Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5043661-75.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742, DE 07.12.1993. CONCESSÃO DO  BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - DEFICIENTE TÃO SOMENTE PARA UM PERÍODO COM DIB E DCB ANTE A INEXISTÊNCIA DE MISERABILIDADE DE FORMA CONTÍNUA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 70 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Senhora A. D. R., 25 (vinte e cinco) anos, embaladora, doravante denominada recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, conforme o evento 83, RECLNO1, contra a sentença de evento 77, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada NB 87/713.576.110-4 no período de 01/06/2023 (DER) a 30/09/2024. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada.

O requerimento administrativo de benefício de amparo a pessoa portadora de deficiência NB 87/707.933.707-1, formulado em 10/07/2020, foi indeferido porque foi apurada renda per capita familiar igual ou superior a 1/4 do salário mínimo (evento 1, PROCADM3).

O requerimento administrativo de benefício de amparo a pessoa portadora de deficiência NB 87/713.576.110-4, formulado em 01/06/2023, foi indeferido porque foi não foi atendido o requisito de impedimentos de longo prazo (evento 1, PROCADM4).

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).

Impedimento de longo prazo

Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).

O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, avaliou que a autora (evento 44, LAUDO1:

A parte autora destacou que, ao ser questionado sobre a aptidão física e mental para trabalhar, o perito respondeu que sim, devido ao fato de as doenças estarem controladas. A parte autora alegou que essa conclusão foi contraditória com as demais respostas do laudo pericial, que confirmaram a deficiência mental (evento 50, PET1).

Deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho. A pessoa deficiente pode ter aptidão física para o trabalho, mas se a deficiência forma severo obstáculo para que ela consiga a colocação profissional, tem direito ao benefício assistencial ao menos enquanto não consegue se reinserir no mercado de trabalho. 

O perito avaliou que a autora pode trabalhar, mas é elegível para ser contemplada em vaga de PcD, o que reforça a confirmação da deficiência da autora. 

O perito também confirmou que a autora é portadora de deficiência mental leve, enfrenta prejuízo para convivência em sociedade desde a infância, sem perspectiva de melhora.

Ficou provado o impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Renda familiar per capita 

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

O primeiro requerimento administrativo foi protocolado em 10/07/2020. Naquele processo administrativo foi apurado que o grupo familiar era composto pela autora, a mãe e o irmão com renda total no valor de R$ 788 e a seguinte composição (evento 1, PROCADM3, fl. 29):

No segundo requerimento administrativo, protocolado em 01/06/2023, a autora exibiu extrato de atualização do CadÚnico em dezembro/2022 no qual declarou que estava morando sozinha e tinha renda nula (evento 1, PROCADM4, fl. 6).

Assistente social da Defensoria Pública da União reportou em 23/03/2023 que a autora estava morando sozinha em barraco de madeira com um cômodo sem sanitário, cedido gratuitamente pelo proprietário. Relatou que a autora declarou que, depois que ficou desempregada em 2021, o irmão Ayrton a expulsou de casa e a proibiu de manter contato com a genitora. Relatou que a autora estava em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, sem segurança de renda e com vínculos familiares fragilizados (evento 8).

Em 18/08/2023, a autora voltou a declarar no CadÚnico que estava morando sozinha (evento 71, PET1, fl. 2).

Em 25/10/2024, o oficial de justiça certificou que atualmente a autora reside com a mãe Valdirene, o padrasto Daniel Barbosa e o irmão  Ayrton (evento 58, CERT1).

Os fatos relatados pela assistente social da Defensoria Pública da União não refletem a situação verificada pelo oficial de justiça em 25/10/2024 (evento 58), mas podem justificar a concessão do benefício de prestação continuada em período pretérito.

No CNIS, está anotado que a autora manteve dois vínculos empregatícios, um entre março e maio/2021, com renda pouco superior ao salário mínimo, e outro entre novembro/2021 e outubro/2022, com renda bruta em média superior a R$ 1.300 (evento 2, CNIS4). A autora não exibiu contracheques para esclarecer a renda líquida.

A autora foi demitida em outubro/2022 e fez a atualização do CadÚnico em dezembro/2022. Essa sequência de fatos converge com a declaração relatada pela assistente social da Defensoria Pública da União no evento 8 no sentido de que foi naquela época que a autora teria sido expulsa da casa da mãe e passou a morar num barraco.

No período entre 07/2020 (primeira DER) e 12/2022 (atualização do CadÚnico com declaração de que morava sozinha), o grupo familiar era integrado pela autora, a mãe e o irmão.

A autora deve ter passado a morar sozinha - sob a alegação de que foi expulsa de casa pelo irmão - a partir de 12/2022.

E em algum momento após agosto/2023 (evento 71, PET1, fl. 2) voltou a morar com a mãe, o irmão solteiro e, agora, o padrasto.

A autora alegou que Ayrton Ribeiro dos Santos não compõe mais o grupo familiar, pois a partir do momento que conseguiu emprego foi residir em domicílio diverso da parte autora. Afirmou que a prova da exclusão do irmão do grupo familiar está no extrato de atualização do Cadastro Único. A atualização cadastral foi efetuada em 18/8/2023 (evento 71, fl. 2) e refere-se ao período em que a autora não estava morando com a mãe. Atualmente a alegação da autora não procede, porque o oficial de justiça constatou em 25/10/2024 que a mãe e o irmão estavam morando sob o mesmo teto que a autora (evento 58, CERT1).

O oficial de justiça relatou que a autora declarou que trabalhou durante algum tempo, mas que está atualmente sem trabalhar devido à  sua condição física, tendo ficado sem renda; que  a única  fonte de renda da família é a pensão por morte que a mãe recebe no valor de um salário mínimo, com valor líquido no valor de R$ 850, em razão de descontos; que recentemente ela (autora) passou a receber  o bolsa família de R$ 600; que o padrasto está desempregado e vive de “bicos” quando aparece; que o irmão começou a trabalhar há uma semana, pois estava desempregado (evento 58, CERT1).

A renda do Bolsa Família não é considerada no cálculo da renda familiar per capita. O valor oriundo de programas sociais de transferência de renda não deve ser computado para aferição da renda familiar per capita (art. 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007).

Valdirene, mãe da autora, é beneficiária de pensão por morte previdenciária desde 8/12/2009, com renda mensal no valor de 1 salário mínimo (evento 1, PROCADM3, fl. 33).

A autora declarou que o padrasto faz bicos, mas não estimou a renda mensal dele. O CNIS registra contribuição de Microempreendedor Individual desde 01/11/2021 (evento 74, ANEXO8). Ele se cadastrou se em 11/2021 como pedreiro independente (evento 74_ANEXO9). Não há alegação de incapacidade para o trabalho. E o mercado de trabalho para construção civil está aquecido. Presume-se que o padrasto aufira significativa renda suficiente para a subsistência.

No CNIS, está anotado que Ayrton, irmão da autora, recebeu remuneração mensal na faixa de (evento 67_CNIS1):

Na época do primeiro requerimento administrativo, em 10/07/2020, a renda familiar per capita era bastante superior a 1/4 do salário mínimo, se somadas:

Na época do segundo requerimento administrativo, em 01/06/2023, a autora estava morando sozinha, provavelmente nas vulneráveis condições descritas pela assistente social da Defensoria Pública da União em 23/03/2023 (evento 8).

Ficou, porém, provado na diligência do oficial de justiça em 10/2024 que a autora tinha voltado a morar com a mãe, o irmão e o padrasto. 

A autora não atualizou o CadÚnico com essa composição familiar. Na última atualização, datada de 18/08/2023, a autora declarou morar sozinha (evento 71, PET1, fl. 2), mas essa situação comprovadamente não condiz com a realidade atual certificada pelo oficial de justiça. E a autora não esclareceu a partir de quando operou-se a superveniente alteração no seu local de moradia e na consequente composição familiar.

Atualmente a renda familiar per capita é expressivamente superior a 1/4 do salário mínimo:

O benefício de prestação continuada é reservado às pessoas cuja família não tenha condições financeiras de lhe prover a subsistência. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

No RE 564.985, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, sem estabelecer outro parâmetro objetivo para aferição de miserabilidade.

No Tema Repetitivo 185, o STJ fixou a seguinte tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".

Da mesma forma, o § 11 do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (acrescentado pela Lei n° 13.156/15) dispõe que “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.

Portanto, se a renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo, forma-se presunção relativa de miserabilidade. Se a renda familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo, é admissível apurar a miserabilidade com base em outros critérios.

A parte autora não demonstrou que a renda familiar atual seja insuficiente para a subsistência. 

Foram declaradas despesas médias de R$ 600 com aluguel e com alimentação, remédios, água, luz e gás (evento 58, CERT1). As despesas não foram comprovadas. A renda familiar comprovada (irmão e mãe) e a presumida (padrasto) presume-se suficiente para suportar tais despesas hipotéticas. 

As condições de moradia apuradas pelo oficial de justiça, embora obviamente não ostentem riqueza, também não revelam extrema miséria (evento 58). A casa é simples, mas em boas condições de habitação. Os móveis apresentam regular estado de conservação.

A autora não tem direito ao deferimento do primeiro requerimento administrativo de benefício de prestação continuada, porque em 2020 não ficou provada incapacidade da família de prover o sustento da autora.

A autora tem direito ao deferimento do segundo requerimento administrativo de benefício de prestação continuada, porque na época estava morando sozinha, em situação de vulnerabilidade social e sem apoio familiar.

A autora reiterou que morava sozinha na atualização do CadÚnico em 08/2023. E ficou comprovado em diligência do oficial de justiça em 10/2024 que a autora tinha voltado a morar com a mãe e o irmão.

Dispositivo

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada NB 87/713.576.110-4 no período de 01/06/2023 (DER) a 30/09/2024.

Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação de acordo com o manual de cálculos vigente do Conselho da Justiça Federal.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: i) a permanência da deficiência, visto que o diagnóstico é irreversível e não há perspectiva de melhora; ii) erro na composição familiar, porque a sentença se baseou em uma premissa equivocada de que o seu irmão compõe o núcleo familiar, sendo que não residem juntos e ele sequer contribui para o seu sustento, conforme os dados atualizados do CadÚnico; iii) fragilidade da diligência judicial, já que esta foi pontual e não substitui um laudo técnico-social detalhado; e, por fim, iv) que o seu retorno à casa da mãe não signficaria melhora financeira, mas sim uma medida de desespero por falta de alternativas e moradia digna. Requer, portanto, a reforma da sentença para afastar a limitação temporal imposta ao benefício assistencial concedido, reconhecendo o seu direito à percepção do BPC-LOAS, sem fixação de prazo para cessação, com manutenção enquanto persistirem os requisitos legais. Ademais, solicita a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e viscendas, sem interrupções, desde a DER (em 01/06/2023), com atualização monetária e juros legais, bem como dos honorários sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrido, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 84 e 86.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela Senhora A. D. R.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5.  Previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21, da Lei nº 8.742/93 (BPC – LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

6. Pois bem. Verifico que os argumentos recursais tratam, em essência, da análise da miserabilidade. Assim, de plano, entendo que os termos exarados pela sentença de evento 77, SENT1 se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, ex vi, artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, conforme abaixo transcritos, in litteris:

[...] Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

O primeiro requerimento administrativo foi protocolado em 10/07/2020. Naquele processo administrativo foi apurado que o grupo familiar era composto pela autora, a mãe e o irmão com renda total no valor de R$ 788 e a seguinte composição (evento 1, PROCADM3, fl. 29):

No segundo requerimento administrativo, protocolado em 01/06/2023, a autora exibiu extrato de atualização do CadÚnico em dezembro/2022 no qual declarou que estava morando sozinha e tinha renda nula (evento 1, PROCADM4, fl. 6).

Assistente social da Defensoria Pública da União reportou em 23/03/2023 que a autora estava morando sozinha em barraco de madeira com um cômodo sem sanitário, cedido gratuitamente pelo proprietário. Relatou que a autora declarou que, depois que ficou desempregada em 2021, o irmão Ayrton a expulsou de casa e a proibiu de manter contato com a genitora. Relatou que a autora estava em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, sem segurança de renda e com vínculos familiares fragilizados (evento 8).

Em 18/08/2023, a autora voltou a declarar no CadÚnico que estava morando sozinha (evento 71, PET1, fl. 2).

Em 25/10/2024, o oficial de justiça certificou que atualmente a autora reside com a mãe Valdirene, o padrasto Daniel Barbosa e o irmão  Ayrton (evento 58, CERT1).

Os fatos relatados pela assistente social da Defensoria Pública da União não refletem a situação verificada pelo oficial de justiça em 25/10/2024 (evento 58), mas podem justificar a concessão do benefício de prestação continuada em período pretérito.

No CNIS, está anotado que a autora manteve dois vínculos empregatícios, um entre março e maio/2021, com renda pouco superior ao salário mínimo, e outro entre novembro/2021 e outubro/2022, com renda bruta em média superior a R$ 1.300 (evento 2, CNIS4). A autora não exibiu contracheques para esclarecer a renda líquida.

A autora foi demitida em outubro/2022 e fez a atualização do CadÚnico em dezembro/2022. Essa sequência de fatos converge com a declaração relatada pela assistente social da Defensoria Pública da União no evento 8 no sentido de que foi naquela época que a autora teria sido expulsa da casa da mãe e passou a morar num barraco.

No período entre 07/2020 (primeira DER) e 12/2022 (atualização do CadÚnico com declaração de que morava sozinha), o grupo familiar era integrado pela autora, a mãe e o irmão.

A autora deve ter passado a morar sozinha - sob a alegação de que foi expulsa de casa pelo irmão - a partir de 12/2022.

E em algum momento após agosto/2023 (evento 71, PET1, fl. 2) voltou a morar com a mãe, o irmão solteiro e, agora, o padrasto.

A autora alegou que Ayrton Ribeiro dos Santos não compõe mais o grupo familiar, pois a partir do momento que conseguiu emprego foi residir em domicílio diverso da parte autora. Afirmou que a prova da exclusão do irmão do grupo familiar está no extrato de atualização do Cadastro Único. A atualização cadastral foi efetuada em 18/8/2023 (evento 71, fl. 2) e refere-se ao período em que a autora não estava morando com a mãe. Atualmente a alegação da autora não procede, porque o oficial de justiça constatou em 25/10/2024 que a mãe e o irmão estavam morando sob o mesmo teto que a autora (evento 58, CERT1).

O oficial de justiça relatou que a autora declarou que trabalhou durante algum tempo, mas que está atualmente sem trabalhar devido à  sua condição física, tendo ficado sem renda; que  a única  fonte de renda da família é a pensão por morte que a mãe recebe no valor de um salário mínimo, com valor líquido no valor de R$ 850, em razão de descontos; que recentemente ela (autora) passou a receber  o bolsa família de R$ 600; que o padrasto está desempregado e vive de “bicos” quando aparece; que o irmão começou a trabalhar há uma semana, pois estava desempregado (evento 58, CERT1).

A renda do Bolsa Família não é considerada no cálculo da renda familiar per capita. O valor oriundo de programas sociais de transferência de renda não deve ser computado para aferição da renda familiar per capita (art. 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007).

Valdirene, mãe da autora, é beneficiária de pensão por morte previdenciária desde 8/12/2009, com renda mensal no valor de 1 salário mínimo (evento 1, PROCADM3, fl. 33).

A autora declarou que o padrasto faz bicos, mas não estimou a renda mensal dele. O CNIS registra contribuição de Microempreendedor Individual desde 01/11/2021 (evento 74, ANEXO8). Ele se cadastrou se em 11/2021 como pedreiro independente (evento 74_ANEXO9). Não há alegação de incapacidade para o trabalho. E o mercado de trabalho para construção civil está aquecido. Presume-se que o padrasto aufira significativa renda suficiente para a subsistência.

No CNIS, está anotado que Ayrton, irmão da autora, recebeu remuneração mensal na faixa de (evento 67_CNIS1):

Na época do primeiro requerimento administrativo, em 10/07/2020, a renda familiar per capita era bastante superior a 1/4 do salário mínimo, se somadas:

Na época do segundo requerimento administrativo, em 01/06/2023, a autora estava morando sozinha, provavelmente nas vulneráveis condições descritas pela assistente social da Defensoria Pública da União em 23/03/2023 (evento 8).

Ficou, porém, provado na diligência do oficial de justiça em 10/2024 que a autora tinha voltado a morar com a mãe, o irmão e o padrasto. 

A autora não atualizou o CadÚnico com essa composição familiar. Na última atualização, datada de 18/08/2023, a autora declarou morar sozinha (evento 71, PET1, fl. 2), mas essa situação comprovadamente não condiz com a realidade atual certificada pelo oficial de justiça. E a autora não esclareceu a partir de quando operou-se a superveniente alteração no seu local de moradia e na consequente composição familiar.

Atualmente a renda familiar per capita é expressivamente superior a 1/4 do salário mínimo:

O benefício de prestação continuada é reservado às pessoas cuja família não tenha condições financeiras de lhe prover a subsistência. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

No RE 564.985, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, sem estabelecer outro parâmetro objetivo para aferição de miserabilidade.

No Tema Repetitivo 185, o STJ fixou a seguinte tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".

Da mesma forma, o § 11 do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (acrescentado pela Lei n° 13.156/15) dispõe que “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.

Portanto, se a renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo, forma-se presunção relativa de miserabilidade. Se a renda familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo, é admissível apurar a miserabilidade com base em outros critérios.

A parte autora não demonstrou que a renda familiar atual seja insuficiente para a subsistência. 

Foram declaradas despesas médias de R$ 600 com aluguel e com alimentação, remédios, água, luz e gás (evento 58, CERT1). As despesas não foram comprovadas. A renda familiar comprovada (irmão e mãe) e a presumida (padrasto) presume-se suficiente para suportar tais despesas hipotéticas. 

As condições de moradia apuradas pelo oficial de justiça, embora obviamente não ostentem riqueza, também não revelam extrema miséria (evento 58). A casa é simples, mas em boas condições de habitação. Os móveis apresentam regular estado de conservação.

A autora não tem direito ao deferimento do primeiro requerimento administrativo de benefício de prestação continuada, porque em 2020 não ficou provada incapacidade da família de prover o sustento da autora.

A autora tem direito ao deferimento do segundo requerimento administrativo de benefício de prestação continuada, porque na época estava morando sozinha, em situação de vulnerabilidade social e sem apoio familiar.

A autora reiterou que morava sozinha na atualização do CadÚnico em 08/2023. E ficou comprovado em diligência do oficial de justiça em 10/2024 que a autora tinha voltado a morar com a mãe e o irmão. [...]

7. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos apresentados pela parte autora em suas razões recursais e, por consectário lógico, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, observado o Enunciado nº 70 das Turmas Recursais da SJES.

8. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

9. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do Artigo 80 e Artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do Artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, pelo valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004332356v23 e do código CRC 4d02bee0.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:28:00

 


 



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JUSTIÇA FEDERAL
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5043661-75.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do Artigo 80 e Artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do Artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, pelo valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004427531v2 e do código CRC 6d09df82.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:28:00



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5043661-75.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 183, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E MANTENHO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO OU, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, PELO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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