RECURSO CÍVEL Nº 5011310-46.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA À LUZ DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, EX VI, INCISO I, DO ARTIGO 487, DO CPC.
1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, interpôs recurso inominado de acordo com o , contra a sentença de da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LUCIANA CUNHA VILLAR, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora com DIB em 29/06/2020 (DER), pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
A partir do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), extraindo-se dos aludidos julgados as seguintes conclusões:
a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto;
b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia ao permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários (nos dizeres do relator, Min. Gilmar Mendes, extraídos do Informativo 702 do STF, foi “violado o princípio da isonomia”, pois “abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, arrematando que “o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”).
O benefício de assistência social está regulamentado pelo art. 20 da 8.742/93 e atualmente tem a seguinte redação:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
...
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
....
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Como se extrai dos §§ 2º e 10, no que aqui interessa (pessoa com deficiência), há direito ao benefício quando se constatar impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
Registro, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou o entendimento fixado no Tema 173 e na Súmula nº 48, que passaram a ter a seguinte redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Do caso concreto
Cuidam os presentes autos de ação na qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, referente ao NB 707.293.777-4, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 29/06/2020, indeferido administrativamente sob o fundamento de que a “renda per capita familiar é superior a 1/4 do salário-mínimo vigente na data do requerimento” (evento 1, INDEFERIMENTO12, fl. 28).
Da deficiência
O laudo pericial acostado no evento 18 (PERICIA1) concluiu que a autora é portadora de perda auditiva bilateral (CID H90), apresentando incapacidade laborativa total e temporária, fixada em 24 meses, em razão da possibilidade de futura avaliação quanto ao uso de aparelho auditivo:
Ainda que o perito tenha considerado a incapacidade temporária, esta limitação está condicionada à eventual eficácia de recurso tecnológico que, até o momento, não foi implementado nem testado pela autora. Destaca-se, ainda, que a autora relata perda auditiva desde a infância, e, aos 45 anos de idade, nenhuma solução efetiva foi alcançada. Ademais, o perito foi claro ao afirmar que há alterações sensitivas compatíveis com a perda auditiva bilateral e que não há qualquer indício de dissimulação ou exagero de sintomas.
Portanto, diante do histórico clínico da requerente, dos documentos médicos apresentados desde 2018 e da ausência de evidência de reabilitação funcional, entendo caracterizada a existência de impedimento de longo prazo de natureza sensorial, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, com redação conferida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A condição da parte autora compromete significativamente sua comunicação, interação social e autonomia funcional, caracterizando barreiras efetivas à sua participação plena e igualitária na sociedade. Preenchido, portanto, o requisito legal da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
Da condição socioeconômica
A autora reside em área rural, com seu companheiro, em condição de vulnerabilidade social. A documentação constante dos autos — incluindo o Cadastro Único, laudos socioeconômicos e comprovantes de despesas médicas — demonstra que a renda familiar per capita encontra-se entre 1/4 e 1/2 do salário-mínimo vigente à época do requerimento.
Foi realizada visita domiciliar em 12/02/2025, cujo relatório foi juntado no evento 36. Constatou-se que a residência é modesta, herdada, com estrutura precária (como fiação elétrica exposta), sendo que os móveis existentes foram fornecidos por filhos do casal. O marido da autora está vinculado formalmente ao mercado de trabalho, mas sua remuneração é variável e, na maioria dos meses, inferior ao salário-mínimo, conforme informações constantes do CNIS (evento 44):
Embora a renda familiar ultrapasse, de forma marginal, o limite de 1/4 do salário-mínimo previsto no §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, esse critério não é absoluto. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade incidental do referido dispositivo, sem pronúncia de nulidade, autorizando o magistrado a considerar outros elementos probatórios para aferição da miserabilidade, à luz das circunstâncias concretas.
O entendimento foi posteriormente acolhido pelo legislador com a inclusão do §11 ao art. 20 da LOAS, pela Lei nº 13.146/2015, que permite a utilização de outros elementos de prova da condição de vulnerabilidade do grupo familiar.
No caso em apreço, os elementos constantes dos autos demonstram que a parte autora não dispõe de meios próprios para prover sua subsistência nem de apoio familiar suficiente, vivendo com renda mensal instável, inferior a meio salário-mínimo, em condições precárias de moradia e saúde.
Da conclusão
Diante do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora preenche ambos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, quais sejam, a existência de impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade social.
O benefício é, portanto, devido desde a DER (29/06/2020). Considerando o risco social decorrente da negativa prolongada da prestação assistencial, resta configurado o perigo da demora, justificando-se o deferimento da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício.
Da conclusão.
Nesse contexto, o benefício é devido, desde a DER. Presente o perigo da demora, em razão do risco social a que a parte autora está sujeita.
Dispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
(i) conceder/reestabelecer o benefício assistencial à parte autora com DIB em 29/06/2020 (DER).
(ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito. Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se. Intimem-se.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7072937774 |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 29/06/2020 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
2. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que não ficou comprovada a miserabilidade que justifique a concessão do benefício e requer a reforma da sentença, em razão da falta de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
3. C. C. D. S., 46 (quarenta e seis) anos, doravante denominado recorrida, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou as suas contrarrazões () pugnando pelo não provimento do recurso interposto pelo INSS, mantendo a r. sentença proferida com concessão do benefício assistencial desde a DER .
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
6. Nessa senda, passo à análise da miserabilidade alegada pelo recorrente, que é a questão controvertida nesses autos.
7. Para aferir tal condição, a Lei nº 8.742/93 estipula, no § 3º de seu art. 20, o seguinte critério objetivo: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (grifei).
8. Ao tratar desse critério, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada (ARE 834476 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015).
9. Compulsando os autos, verifico que, no Relatório Social anexado aos autos no foi declarado ao Oficial de Justiça que o núcleo familiar é composto pela recorrida e o esposo, que trabalha com carteira assinada e recebe 1 salário mínimo, conforme , de forma que a renda familiar per capita é superior ao limite de ¼ de salário mínimo. Além do mais, os registro fotográficos constantes do Mandado de Verificação Social acostado no não evidenciam condições de miserabilidade.
10. Assim, verifico que o autora e sua família possuem vida humilde ; contudo, as circunstâncias fáticas do presente caso não evidenciam uma situação de desamparo material ou mesmo social que reclame a complementação da renda familiar, através da concessão do benefício de prestação continuada. Acolho as alegações da Autarquia Federal Previdenciária.
11. É preciso ficar claro para aqueles que reivindicam o benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993, que não se trata de um benefício para complementar a renda do núcleo familiar, se existem outras soluções possíveis para a obtenção de renda, no seio da grande família (ascendentes e descendentes) a qual pertence o núcleo, a fim de amparar o grupo, como bem estabelece o artigo 1.696, do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Nesse ponto, tem-se que o artigo 229 da Lei Fundamental de 1.988 é muito clara e direta em estabelecer os deveres dos ascendentes e descendentes.
12. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) para pessoas idosas, ou com deficiência, incapacitada total e definitivamente, é concedido de forma subsidiária pelo Estado brasileiro, quando a incapacidade é total e permanente, em um impedimento de longo prazo, ou idosas, e (conjunção aditiva) a miserabilidade é patente, ou seja, as necessidades básicas do ser humano sequer são atendidas (como alimentação, vestuário, etc.), e não há outra forma de amparar socialmente aquele grupo familiar, onde está inserido o idoso ou o deficiente. Não é o caso dos autos. Nessa linha de ideias, mutantis mutandis, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in litteris,
Acórdão Número: 5006219-60.2018.4.04.7114 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de Julgamento: 14/08/2019 Data da publicação: 15/08/2019.
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento. 2. No caso dos autos, os rendimentos obtidos pelo núcleo familiar são suficientes para prover as despesas básicas da casa. Assim, embora com algumas dificuldades - que são igualmente enfrentadas por grande parte da população - a parte autora tem sua subsistência mantida dignamente pela família. 3. Ademais, a vulnerabilidade socioeconômica do grupo não pode ser aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as famílias (como as com água, luz, alimentação, gás, tributos), não servindo o benefício assistencial de prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de forma modesta. 4. Mantida a sentença de improcedência, rejeitando-se o recurso interposto pela parte autora.
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
13. Por fim, informo que o Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64. Acolho, portanto, todos os argumentos do INSS, e reformo a sentença, para julgar improcedentes os pedidos, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC.
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC. Por consequência lógica, revogo a tutela antecipada concedida em sentença, com a observância do tema STJ nº 692. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso inominado, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004301295v15 e do código CRC 494bc54e.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:28:00