RECURSO CÍVEL Nº 5003428-65.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS RECOLHIDOS ALÉM DO TETO DO RGPS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, doravante denominada recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, para condenar a UNIÃO FEDERAL na obrigação de declarar a ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias incidente sobre os valores acima do teto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, e a restituir os valores referentes às contribuições previdenciárias sobre a remuneração que excederam o limite teto dos salários de contribuição na ação trabalhista nº 0001132-18.2022.5.17.0004, observada a prescrição quinquenal. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por V. C. T. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora condenar a União "a restituir à parte autora o valor referente à Contribuição Social recolhida indevidamente sobre a remuneração que excedeu o limite teto dos salários de contribuição na ação trabalhista nº 0001132-18.2022.5.17.0004 no valor de R$ 62.514,83 (sessenta e dois mil quinhentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), pago na data de 12/12/2024, devidamente corrigido e atualizado desde a data do recolhimento até a efetiva restituição.".
Inicial instruída com documentos.
Contestação, Evento 6.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Não havendo questões prévias a serem examinadas e sendo a prova documental suficiente à solução do feito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia posta em discussão cinge-se em aferir se incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pela parte autora acima do teto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
A parte requerente, neste contexto, aduz ter recebido valores em decorrência de reclamação trabalhista, na qual foi constatado o pagamento de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA – no montante de R$ 62.514,83 (sessenta e dois mil quinhentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), na data de 12/12/2024.
Salienta que, em relação ao mesmo período objeto da reclamação trabalhista, já contribuía pelo teto máximo previsto, conforme se verifica no CNIS juntado no evento 1 (anexo 8).
A questão posta em discussão nos autos não merece maiores digressões.
Isto porque o art. 28, § 5º da Lei 8.212/91 prevê expressamente que:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§5º § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social
(Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos)
Já os arts. 29 § 2º e 32 da Lei 8.213/91 assim preveem:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Ora, os dispositivos acima deixam claro que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes, tal como ocorre na presente hipótese, será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento, sendo que aplica-se, em qualquer caso, o limite máximo do salário de contribuição a que se refere o art. 29 da Lei 8.213/91.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais pátrios não destoa deste entendimento. É o que demonstram os seguintes excertos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ALÉM DO TETO. JUROS. HONORÁRIOS. 1.O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ. 4. No exercício de atividades concomitantes, havendo o recolhimento de contribuições relativas a uma delas pelo teto máximo, aplicável o §1º, do art. 32, da Lei 8.213/91. 5. Comprovado o recolhimento acima do teto estabelecido, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário. 6. No caso dos autos, no período em que houve concomitância de atividades, o cálculo do salário-de-benefício deverá levar em conta apenas as contribuições vertidas na qualidade de segurado empregado, no teto máximo de contribuição, descartando-se as contribuições atinentes ao exercício de atividades como autônomo. 7. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ. (AC - APELAÇÃO CIVEL 2001.71.12.003013-2, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 01/02/2006 PÁGINA: 499.)
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPERIOR AO TETO. DESEMPENHO DE DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS. I. O autor requer a devolução das contribuições previdenciárias descontadas indevidamente no período de fevereiro de 2001 a fevereiro de 2002, concernentes às atividades desempenhadas na AEUDF, uma vez que já havia sido procedido o recolhimento da contribuição do INSS no seu teto máximo, em face de outra relação de emprego também sujeita ao RGPS. II. O limite máximo do salário de contribuição é fixado nos termos do §5º, art. 28, da Lei nº 8.212/91, considerando-se o limite máximo do benefício previdenciário (art. 33 da Lei nº 8.213/91), pois não há contribuição sem que haja a respectiva contraprestação previdenciária. Ora, se em face de uma das atividades desempenhadas pelo autor há o recolhimento das contribuições em seu limite máximo, não há que se proceder ao recolhimento em relação à atividade remanescente, sob pena de violação ao disposto no art. 28, §5º acima referido e de enriquecimento sem causa da Autarquia, eis que o benefício previdenciário é o mesmo, já custeado por aquelas contribuições. III. Ressalte-se que a forma diferenciada de cálculo do salário de benefício, em razão de atividades concomitantes (art. 32 da Lei nº 8.213/91), é irrelevante no caso de haver contribuição no teto concernente a uma delas, porque o benefício também terá o limite máximo. IV. Sentença reformada. Acórdão proferido nos termos do art. 46, da Lei nº 9.0099/95. V. Recurso provido, para condenar o INSS na devolução das contribuições recolhidas indevidamente, consubstanciadas em R$ 1.407,46 (fl. 08), devidamente corrigidas monetariamente desde o recolhimento indevido. (AGREXT 0043275-77.2004.4.01.3400, LÍLIA BOTELHO NEIVA BRITO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, DJDF Publicação 18/06/2004.)
Pelo exposto, e despiciendos maiores comentários, resta claro o direito do autor à restituição das contribuições pagas por força dos art. 29, § 2º e art. 32 da Lei 8.213/91, cujo montante devido ao requerente será apurado posteriormente em liquidação e/ou cumprimento de sentença, devendo, na oportunidade, o autor demonstrar de forma clara (em planilha), os valores que entende devidos, com indicação da competência a que se referem, índices de atualização utilizados e demais dados que entender necessários.
II - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para:
1. DECLARAR a ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias incidente sobre os valores acima do teto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; e
2. CONDENAR a União a restituir à parte autora, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, os valores referentes às contribuições previdenciárias acima referidas. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data do recolhimento indevido.
Quanto à não liquidez deste decisum, é importante destacar o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos que deverão ser apurados em liquidação/execução.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
2. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL alega que: i) com a ocorrência do fato gerador, impôs-se ao autor o recolhimento obrigatório da contribuição social correspondente, mesmo que exerça mais de uma atividade concomitante; ii) eventual desconto a maior efetuado a título de contribuição social se deu em razão de culpa exclusiva do autor, que deixou de informar as empresas que laborava sobre a existência e os recolhimentos feitos pelas demais; iii) não há que se falar em direito à repetição do indébito por parte do autor, que deu causa ao pagamento indevido, muito menos em enriquecimento sem causa pela UNIÃO FEDERAL que não induziu em erro aquele. Requer que o recurso inominado seja conhecido e provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
3. O Senhor V. C. T., 54 (cinquenta e quatro) anos, doravante denominado recorrido, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou as suas contrarrazões, conforme o , na qual argumenta que: i) as contribuições previdenciárias são devidas somente até o teto, e quaisquer contribuições feitas além são indevidas; ii) a sentença está de acordo com o decidido pela TNU que pacificamente vem condenando a UNIÃO FEDERAL a restituir o indébito consubstanciado nos valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária referente ao vínculo de emprego. Requer que o recurso interposto seja totalmente desprovido e a condenação do recorrente em honorários sucumbenciais
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A questão controvertida, que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se a UNIÃO FEDERAL deve (ou não) ser condenada na obrigação de restituir o Senhor V. C. T. os valores pagos a maior a título de contribuições previdenciárias, que superaram o teto máximo de contribuição, em relação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), na ação trabalhista nº 0001132-18.2022.5.17.0004 no valor de R$ 62.514,83 (sessenta e dois mil quinhentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), pago na data de 12/12/2024, observada a prescrição quinquenal.
6. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juízo a quo, na primeira instância, e o Juízo ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
7. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
8. E, qualquer documentação anexada aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
9. Nessa linha de ideias, tendo em conta que o direito material tratado aqui nos autos é de natureza administrativo-tributária, por força do Código Tributário Nacional e da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, entendo que a UNIÃO FEDERAL deveria ter trazido toda a documentação que embasa a cobrança da contribuição previdenciária, acima do teto legal, pois trata-se de matéria fática. Não há qualquer documento nos autos que comprove que as contribuições previdenciárias do Senhor V. C. T. foram recolhidas de forma correta, isto é, tendo como base de cálculo, o valor correlacionado ao limite máximo do salário de contribuição.
10. Desta forma, concordo com o Juiz a quo, para quem, in litteris,
[...] os arts. 29 § 2º e 32 da Lei 8.213/91 assim preveem:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Ora, os dispositivos acima deixam claro que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes, tal como ocorre na presente hipótese, será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento, sendo que aplica-se, em qualquer caso, o limite máximo do salário de contribuição a que se refere o art. 29 da Lei 8.213/91.
11. Ademais, o direito à restituição dos valores pagos a maior também é o entendimento do E. TRF3, ao qual se coaduna este julgador:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO. RESTITUIÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do salário-de-contribuição, devem os valores excedentes ser restituídos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC.(…) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 0002174-35.2010.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) [grifei]
12. Não tendo a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentado qualquer prova, que tenha o condão de afastar ou elidir as pretensões da parte autora, ex vi, inciso II, do artigo 373, do CPC, impõe-se a rejeição, in totum, de todos os argumentos da recorrente, e por decorrência lógica, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004323706v9 e do código CRC 029e3687.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:28:15