RECURSO CÍVEL Nº 5002063-95.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor E. R., 67 (sessenta e sete) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. RAFAEL DE AZEVEDO PINTO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, ante a ausência de conjunto probatório hábil para a outorga da aposentadoria pretendida. Nesse contexto, trago à colação a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
E. R. ingressou em Juízo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Inexistindo questões preliminares a analisar, avançar-se-á para o exame do mérito.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
A aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, foi introduzida no direito pátrio por meio da Lei nº. 11.718/08 e permite a mescla de períodos urbanos e rurais, para a obtenção do benefício.
Sobre o tema, assim se encontra disposto no art. 48, § 3º, da Lei nº. 8.213/91, introduzido pela citada Lei nº. 11.718/08:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Com a instituição da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, visou-se salvaguardar um sem número de indivíduos que, como segurados especiais, não tinham os 15 anos de atividade rural, mas também não atingiam os 15 anos de contribuição para a obtenção da aposentadoria por idade urbana.
Os segurados que optem por essa nova modalidade de aposentadoria por idade podem mesclar os períodos urbanos e rurais, mas não poderão valer-se da redução do requisito etário, reservado aos que implementaram a carência unicamente com o trabalho campesino, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91.
Assim, o requisito etário desta modalidade coincidirá com a aposentadoria por idade urbana, sendo 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres.
O dispositivo supracitado é claro ao estabelecer que o trabalho rural, aqui considerado, pode ser exercido de forma descontínua, transparecendo o objetivo do legislador em proteger os indivíduos que alternavam atividades urbanas e rurais.
A questão que se coloca é se a regra da aposentadoria híbrida pode ser aplicada em favor do segurado que não esteja exercendo atividade rural no momento em que completa a idade mínima.
Nesta análise, é importante pontuar que o objetivo da modificação legislativa foi proteger os trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida em atividades no campo e que, por passarem a trabalhar no meio urbano, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência para a concessão de benefício.
Assim, entende-se, à vista dos princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB/88), que a correta interpretação do § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91 é a de que a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida deve ser admitida para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última.
Portanto, firma-se a premissa de que para a concessão da aposentadoria híbrida, não faz diferença se a parte autora está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade mínima ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.
Outra questão a ser esclarecida consiste em saber se a carência para o benefício deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento da idade mínima (art. 48, § 2º da Lei 8.213/91).
Sabe-se que, em relação ao benefício de aposentadoria por idade rural, sempre se exigiu que o tempo de carência de atividade rural seja comprovado no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou do requerimento do benefício, na esteira da súmula da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
Por esse entendimento, seria indispensável que a atividade rural tivesse alguma contemporaneidade em relação ao período de carência, sendo este contado anteriormente ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, não podendo ser aceito no cálculo do benefício um tempo remoto na atividade rural, ao qual se seguiu intervalo significativo de inatividade, com perda da qualidade de segurado.
A descontinuidade permitida em lei, conforme art. 143 da Lei nº 8.213/91, é aquela que tenha duração curta de tempo, e, por tal razão, não afasta a condição de segurado. O tempo remoto e espaçado de atividade rural é refutado pela lei para aproveitamento para fins de aposentadoria por idade rural
Assim, para resguardar a lógica do sistema previdenciário, o tempo de serviço rural na condição de segurado especial, para fins de aposentadoria híbrida, não poderia ser considerado de forma indiscriminada para efeitos de carência, ou seja, qualquer tempo de exercício rural (livre cômputo) e em qualquer época, para ser somado com período de atividade urbana recente ao requerimento do benefício ou quando no cumprimento da idade mínima.
Essa questão chegou a ser submetida à apreciação pela TNU (PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318, Tema 168), tendo sido firmada a seguinte tese:
"Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, só é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço rural sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício.".
Posteriormente, contudo, esse entendimento foi superado, tendo em vista que a questão foi submetida à apreciação pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, com afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404, tendo sido fixada, ao final do julgamento, a seguinte tese (tema 1.007):
"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
Para melhor compreensão, vale transcrever trechos da ementa do julgado Recursal Especial nº 1.674.221:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
(...)
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
(...)"
Por parte do INSS, houve oposição de recurso de embargos de declaração, o qual foi rejeitado pelo STJ, sendo oportuno, para não haver dúvidas quanto ao alcance da tese firmada, transcrever trechos do julgamento referente aos aclaratórios:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
(...)
2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.
(...)"
Dessa forma, diferentemente do quanto se exige para a concessão de aposentadoria rural de segurado especial, o STJ estabeleceu que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991, ou seja, ainda que seja tempo remoto seguido de inatividade ou de voluntária não vinculação ao sistema previdenciário.
A despeito do propósito declarado da interpretação jurisprudencial em foco quanto à necessidade de proteção previdenciária dos trabalhadores que exerceram atividade rural quando mais jovens, e posteriormente migraram para a atividade urbana com o avançar da idade, constatação inescapável é que a interpretação realizada amplia a cobertura previdenciária para além desses casos de migração para a atividade urbana, pois mesmo aqueles que abandonaram o meio rural e depois não exerceram qualquer atividade urbana ou, se o fizeram, optaram por não formalizar a condição de contribuinte individual, terão acesso ao benefício de aposentadoria por idade, bastando, para tanto, que façam um único recolhimento como facultativo, como medida pro forma para resgatar o tempo remoto de atividade rural para fins de carência.
Ou seja, coloca-se em pé de igualdade, de um lado, a pessoa que exerceu atividade rural na juventude e depois migrou para atividade urbana, vertendo contribuições para o sistema previdenciário, e, de outro, a pessoa que abandonou o meio rural, não exerceu qualquer atividade urbana ou o fez de maneira informal, e que irá realizar um ou alguns poucos recolhimentos à véspera do implemento da idade mínima com o único propósito de aproveitar o tempo rural remoto.
De toda forma, o entendimento do STJ sobre a questão há de ser seguido, conforme art. 927, III, do CPC/15, ou seja: para fins de aposentadoria híbrida, é possível computar o tempo de serviço rural remoto, seja qual for o momento em que foi exercido.
2. DO CASO CONCRETO
2.1. DO TEMPO RURAL
Para a obtenção do benefício previdenciário, a parte autora necessita demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar e/ou como diarista.
Conforme previsto nas atuais redações dos arts. 38-A, 38-B e 106, todos da Lei nº 8.213/91:
Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
(...)
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar
(...)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
(...)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Desde logo, consigne-se que o rol acima tem caráter meramente exemplificativo.
Nesses termos, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração, a qual deve ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, conforme acima destacado, sendo assim dispensada a justificação administrativa. No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, administrativamente conforme os termos da Instrução Normativa INSS nº 101/2019, e também judicialmente, conforme orientação que vem sendo seguida na Justiça Federal da 4ª Região nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná, formalizada com apoio da própria Procuradoria Especializada do INSS.
A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel. Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005). E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.
A parte autora alegou ter trabalhado no meio rural nos seguintes períodos: 07/2006 a 25/07/2025 (evento 12, OUT12).
Como prova do direito alegado, juntou os seguintes documentos para cada um dos períodos acima:
Contrato de Parceria Agrícola com vigência de 25/07/2022 a 25/07/2025 (evento 1, CONTR3).
A análise do conjunto probatório demonstra que o documento juntado aos autos, consistente no Contrato de Parceria Agrícola com vigência expressa entre 25/07/2022 e 25/07/2025 (evento 1, CONTR3), não supre o tempo de carência exigido, conforme previsto na legislação aplicável. A cláusula que menciona a existência de relação contratual verbal desde o ano de 2006 não possui valor probatório, uma vez que carece de elementos substanciais que corroborem sua alegação. A mera menção a um suposto acordo verbal, sem o devido suporte documental que a confirme de forma consistente, não atende aos requisitos legais de comprovação. Ademais, a parte autora não produziu prova oral sólida e consistente para complementar ou corroborar suas alegações, o que reforça a insuficiência do material probatório apresentado.
Em face do exposto, conclui-se que os requisitos legais não foram devidamente cumpridos, o que impõe a impossibilidade de acolhimento do pedido formulado.
2.2. DO TEMPO URBANO
De acordo com o CNIS, consta vínculos de emprego entre: 01/11/1986 a 12/04/1991, 02/05/1991 a 01/08/1992, 19/10/1992 a 19/05/1993 e 24/04/2006 a 19/05/2006 (evento 1, EXTR6), totalizando um período de 6 anos, 4 meses e 9 dias, até a apresentação do requerimento administrativo.
3. DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO
A parte autora completou a idade mínima em 2022, devendo, assim, comprovar 180 meses (15 anos) de atividade rural conjugada com períodos de contribuição sob outras categorias, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, para obtenção do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Somando o tempo de trabalho rural com o período contributivo aceito em sede administrativa, tem-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora contava com menos de 15 anos, não suprindo, assim, a carência para a outorga da aposentadoria pretendida neste processo.
Portanto, a demandante não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado.
Por fim, assevera-se que o pedido da parte autora deve ser extinto, sem resolução do mérito, conforme o decidido no Tema 629-STJ, que segue:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
4. DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado desta sentença e observadas às cautelas legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
2. Em suas razões recursais, o Senhor E. R. alega, em breve síntese, que a sentença prolatada deve ser reformada, porque não observou corretamente a interpretação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o tempo de serviço rural remoto, mesmo sem contribuições previdenciárias e anterior à Lei n° 8.213/91, pode ser considerado para a concessão da aposentadoria híbrida por idade. Logo, entende que o seu pedido inicial é legítimo, pois comprovou o exercício de atividade rural e migrou para a atividade urbana. Requer, portanto, a reforma da sentença para reconhecer o direito à concessão da aposentadoria híbrida por idade, levando-se em conta o tempo de serviço rural, mesmo que de maneira remota e descontínua, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n° 1.674.221.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 27 e 28.
4. É o breve relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa, encontrando óbice nos artigos 4° e 5°, da Lei 10.259, de 12.07.2001.
5. O Juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolver o mérito, aplicando o Tema STJ n° 629, pois, devido à ausência de início de prova material, bem como em razão da vedação legal de prova exclusivamente testemunhal (Súmula n° 149, do STJ), não restou comprovado que a parte autora supriu a carência para a outorga da aposentadoria pretendida neste processo. Isso porque, somando o tempo de trabalho rural com o período contributivo aceito em sede administrativa, tem-se que, na data do requerimento administrativo, foram contabilizados menos de 15 (quinze) anos de carência. Nesse passo, está correto o entendimento do Magistrado a quo exposto na sentença de , porque, no caso concreto, é de rigor a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 485, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito de reconhecimento do período em questão como de tempo de serviço rural para fins de isenção de carência pelo segurado, mediante apresentação de novas provas e após prévio requerimento administrativo, em observância ao Tema n° 350, do Supremo Tribunal Federal.
6. À luz do Enunciado n° 18, das Turmas Recursais da SJRJ, não houve prestação jurisdicional negativa e, portanto, não é possível conhecer o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4° e 5°, da Lei n° 10.259/2001.
7. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
8. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput, do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995, e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais SJES, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3°, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004060854v6 e do código CRC 38f38752.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:31:19