Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002741-73.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO TEMA TNU Nº 331. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O Senhor G. J. C., 64 (sessenta e quatro) anos, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, no evento 38, RECLNO1, contra a sentença de evento 33, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. BRUNO DUTRA, que julgou improcedente o pedido veiculado na Inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou as suas contrarrazões, nos evento 44, CONTRAZ1 e evento 45, CONTRAZ1, pleiteando a manutenção da sentença prolatada, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado apresentado pela parte autora.

2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que: i) preenche os requisitos para o recebimento da indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que sofrera um golpe em razão da má gerência de sua conta bancária pela parte ré; ii) não existe histórico de movimentações desse porte em sua conta bancária, motivo pelo qual o banco não poderia tê-la autorizado; iii) não forneceu a sua senha para ninguém, logo, o que ocorreu foi uma total desproteção no sistema do banco; iv) até a presente data não teve a restituição de sua economia, é aposentado e fazia uma poupança com esse valor, cenário que atesta o dano material; e, por fim, v) vem sofrendo frustração todos os dias diante da perda do valor, bem como enfrenta vergonha diante de seus familiares, razão pelo qual também resta configurado o dano moral. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos, condenando a ré a efetuar o pagamento indenizatório no quantum discriminado na Inicial, além da restituição em dobro do valor transferido sem o seu consentimento. Ademais, pleiteia a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, nessa seara recursal, é dizer se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA deve ou não ser responsabilizada por impingir danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial ao Senhor G. J. C., haja vista que a sua conta bancária foi violada por terceiros.

5. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam as suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

6. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º, do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris:

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

7. E, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, conforme determina o artigo 11, da Lei nº 10.259/2001, a entidade ou ente ré, no caso a CAIXA, tem a obrigação de apresentar documentos ou outras espécies de provas que auxiliem o juiz da causa no seu munus de, ao final da instrução processual em primeira instância, apresentar uma solução justa e equânime. É o que preconiza o Enunciado nº 63, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, verbis:

A aplicação do artigo 11 da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, independe de despacho ou decisão do juiz da causa, porque se trata de norma cogente, e servirá de base para a verificação do conteúdo fático-probatório que o réu necessita apresentar por força do inciso II, do artigo 373, do CPC. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.

8. Tal ônus processual, para a entidade ré, é factível, haja vista a impossibilidade do administrado ou jurisdicionado ter acesso aos documentos, ou provas de outra espécie, que permeiam a situação fática, objeto da lide. Trata-se da aplicação da Teoria da dinamização do ônus da prova, trazida à lume pelo Juiz de Direito capixaba, Doutor pela USP, Dr. Camilo Couto, que, em argutas palavras, expõe em sua obra jurídica que, verbis:

A teoria da dinamização do ônus da prova pode ser aplicada intergralmente pelo juízo ad quem, desde que o órgão julgador recursal, monocrático ou colegiado, diferentemente do juízo a quo, vislumbre a presença de um dos requisitos exigidos para a aplicação da teoria e observe os respectivos limites para sua aplicação. [Op. Cit. , p. 166]

9. E, qualquer documentação anexada aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Lei Fundamental de 1988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

10. No caso dos autos, tem-se que essa controvérsia já foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, nada obstante a posição desse Relator no Colegiado Nacional, mas que se curva à tese jurídica vencedora que firmou o Tema TNU nº 331, por maioria, cujo quadro sinóptico transcrevo a seguir:

11. Discordo do Juiz sentenciante. A sentença não observou adequadamente o Tema n° 331, da TNU, pois não analisou se o banco réu tinha mecanismos para detectar a fraude antes que o golpe se consumasse. A hipervulnerabilidade do autor não foi considerada como um fator relevante na análise da culpa exclusiva do consumidor. O banco possui responsabilidade objetiva na proteção contra fraudes e deveria ter adotado medidas preventivas mais eficazes para evitar que a operação fraudulenta ocorresse. Não é o caso de cobrar em dobro, ante a inexistência dos elementos do artigo 42, do CDC.

12. Nesse passo, nos termos do Tema n° 331, da TNU, o uso indevido de cartão bancário ou operações fraudulentas realizadas por terceiros configuram, em regra, fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. No presente caso, a fraude ocorreu em ambiente digital e envolveu operações bancárias eletrônicas, nas quais a Instituição Financeira ré possui instrumentos tecnológicos capazes de identificar transações atípicas. Além disso, o autor, pessoa de baixa escolaridade, idosa e sem conhecimento técnico sobre golpes financeiros, encontra-se em condição de hipervulnerabilidade.

13. Dessa forma, caberia à instituição financeira demonstrar que adotou todas as medidas de segurança razoáveis para evitar o golpe, o que não ficou demonstrado nos autos.

14. A instituição financeira ré deve ressarcir os danos materiais no valor de R$ 7.554,54 (sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), diante da falha na prestação do serviço e da situação de desamparo causada ao consumidor.

15. Destarte, em se tratando de um dano moral de grau leve para médio, porquanto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA deve providenciar meios tecnológicos para evitar a repetição dessas fraudes, o quantum debeatur de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado desde a data do evento danoso (31/01/2025 - conforme o BU de evento 1, COMP8), não ofende ao princípio do enriquecimento sem causa, expresso nos artigos 884 e 944, do Código Civil, e está em consonância com o Enunciado nº 08, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis:

A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:

I) dano moral leve - até 20 SM;

II) dano moral médio - até 40 SM;

III) dano moral grave - até 60 SM.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

16. Estando o decisum de mérito em dissonância com o Tema TNU nº 331, impõe-se a sua reforma, com o acolhimento, in totum, do dano material sofrido pelo Senhor G. J. C.. No que tange aos cálculos, na linha do decidido pelo Pretório Excelso na ADPF nº 219, deve a parte ré providenciá-los, por ocasião da liquidação e execução desse Acórdão.

17. Acolho, portanto, in totum, os argumentos do Senhor G. J. C. para, reformando a sentença, condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA à obrigação de pagar quantia líquida e certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e R$ 7.554,54 (sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, tudo a ser corrigido e atualizado desde 31/01/2025, com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, elaborado e atualizado pelo Conselho da Justiça Federal - CJF.

18. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

19. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora para, reformando a sentença, à luz do Tema TNU nº 331, condenar a parte ré à obrigação de pagar quantia líquida e certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 7.554,54 (sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, tudo a ser corrigido e atualizado desde 31/01/2025 (data do evento danoso), com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, elaborado e atualizado pelo Conselho da Justiça Federal - CJF, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, ante o provimento do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004328428v7 e do código CRC 6000e694.

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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002741-73.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora para, reformando a sentença, à luz do Tema TNU nº 331, condenar a parte ré à obrigação de pagar quantia líquida e certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 7.554,54 (sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, tudo a ser corrigido e atualizado desde 31/01/2025 (data do evento danoso), com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, elaborado e atualizado pelo Conselho da Justiça Federal - CJF, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, ante o provimento do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004429155v2 e do código CRC fa63296b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002741-73.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 243, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, À LUZ DO TEMA TNU Nº 331, CONDENAR A PARTE RÉ À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS E R$ 7.554,54 (SETE MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, TUDO A SER CORRIGIDO E ATUALIZADO DESDE 31/01/2025 (DATA DO EVENTO DANOSO), COM BASE NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ELABORADO E ATUALIZADO PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC E DA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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