Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011310-46.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA À LUZ DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, EX VI, INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC.

1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS,  interpôs recurso inominado de acordo com o evento 54, RECLNO1, contra a sentença de evento 46, SENT1 da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LUCIANA CUNHA VILLAR, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora com DIB em 29/06/2020 (DER), pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.  Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

 

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001.

Para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.  

A partir do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), extraindo-se dos aludidos julgados as seguintes conclusões:

a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto;

b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia ao permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários (nos dizeres do relator, Min. Gilmar Mendes, extraídos do Informativo 702 do STF, foi “violado o princípio da isonomia”, pois “abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, arrematando que “o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”).

O benefício de assistência social está regulamentado pelo art. 20 da 8.742/93 e atualmente tem a seguinte redação:

“Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
...
§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
§ 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória
§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
....
§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.

Como se extrai dos §§ 2º e 10, no que aqui interessa (pessoa com deficiência), há direito ao benefício quando se constatar impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.

Registro, ainda, que a  Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou o entendimento fixado no Tema 173 e na Súmula nº 48, que passaram a ter a seguinte redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 

 

Do caso concreto

Cuidam os presentes autos de ação na qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, referente ao NB 707.293.777-4, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 29/06/2020, indeferido administrativamente sob o fundamento de que a “renda per capita familiar é superior a 1/4 do salário-mínimo vigente na data do requerimento” (evento 1, INDEFERIMENTO12, fl. 28).

Da deficiência

O laudo pericial acostado no evento 18 (PERICIA1) concluiu que a autora é portadora de perda auditiva bilateral (CID H90), apresentando incapacidade laborativa total e temporária, fixada em 24 meses, em razão da possibilidade de futura avaliação quanto ao uso de aparelho auditivo:

Ainda que o perito tenha considerado a incapacidade temporária, esta limitação está condicionada à eventual eficácia de recurso tecnológico que, até o momento, não foi implementado nem testado pela autora. Destaca-se, ainda, que a autora relata perda auditiva desde a infância, e, aos 45 anos de idade, nenhuma solução efetiva foi alcançada. Ademais, o perito foi claro ao afirmar que há alterações sensitivas compatíveis com a perda auditiva bilateral e que não há qualquer indício de dissimulação ou exagero de sintomas.

Portanto, diante do histórico clínico da requerente, dos documentos médicos apresentados desde 2018 e da ausência de evidência de reabilitação funcional, entendo caracterizada a existência de impedimento de longo prazo de natureza sensorial, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, com redação conferida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

A condição da parte autora compromete significativamente sua comunicação, interação social e autonomia funcional, caracterizando barreiras efetivas à sua participação plena e igualitária na sociedade. Preenchido, portanto, o requisito legal da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.

Da condição socioeconômica

A autora reside em área rural, com seu companheiro, em condição de vulnerabilidade social. A documentação constante dos autos — incluindo o Cadastro Único, laudos socioeconômicos e comprovantes de despesas médicas — demonstra que a renda familiar per capita encontra-se entre 1/4 e 1/2 do salário-mínimo vigente à época do requerimento.

Foi realizada visita domiciliar em 12/02/2025, cujo relatório foi juntado no evento 36. Constatou-se que a residência é modesta, herdada, com estrutura precária (como fiação elétrica exposta), sendo que os móveis existentes foram fornecidos por filhos do casal. O marido da autora está vinculado formalmente ao mercado de trabalho, mas sua remuneração é variável e, na maioria dos meses, inferior ao salário-mínimo, conforme informações constantes do CNIS (evento 44):

  

Embora a renda familiar ultrapasse, de forma marginal, o limite de 1/4 do salário-mínimo previsto no §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, esse critério não é absoluto. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade incidental do referido dispositivo, sem pronúncia de nulidade, autorizando o magistrado a considerar outros elementos probatórios para aferição da miserabilidade, à luz das circunstâncias concretas.

O entendimento foi posteriormente acolhido pelo legislador com a inclusão do §11 ao art. 20 da LOAS, pela Lei nº 13.146/2015, que permite a utilização de outros elementos de prova da condição de vulnerabilidade do grupo familiar.

No caso em apreço, os elementos constantes dos autos demonstram que a parte autora não dispõe de meios próprios para prover sua subsistência nem de apoio familiar suficiente, vivendo com renda mensal instável, inferior a meio salário-mínimo, em condições precárias de moradia e saúde.

Da conclusão

Diante do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora preenche ambos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, quais sejam, a existência de impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade social.

O benefício é, portanto, devido desde a DER (29/06/2020). Considerando o risco social decorrente da negativa prolongada da prestação assistencial, resta configurado o perigo da demora, justificando-se o deferimento da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício.

 

Da conclusão. 

Nesse contexto, o benefício é devido, desde a DER. Presente o perigo da demora, em razão do risco social a que a parte autora está sujeita.

 

Dispositivo.

Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

(i) conceder/reestabelecer o benefício assistencial à parte autora com DIB em 29/06/2020 (DER). 

(ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. 

Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. 

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. 

Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.

Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF  nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. 

Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito. Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).

Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.

Publique-se. Intimem-se.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7072937774
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 29/06/2020
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

2. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que não ficou comprovada a miserabilidade que justifique a concessão do benefício e requer a reforma da sentença, em razão da falta de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

3. C. C. D. S., 46 (quarenta e seis) anos, doravante denominado recorrida, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou as suas contrarrazões (evento 60, CONTRAZ1) pugnando pelo não  provimento do recurso interposto pelo INSS, mantendo a r. sentença proferida com concessão do benefício assistencial desde a DER .

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

6. Nessa senda, passo à análise da miserabilidade alegada pelo recorrente, que é a questão controvertida nesses autos.

7. Para aferir tal condição, a Lei nº 8.742/93 estipula, no § 3º de seu art. 20, o seguinte critério objetivo: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (grifei).

8. Ao tratar desse critério, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada (ARE 834476 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015).

9. Compulsando os autos, verifico que, no Relatório Social anexado aos autos no evento 37, CERT3 foi declarado ao Oficial de Justiça que o núcleo familiar é composto pela recorrida e o esposo, que trabalha com carteira assinada e recebe 1 salário mínimo, conforme evento 37, CERT3 , de forma que a renda familiar per capita é superior ao limite de ¼ de salário mínimo. Além do mais, os registro fotográficos constantes do Mandado de Verificação Social acostado no evento 37, FOTO4 não evidenciam condições de miserabilidade.

10. Assim, verifico que o autora e sua família possuem vida humilde ; contudo, as circunstâncias fáticas do presente caso não evidenciam uma situação de desamparo material ou mesmo social que reclame a complementação da renda familiar, através da concessão do benefício de prestação continuada. Acolho as alegações da Autarquia Federal Previdenciária.

11. É preciso ficar claro para aqueles que reivindicam o benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993, que não se trata de um benefício para complementar a renda do núcleo familiar, se existem outras soluções possíveis para a obtenção de renda, no seio da grande família (ascendentes e descendentes) a qual pertence o núcleo, a fim de amparar o grupo, como bem estabelece o artigo 1.696, do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Nesse ponto, tem-se que o artigo 229 da Lei Fundamental de 1.988 é muito clara e direta em estabelecer os deveres dos ascendentes e descendentes.

12. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) para pessoas idosas, ou com deficiência, incapacitada total e definitivamente, é concedido de forma subsidiária pelo Estado brasileiro, quando a incapacidade é total e permanente, em um impedimento de longo prazo, ou idosas, e (conjunção aditiva) a miserabilidade é patente, ou seja, as necessidades básicas do ser humano sequer são atendidas (como alimentação, vestuário, etc.), e não há outra forma de amparar socialmente aquele grupo familiar, onde está inserido o idoso ou o deficiente. Não é o caso dos autos. Nessa linha de ideias, mutantis mutandis, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in litteris,

Acórdão Número: 5006219-60.2018.4.04.7114 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de Julgamento: 14/08/2019 Data da publicação: 15/08/2019.


EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 

1. O critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento. 2. No caso dos autos, os rendimentos obtidos pelo núcleo familiar são suficientes para prover as despesas básicas da casa. Assim, embora com algumas dificuldades - que são igualmente enfrentadas por grande parte da população - a parte autora tem sua subsistência mantida dignamente pela família. 3. Ademais, a vulnerabilidade socioeconômica do grupo não pode ser aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as famílias (como as com água, luz, alimentação, gás, tributos), não servindo o benefício assistencial de prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de forma modesta. 4. Mantida a sentença de improcedência, rejeitando-se o recurso interposto pela parte autora.
 

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

13. Por fim, informo que o Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64. Acolho, portanto, todos os argumentos do INSS, e reformo a sentença, para julgar improcedentes os pedidos, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC.

14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.  

15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu,  para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC. Por consequência lógica, revogo a tutela antecipada concedida em sentença, com a observância do tema STJ nº 692. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso inominado, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004301295v15 e do código CRC 494bc54e.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011310-46.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC. Por consequência lógica, revogo a tutela antecipada concedida em sentença, com a observância do tema STJ nº 692. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso inominado, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004429075v2 e do código CRC 58c4cc61.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011310-46.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 179, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EX VI, INCISO I, ARTIGO 487, DO CPC. POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA, COM A OBSERVÂNCIA DO TEMA STJ Nº 692. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, DE ACORDO COM O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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