RECURSO CÍVEL Nº 5006032-18.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. EQUÍVOCO NA FORMULAÇÃO DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora L. D. D. S., atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado (), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. BRUNO DUTRA (), que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
2. Em suas razões recursais alega que: a) a homologação do período de 13/10/1979 a 04/02/1987 já constava no CNIS juntado pela própria Autarquia Previdenciária; b) possui os requisitos necessários para a aposentadoria por idade híbrida - a sentença incorre em erro ao desconsiderar o período rural, ao argumento de que a recorrente constava como "doméstica" em sua certidão de casamento; c) não foi realizada a audiência para a oitiva das testemunhas. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para, in litteris,
- o conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado;
- o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 13/10/1979 a 04/02/1987;
- a reforma da sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à recorrente, com o pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo;
- caso não seja esse o entendimento, que seja determinada a reabertura da instrução para a produção de novas provas testemunhais e documentais, com a realização de audiência para a oitiva de testemunhas;
3. Para o contexto, seguem os fundamentos da sentença objurgada, a qual não foi alterada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, in litteris,
Trata-se de ação objetivando a condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Alegou ter exercido atividade rural como segurada especial no período de 13/10/1979 a 04/02/1987.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Fundamento e Decido.
É possível conceder aposentadoria por idade híbrida mediante soma de tempo de atividade urbana e rural, inclusive para fins de carência. Isso está previsto na Lei nº 11.718/08, ao incluir o § 3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91:
“§ 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.”
A autora completou 60 anos de idade em 10/05/2022 e requereu a aposentadoria em 13/05/2024 (), quando já havia completado a idade mínima, preenchendo o primeiro requisito do benefício.
O INSS averbou tempo de contribuição em atividade urbana no período de 2002 a 2024 num total de 116 contribuições para fins de carência (fl. 65 e 66, ):
A autora pretende somar esse tempo de contribuição ao tempo de serviço trabalho rural no período de 13/10/1979 a 04/02/1987 para completar a carência da aposentadoria por idade híbrida.
Há início de prova material: documentos da propriedade rural em nome do esposo da autora, assim como carteira de sindicato rural e recolhimento de mensalidades (fl. 33 e 34 - ).
É importante observar que na certidão de casamento da autora, ocorrido em 1979, consta a profissão de doméstica da mesma.
Assim, em desfavor da autora está o fato dela ter declarado na peça inicial que trabalhou como lavradora. Contudo, no ano de 1979, ano de seu casamento, ter sido incluído na certidão a profissão de doméstica, ou seja, dona de casa ().
Tais fatos poderiam ser esclarecidos por meio de prova testemunhal.
De acordo com a Súmula nº 14 da TNU, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
O início de prova material precisa ser complementado por prova testemunhal. É a prova testemunhal que, em complementação ao início de prova material, deve aprofundar a cognição em torno dos fatos pertinentes ao trabalho da parte autora na lide rural.
Foram acostadas declarações de testemunhas (). Ocorre que nenhuma das testemunhas presenciou a autora trabalhando na roça.
Assim, entendo que a autora não faz jus à averbação do período rural pleiteado.
O conjunto probatório não demonstra que a autora tenha exercido atividade rural. Considerando que não há nenhum período de atividade rural apto à averbação, a autora não faz jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.
P.R.I.
4. Não foram apresentadas as contrarrazões pela Autarquia Federal Previdenciária, apesar de intimação regular (Eventos nºs 40 e 43). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. Em análise dos autos, verifico que o INSS, de fato, reconheceu administrativamente o período de 13/10/1979 a 04/02/1987, conforme discriminado na decisão de indeferimento do benefício (, fl.44):
6. Ocorre que, mesmo relacionando o aludido período na inicial como tempo de atividade rural já reconhecido pelo INSS, o advogado da parte autora não atentou para o fato de que não foram validadas as demais contribuições ao RGPS, gerando o cômputo equivocado do tempo contributivo (tabela que consta na inicial), de acordo com os dados do CNIS:
7. Já na sentença, não foi observado que, no período de carência de 116 meses (09 anos, 07 meses), o INSS considerou exatamente o tempo de atividade rural de 13/10/1979 a 04/02/1987 e o período contributivo de 02/12/2002 a 01/06/2005:
8. Em resumo, de acordo com os extratos do CNIS (, fls.47/56), todas as demais contribuições, além dessas relacionadas no item anterior, vertidas ao RGPS, na qualidade de "contribuinte individual" e "segurado facultativo", repiso, não foram validadas, ante a indicação de pendências:
9. Nesse sentido, entendo que está correta a decisão administrativa que indeferiu o benefício da parte autora, conquanto não preenchidos os requisitos para a aposentação na data de entrada do requerimento administrativo formulado em 10/05/2022.
10. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos, mas considerando os fundamentos contidos no presente Voto.
11. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
12. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004333930v37 e do código CRC f34f1545.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:31:14