RECURSO CÍVEL Nº 5001660-07.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VALORES E PARCELAS REMUNERATÓRIAS OU INDENIZATÓRIAS. AUXÍLIO-SAÚDE. RESOLUÇÃO N.º 294 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COM AS ALTERAÇÕES DAS RESOLUÇÕES CNJ N.º 495/2023 E 500/2023. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Advocacia-Geral da União – AGU, apresentou recurso inominado () contra a sentença da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA (), que julgou procedentes os pedidos do Senhor A. A. S. L. veiculados na peça vestibular. Contrarrazões da parte autora (), pleiteando a manutenção integral da sentença, requerendo o recebimento do recurso da UNIÃO FEDERAL apenas no efeito devolutivo, em razão da antecipação de tutela concedida. Argumentam que o direito pleiteado, referente ao auxílio-saúde, baseia-se na interpretação literal das Resoluções CNJ n.º 294/2019 e 500/2023, diplomas normativos de caráter fundamental e social, editados pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle máximo do Poder Judiciário. A UNIÃO FEDERAL, ao descumprir tais normas e não impugnar especificamente os valores retroativos devidos desde 05/2023, estaria violando o princípio da legalidade e incorrendo em enriquecimento sem causa, considerando especialmente o acréscimo de 50% previsto para determinadas situações (idade, deficiência, doença grave) que não se sujeita a limites máximos. Adicionalmente, as contrarrazões apontam a existência de diversos precedentes favoráveis na E. 2ª Turma Recursal da SJES e a necessidade de considerar dependentes conforme a Lei n.º 9.250/1995.
2. Por oportuno, trago à colação, a sentença recorrida lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
O autor, servidor público federal, requer a APLICAÇÃO PLENA DO AUXÍLIO SAÚDE FIXADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, nos termos da Resolução CNJ 294/19, com as alterações levadas a efeito pela Resolução CNJ 500/23. Alega que a União não está cumprindo a determinação do CNJ no âmbito da Justiça Federal. Há pedido de obrigação de fazer, referente à implantação do benefício, nos termos fixados pelo CNJ. Também há pedido de pagamento de atrasados.
A União não apresentou, em sua manifestação, nenhuma informação sobre a data da efetiva implementação dos benefícios aqui analisados no âmbito da Justiça Federal. E tal informação seria exigível com base no princípio do planejamento (art. 174 da CR/88). Parece-me razoável, portanto, considerar que o pleno exercício do direito em tela ainda não se encontra implementado no âmbito da Justiça Federal. Logo, há risco de dano, sendo prudente a intervenção do Judiciário, a teor do inciso XXXV do art. 5º da CR/88. A mora não abrange todo o Poder Judiciário nacional.
É o relato do necessário.
Preliminar de renúncia aos valores que ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos. O pedido apresentado na inicial não alcançou a alçada do JEF. Logo, desnecessária a renúncia e indevido o manuseio da preliminar em tela. Pelo visto, a União não analisou o valor do pedido, manuseando "automaticamente” preliminar desassociada da realidade fática.
Impugnação ao valor da causa. A União impugnou genericamente o valor da causa. Alegou que, se o valor estivesse errado, deveria ser corrigido. Entretanto, não indicou, nem em tese, qual seria o erro a ser corrigido. Na verdade, a União impugnou o valor da causa "automaticamente", sem analisar o caso concreto. Mantenho o valor da causa indicado pelo autor.
Impugnação à gratuidade de justiça. Idem ao item anterior, pois não houve pedido de gratuidade de justiça.
Prescrição. O direito aqui pleiteado foi estabelecido pelo CNJ em 2023 e o ajuizamento da lide em 2024. Não houve prescrição.
No mais, a matéria é sensível, eis que abarca garantia à saúde dos servidores, em especial aqueles com mais de 50 anos. E a qualidade de saúde dos membros do Judiciário impacta diretamente na qualidade da prestação jurisdicional, enquanto efetividade e eficiência do exercício de um dos poderes da República. Há, portanto, interesse público difuso no sentido de que os servidores tenham sua saúde controlada, para bem exercer suas atribuições constitucionais.
A União não impugnou objetivamente o direito ao benefício. E talvez nem pudesse. Afinal, o benefício foi criado pelo CNJ, que é órgão de controle da própria União, em relação ao Judiciário. Seria um paradoxo a União discordar dela própria. Creio não haver dúvidas sobre o direito em si. A parte autora faz jus ao auxílio saúde (art. 4º, IV da Resolução CNJ 294/19). Não havia previsão de limite mínimo, mas apenas de limite máximo (10% do subsídio). E mais. Com a edição da Resolução 500/23 foi fixado aumento de 50% no valor a ser pago, para os magistrados e servidores com mais de 50 anos ou com doenças graves.
Passo, agora, a analisar a partir de que momento o aumento de 50% (Resolução CNJ 500/23) deveria ser implementado.
A Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) foi publicada em 29.05.2023 e fixou em seu art. 2º que "Os Tribunais deverão promover a necessária recomposição orçamentária para a implementação do disposto no presente ato até o final do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução". A Resolução em tela nada mencionou sobre a implementação do benefício, mas fixou prazo até o final de 2024 para a recomposição orçamentária correspondente.
Para execução plena da Resolução, há dois marcos temporais sensíveis que precisam ser explicitados: implementação financeira e recomposição orçamentária. Na Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) nada foi mencionado sobre a implementação, mas foi fixado prazo para a recomposição orçamentária. Há, portanto, lacuna a ser suprida acerca do momento da implementação financeira. Dessa forma, com base na analogia, creio que deva utilizar os parâmetros temporais da Resolução CNJ 495/23, ato normativo de mesma natureza que estipulou o piso observado para efeito de reembolso do auxílio saúde.
Registro que a implementação da Resolução CNJ 495/23 (piso de 8%) deva ocorrer no início de 2024 e não no final de tal exercício. Nada impede que a implementação seja efetivada no final do exercício. Mas a falta de regra explícita quanto à data de implementação, indica que a mesma deva ocorrer no início do exercício financeiro. E assim afirmo com base no princípio da anualidade na esfera financeira (art. 34 da Lei 4.320/64).
Assim, a implementação da Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) deve ocorrer no início do exercício de 2024 por analogia aos parâmetros temporais estipulados na Resolução CNJ 495/23.
Por sua vez, a recomposição orçamentária da Resolução CNJ 500/23 deve ocorrer até o final do exercício de 2024. Importante registrar que a execução orçamentária e a execução financeira, embora atreladas, não se confundem, podendo ocorrer em marcos temporais diversos do mesmo exercício, em função da peculiaridade do tema (Lei 4.320/64).
Estabelecida a interpretação acima, sobre aos marcos temporais da Resolução CNJ 500/23, estou convencido de que a União se encontra em mora. Explico. Mesmo que se venha a reconhecer o implemento das condições com a vigência dos Atos do CNJ (e eventual direito a atrasados), o benefício em tela só é exigível financeiramente a partir do primeiro pagamento do exercício seguinte à edição das Resoluções, ou seja, em 2024. Dessa forma, a União só se encontrou em mora no que se refere ao implemento de ambas Resoluções quando o benefício em tela se tornou exigível financeiramente, ou seja, a partir do primeiro pagamento do exercício seguinte à edição das Resoluções: 20.01.2024.
No que se refere à recomposição orçamentária referente a ambas Resoluções, a mesma deve ocorrer até o final do exercício de 2024. Importante registrar que a execução orçamentária e a execução financeira, embora atreladas, não se confundem, podendo ocorrer em marcos temporais diversos do mesmo exercício, em função da peculiaridade do tema (Lei 4.320/64). E a recomposição orçamentária é o elemento necessário para início do pagamento dos atrasados. Em outras palavras, os atrasados devem ser quitados a partir do primeiro pagamento do exercício de 2025: 20.01.2025. a partir de tal data, a União estará em mora.
Seguem, no entender deste Juízo, os parâmetros de pagamento do benefício do auxílio saúde fixado pelo CNJ por meio da Resolução CNJ 294/19, com as alterações da Resolução CNJ 495/23 e da Resolução CNJ 500/23:
EVENTO |
BENEFÍCIO |
(termo a quo atrasados) | MORA PARA IMPLEMENTO DO BENEFÍCIO | MORA PARA PAGAMENTO ATRASADOS |
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Resolução CNJ 500/23 | acréscimo de 50% | 29.05.2023 | 20.01.2024 | 20.01.2025 |
Isto posto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS.
Declaro o direito da parte autora à APLICAÇÃO PLENA DO AUXÍLIO SAÚDE FIXADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, nos termos da Resolução CNJ 294/19, com as alterações da Resolução CNJ 500/23 (acréscimo de 50%), sob a forma de reembolso ou em pecúnia, consoante dados da tabela acima. Em caso de fixação de percentuais maiores, os mesmos serão aplicados.
Condeno a União a implementar o benefício acima, a partir de 20.01.2024. Após tal data a União encontrar-se-á em mora e deverá arcar com os atrasados, acrescidos de astreintes, correção e juros.
Condeno a União ao pagamento dos atrasados, vencidos e vincendos, com termo a quo desde o dia 29.05.2023 (acréscimo de 50%), consoante dados da tabela acima. Tais atrasados devem ser pagos a partir de 20.01.2025, com correção mas sem juros. Após tal data a União encontrar-se-á em mora e deverá arcar com correção e juros.
Cálculos pela União (ADPF 219), consoante diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Caso haja necessidade de aplicação apenas de correção monetária, o índice a ser utilizado deve ser o IPCA.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
3. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL alega: (a) que a sentença equivocadamente concedeu o benefício de auxílio-saúde e o acréscimo de 50% a partir de janeiro de 2024, sem observar as limitações orçamentárias e as condições de implementação estabelecidas pelas próprias Resoluções do CNJ; (b) que a aplicação do acréscimo de 50% depende de prévia e necessária recomposição orçamentária, com prazo para sua efetivação até o final do exercício financeiro seguinte à publicação da Resolução CNJ nº 500/2023 (ou seja, até dezembro de 2024, com aplicação a partir de janeiro de 2025); (c) que o art. 5º, caput, da Resolução CNJ n.º 294/2019 condiciona a assistência à saúde suplementar a eventuais limitações orçamentárias, afastando a ideia de direito adquirido sem as devidas condições financeiras; (d) que a analogia utilizada pela sentença com a Resolução CNJ n.º 495/2023 é indevida, pois esta última trata do piso mínimo e máximo do auxílio-saúde para magistrados, diferindo do acréscimo de 50% para servidores; (e) que os pagamentos atuais estão dentro dos limites estabelecidos por atos internos do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, não havendo mora ou ato ilícito, e que a sentença não poderia determinar a aplicação de um percentual superior a 50% de forma abstrata. Requer, o provimento do recurso e a reforma da sentença nos termos da fundamentação.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte ré. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se a parte autora tem direito ao auxílio-saúde conforme a Resolução n.º 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com as alterações da Resolução CNJ n.º 500/23 (acréscimo de 50%), sob a forma de reembolso ou em pecúnia.
6. Verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da impossibilidade de aplicação plena do auxílio-saúde fixado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, órgão administrativo máximo do Poder Judiciário Nacional, e entidade da UNIÃO FEDERAL, sob a forma de reembolso ou pecúnia, ao argumento de que a implementação do acréscimo de 50% no auxílio-saúde, concedido pela sentença, está condicionada a uma prévia recomposição orçamentária e deve ocorrer a partir de janeiro de 2025, e não de janeiro de 2024, conforme as próprias Resoluções do CNJ estabelecem, respeitando as limitações orçamentárias. Nessa senda, concordo com o Juízo a quo que ao analisar a questão, concluiu que, verbis,
[...]
Para execução plena da Resolução, há dois marcos temporais sensíveis que precisam ser explicitados: implementação financeira e recomposição orçamentária. Na Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) nada foi mencionado sobre a implementação, mas foi fixado prazo para a recomposição orçamentária. Há, portanto, lacuna a ser suprida acerca do momento da implementação financeira. Dessa forma, com base na analogia, creio que deva utilizar os parâmetros temporais da Resolução CNJ 495/23, ato normativo de mesma natureza que estipulou o piso observado para efeito de reembolso do auxílio saúde.
Registro que a implementação da Resolução CNJ 495/23 (piso de 8%) deva ocorrer no início de 2024 e não no final de tal exercício. Nada impede que a implementação seja efetivada no final do exercício. Mas a falta de regra explícita quanto à data de implementação, indica que a mesma deva ocorrer no início do exercício financeiro. E assim afirmo com base no princípio da anualidade na esfera financeira (art. 34 da Lei 4.320/64).
Assim, a implementação da Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) deve ocorrer no início do exercício de 2024 por analogia aos parâmetros temporais estipulados na Resolução CNJ 495/23.
Por sua vez, a recomposição orçamentária da Resolução CNJ 500/23 deve ocorrer até o final do exercício de 2024. Importante registrar que a execução orçamentária e a execução financeira, embora atreladas, não se confundem, podendo ocorrer em marcos temporais diversos do mesmo exercício, em função da peculiaridade do tema (Lei 4.320/64).
Estabelecida a interpretação acima, sobre aos marcos temporais da Resolução CNJ 500/23, estou convencido de que a União se encontra em mora. Explico. Mesmo que se venha a reconhecer o implemento das condições com a vigência dos Atos do CNJ (e eventual direito a atrasados), o benefício em tela só é exigível financeiramente a partir do primeiro pagamento do exercício seguinte à edição das Resoluções, ou seja, em 2024. Dessa forma, a União só se encontrou em mora no que se refere ao implemento de ambas Resoluções quando o benefício em tela se tornou exigível financeiramente, ou seja, a partir do primeiro pagamento do exercício seguinte à edição das Resoluções: 20.01.2024.
No que se refere à recomposição orçamentária referente a ambas Resoluções, a mesma deve ocorrer até o final do exercício de 2024. Importante registrar que a execução orçamentária e a execução financeira, embora atreladas, não se confundem, podendo ocorrer em marcos temporais diversos do mesmo exercício, em função da peculiaridade do tema (Lei 4.320/64). E a recomposição orçamentária é o elemento necessário para início do pagamento dos atrasados. Em outras palavras, os atrasados devem ser quitados a partir do primeiro pagamento do exercício de 2025: 20.01.2025. a partir de tal data, a União estará em mora.
Seguem, no entender deste Juízo, os parâmetros de pagamento do benefício do auxílio saúde fixado pelo CNJ por meio da Resolução CNJ 294/19, com as alterações da Resolução CNJ 495/23 e da Resolução CNJ 500/23:
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7. Entendo que os termos exarados pela Sentença, trazida alhures a esse VOTO, se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região.
8. Ademais, a Resolução CNJ n.º 294/2019, com as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ n.º 495/2023 e CNJ n.º 500/2023, assegura o direito a assistência à saúde suplementar mediante reembolso de despesas, o que significa que o beneficiário não tem direito a um valor fixo de forma abstrata, mas ao ressarcimento de gastos efetivamente comprovados com plano de saúde.
9. No mais, a observância de regra estabelecida pelo próprio CNJ, criado pela Emenda Constitucional n.º 45 de 30 de dezembro de 2004, no âmbito de suas atribuições constitucionais, não pode ser entendida como violadora dos princípios da Administração Pública, em especial no que diz respeito à legalidade.
10. Concluo, portanto, que se impõe a rejeição, in totum, dos argumentos da UNIÃO FEDERAL, em suas razões recursais, e desta forma, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995.
11. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
12. Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, conforme a fundamentação acima. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, com base no caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF n.º 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004255386v7 e do código CRC 00450d1e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:31:25