Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004702-86.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.150 DO STJ. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS STJ Nº 150, 224, 235, 254. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.

1. A Senhora L. D. L., 75 (setenta e cinco) anos, aposentada, doravante denominada recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, conforme o evento 27, RECLNO1, contra a sentença de evento 19, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris

SENTENÇA

Trata-se de demanda ajuizada por L. D. L.em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL SA, na qual pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de diferenças no saldo de sua conta vinculada ao PASEP, em razão, supostamente, de expurgos inflacionário, de desfalques e de incorreções na aplicação da correção monetária.

Dispensado o relatório, passo a decidir.

Da prescrição

A autora informa ter se aposentado na data de 16/10/2013, sendo que a  presente ação foi ajuizada em 01/10/2024.

Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para propositura de ação que objetiva a revisão e atualização de valores creditados em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados a partir da data em que o titular teve acesso ao saque integral dos valores, ou da aposentadoria, se anterior.

A matéria restou definitivamente julgada, tendo sido aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas, descritas no Tema 1.150: 

i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (destaquei)

Portanto, a pretensão encontra-se prescrita, pois já decorreu o prazo de 10 anos desde a aposentadoria, momento em que a autora teve acesso pleno ao direito de sacar os valores e, portanto, teve ciência do saldo depositado.

Assim, tendo transcorrido prazo superior a 10 anos entre a aposentadoria da autora e a propositura da demanda, reconhece-se a ocorrência da prescrição da pretensão.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado esta sentença e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.

P.R.I.

2. Em suas razões recursais, a Senhora L. D. L. alega que a sentença recorrida tomou como marco inicial do prazo prescricional a data da ciência presumida sobre os desfalques do PASEP, e não a data da ciência inequívoca (data do fornecimento dos extratos pelo Banco do Brasil). Requer, portanto, que o recurso inominado seja conhecido e provido para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para realização de prova técnica contábil.

3. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, doravante denominada recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN/AGU, apresentou as suas contrarrazões, conforme o evento 33, CONTRAZ1, na qual argumenta que a sentença deve ser mantida quanto aos aspectos abordados no recurso da parte autora. Requer o não provimento do recurso interposto.

4. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL SA, doravante denominado recorrido, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou as suas contrarrazões, conforme o evento 35, CONTRAZ1, na qual argumenta, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP. No mérito, alega que a pretensão do recorrente esta fulminada pelo instituto da prescrição. Requer o não provimento do recurso interposto pela recorrente e a condenação em custas e honorários advocatícios.

5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Senhora L. D. L.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

6. Pois bem. Foi decidido no Tema nº 1.150 do STJ, acórdão publicado no DJE em 21/09/2023, e com trânsito em julgado em 17/10/2023, a seguinte tese: 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 

7. Nessa toada, e considerando o caráter vinculante do julgado, proferido em sede de tema repetitivo, ratificou-se a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL SA.

8. Da leitura do voto condutor proferido pelo Min. Herman Benjamin, nos autos do Resp n° 1.895.936-TO, percebe-se que, nos presentes autos, não é versado sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, razão pela qual é legítimo, para figurar no polo passivo, exclusivamente, o BANCO DO BRASIL SA, como segue, in litteris:

O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 

O Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual, por sua vez, não alterou, significativamente, as disposições então em vigor. Nos termos do art. 12 do Decreto 9.978/2019: 

Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. Segue a redação do art. 5º, da LC 8/1970:

Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. 

Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 

No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. 

9. Destarte, a UNIÃO FEDERAL é parte ilegítima para figurar no polo passivo dessa demanda, de modo que falece a essa Justiça Federal a competência para seu processamento e julgamento, nos termos do artigo 109, inciso I, da Lei Fundamental de 1.988. A questão, portanto, deve ser representada à Justiça Estadual, tendo apenas o BANCO DO BRASIL SA no polo passivo.

10. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 64, do CPC. Fica prejudicada a análise do mérito do recurso inominado da Senhora L. D. L.. Eventual lide deve ser processada na Justiça competente, qual seja a Justiça do Estado do Espírito Santo.

11. Sendo assim, ex officio, anulo a sentença do evento 19, SENT1, conforme a fundamentação acima, observadas as Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254. Fica prejudicado o recurso inominado da parte autora.

12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.

13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado apresentado pela parte autora. Ex officio, ANULO a sentença do evento 19, SENT1. EXCLUO a UNIÃO FEDERAL do polo passivo dessa ação, nos termos do § 3º, do artigo 485, do CPC, e DECLARO INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL, de acordo com o inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1988, com a observância das Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254. Os autos deverão ser remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Vitória - Capital/ES, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme determina os §§ 1º e 3º, do artigo 64, do CPC, para novo julgamento. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES remeterá os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Vitória - Capital/ES, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme decidido alhures, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004359409v13 e do código CRC b18cbc82.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004702-86.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado apresentado pela parte autora. Ex officio, ANULO a sentença do evento 19, SENT1. EXCLUO a UNIÃO FEDERAL do polo passivo dessa ação, nos termos do § 3º, do artigo 485, do CPC, e DECLARO INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL, de acordo com o inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1988, com a observância das Súmulas STJ nº 150, 224, 235 e 254. Os autos deverão ser remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Vitória - Capital/ES, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme determina os §§ 1º e 3º, do artigo 64, do CPC, para novo julgamento. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES remeterá os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Vitória - Capital/ES, Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme decidido alhures, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004702-86.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 245, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. EX OFFICIO, ANULO A SENTENÇA DO EVENTO 19, SENT1. EXCLUO A UNIÃO FEDERAL DO POLO PASSIVO DESSA AÇÃO, NOS TERMOS DO § 3º, DO ARTIGO 485, DO CPC, E DECLARO INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL, DE ACORDO COM O INCISO I, DO ARTIGO 109, DA LEI FUNDAMENTAL DE 1988, COM A OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS STJ Nº 150, 224, 235 E 254. OS AUTOS DEVERÃO SER REMETIDOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE VITÓRIA - CAPITAL/ES, JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONFORME DETERMINA OS §§ 1º E 3º, DO ARTIGO 64, DO CPC, PARA NOVO JULGAMENTO. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO § 2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES REMETERÁ OS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE VITÓRIA - CAPITAL/ES, JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONFORME DECIDIDO ALHURES, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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