RECURSO CÍVEL Nº 5033861-86.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À FILHA NA DATA DO ÓBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os Senhores E. L. N. e A. V. D. P. L., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentaram recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de sua filha, Nathalia Lopes Lima, ocorrido em 30/12/2023, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
2. Em suas razões recursais, os Senhores E. L. N. e A. V. D. P. L. argumentam que: (a) a contribuição da filha, mesmo que não fosse a única fonte de renda, permitia que os pais arcassem com suas despesas e, possivelmente, mantivessem um padrão de vida que, sem essa ajuda, seria comprometido; (b) a perda da ajuda financeira da falecida gerou um impacto financeiro e emocional que justifica a concessão do benefício de pensão por morte. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a dependência econômica dos autores em relação à falecida Nathalia Lopes Lima e, via de consequência, que seja concedido o benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os Eventos 46,47 e 50.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se os Senhores E. L. N. e A. V. D. P. L. comprovaram ou não a dependência econômica entre eles e a filha na data do óbito e, via de consequência, se têm direito ao recebimento de pensão por morte, na qualidade de dependentes da segurada falecida.
6. Pois bem. Concordo com o Juiz sentenciante. Da análise da prova documental e testemunhal dos autos, percebe-se que o que poderia existir no caso concreto era uma complementação da renda familiar com a remuneração recebida pela segurada, não sendo esta substancial para cobrir as necessidades básicas dos recorrentes e da família, até porque a remuneração dos seus pais era superior aos vencimentos da falecida. Além disso, ressalto que é sabido que a ajuda esporádica e não essencial do filho, como o pagamento das contas de casa ou compras de supermercado, não é hipótese caracterizadora da dependência econômica dos pais em relação a ele mas, sim, do reflexo natural daquele que contribui para a casa em que reside e, portanto, a morte da segurada instituidora do benefício não prejudicou de forma relevante a renda familiar, a ponto de caracterizar a dependência econômica entre os pais e a filha. Sendo assim, concordo com o Juiz a quo, que analisando a questão (), conclui que, verbis,
[...]
No caso em tela, os depoimentos colhidos em Juízo, aliados aos demais elementos de provas produzidos nos autos, não demonstram a existência de dependência econômica entre os autores e a filha.
Com efeito, para amparar sua pretensão os requerentes apresentaram: a) prova de mesmo endereço da extinta – Rua Augusto Soares, 215, Jucu, Viana-ES; b) conta de internet em nome da finada; c) compras de móveis e eletrodomésticos feitas pela segurada. Além disso, os extratos do CNIS acostados aos autos revelam que os pais da falecida não têm empregos formais há mais de dez anos.
Entretanto, embora não contribuam para o RGPS, os genitores da extinta esclareceram em sede de audiência que são feirantes há 28 anos, tendo um faturamento semanal bruto em torno de R$ 5.000,00, com a venda de pastéis. Eles também afirmaram que possuem casa própria, uma Kombi para comercializar seus produtos na feira e um carro de passeio (Toyota Etios). Ademais, digno de nota que uma das testemunhas informou que durante a semana o casal também trabalha em sua propriedade produzindo cana, visto que a atividade de feirante é exercida apenas nos sábados e domingos.
Sendo assim, não parece razoável concluir que a falecida era arrimo de família, uma vez que seu salário girava em torno de R$ 2.500,00 mensais, ou seja, era bem inferior aos ganhos dos seus pais.
Em verdade, percebe-se que o que poderia existir no caso concreto era uma complementação da renda familiar com a remuneração recebida pela segurada, não sendo este substancial para cobrir as necessidades básicas dos autores e da família.
De fato, sabe-se que a ajuda esporádica e não essencial do filho, como o pagamento das contas de casa ou compras de supermercado, não é hipótese caracterizadora da dependência econômica dos pais em relação a ele.
Desse modo, as provas apresentadas não se afiguraram suficientes à demonstração de que os autores dependiam economicamente, de forma substancial, da extinta, pois, ajuda financeira é o reflexo natural daquele que contribui para a casa em que reside, ao passo que o conceito de dependência econômica diz respeito a subsistência, sem a qual a vida do beneficiário se torna inviável dignamente.
Necessário aqui esclarecer que, quando o legislador elegeu a dependência econômica como um dos requisitos necessários à concessão do benefício pensão por morte, teve por finalidade amparar aqueles cuja renda familiar ficaria extremamente desfalcada com a morte de um de seus membros, embora não necessariamente reduzida a zero.
No caso em comento, a morte da segurada instituidora do benefício não prejudicou de forma relevante a renda familiar, a ponto de caracterizar a dependência econômica entre os pais e a filha.
Portanto, sem respaldo a pretensão autoral, por não ficarem comprovados todos os requisitos legais.
[...]
7. Não há nos autos qualquer informação sobre o percentual de participação financeira da de cujus na renda mensal do núcleo familiar ao qual pertencia, e se essa participação, na média, era constante, demonstrando a relevância de tal participação ao longo dos meses. Esse é um ônus probatório da parte autora, trazendo aos autos, uma planilha com documentos comprovando, através de tal percentual, o comprometimento dos valores financeiros oferecidos pela falecida, para a o seu núcleo familiar.
8. Nesse passo, considerando que os Senhores E. L. N. e A. V. D. P. L. não se desincumbiram do ônus probatório, ex vi, inciso I, do artigo 373, do CPC, observado o §3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/1991, de modo que não comprovaram a existência de dependência econômica em relação à sua filha no momento do óbito, os recorrentes não fazem jus à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de sua filha, Nathalia Lopes Lima, ocorrido em 30/12/2023.
9. Rejeito, portanto, as alegações dos Senhores E. L. N. e A. V. D. P. L., em suas razões recursais, e mantenho a sentença.
10. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
11. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno os recorrentes vencidos na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no , e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004376125v18 e do código CRC 93a90b2f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:31:09