Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022993-49.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI N° 8.213, DE 24.07.1991. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO SOBRE VALORES JÁ RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 979 DO STJ. RECURSOS INOMINADOS DO INSS E DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 21, RECLNO1, e o Senhor N. C. D., 58 (cinquenta e oito) anos, aposentado, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 29, RECLNO1, contra a sentença do evento 17, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de declarar inexigível o débito com relação ao recebimento dos benefícios e a proceder a restituição dos valores indevidamente descontados referentes à rubrica em questão, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Relatório dispensado. 

Sem preliminares processuais, passo ao mérito.

A controvérsia dos autos reside em saber se a parte autora possui a obrigação de restituir aos cofres da Previdência Social as verbas recebidas indevidamente. 

Pois bem. Os valores em tela foram pagos pela Administração Pública, por entender, à época, que os mesmos eram cabíveis. A parte autora em nada influenciou no entendimento que gerou os pagamentos ora impugnados. Trata-se, ao meu ver, de falta de observância, por parte do ente público, de situações que, em tese, deveriam ter sido detectadas pelo próprio réu durante a manutenção do benefício da parte autora. Ressalta-se que todos os atos administrativos praticados com relação à concessão/pagamento do benefício são praticados pelo próprio INSS. Não vislumbro qualquer indício de fraude praticado pela parte autora para a manutenção do benefício ou qualquer tentativa de induzir em erro a Administração Pública. Não se pode exigir da parte autora, dentro das condições sociais que se apresenta, que seja capaz de discernir se continua inserida dentro das hipóteses legais de concessão do benefício. Aliás, cabe ao INSS, na via administrativa, adotar a adequada sistemática para a avaliação de cada caso concreto de concessão e manutenção dos benefícios. 

O réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Nota-se que o processo administrativo não foi apresentado, a fim de comprovar o regular procedimento, assegurando a parte autora o contraditória e a ampla defesa. Desta forma, não pode a parte autora ser penalizada pela falta de zelo e organização da parte ré. Além disso, presente a boa-fé da parte autora e a nítida natureza alimentar do benefício, revela-se impossível a repetição de valores recebidos indevidamente. Assim, há de ser deferido o pleito autoral a fim de reconhecer a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS com relação a valores recebidos pela parte autora por força dos benefícios previdenciários, bem como deverá a ré providenciar a restituição dos valores indevidamente descontados referentes à rubrica em questão..

Nesse sentido, o acórdão que segue:

"EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. I - o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de beneficío previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que "na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do beneficio, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela Administração. II - A celeuma ora colocada em debate diz respeito a cobrança de quantia que o INSS afirma ter a autora recebido de forma indevida a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de que o benefício foi pago em período concomitante ao de desempenho voluntário de atividades laborativas, III - Constata-se situação em que ambas as partes se omitiram em relação aos seus deveres, já que a ré deixou de comunicar seu retorno ao trabalho e o INSS não efetuou a avaliação prevista no artigo 21 da LOAS no prazo ali previsto, a fim de verificar permanência ou não das condições para a manutenção do benefício. IV - Considera-se escusável a atitude da ré, sobretudo levando em consideração as minúcias da legislação que inclusive estimula a inclusão de deficientes nas pequenas e grandes empresas, consoante se depreende da redação do artigo 93 da Lei n.º 8.213/91, devendo prevalecer a presunção de boa-fé da requerida. V - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. (TRF3- ApCiv: 00044649720144036130 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/08/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/08/2021)"

No que tange ao dano moral, a parte autora não comprovou nos autos qualquer lesão causada ao seu patrimônio moral em razão do ocorrido. Não ficou comprovado nenhum fato que representasse ofensa aos direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente, por si só, para configurar o ilícito civil passível de reparação. Não houve, pois, má-fé ou ilegalidade manifesta, por parte do réu, a justificar a pretendida responsabilização por dano moral. 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela deferida no Evento 3, para declarar inexigível o débito apurado pela Autarquia Previdenciária com relação ao recebimento dos benefícios pela parte autora e a proceder a restituição dos valores indevidamente descontados referentes à rubrica em questão, respeitada a prescrição quinquenal. 

Os cálculos em sede de cumprimento de sentença deverão ser apresentados pelo réu, nos termos da ADPF 219 (execução invertida), observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF.

Sem custas nem honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

3. Em suas razões recursais, o INSS alega que: i) é necessário o pagamento do benefício ocorrer dessa forma porque, via de regra, o valor mensal pago para a aposentadoria por invalidez é diferente do valor mensal pago para o auxílio-doença; ii) deve-se observar um distinguishing, pois não tem lugar a aplicação do tema 979 do STJ, na medida em que a consignação da dívida não decorre de erro administrativo ou ilícito do beneficiário, mas de critério legalmente previsto para pagamento de benefícios por incapacidade. Requer, portanto, que o recurso inominado seja conhecido e provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, bem como a condenação do recorrido em verbas de sucumbência.

4. O Senhor N. C. D., apresentou as suas contrarrazões, conforme o evento 37, CONTRAZ1, argumentando que: i) não cumulou dois benefícios, visto que somente o INSS transformou um benefício em outro, e que a parte ré tem o dever de calcular corretamente o valor do benefício, sem quaisquer retroativos; ii) o INSS iniciou os descontos sem prévia comunicação e sem quaisquer esclarecimentos sobre o motivo dos descontos; iii) agiu de boa-fé e que o pagamento do benefício é uma obrigação do INSS, que não pode ser transferida ao beneficiário, que não possui o conhecimento técnico necessário para identificar equívocos administrativos. Requer que o recurso interposto seja desprovido e que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos.

5. Em suas razões recursais, o Senhor N. C. D., alega que: i) o INSS realizou os descontos do seu benefício de forma arbitrária e ilícita, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa administrativas, violando direito de ordem subjetiva; ii) o dano ocasionado pelos descontos do benefício não somente causou prejuízos econômicos, mas também danos de cunho psicológico; iii) deve ser reconhecida sua boa-fé pois não cumulou dois benefícios e não tem dever de restituir quaisquer valores; iv) o equívoco no pagamento indevido do auxílio-doença, após a concessão de aposentadoria por invalidez, decorreu exclusivamente de erro administrativo. Requer, portanto, que o recurso inominado seja conhecido e provido para reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos constantes na inicial, com dano moral arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

6. O INSS, apresentou as suas contrarrazões, conforme o evento 34, CONTRAZ1, argumentando que não foi demonstrado nenhum dano ou circunstância moralmente dolorosa causada pelo procedimento do INSS, e que mesmo que a consignação fosse tida por indevida, isto per si não seria capaz de causar um sofrimento indenizável. Requer que o recurso interposto pela parte autora seja desprovido, mantendo o julgamento improcedente do pedido de reparação por dano moral.

7. É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço os recursos inominados apresentados pelo INSS e pelo Senhor N. C. D.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.

VOTO

8. Pois bem. A questão controvertida, que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se o INSS deve (ou não) ser obrigado a declarar a inexibilidade dos valores descontados do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do Senhor N. C. D. com a restituição dos valores descontados, e se é devida condenação por danos extrapatrimoniais.

9. Conforme já averiguado pelo Juízo a quo na sentença de evento 17, SENT1, verifico que o ponto central da controvérsia reside na responsabilidade pelo pagamento de valores decorrentes de erro administrativo, pois o INSS, ao conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, tinha o dever legal de verificar a existência de outros benefícios ativos. Cabe a este, na via administrativa, adotar a adequada sistemática para a avaliação de cada caso concreto de concessão e manutenção dos benefícios.

10. Essa questão já foi decidida reiteradamente pela 2ª Turma Recursal da SJES, com base no tema do Superior Tribunal de Justiça – STJ n.º 979, e o INSS insiste em realizar cobranças indevidas, com base em interpretações equivocadas da tese jurídica do E. STJ sub judice, cujo quadro sinóptico trago a seguir:

11. Ora, o INSS, por intermédio da DATAPREV, sua entidade de Tecnologia da Informação - T.I., tem condições de avaliar a continuidade de pagamento de benefícios previdenciários e/ou assistenciais no exato momento em que os requisitos legais, seja da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991, seja da Lei n.º 8.742, de 07.12.1994, se encontram presentes, a fim de agraciar os segurados e/ou beneficiários das mencionadas normas legais, ante a existência do fato gerador, bem como as vedações de acumulação de benefícios. Por qual razão, então, continua a realizar os pagamentos? Em um mundo conectado digitalmente, com a utilização de Inteligência Artificial para realização de due diligence e compliance, é inadmissível que esse ônus seja aplicado ao segurado ou beneficiário do benefício, onerando a sua renda, que auxiliará na manutenção de sua vida, porque tem natureza alimentar.

12. Isso não é explicado pela Douta Procuradoria Federal em sua peça recursal, o que levar a crer a existência de uma desídia por parte dos agentes públicos, em aferir essas questões, no exato momento da formação do fato gerador para a concessão dos benefícios previdenciários ou assistenciais.

13. É nesse passo, que não é possível repassar o ônus dessa desídia para os segurados ou beneficiários. Esses, por puro desconhecimento de como essas concessões são processadas no âmbito do INSS-DATAPREV, se encontram em sintonia com a "boa-fé objetiva" da parte final do enunciado da tese jurídica do tema STJ nº 979, no quadro sinóptico acima, e por essa razão, quem tem que comprovar a má-fé dos segurados ou beneficiários no recebimento dos valores é o INSS.

14. A Turma Nacional de Uniformização já se posicionou sobre essa situação, inclusive sobre a devolução dos valores descontados indevidamente, ainda que em obiter dictum, conforme o PEDILEF n.º 0502712-03.2021.4.05.8306, cujo Acórdão transcrevo a seguir:

Acórdão Número: 0502712-03.2021.4.05.8306 Classe: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a): GIOVANI BIGOLIN Origem: TNU Órgão julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data de Julgamento: 17/04/2024 Data da publicação: 18/04/2024.

Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALÉM DO DEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. PARADIGMA VÁLIDO. ART. 14, V, C, DO RITNU. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DISSÍDIO ENTRE TESES JURÍDICAS. TEMA 979/STJ. DISSENSO INTERPRETATIVO. INEXISTÊNCIA. BOAFÉ OBJETIVA. SÚMULA 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 24/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pelo INSS contra acórdão que manteve a sentença que declarou a inexistência do débito, com o cancelamento definitivo dos descontos, e condenou o INSS a restituir os valores descontados do benefício da parte autora, na esteira do entendimento do STJ (Tema 979), tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a presença da boa-fé objetiva do segurado. 2. Refere o recorrente que o acórdão violou o entendimento do STJ no Recurso Especial 1.350.804/PR, afetado como repetitivo de controvérsia, além do REsp 1110075 e REsp 801177, bem como de julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná. Nesses, conforme alega, abre-se a possibilidade de devolução dos valores do indébito, pagos por erro administrativo, haja ou não boa-fé do segurado. 3. Os paradigmas trazidos à colação não devem ser analisados, seja por não se subsumirem ao conceito de entendimento dominante do STJ (Questão de Ordem n.º 5 da TNU), seja por não tratarem da mesma situação fática. No que diz com os demais julgados trazidos como paradigmas, vê-se que o recorrente meramente os reproduziu sem, contudo, promover o devido cotejo analítico das teses, deixando de demonstrar quais as circunstâncias de fato foram apreciadas e quais os fundamentos legais nos quais estes se basearam e que poderiam amparar a sua tese. 4. É cediço que, para a admissibilidade do Pedido de Uniformização, é necessário o referido cotejo analítico entre a decisão recorrida e o aresto paradigma a fim de evidenciar as circunstâncias que assemelham os acórdãos confrontados e o alegado dissídio de teses jurídicas. Contudo, o recorrente não logrou demonstrar a diversidade de interpretações para a mesma questão de fato, mediante o devido cotejo analítico (a comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e nos paradigmas - com a reprodução dos fundamentos de ambos) - e, em especial, pelo confronto das teses jurídicas em conflito -, circunstância que atrai a aplicação do art. 14, V, c, do RITNU. 5. Ainda que tal circunstância fosse superada, é de se dizer, consoante a correta interpretação do Tema 979 do STJ, que os valores do indébito não seriam restituíveis ao erário quando comprovada a boa-fé objetiva do segurado. 6. Para os fins deste Pedido de Uniformização, tem-se por incontroverso ter havido boa-fé objetiva no recebimento dos valores a maior pelo segurado - circunstância reconhecida pela sentença e, após, pela Turma Recursal de origem. Eventual irresignação acerca da existência da boa-fé objetiva não autoriza o manejo deste incidente, nos expressos termos do art. 14, da Lei nº 10.259/2001 e da Súmula 42, da TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato). 7. Aplica-se ao caso a Questão de Ordem n.º 24, desta TNU: Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia. (Aprovada na 5ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 13 e 14.09.2010). 8. Pedido de Uniformização não conhecido.

Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do pedido de uniformização interposto pelo INSS.

15. Portanto, entendo que não houve a comprovação de que o Senhor N. C. D. tenha agido de má-fé.

16. Em relação ao pedido de danos morais, importante esclarecer que eventuais procedimentos administrativos pelo INSS, muito embora representem atos passíveis de revisão administrativa e judicial, não induz, por si só, a responsabilidade de indenizar. O ato administrativo está sujeito aos respectivos sistemas de controle da legalidade, podendo o eventual prejudicado acioná-lo por meio do processo judicial. Seja como for, não foi narrado nenhum fato que representasse ofensa aos direitos da personalidade do Senhor N. C. D.. Não houve, pois, má-fé ou ilegalidade manifesta, por parte do réu, por intermédio de seus agentes públicos, a justificar a pretendida responsabilização por danos extrapatrimoniais.

17. Rejeito, portanto, in totum, todos os argumentos de ambas as partes, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

18. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.

19. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, observada a orientação veiculada pelo Enunciado nº 111, da Súmula do STJ. Em outro giro, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado da condenação, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 3, DESPADEC1, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004271606v10 e do código CRC 74ca3fd3.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5022993-49.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, observada a orientação veiculada pelo Enunciado nº 111, da Súmula do STJ. Em outro giro, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado da condenação, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 3, DESPADEC1, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004429441v2 e do código CRC b436c1f6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5022993-49.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 258, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO Nº 111, DA SÚMULA DO STJ. EM OUTRO GIRO, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JÁ DEFERIDA NO DESPACHO DE EVENTO 3, DESPADEC1, DESDE QUE OBSERVADO O § 3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO § 2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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