RECURSO CÍVEL Nº 5001691-12.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REPETIÇÃO PARCIAL DA PEÇA CONTESTATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO ATACA PROPRIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, de acordo com o , apresentou recurso inominado, contra a sentença do , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA, que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a reconhecer como tempo especial os períodos de 26/04/1993 até 30/04/1994, 01/05/1994 até 10/01/1998, 12/01/1998 até 02/02/1998, 02/02/1998 até 31/05/1999, 18/11/2003 até 31/12/2011, 01/01/2012 até 31/08/2017, 01/09/2017 até 30/09/2017 e de 01/10/2017 até 31/12/2022.
2. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o cômputo como atividade especial dos períodos de 26/04/1993 até 30/04/1994, 01/05/1994 até 10/01/1998, 12/01/1998 até 02/02/1998, 02/02/1998 até 31/05/1999, 18/11/2003 até 31/12/2011, 01/01/2012 até 31/08/2017, 01/09/2017 até 30/09/2017 e de 01/10/2017 até 31/12/2022 ( e ), com a consequente concessão de aposentadoria especial (espécie 46), com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (06/12/2023).
O relatório completo é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – DAS PREMISSAS JURÍDICAS
Primeiramente, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a presente ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
A EC 103/2019, por força de seu art. 3º, põe a salvo o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios até a data de sua vigência. Vale dizer que a aludida norma constitucional foi promulgada em 12/11/2019, com publicação e vigência em 13/11/2019, ressalvadas apenas as hipóteses dos incisos I e II do art. 36.
Por outro lado, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidas todas as condições para obtenção do benefício pretendido, deverá o segurado observar o novo regramento jurídico trazido pela denominada Reforma da Previdência.
Nesse sentido, há que se verificar se a parte autora obteve direito ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, consoante a consagração do princípio lex tempus regit actum, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, restará avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da Carta Magna.
Período anterior à promulgação da EC 103/2019
Em momento anterior à vigência da EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição era disciplinada pelo art. 201, § 7º, da CRFB/88, com redação da EC 20/98. Estava prevista aposentadoria após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homens e após 30 (trinta) anos de contribuição para mulheres, sem qualquer exigência de idade mínima ou de pedágio.
Quanto à prova do tempo de contribuição, o caput do art. 55 da Lei nº 8.213/91 remete à forma estabelecida no regulamento.
O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, por sua vez, considera, atualmente, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS como prova suficiente do tempo de serviço/contribuição (artigo 19), ficando o INSS autorizado a considerar outros documentos – dentre eles a CTPS – na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes (artigo 19-B, caput e §1°):
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - carteira sanitária;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - caderneta de matrícula;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
a) pela Capitania dos Portos;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIV - recibos de pagamento.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Tudo está a indicar, portanto, que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual fraude. Seguem nessa linha a Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e o recente Enunciado nº 75 da Turma Nacional de Uniformização:
As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Acerca do reconhecimento judicial do tempo de serviço laborado sob condições especiais, ressalto que, de acordo com a jurisprudência amplamente dominante, o enquadramento da atividade exercida como especial dever ser feito em consonância com a legislação vigente à época da prestação do labor, sob pena de se ferir o Princípio da Segurança Jurídica e afrontar a intangibilidade do direito adquirido.
Na vigência das Leis 3.807/60, 5.440-A/68, 5.890/73 e da consolidação das normas previdenciárias, ocorrida com a edição do Decreto 77.077/76, bastava que a atividade do segurado se inserisse em Decretos do Poder Executivo para que aquele pudesse fazer jus à aposentadoria especial, não havendo necessidade de que houvesse laudo pericial e comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Friso que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, na esteira da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que o rol trazido pelos decretos não é taxativo, nada impedindo que o segurado comprove que sua atividade se enquadra como penosa, perigosa ou insalubre.
Em 1991, ocorreu a publicação da Lei 8.213/91, que tratou da aposentadoria especial nos seguintes termos (redação original):
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
A partir da edição da Lei 9.032, de 28/04/95, a Lei 8.213/91 passou à seguinte redação:
Art. 57, § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Essa comprovação se dava por meio de apresentação, pelo segurado, de formulários preenchidos pelo empregador, sobre informações de atividades com exposição a agentes nocivos – SB40, DSS 8030, PPP.
Ao regulamentar a Lei 8.213/91, o Decreto 357/91 estabeleceu em seu art. 292 que, para efeito de concessão das aposentadorias especiais, deveriam ser considerados os anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o anexo do Decreto 53.831/64. Somente com a edição do Decreto 2.172/97 é que referidos diplomas foram revogados.
Após, conforme alteração introduzida pela MP 1.523/96, reeditada 12 vezes e posteriormente convertida na Lei 9.528/97, o art. 58 da Lei 8.213/91 passou à seguinte redação, com nova previsão da forma de comprovação de exposição aos agentes nocivos, para fins de aposentadoria especial:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
A partir da regulamentação da Medida Provisória e da Lei, implementada pelo Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos passou a ocorrer, portanto, não só com a apresentação de formulários preenchidos pelo empregador, mas também, e conjuntamente, com a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Assim, “se a legislação anterior exigia a comprovação de exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas” (STJ, REsp. 382.318 – RS).
A necessidade de que o trabalho prestado em condições especiais tenha ocorrido de forma permanente, não ocasional, nem intermitente somente ocorreu a partir da Lei 9.032/95, sendo que tal prova, até a edição do Decreto 2.172/97, dava-se mediante os formulários preenchidos pelo empregador (SB40 etc.) e, a partir da edição do Decreto 2.172/97 (05 de março de 1997), também com a apresentação de prova pericial (laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Neste sentido o seguinte entendimento jurisprudencial:
“Até o advento da Lei 9.032/95, de 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico” (STJ, AGRESP 493458/RS).
Especificamente em relação ao ruído, é importante mencionar que os limites de exposição a serem considerados são aqueles vigentes na época do vínculo laboral que se pretende reconhecer como especial. Nesse sentido, foi decidido pelo E. STJ, na sistemática de recursos repetitivos, art. 543-C, do CPC (REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex- LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. Sem grifos no original. (STJ - REsp: 1398260 PR 2013/0268413-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014).
Dessa forma, os níveis de ruído que ensejarão a contagem de tempo especial são:
- Até 05/03/1997 – acima de 80dB
- De 06/03/1997 a 18/11/2003 – acima de 90dB
- A partir de 19/11/2003 – acima de 85dB
Vale destacar que foi submetida a julgamento pela TNU a questão, tombada sob Tema 174, sobre se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, seria necessária a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/1991 e art. 280 - IN/INSS/PRES Nº 77/2015), tendo sido fixada, em 28/11/2018, a seguinte tese:
(a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083) dois recursos nos quais se discutiam os critérios de aferição do ruído para fins de aposentadoria especial.
Estabeleceu-se a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Quando essa informação não estiver disponível, deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo durante a produção do bem ou a prestação do serviço.
Ainda restou pacificado que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. Ou seja, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO(PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho- LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Sem grifos no original. (REsp 1886795 RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)(REsp 1890010 RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Assim sendo e considerando o sistema de precedentes prestigiado pelo código de processo civil de 2015, tendência do direito processual moderno, alinho-me ao decidido para fins de verificação da especialidade do tempo laborado pela parte autora que tenha o ruído como causa ensejadora do pedido.
Noutro giro, no que se refere à conversão do tempo especial em comum, ela se dará a partir da utilização de um fator de conversão condizente e proporcional ao tempo de serviço exigido para o caso de aposentadoria especial em razão de determinada atividade (15, 20 ou 25 anos), conforme tabela do art. 70 do Decreto 3.048/99:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
| MULHER | HOMEM |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
No que tange ao perfil profissiográfico previdenciário, embora possa não se encontrar acompanhado do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho, o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial.
Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial. Embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa, que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto.
Dessa forma, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a sua identificação, bem como a assinatura do empregador ou de seu preposto (artigo 148, IX, da Instrução Normativa do INSS nº 78/02).
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO. PPP ASSINADO POR ENGENHEIRO E MÉDICO DO TRABALHO. USO DE EPI. JUROS PELA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. No que tange ao cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. II. No caso concreto, não obstante a alegação do recorrente de que há ausência de laudo pericial para a comprovação do agente insalubre, quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para a comprovação da exposição a agente nocivo ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. III. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual - EPI, o uso do mesmo não elimina a exposição do trabalhador ao agente agressivo, esclarecendo que a habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si, mas em relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), e a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento (STJ, RESP nº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC nº 200002010725620, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004). IV. No que tange à imediata aplicação da Lei nº 11.960/2009, que alterou a Lei nº 9.494/1997, para efeito de incidência de juros de mora, este Relator vinha adotando a orientação jurisprudencial dos julgados da Primeira Turma Especializada desta Corte (TRF2) e do eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o aludido diploma legal não se aplicaria aos processos em curso. Acontece que a referida Corte Superior, maior intérprete da legislação federal, em julgamento de Embargos de Divergência, fixou, por maioria, o entendimento de que: As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum–. (EREsp 1207197/RS, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 02/08/2011). V. Em relação aos honorários de sucumbência, a jurisprudência desta Turma tem se manifestado pela fixação do percentual de 10% sobre o valor total apurado, mas como o recurso da autarquia mão pode resultar em prejuízo para o recorrente, não haverá mudança na sentença quanto a este ponto. VI. Recurso e remessa necessária parcialmente providos. (TRF da 2ª Região, APELREEX 201050010004556 RJ 2010.50.01.000455-6. Relator Desembargador Abel Gomes. Julgamento: 30/05/2012. E-DJF2R - Data::18/06/2012 - Página::48/49). Sem grifos no original.
Ademais, recentemente, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (tema 208), a TNU fixou a seguinte tese:
1. 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
No que diz respeito ao uso de equipamentos de proteção individual obrigatórios, esse tema foi objeto de decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou o ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, para fixar 2 teses:
(i) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; e
(ii) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
E de acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento Recursos Especiais nº 2.082.072/RS, nº 2.080.584/PR e nº 2.116.343/RJ, vinculados ao tema repetitivo nº 1090, a descaracterização da eficácia do EPI depende de prova, cujo ônus é da parte autora:
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor".
Regras de transição da EC 103/2019 aplicáveis às aposentadorias
Convém ressaltar que a reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou as regras para concessão do benefício de aposentadoria. O art. 3º da Emenda protege o direito adquirido pelas pessoas que preencheram os requisitos para aposentadoria por idade ou para aposentadoria por tempo de contribuição até um dia antes de 13/11/2019 (art. 3º da EC 103/2019).
Para os demais, se não filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13/11/2019, aplicam-se os seguintes parâmetros, que agora constam do art. 201, §7º, da CF/88:
Art.201.(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
No caso das pessoas já filiadas ao RGPS até 13/11/2019, podem eventualmente se aplicar uma de cinco regras de transição, caso mais vantajosas. Para ter direito a aposentadoria, nos casos que não cuidarem de aposentadoria especial, aposentadoria de professores, aposentadoria de trabalhadores rurais ou aposentadoria de portadores de deficiência, os segurados precisarão se enquadrar em pelo menos uma das situações abaixo:
Tabela 1:
Situações | Requisitos mínimos cumulativos | Forma de Cálculo |
Regra de transição do artigo 18, da EC 103/2019. | Tempo de contribuição: 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos; Idade: 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; Progressão: A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. |
|
Aposentadoria voluntária | Tempo de contribuição: 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher (artigo 19, da EC 103/2019);
| |
Regra de transição do artigo 15, da EC 103/2019. | Tempo de contribuição: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; Somatório de idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem; Progressão: A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. | |
Regra de transição do artigo 16, da EC 103/2019. | Tempo de contribuição: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; Idade: 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem; Progressão: A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. |
Tabela 2:
Situações | Requisitos mínimos cumulativos | Forma de Cálculo |
Regra de transição do artigo 17, da EC 103/2019. | Tempo de contribuição: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; desde que, em 13/11/2019, já estivessem computados 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem;
Pedágio: cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuiçção, se homem. | Valor apurado de acordo com a média de 100% dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019). |
Regra de transição do artigo 20, da EC 103/2019. | Tempo de contribuição: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; Idade: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; Pedágio: Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. | Média de 100% de todos os salários de contribuição (artigo 26, §3º, inciso I, da EC 103/2019). |
Se a pessoa segurada for contemplada por uma das situações da Tabela 1, ainda assim incumbirá checar se incide também em alguma das situações da Tabela 2, eis que as regras de cálculo de benefício podem ser mais favoráveis e que, diante do concurso aparente e benéfico de normas previdenciárias, deve incidir aquela mais benéfica para o segurado, concretizando seu direito à melhor aposentadoria.
Por fim, destaco que a EC 103/2019 garantiu a conversão do tempo especial em comum apenas dos períodos de trabalho cumpridos até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), conforme art. 25, §2°, in verbis:
Art.25.
(...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
II.2 - DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, verifica-se que o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social em 06/12/2023, o qual foi indeferido, por não ter a autarquia previdenciária considerado como especiais os períodos mencionados na petição inicial.
Outrossim, convém ressaltar que, de acordo com a petição inicial, a parte autora alega ter preenchido os requisitos para aposentação antes da reforma da previdência promovida pela EC 103, DE 13/11/2019.
Pois bem.
Primeiramente, destaco que, da análise do cálculo de tempo de contribuição do autor, constante do processo administrativo concessório (, páginas 109/111), verifica-se que o INSS já reconheceu administrativamente o caráter especial do(s) período(s) de 01/07/1999 até 25/08/2003, restando controvertidos, assim, os períodos de 26/04/1993 até 30/04/1994, 01/05/1994 até 10/01/1998, 12/01/1998 até 02/02/1998, 02/02/1998 até 31/05/1999, 18/11/2003 até 31/12/2011, 01/01/2012 até 31/08/2017, 01/09/2017 até 30/09/2017 e de 01/10/2017 até 31/12/2022 ( e ), nos quais a parte autora alega que esteve exposta ao agente nocivos ruído acima dos limites de tolerância fixados na legislação.
A fim de comprovar a atividade especial, o demandante juntou aos autos o(s) respectivo(s) PPP(s) (, , e , páginas 27/28), do(s) qual(is) se infere a alegada exposição, dentre outros, ao agente nocivo ruído:
26/04/1993 até 30/04/1994: 91,4 dB;
01/05/1994 até 10/01/1998: 91,4 dB;
12/01/1998 até 02/02/1998: 91,3 dB;
02/02/1998 até 08/06/1999: 91,4 dB;
25/08/2003 até 31/12/2011: 87 dB;
01/01/2012 até 31/08/2017: 85,51 dB;
01/09/2017 até 30/09/2017: 85,51 dB;
01/10/2017 até 31/12/2022: 89,62 dB.
Dos níveis de exposição mencionados acima, verifica-se que foram extrapolados os limites de tolerância em todos os períodos.
No que diz respeito ao uso de equipamentos de proteção individual obrigatórios, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema, que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (julgado em 04.12.2014), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Assim, da decisão do STF, infere-se que, no que tange ao agente nocivo ruído, a adoção de EPI eficaz não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Por fim, no que se refere às alegações do INSS constantes de sua contestação, destaco que:
i) a parte autora apresentou os formulários exigidos pela legislação, cabendo ao INSS comprovar eventual falsidade dos documentos e/ou das informações ali contidas, dentre elas, a relativa ao representante legal da empresa que assinou os referidos documentos, ônus do qual não se desincumbiu. Neste sentido:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS . RUÍDO. I – Hipótese em que descabida a submissão da sentença ao reexame necessário. II – Desnecessidade de que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou, visto inexistir qualquer exigência normativa nesse sentido, cabendo ao INSS demonstrar eventual vício na representação, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente deste Tribunal . III - Indicação da técnica utilizada para aferição de ruído no PPP suficientemente clara para indicar que a mensuração seguiu as normas vigentes à época do período analisado. IV – Aferição de ruído por meio de dosimetria que não invalida as informações trazidas no PPP ou LTCAT, tampouco impede o reconhecimento da especialidade do período analisado, vez que reflete a exposição do segurado ao agente nocivo durante toda sua jornada de trabalho, sendo, inclusive, admitida e equiparada à indicação de nível de ruído em NEN pelo próprio Enunciado n. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com relação dada pela Res. nº 33/CRPS . V – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Sem grifos no original. (TRF-3 - ApCiv: 50029386920214036128 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 26/10/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023).
ii) Sobre a metodologia empregada para a aferição do ruído nos períodos até 1999, os PPPs fazem menção à Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que editou originalmente a NR 15, estabelecendo as “Atividades e Operações Insalubres”, de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) da CLT;
iii) Sobre a metodologia empregada para a aferição do ruído nos períodos após 2003, os PPPs fazem menção, dependendo da data de início de cada período avaliado, à NHT 09 e à NHO 01 da FUNDACENTRO, sendo que, ao contrário do que alega o INSS, não é possível inferir a ausência de habitualidade e permanência da exposição ao referido agente nocivo com base na profissiografia, sobretudo levando-se em consideração o cargo do autor e o ramo da empresa empregadora (setor siderúrgico). Assim, quanto a este aspecto, as informações constantes do PPP evidenciam o oposto do alegado pelo INSS.
Portanto, os períodos reclamados pelo requerente devem ser considerados especiais, resultando em tempo de contribuição especial de 26 anos, 5 meses e 25 dias em 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC n° 103/2019, razão pela qual o autor tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57) observando-se as regras vigentes antes da reforma promovida pela referida emenda constitucional, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física até 13/11/2019:
Data de Nascimento | 31/03/1968 |
|---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 06/12/2023 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | CONVACO CONSTRUTORA VALE DO ACO LTDA | 26/04/1993 | 10/01/1998 | Especial 25 anos | 4 anos, 8 meses e 15 dias | 58 |
2 | MAGNESITA SERVICE LTDA | 12/01/1998 | 02/02/1998 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 21 dias | 1 |
3 | CONVACO CONSTRUTORA VALE DO ACO LTDA | 02/02/1998 | 08/06/1999 | Especial 25 anos | 1 ano, 4 meses e 6 dias | 16 |
4 | MAGNESITA SERVICE LTDA | 01/07/1999 | 25/08/2003 | Especial 25 anos | 4 anos, 1 mês e 25 dias | 50 |
5 | ARCELORMITTAL BRASIL S.A. | 25/08/2003 | 06/12/2023 | Especial 25 anos | 20 anos, 4 meses e 5 dias | 244 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 26 anos, 5 meses e 25 dias | Inaplicável | 320 | 51 anos, 7 meses e 12 dias | Inaplicável |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 28 anos, 11 meses e 16 dias | 28 anos, 11 meses e 16 dias | 350 | 54 anos, 1 meses e 3 dias | 83.0528 |
Até a DER (06/12/2023) | 30 anos, 6 meses e 18 dias | 30 anos, 6 meses e 18 dias | 369 | 55 anos, 8 meses e 5 dias | 86.2306 |
- Aposentadoria especial
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1. RECONHECER como tempo especial os períodos de 26/04/1993 até 30/04/1994, 01/05/1994 até 10/01/1998, 12/01/1998 até 02/02/1998, 02/02/1998 até 31/05/1999, 18/11/2003 até 31/12/2011, 01/01/2012 até 31/08/2017, 01/09/2017 até 30/09/2017 e de 01/10/2017 até 31/12/2022;
2. CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria especial (espécie 46) à parte autora desde 06/12/2023 (DER), observando-se as regras vigentes antes da reforma promovida pela EC n° 103/2019, com base no tempo de contribuição especial de 26 anos, 5 meses e 25 dias em 13/11/2019, data da entrada em vigor da referida emenda constitucional, nos termos da fundamentação;
6. CONDENAR o INSS a pagar os atrasados desde 06/12/2023 até a efetiva concessão do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
3. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária controverte os seguintes períodos: 26/04/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 10/01/1998, 12/01/1998 a 02/02/1998, 02/02/1998 a 31/05/1999, 18/11/2003 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/08/2017, 01/09/2017 a 30/09/2017 e de 01/10/2017 a 31/12/2022 e e requer a reforma da sentença julgando improcedente os pedidos autorais. Prequestionando a matéria para fins recursais.
4.Contrarrazões apresentadas pelo Senhor I. C. no , onde pugna pelo desprovimento do recurso do INSS e manutenção da sentença.
5. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade para o recurso inominado da Autarquia Federal Previdenciária.
6. A princípio, verifico que não se trata de mera falta de impugnação específica dos fundamentos contidos na sentença, com a apresentação de argumentos direcionados a eles, mas de cópia dos argumentos trazidos em contestação (), ignorando por completo, as premissas processuais relativas ao recurso inominado. Não há qualquer ponto da peça recursal impugnando o decisum de mérito.
7. Ou seja, não existem fundamentos a ensejar o pedido de reforma de sentença, pelo que se conclui pela ausência de dialeticidade do mesmo, à luz do inciso III, artigo 932, com combinação do inciso III, artigo 1010, ambos do CPC/2015. Nesse passo, entendo que o recurso não deve ser conhecido, na medida em que não se insurge especificamente sobre os pontos que levaram ao julgamento de procedência dos pedidos.
8. Como já decidido sistematicamente, o efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao Colegiado os tópicos da sentença com os quais não concorda, especificando as razões do inconformismo, sendo imprescindível o cotejo entre os fundamentos da sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais, conforme art. 1.010, II, CPC. Neste sentido, colaciono precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1651402/MT, in litteris:
RECURSO ESPECIAL Nº 1651402 - MT (2017/0021295-4) DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIDA - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - ART. 514, II, DO CPC - APELO NÃO CONHECIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Para a análise do recurso, é necessária a impugnação específica da matéria sentenciada, não se prestando para tanto, tecer alegações genéricas ou repetir os termos da petição inicial/contestação, sob pena de afronta ao princípio da impugnação específica. O emprego da tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão desatende à norma processual inserida no inciso II do art. 514 do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. Diante do não conhecimento da apelação, resta prejudicado o exame do recurso adesivo" (fls. 485/493 e-STJ). ___ . Nas razões do especial o recorrente aponta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e divergência jurisprudencial, com vulneração do art. 514, II, do CPC/1973. Sustenta que não houve qualquer manifestação quanto à: "i) supressio contratual - boa-fé objetiva; h) impossibilidade de limitação das taxas de juros praticadas ante à ausência de comprovação da alegada abusividade; e, por fim, iii) quanto ao entendimento pacífico da jurisprudência desse e. STJ, que reconhece que" a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença ". Defende que, nos termos da jurisprudência do STJ, o Tribunal local não poderia ter deixado de conhecer do seu recurso de apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Argumenta que, ainda que tivesse havido a mera reiteração dos argumentos deduzidos na contestação a apelação deveria ter sido conhecida, porquanto requereu a reforma da sentença. Assevera, ainda, que não houve mera reiteração, constando outros tópicos de impugnação que não constaram da contestação. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 573 e-STJ). DECIDO. 2. Merece prosperar o recurso especial no tocante à alegada cognoscibilidade da apelação do ora recorrente. Isso porque, consoante cediço no STJ, a repetição dos argumentos lançados na inicial não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. Nesse sentido, confira-se:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973. 1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. 2. Agravo interno não provido"(AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). ____ ."AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC/1973. (...) 2. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, não houve impugnação suficiente dos fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido"(AgInt no AREsp 1497786/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). ___ ."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 514 E 515 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017). ___ . No presente caso, da análise da sentença e das razões de apelação da ora recorrente, verifica-se que, ainda que tivesse havido a reprodução dos argumentos deduzidos na contestação, a argumentação desenvolvida se revela apta a demonstrar a irresignação do banco apelante, notadamente quanto à possibilidade de revisão judicial dos contratos, à limitação das taxas de juros à taxa média do mercado, a ausência de abusividade das taxas, a impossibilidade de capitalização de juros remuneratórios, impossibilidade de afastamento da mora, à legalidade da cobrança de tarifas, a inexistência de valores a serem devolvidos e o termo inicial da incidência de juros e correção na repetição do indébito. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão ora recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda à apreciação do recurso de apelação interposto pelas ora recorrentes e, consequentemente, do recurso de apelação adesivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
(STJ - REsp: 1651402 MT 2017/0021295-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021)
9. No mesmo sentido, trago à baila elucidativa doutrina do Prof. Dr. Flávio Cheim Jorge, para quem, verbis:
[...] Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.
A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. O recurso, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões – obscuridade, contradição – acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.
A ausência de fundamentação do recurso conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame de seu mérito. [...] (CHEIM JORGE, Flávio. In Teoria Geral dos Recursos Cíveis. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, p. 138).
10. Nada obstante se tratar de matéria relativa ao direito aplicável ao caso, ressalto que, ao não impugnar os fundamentos da sentença, como se a mesma não existisse, deixou o INSS de observar a integralidade do dispositivo legal adotado pela Juíza sentenciante, em seu decisum de mérito.
11. Entendo, por fim, que é o caso de aplicação do Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in litteris:
Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1.010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.
12. Portanto, deixo de conhecer o recurso inominado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ante a falta de dialeticidade recursal mencionada acima.
13. Registra-se, por oportuno, que essa conduta processual da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio da PGF/AGU, ao deixar de suscitar questões relevantes — inclusive de ordem pública — no momento da defesa em primeiro grau, tem se revelado de forma reiterada e sistemática nos processos julgados por esta Turma Recursal. Tal postura evidencia uma estratégia institucional deliberada de reservar o enfrentamento das peculiaridades da lide apenas conforme eventual resultado desfavorável da sentença.
14. Essa prática compromete a atuação do Juízo de primeiro grau, que é privado da oportunidade de analisar fundamentos já conhecidos pela parte ré, mas omitidos, e, por esse motivo, sobrecarrega desnecessariamente a instância recursal, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual, expressos no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicáveis ao rito especial dos JEFs por força do artigo 1º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e impacta negativamente na duração razoável do processo, princípio constitucional expresso no inciso LXXVIII, do artigo 5º da CR’88.
15. A reserva estratégica de argumentos para fase recursal configura comportamento temerário, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC) e ao dever de cooperação processual (artigo 6º do CPC), haja vista a calculada omissão em primeira instância, pois a informação trazida em recurso já estava sob domínio da Autarquia. Essa conduta processual deve ser reprimida e desestimulada, cabendo seu enquadramento como litigância de má-fé, à luz do disposto no inciso V, do artigo 80, do CPC, que trata da conduta de proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
16. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser atualizado desde 03/04/2025 (evento nº 01), em favor da parte autora, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC.
17. Destarte, essa configuração fático-processual, no que tange à apresentação de recursos lastreados em inovações recursais ou/e falta de dialeticidade recursal, para atrasar o cumprimento de decisões judiciais, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, §2º, do artigo 77, do CPC. Entendo que há nítido caráter protelatório da Autarquia Federal Previdenciária, por intermédio do i. membro da PGF, já que, reiteradamente, essa Turma Recursal vem alertando a Autarquia Federal Previdenciária sobre tais recursos, o que leva a um sancionamento maior, com a condenação em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor da causa, ex vi, temas STJ nºs 698 e 1.059.
18. Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo INSS.
19. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
20. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte ré, por falta de dialeticidade recursal, ex vi, Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, nos termos da fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Aplico multa por litigância de má-fé, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, a ser atualizado desde 03/04/2025 (evento nº 01), conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para liquidação e execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004376705v6 e do código CRC 6aaad8e4.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:27:57