Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006032-18.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. EQUÍVOCO NA FORMULAÇÃO DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Senhora L. D. D. S., atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado (evento 39, RECLNO1), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. BRUNO DUTRA (evento 24, SENT1), que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

2. Em suas razões recursais alega que: a) a homologação do período de 13/10/1979 a 04/02/1987 já constava no CNIS juntado pela própria Autarquia Previdenciária; b) possui os requisitos necessários para a aposentadoria por idade híbrida - a sentença incorre em erro ao desconsiderar o período rural, ao argumento de que a recorrente constava como "doméstica" em sua certidão de casamento; c) não foi realizada a audiência para a oitiva das testemunhas. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para, in litteris, 

  1. o conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado;
  2. o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 13/10/1979 a 04/02/1987;
  3. a reforma da sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à recorrente, com o pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo;
  4. caso não seja esse o entendimento, que seja determinada a reabertura da instrução para a produção de novas provas testemunhais e documentais, com a realização de audiência para a oitiva de testemunhas;

3. Para o contexto, seguem os fundamentos da sentença objurgada, a qual não foi alterada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, in litteris,

Trata-se de ação objetivando a condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Alegou ter exercido atividade rural como segurada especial no período de 13/10/1979 a 04/02/1987.

Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Fundamento e Decido.

É possível conceder aposentadoria por idade híbrida mediante soma de tempo de atividade urbana e rural, inclusive para fins de carência. Isso está previsto na Lei nº 11.718/08, ao incluir o § 3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91:

“§ 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.”

A autora completou 60 anos de idade em 10/05/2022 e requereu a aposentadoria em 13/05/2024 (evento 1, PROCADM7), quando já havia completado a idade mínima, preenchendo o primeiro requisito do benefício.

O INSS averbou tempo de contribuição em atividade urbana no período de 2002 a 2024 num total de 116 contribuições para fins de carência (fl. 65 e 66, evento 1, PROCADM7):

A autora pretende somar esse tempo de contribuição ao tempo de serviço trabalho rural no período de 13/10/1979 a 04/02/1987 para completar a carência da aposentadoria por idade híbrida.

Há início de prova material: documentos da propriedade rural em nome do esposo da autora, assim como carteira de sindicato rural e recolhimento de mensalidades (fl. 33 e 34 - evento 1, PROCADM7).

É importante observar que na certidão de casamento da autora, ocorrido em 1979, consta a profissão de doméstica da mesma.

Assim, em desfavor da autora está o fato dela ter declarado na peça inicial que trabalhou como lavradora. Contudo, no ano de 1979, ano de seu casamento, ter sido incluído na certidão a profissão de doméstica, ou seja, dona de casa (evento 19, CERTCAS3).

Tais fatos poderiam ser esclarecidos por meio de prova testemunhal.

De acordo com a Súmula nº 14 da TNU, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.

O início de prova material precisa ser complementado por prova testemunhal. É a prova testemunhal que, em complementação ao início de prova material, deve aprofundar a cognição em torno dos fatos pertinentes ao trabalho da parte autora na lide rural.

Foram acostadas declarações de testemunhas (evento 19, PROCADM2). Ocorre que nenhuma das testemunhas presenciou a autora trabalhando na roça. 

Assim, entendo que a autora não faz jus à averbação do período rural pleiteado.

O conjunto probatório não demonstra que a autora tenha exercido atividade rural. Considerando que não há nenhum período de atividade rural apto à averbação, a autora não faz jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).

Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).

Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.

Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.

P.R.I.

4. Não foram apresentadas as contrarrazões pela Autarquia Federal Previdenciária, apesar de intimação regular (Eventos nºs 40 e 43). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. Em análise dos autos, verifico que o INSS, de fato, reconheceu administrativamente o período de 13/10/1979 a 04/02/1987, conforme discriminado na decisão de indeferimento do benefício (evento 19, PROCADM2, fl.44):

6. Ocorre que, mesmo relacionando o aludido período na inicial como tempo de atividade rural já reconhecido pelo INSS, o advogado da parte autora não atentou para o fato de que não foram validadas as demais contribuições ao RGPS, gerando o cômputo equivocado do tempo contributivo (tabela que consta na inicial), de acordo com os dados do CNIS: 

7. Já na sentença, não foi observado que, no período de carência de 116 meses (09 anos, 07 meses), o INSS considerou exatamente o tempo de atividade rural de 13/10/1979 a 04/02/1987 e o período contributivo de 02/12/2002 a 01/06/2005:

8. Em resumo, de acordo com os extratos do CNIS (evento 19, PROCADM2, fls.47/56), todas as demais contribuições, além dessas relacionadas no item anterior, vertidas ao RGPS, na qualidade de "contribuinte individual" e "segurado facultativo", repiso, não foram validadas, ante a indicação de pendências: 

9. Nesse sentido, entendo que está correta a decisão administrativa que indeferiu o benefício da parte autora, conquanto não preenchidos os requisitos para a aposentação na data de entrada do requerimento administrativo formulado em 10/05/2022.      

10. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos, mas considerando os fundamentos contidos no presente Voto. 

11. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

12. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006032-18.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004427475v2 e do código CRC 875953a8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006032-18.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 226, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NOS AUTOS, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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