RECURSO CÍVEL Nº 5042196-94.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VALORES E PARCELAS REMUNERATÓRIAS OU INDENIZATÓRIAS. AUXÍLIO-SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 294 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COM AS ALTERAÇÕES DAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 495/2023 E 500/2023. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Advocacia-Geral da União – AGU, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença do , retificada pela decisão dos Embargos de Declaração (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou procedentes os pedidos veiculados na peça Inicial. Contrarrazões da parte autora no , pugnando pelo não conhecimento do recurso inominado, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Se conhecido, que seja recebido apenas no efeito devolutivo e, no mérito, que seja negado provimento, mantendo in totum a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Por oportuno, trago à colação a parte dispositiva da sentença, que foi lavrada nos seguintes termos após o provimento dos Embargos de Declaração, ipsis litteris:
[...] "Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS.
Declaro o direito da parte autora à APLICAÇÃO PLENA DO AUXÍLIO SAÚDE FIXADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, nos termos da Resolução CNJ 294/19, com as alterações da Resolução CNJ 500/23 (acréscimo de 50%), sob a forma de reembolso ou em pecúnia, consoante dados da tabela acima. Em caso de fixação de percentuais maiores, os mesmos serão aplicados.
Condeno a União a implementar o benefício acima, a partir de 20.01.2024. Após tal data a União encontrar-se-á em mora e deverá arcar com os atrasados, acrescidos de astreintes, correção e juros.
Condeno a União ao pagamento dos atrasados, vencidos e vincendos, com termo a quo desde o dia 29.05.2023 (acréscimo de 50%), consoante dados da tabela acima. Tais atrasados devem ser pagos a partir de 20.01.2025, com correção mas sem juros. Após tal data a União encontrar-se-á em mora e deverá arcar com correção e juros.
Cálculos pela União (ADPF 219), consoante diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Caso haja necessidade de aplicação apenas de correção monetária, o índice a ser utilizado deve ser o IPCA.
Defiro antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC). De forma independente, também defiro tutela de evidência (art. 311 do CPC). Para ambas tutelas provisórias, determino que a União implemente o aumento de 50% (Resolução CNJ 500/23), referentes ao auxílio saúde (Resolução CNJ 294/19), no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo astreintes no valor de metade da diferença envolvida, para cada mês de eventual atraso no cumprimento desta ordem.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.” [...]
3. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL alega que a Resolução entrou em vigor em 24/05/2023, mas a exigibilidade do benefício só seria possível a partir do exercício financeiro de 2025. Logo, o servidor não tem direito à implantação do auxílio-saúde, na forma dos §5º e 6º, do art. 5º, da Resolução CNJ nº 294/2019, pois ainda não exigível. Argumenta que o início da implementação financeira do novo patamar depende de ato administrativo futuro, vinculado à conclusão da recomposição orçamentária e à existência de disponibilidade orçamentária compatível. Por fim, conclui que não se pode presumir mora da Administração a partir de 2025, pois a norma não cria esse vínculo temporal, tampouco impõe exigibilidade automática do novo valor a partir de qualquer exercício. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte ré. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se a parte autora tem direito ao auxílio-saúde, de acordo com a Resolução nº 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com as alterações da Resolução CNJ 500/23 (acréscimo de 50%), sob a forma de reembolso ou em pecúnia.
6. Verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da impossibilidade de aplicação plena do auxílio-saúde fixado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, órgão administrativo máximo do Poder Judiciário Nacional e entidade da UNIÃO FEDERAL, sob a forma de reembolso ou pecúnia, ao argumento de que a parte autora vem sendo reembolsada de todos os valores gastos com plano de saúde e demais despesas médico-hospitalares, não havendo que se falar, no mais, em pagamento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em razão da idade superior a 50 (cinquenta) anos, a partir de maio de 2023 ou de janeiro de 2024, pois o adicional deve ser aplicado apenas a partir de janeiro/2025 e de acordo com a capacidade financeira e orçamentária do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Nessa senda, concordo com o Juízo a quo que, ao analisar a questão, concluiu que, verbis:
[...] Para execução plena da Resolução, há dois marcos temporais sensíveis que precisam ser explicitados: implementação financeira e recomposição orçamentária. Na Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) nada foi mencionado sobre a implementação, mas foi fixado prazo para a recomposição orçamentária. Há, portanto, lacuna a ser suprida acerca do momento da implementação financeira. Dessa forma, com base na analogia, creio que deva utilizar os parâmetros temporais da Resolução CNJ 495/23, ato normativo de mesma natureza que estipulou o piso observado para efeito de reembolso do auxílio saúde.
Registro que a implementação da Resolução CNJ 495/23 (piso de 8%) deva ocorrer no início de 2024 e não no final de tal exercício. Nada impede que a implementação seja efetivada no final do exercício. Mas a falta de regra explícita quanto à data de implementação, indica que a mesma deva ocorrer no início do exercício financeiro. E assim afirmo com base no princípio da anualidade na esfera financeira (art. 34 da Lei 4.320/64).
Assim, a implementação da Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) deve ocorrer no início do exercício de 2024 por analogia aos parâmetros temporais estipulados na Resolução CNJ 495/23. [...]
7. Entendo que os termos exarados pela Sentença, trazida alhures a esse VOTO, se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região.
8. Ademais, a Resolução CNJ nº 294/2019, com as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ nº 495/2023 e CNJ nº 500/2023, assegura o direito a assistência à saúde suplementar mediante reembolso de despesas, o que significa que o beneficiário não tem direito a um valor fixo de forma abstrata, mas ao ressarcimento de gastos efetivamente comprovados com plano de saúde.
9. No mais, a observância de regra estabelecida pelo próprio CNJ, órgão de âmbito nacional, criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 no âmbito de suas atribuições constitucionais, não pode ser entendida como violadora dos princípios da Administração Pública, em especial no que diz respeito à legalidade.
10. Concluo, portanto, que impõe-se a rejeição, in totum, dos argumentos da UNIÃO FEDERAL em suas razões recursais e, desta forma, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
11. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
12. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004298680v6 e do código CRC bdc97aed.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:31:21