RECURSO CÍVEL Nº 5007132-08.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 8.742, DE 07.12.1993. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. POSIÇÃO DO STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO DE AFETAÇÃO REsp nº 1.381.734/RN. TEMA STJ Nº 979. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA À LUZ DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 70 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (PGF/AGU), apresentou recurso inominado, de acordo com o e o Senhor E. S. G., 24 (vinte e quatro) anos, absolutamente incapaz, representado por sua curadora e genitora a Senhora G. S. G., por intermédio da ilustre membro da Douta Defensoria Pública da União - DPU, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. ÉRICA FARIA ARÊAS BALLA, que julgou parcialmente procedente o pedido do Senhor ROBSON RODRIGUES PEGO, absolutamente incapaz, representado por sua curadora e genitora a Senhora LOURDES RAMOS RODRIGUES, para declarar a inexistência de débito do autor com o INSS em relação ao recebimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, no período de 28/8/2020 a 31/8/2022; e improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial (NB 87/100312649-6), sob argumento de que não ficou comprovado o requisito de miserabilidade. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por E. S. G. em face do INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial, na forma de prestação continuada à pessoa com deficiência, o qual foi cessado por superação da renda máxima, bem como de declaração de inexistência de débito em relação aos valores recebidos indevidamente de LOAS.
O relatório completo é dispensado, consoante art. 38 da lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO
Considerações acerca do benefício pretendido
O benefício em comento encontra amparo no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem, dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Assim, a Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário-mínimo mensal “a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, alterada pelas Lei nº 12.435/11 e Lei nº 14.176/21, regulamentou o dispositivo constitucional nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10º Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11º Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 12º São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 14º O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15º O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
De acordo com os dispositivos legais acima descritos, percebe-se que para a concessão do benefício em comento é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: primeiro, ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa com 65 anos de idade ou mais; segundo, a incapacidade de prover a própria manutenção por si ou pela família, fixando a lei o critério de renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Critérios para aferição da miserabilidade
A questão relacionada à miserabilidade vinha sendo objeto de inúmeros questionamentos em razão do limite aparentemente fixo estabelecido pela Lei de Assistência Social - família com renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.
Sobre o tema, a interpretação clássica do Supremo Tribunal Federal extraída do julgamento da ADI 1223 era no sentido da constitucionalidade do art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/1993, como referendado em inúmeras reclamações julgadas pelo STF, sem prejuízo da análise caso a caso a ser realizada na via judicial.
O tema foi objeto de nova abordagem pelo STF nos RE 567.985 e RE 568.963. O informativo jurisprudencial número 702 do STF traz extrato importantíssimo sobre a leitura constitucional da matéria pelos ministros da Suprema Corte:
Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator do RE 580963/PR. Ressaltou haver esvaziamento da decisão tomada na ADI 1232/DF — na qual assentada a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 —, especialmente por verificar que inúmeras reclamações ajuizadas teriam sido indeferidas a partir de condições específicas, a demonstrar a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. Aduziu que o juiz, diante do caso concreto, poderia fazer a análise da situação. Destacou que a circunstância em comento não seria novidade para a Corte. Citou, no ponto, a ADI 223 MC/DF (DJU de 29.6.90), na qual, embora declarada a constitucionalidade da Medida Provisória 173/90 — que vedava a concessão de medidas liminares em hipóteses que envolvessem a não observância de regras estabelecidas no Plano Collor —, o STF afirmara não estar prejudicado o exame pelo magistrado, em controle difuso, da razoabilidade de outorga, ou não, de provimento cautelar. O Min. Celso de Mello acresceu que, conquanto excepcional, seria legítima a possibilidade de intervenção jurisdicional dos juízes e tribunais na conformação de determinadas políticas públicas, quando o próprio Estado deixasse de adimplir suas obrigações constitucionais, sem que isso pudesse configurar transgressão ao postulado da separação de Poderes.
O Min. Gilmar Mendes aludiu que a Corte deveria revisitar a controvérsia, tendo em conta discrepâncias, haja vista a existência de ação direta de inconstitucionalidade com efeito vinculante e, ao mesmo tempo, pronunciamentos em reclamações, julgadas de alguma forma improcedentes, com a validação de decisões contrárias ao que naquela decidido. Enfatizou que a questão seria relevante sob dois prismas: 1º) a evolução ocorrida; e 2º) a concessão de outros benefícios com a adoção de critérios distintos de 1/4 do salário mínimo. O Min. Luiz Fux considerou que, nos casos em que a renda per capita superasse até 5% do limite legal em comento, os juízes teriam flexibilidade para conceder a benesse, compreendido como grupo familiar os integrantes que contribuíssem para a sobrevivência doméstica. No tocante ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, o Min. Gilmar Mendes reputou violado o princípio da isonomia. Realçou que, no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Asseverou que o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
No RE 567985/MT, ficaram vencidos, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. O Min. Teori Zavascki salientava que a norma teria sido declarada constitucional em controle concentrado e que juízo em sentido contrário dependeria da caracterização de pressuposto de inconstitucionalidade superveniente, inocorrente na espécie. Além disso, se presentes mudanças na legislação infraconstitucional, tratar-se-ia de revogação de lei. O Min. Ricardo Lewandowski acrescentava que a matéria em discussão envolveria políticas públicas, com imbricações no plano plurianual. De outro lado, vencidos, no RE 580963/PR, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que, por não vislumbrarem inconstitucionalidade no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, davam provimento ao recurso. O Min. Teori Zavascki, no presente apelo extremo, fizera ressalva no sentido de que a decisão do juízo de origem estaria em consonância com o posicionamento por ele manifestado.
Por fim, não se alcançou o quórum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão no sentido de que os preceitos impugnados tivessem validade até 31.12.2015, consoante requerido pela Advocacia-Geral da União. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Min. Gilmar Mendes rememorou a inconstitucionalidade por omissão relativamente ao art. 203, V, da CF e afirmou a razoabilidade do prazo proposto. Obtemperou que devolver-se-ia ao Legislativo a possibilidade de conformar todo esse sistema, para redefinir a política pública do benefício assistencial de prestação continuada, a suprimir as inconstitucionalidades apontadas. A Min. Rosa Weber adicionou ser salutar que o Supremo, ainda que sem sanção, indicasse um norte temporal. O Min. Luiz Fux ressaltou que o STF, em outras oportunidades, já exortara o legislador para que ele cumprisse a Constituição. O Min. Celso de Mello esclareceu que o objetivo seria preservar uma dada situação, visto que, se declarada, pura e simplesmente, a inconstitucionalidade, ter-se-ia supressão do ordenamento positivo da própria regra. Criar-se-ia, dessa maneira, vazio legislativo que poderia ser lesivo aos interesses desses grupos vulneráveis referidos no inciso V do art. 203 da CF. Em divergência, votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa (Presidente) e Dias Toffoli. Este último apenas no que se refere ao RE 580963/PR. O Min. Teori Zavascki mencionou que, se o Supremo fixasse prazo, deveria também estabelecer consequência pelo seu descumprimento. O Min. Ricardo Lewandowski observou que o postulado da dignidade humana não poderia ficar suspenso por esse período e o que o STF deveria prestigiar a autonomia do Congresso Nacional para fixar a própria pauta. O Presidente sublinhou que estipular prazo ao legislador abalaria a credibilidade desta Corte, porque, se não respeitado, a problemática retornaria a este Tribunal. O Min. Marco Aurélio abstivera-se de votar sobre esse tópico, pois não concluíra pela inconstitucionalidade dos dispositivos. O Min. Dias Toffoli não se manifestou no RE 567985/MT, porquanto impedido.
RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985) RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963).
O Supremo Tribunal Federal, nesse julgamento, evoluiu em relação à decisão tomada na ADI 1.232, porquanto declarou a inconstitucionalidade do limite estabelecido pelo art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/1993. Em linhas gerais, o STF considerou que o critério utilizado pelo legislador à época da edição da Lei 8.742/1993 não mais atende à previsão constitucional. Ou seja, reconheceu a existência de uma omissão inconstitucional relativa pelo Poder Legislativo em que a lei confere o auxílio em quantitativo insuficiente à assistência do idoso ou deficiente.
Tal deficiência evidentemente deveria ser suprida por meio da edição de nova lei, por isso, sabiamente o voto do ministro Gilmar Mendes não decretava a nulidade do preceito, estabelecendo que vigoraria até 31/12/2015.
No entanto, esse não foi o entendimento que prevaleceu na matéria. A maioria dos ministros declarou a inconstitucionalidade do preceito sem modular os efeitos da decisão. Como bem ressaltado pelo Ministro Celso de Mello, tal solução criou um vazio legislativo, de forma que atualmente não há parâmetro legal fixo para a constatação do requisito miserabilidade previsto na Constituição Federal para a concessão do benefício assistencial.
Posteriormente, o legislador acabou por incluir no art. 20 da Lei de Assistência Social o §11, que assim dispõe, in verbis:
§11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Nesse ponto, o decreto 6.214/2007 regulamenta o benefício de assistência social. No entanto, também não traz diretrizes acerca de quais seriam esses outros elementos comprobatórios da situação de vulnerabilidade ou miserabilidade do grupo familiar. Persiste, assim, a análise criteriosa e casuística que deve ser realizada pelo Poder Judiciário em cada caso concreto.
Essa realidade traz vantagens e desvantagens em relação à fixação de um único limite legal para a aferição da miserabilidade. Certamente, a ausência de parâmetro legal gera maior insegurança, pois a própria autarquia fica sem elementos para avaliar a miserabilidade do postulante do benefício assistencial e, com certeza, continuará aplicando o critério de ¼ (um quarto) do salário mínimo em praticamente a totalidade das situações.
Dentre os efeitos positivos da ausência de critério fixo, pode ser citada a maior maleabilidade e flexibilidade da análise do caso concreto, permitindo a concessão do benefício àqueles que realmente se encontram em situação de miserabilidade. Não raro constatava-se situação de indeferimento do benefício assistencial a pessoas que pertenciam a grupos familiares, cuja renda familiar era superior a ¼ do salário mínimo, mas que, mesmo assim, estavam em inegável situação de fragilidade social e extrema pobreza.
Atualmente, verifica-se uma tendência ampliativa na jurisprudência, no sentido de adotar como parâmetro o patamar fixado em normas que posteriormente ingressaram no sistema, e que fixam em ½ salário-mínimo por pessoa a base para a verificação da miserabilidade. É o caso da Lei 10.836/01 (Bolsa Família); 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação); e Lei 10.219/01 (Bolsa Escola).
É o que se viu no julgamento da Reclamação 4374 pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da qual o relator e ministro Gilmar Mendes destacou que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. Para o Ministro, a Lei 10.836/01 (Bolsa Família); Lei 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação); e Lei 10.219/01 (Bolsa Escola) abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Lei de Assistência Social, o que permitiu que juízes e tribunais passassem a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita.
Em suma, esclareceu-se que a modificação do contexto do cenário econômico do país proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais e apontando para meio salário-mínimo o valor padrão de renda familiar per capita.
Portanto, o valor de meio salário-mínimo usado como referencial econômico para a concessão de benefícios em outros programas de assistência social no Brasil é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias.
Assim, concluiu-se que pela inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma. O argumento do Supremo é o de que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”.
Outrossim, consta do art. 20,§ 11 da LOAS que para concessão do benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Com as alterações incluídas pela Lei nº 14.176/21, a Lei Orgânica de Assistência Social passa a prever, ainda:
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
"Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
Importante ainda ressaltar entendimento do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao art. 34 parágrafo único da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso):
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
(...)
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, Tribunal Pleno, RE 580.963, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 13.11.2013, Pub. 14.11.2013).
Sendo assim, a percepção de benefício assistencial ou de benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo por idoso ou por portador de deficiência integrante do núcleo familiar não é fator impeditivo para concessão do benefício de prestação continuada, devendo, ao contrário, ser excluído do cômputo da renda familiar.
No mesmo sentido, também não devem ser computados os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família (art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007).
CASO CONCRETO - Deficiência
Segundo o laudo pericial do , o requerente apresenta quadro de encefalopatia crônica não progressiva. (quadro "diagnóstico"). Em razão da enfermidade, possui limitações de natureza física e mental que lhe causam impossibilidade de inclusão social em igualdade de condições com os demais.
Acrescenta o expert que o início da deficiência remonta ao nascimento do autor e possui caráter definitivo
Diante disso, não restam dúvidas de que a parte autora é portadora de deficiência física, preenchendo-se assim o primeiro dos requisitos do artigo 203, V, da CF.
Requisito socioeconômico
A verificação socioeconômica do revelou que moram com o autor sua mãe, seu padrasto e sua irmã materna de 17 anos de idade.
Renda per capita
A renda familiar seria composta de R$ 3.213,00, provenientes da pensão por morte recebida pela mãe do autor (no valor de R$ 1.813,00) e da renda variável do padrasto do autor (no valor médio mensal de R$ 1.400,00), o que resulta em uma renda per capita de R$ 803,25, já exclúidos os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família (art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007).
Importante destacar que, de acordo com o laudo, a família ainda possui renda proveniente da venda de balas e guloseimas em pequeno espaço da residência destinado a tal fim. No entanto, segundo relato da mãe do autor, a renda seria de pequena monta e difícil de mensurar.
Condições do imóvel
Pelas fotos juntadas no laudo social em análise, nota-se a parte autora reside em imóvel próprio em bom estado de conservação, de alvenaria e laje, com acesso à rede de bens e serviços.
Além disso, a família é proprietária de automóvel Fiat em bom estado de conservação.
O perito assistente social, em sua conclusão, destacou que verifica-se que, apesar dos desafios relatados no cuidado com Emerson e das dificuldades de acesso a serviços especializados, a renda per capita familiar ultrapassa significativamente o limite estabelecido para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, não sendo possível – SALVO MELHOR JUIZO, enquadrar a família nos critérios de vulnerabilidade socioeconômica exigidos para a concessão do benefício.
Conclusão
A verificação, portanto, não demonstrou o estado de miserabilidade, requisito necessário à concessão do benefício, sendo a renda apenas um dos elementos ao qual o magistrado não se encontra completamente vinculado, já que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU).
A situação de miserabilidade a que se refere a Lei nº 8.742/93 não pode ser confundida com uma situação de pobreza. O contexto fático que dá ensejo à concessão do benefício assistencial é aquele de penúria e indignidade, de completa ausência de meios de subsistência. Trata-se, portanto, de um grave estado de vulnerabilidade social, e não meramente de pobreza, o que não ficou evidenciado nos presentes autos.
Diante de tal quadro fático, não restou comprovado o requisito da miserabilidade – ou seja, a inexistência de condições mínimas de subsistência - essencial ao deferimento do benefício postulado.
Tudo considerado, concluo que o demandante, apesar da constação do impedimento de longo prazo, não faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial pleiteado.
Do pedido de declaração de inexistência de débito
Quanto ao pedido de inexistência do débito apurado no período de 28/8/2020 a 31/8/2022, a conclusão do processo administrativo do INSS (, p. 259), ocorreu nos seguintes termos:
A parte autora, por sua vez, alega que fazia jus à percepção do benefício assistencial, e que recebeu os valores de boa fé, motivo pelo qual a repetição seria indevida.
A controvérsia posta nos autos foi julgada, pela sistemática dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
Tema Repetitivo 979
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Ressalto que o processo afetado para julgamento do Tema 979 (REsp nº 1381734 / RN (2013/0151218-2)) transitou em julgado no dia 17/06/2021, restando o julgamento assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGOCIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PORFORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO.ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTENA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃOPERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.8.213/1991.2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido deque, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda deforma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores aoerário.5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. Grifo nosso
Tem-se, portanto, diante do referido julgamento, as seguintes diretrizes em relação à devolução de valores para o INSS:
a) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;
b) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado;
c) a exigência de comprovação da boa-fé revela-se cabível para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;
d) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.
Dessa forma a repetibilidade de valores indevidos recebidos pelos segurados deve levar em conta a sua boa-fé objetiva, assegurado, quando verificada sua presença, o direito de não devolver ao erário os valores que recebeu de forma descabida; excetuadas as hipóteses em que houve interpretação errônea ou má aplicação da lei, nas quais a boa-fé do segurado é presumida.
A boa-fé subjetiva retrata o comportamento do indivíduo quanto ao seu aspecto psicológico, expressando um comportamento que ele acredita estar correto, e, deste modo, sem intenção de prejudicar a parte contrária ou terceiros. Diferentemente da boa-fé objetiva na qual os envolvidos em dada relação jurídica atuam em cooperação para alcançar o cumprimento da lei. O princípio da boa-fé objetiva expressa a conduta dos envolvidos em dada relação jurídica guiados pela atuação honesta e proba, cumprindo os termos expressos da lei e do ordenamento jurídico.
A boa-fé objetiva do segurado está relacionada à comprovação de que não lhe era possível constatar que o valor recebido era indevido.
No caso dos autos, entendo estar presente a boa-fé objetiva do autor na percepção do benefício assistencial, pois à época da concessão da pensão por morte à mãe do autor, cabia ao INSS, e não ao autor, a responsabilidade de verificar a composição do núcleo familiar, bem como que a renda familiar poderia superar o critério da miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial.
Dessa forma, entendo que o autor não tinha condições de saber que o benefício assistencial recebido não lhe era devido, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
Dispositivo
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, CPC/2015:
I - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de restabelecimento do benefício assistencial (NB 87/100312649-6);
II - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de débito do autor com o INSS em relação ao recebimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, no período de 28/8/2020 a 31/8/2022;
Sem custas e honorários.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária argumenta que é dever do INSS cobrar os valores pagos indevidamente, sendo válido ressaltar o Tema 979 do STJ, onde mesmo os pagamentos indevidos decorrente de erro administrativo, são repetíveis ressalvada boa-fé comprovada pelo segurado, o qual mesmo não sendo idêntico ao presente, já que não se trata de erro administrativo, suas razões servem a orientar o julgamento do presente feito. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente pedido de inexigibilidade da cobrança administrativa do prejuízo sofrido pelo INSS.
3. Em suas razões recursais, o Senhor E. S. G., 24 (vinte e quatro) anos, absolutamente incapaz, representado por sua curadora e genitora a Senhora G. S. G., por intermédio da ilustre representante da douta Defensoria Pública da União, alega que o entendimento de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é absoluto para fins de aferição de miserabilidade, vez que as reais condições de vida do grupo familiar são peculiares dado os altos curtos que a deficiência do autor impõe. Portanto, entende que há miserabilidade a justificar a concessão do benefício e requer a reforma da sentença neste ponto.
4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado conforme eventos 52 e 57.
5. O Senhor E. S. G., representado por sua curadora e genitora a Senhora G. S. G., por intermédio da ilustre representante da douta Defensoria Pública da União, apresentou as suas contrarrazões de acordo com o , pugnando pelo desprovimento do recurso inominado do INSS.
6. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço os recursos das partes. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
7. Pois bem. No mérito, persiste, na seara recursal, a controvérsia sobre se é devida a devolução dos valores recebidos indevidamente que o réu entende que sim, bem como a comprovação do requisito miserabilidade que o autor entende que sim.
8. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
9. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
10. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
11. No âmbito do Direito Material tem-se que, previsto no inciso V, do artigo 203, da Lei Fundamental de 1.988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
12. Portanto, é necessário para a concessão do LOAS que o recorrente: a) seja portador de deficiência que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (anos) ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.
13. No caso dos autos, pleiteia a parte recorrente a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Assim, é necessário verificar se a parte autora preenche tal requisito, para fins de recebimento do benefício, observando-se o disposto pelo artigo 20, parágrafo 2º, da LOAS, in litteris:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
[...]
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
14. Pois bem. Em perícia designada pelo Juízo com médica especialista em NEUROLOGIA e CLÍNICA GERAL cujo laudo foi anexado aos autos no , foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade ou impedimento de longo prazo.
15. Passo à análise da miserabilidade alegada pelo autor. Para aferir tal condição, a Lei nº 8.742/93 estipula, no § 3º de seu art. 20, o seguinte critério objetivo: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (grifei).
16. Ao tratar desse critério, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada (ARE 834476 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015).
17. Compulsando os autos, verifico que no Relatório Social anexado aos autos no e cujos registros fotográficos constantes do Mandado de Verificação Social não evidenciam condições de miserabilidade.
18. Verifico que não há elementos que possam invalidar o presente laudo social. Ainda, considero o disposto pelo Enunciado nº 70 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “Nº70 - A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122)”. Ressalto que, conforme o inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito.
19. Assim, verifico que o autor e sua família possuem vida humilde e com certa dificuldade; contudo, as circunstâncias fáticas do presente caso não evidenciam uma situação de desamparo material ou mesmo social que reclame a complementação da renda familiar, através da concessão do benefício de prestação continuada. Sem razão a parte autora.
20. A questão da devolução dos valores recebidos indevidamente trata do tema do Superior Tribunal de Justiça nº 979. Havia uma determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC – Acórdão publicado no DJe de 16/08/2017), até o julgamento da questão pela Corte Superior de Justiça. Todavia, a controvérsia contida nos autos do Recurso Especial afetado foi julgada em 10.03.2021. É a seguinte tese firmada por ocasião da suspensão: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
21. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da Primeira Seção (Primeira e Segunda Turmas), ao apreciar o recurso de afetação REsp nº 1.381.734/RN (2013/0151218-2) autuado em 20.05.2013, sendo o Relator o Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, cujo o recorrente é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, realizou a Proclamação Final de Julgamento (com certidão nos autos), com o seguinte teor, verbis:
Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Vencida, quanto à tese, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães (por fundamento diverso), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
22. A tese firmada foi a seguinte, in litteris: Não cabe a devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
23. Ou seja, a questão, de agora em diante, está pacificada. As Turmas Recursais em todo o País, na linha do que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais – TNU, já tinham o entendimento de que a cobrança é indevida. Por todos, trago à colação, julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, in verbis:
Acórdão Número: 0028724-92.2018.4.01.3500 Classe: RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) Relator(a): FRANCISCO VALLE BRUM Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL – GO Data: 05/11/2020 Data da publicação: 05/11/2020. Fonte da publicação: Diário Eletrônico Publicação 05/11/2020. EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUXÍLIO ACIDENTE RECEBIDO CONCOMITANTEMENTE COM APOSENTADORIA. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o INSS cesse os descontos efetuados na Aposentadoria por Idade NB 116.770.417-4 do autor, provenientes do suposto pagamento indevido do auxílio suplementar - acidente de trabalho - NB0805909486, desconstituindo a dívida imputada ao autor no valor de R$10.959,18. 2. Defende a autarquia que estar-se diante de ato eivado de ilegalidade, de forma que se encontra em exercício regular de seu direito dever descontados os valores pagos indevidamente à parte autora. 3. Segundo a sentença, "No caso dos autos, o autor recebeu concomitantemente, durante certo período, os benefícios de auxílio suplementar acidente de trabalho e aposentadoria por idade. Muito embora haja proibição legal expressa da cumulação dos aludidos benefícios, é de se observar que o INSS não demonstrou que o autor tenha agido de má fé ao recebê-los, elemento que não pode ser presumido, reclamando, ao revés, prova cabal de sua ocorrência. Ainda, quando da concessão da Aposentadoria por Idade NB 116.770.417- 4 ao autor, o erro partiu da Administração, pois a autarquia tinha a sua disposição os meios e sistemas para averiguar se a parte era ou não detentora de outro benefício. Assim, tendo sido os valores recebidos de boa fé, não pode o INSS cobrar o ressarcimento. Esse é o entendimento pacificado da TNU. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXA TESE CONTRÁRIA. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que negou provimento a recurso interposto de sentença de improcedência de pedido de anulação de débito previdenciário. 2 - Suscitada divergência de interpretação quanto as seguintes teses: a) possibilidade de o Juiz não se vincular necessariamente às conclusões do laudo pericial, utilizando-se dos demais elementos de prova para formação do seu livre convencimento motivado e b) irrepetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé. 3 - Incidente admitido parcialmente na origem, somente no que se refere à discussão da segunda tese ("b"). Preclusão quanto à primeira tese ("a"), pois não requerida a submissão à Presidência desta Turma Nacional. Conhecimento parcial. 4 - "(...) Não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Seguridade Social em decorrência de erro administrativo." (PEDILEF 200481100262066, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 25.11.2011), bem como, mutatis mutandis "A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração" (AgRg no REsp 1274874/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/2/2012). Precedentes: AgRg no AREsp 23.325/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9/2/2012 e PEDILEF nº. 2006.34.00.703418-9, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 11.5.2012. Divergência comprovada. 5 - Pedido de Uniformização parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provido para, reafirmando a tese da inexistência de obrigação do segurado da Previdência Social de restituir valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, julgar procedente o pedido inicial para anular o crédito previdenciário constituído. (TNU - PEDILEF 200972500039110 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL , Relator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA , Data da Decisão16/08/2012 Fonte/Data da Publicação DJ 06/09/2012 ).Grifei" 4. Não merece reforma a sentença, uma vez que não ficou demonstrado nos autos de forma inequívoca a má fé da parte autora quando da concessão do benefício de aposentadoria. Outrossim, é de se ressaltar que a má fé não pode ser presumida e, no caso, inexiste qualquer outro elemento indicativo de que a autora tenha contribuído para a ocorrência da irregularidade ou mesmo que dela tivesse efetivo conhecimento. 5. É o que se depreende da jurisprudência da TNU até o presente momento (vide PEDILEF 20190790520134047200, Rel. Juiz Federal Boaventura João Andrade, publicado em 23/01/2015). 6. Os argumentos invocados nas razões recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida. 7. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 9. Cabe registrar que o tema foi objeto de afetação em sede de Recurso Repetitivo (Tema 979), ainda pendente de julgamento, razão por que determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do referido tema ou revogação da decisão que a determinou.
Decisão: A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso do INSS. Juiz Federal FRANCISCO VALLE BRUM Relator
24. Na hipótese dos autos, não houve a comprovação de que o Senhor E. S. G., representado por sua curadora e genitora a Senhora G. S. G., tenha agido de má-fé. Desta forma, reputo sem razão o INSS.
25. Nessa lógica, não há como acolher as alegações dos recorrentes, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
26. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
27. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo RÉU. Custas ex lege. Condeno o recorrente (réu) vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ. Em outro giro, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo AUTOR. Condeno o recorrente (autor) vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o ilustre membro do Ministério Público Federal, ante a presença de interesse de incapaz, ex vi, inciso II, do artigo 178, do CPC.Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004394419v4 e do código CRC b46f693e.
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