RECURSO CÍVEL Nº 5004043-60.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A DOIS ANOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DE QUATRO MESES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS NOVENTA DIAS DO ÓBITO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE MANUTENÇÃO COINCIDENTE COM A DER. RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO INSS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (PGF/AGU), interpôs recurso inominado () e a Senhora A. D. C. C., por intermédio de seus ilustres advogados, também interpôs recurso inominado (), ambos, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. RAFAEL MOL MELO SOUZA (), que julgou procedente em parte a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na obrigação de pagar os valores atrasados referente à concessão do benefício de pensão por morte à autora (NB 21/203.507.284-5), em razão do falecimento de seu ex-companheiro, com DIB em 11/11/2021 (DER) e DCB após quatro meses (alínea “b”, do inciso V, do art.77 da Lei 8.213/91).
2. Em suas razões recursais, o INSS alega: (a) que o prazo de manutenção da pensão por morte para cônjuges ou companheiros, quando limitado ao período de quatro meses por ausência de prova de união estável superior a dois anos, deve ser computado invariavelmente a partir da data do óbito (fato gerador), e não da data do requerimento administrativo (DER); (b) que o falecimento do segurado ocorreu em 28/03/2021 e o requerimento administrativo foi formulado apenas em 11/11/2021, o período de vigência da prestação já se encontrava integralmente exaurido no momento do pedido, o que afastaria o direito ao recebimento de quaisquer parcelas atrasadas; (c) que a fixação do termo inicial na DER para fins de contagem do prazo de duração do benefício subverte a lógica legal e compromete o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social. Requer, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, excluindo-se da condenação a obrigação de pagamento das parcelas vencidas do benefício de pensão por morte.
3. Em suas razões recursais, a Senhora A. D. C. C. alega: (a) que a união estável mantida com o segurado instituidor perdurou por período superior a dois anos, fato que teria sido corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, o que afastaria a limitação temporal imposta na sentença recorrida; (b) que por contar com 56 anos na data do óbito e ter preenchido o requisito do tempo de convívio, faz jus à concessão da pensão por morte de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei n.º 8.213/91; (c) que a percepção de pensão alimentícia judicialmente fixada e descontada diretamente do benefício previdenciário do falecido atesta sua dependência econômica, requerendo a reforma do julgado para que o benefício seja mantido sem limitação temporal, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. Requer, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se o direito à percepção da pensão por morte de forma vitalícia, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER), em 11/11/2021.
4. Sem contrarrazões do INSS, apesar de intimação regular da Autarquia Federal Previdenciária (evento n.º 112). Contrarrazões da parte autora (), sustentando que: (a) o recurso do INSS confunde normas distintas da Lei n.º 8.213/91, especificamente o art. 77, § 2º, que regula o tempo de duração da cota, e o art. 74, inciso II, que estabelece o termo inicial dos efeitos financeiros para requerimentos extemporâneos; (b) por ter sido o pedido administrativo formulado mais de 90 dias após o falecimento, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada obrigatoriamente na data de entrada do requerimento (DER), sendo a partir deste marco que se deve computar o prazo de quatro meses de manutenção da pensão; (c) a tese autárquica de contagem retroativa desde o óbito esvaziaria a eficácia da norma protetiva, requerendo, assim, a manutenção da sentença que garantiu o pagamento das parcelas vencidas a partir da DER.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado das partes. Ausentes questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
6. Pois bem. A controvérsia, em sede recursal, reside na duração da união estável para definir o tempo de manutenção do benefício e o marco inicial para a contagem do prazo de quatro meses de pensão na hipótese de requerimento tardio.
7. O Juiz sentenciante julgou parcialmente procedente a demanda por entender que o conjunto probatório demonstrou a existência de união estável por menos de 02 (dois) anos, tendo sido o pedido administrativo formulado mais de 90 (noventa) dias após o óbito, conforme fundamentos abaixo transcritos, in litteris,
1. Relatório
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/1995, combinado com o art. 1° da Lei nº 10.259/2001, e estando devidamente instruído o feito, passo a decidir.
2. Fundamentação
Pretende a parte autora com a presente demanda (Evento 1, INIC1 – fl. 05):
Informa que, em 11/11/2021, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/203.507.284-5), em razão do falecimento de seu ex-companheiro, Sr. ELIO BELOTE (CPF nº 426.511.587-04), ocorrido em 28/03/2021 (Evento 1, CERTOBT5).
Referido benefício lhe foi, todavia, indeferido, sob a seguinte justificativa (Evento 1, INDEFERIMENTO12):
Sustenta a autora que: i) viveu em união estável com o falecido por aproximadamente dois anos; ii) apesar de separados na data do óbito, a autora era beneficiária de pensão alimentícia, decorrente de decisão judicial (Evento 1, doc. 8), paga pelo instituidor, desde 01/05/2013 até 28/03/2021 (data do óbito), e descontada diretamente do benefício previdenciário por incapacidade de que era titular o de cujus; e iii) o recebimento de pensão alimentícia comprova a existência de dependência econômica da autora para com o de cujus, nos termos do art. 76, § 2º c/c art. 16, § 4º , da Lei Federal nº 8.213/91, de modo que tem direito ao recebimento da pensão por morte vitalícia, conforme item “6”, da alínea “c”, do inciso V, do artigo 77, da Lei Federal nº 8.213/91, no valor de R$2.579,23 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), equivalente a 50% do SB + 10% por dependente, como previsto no art. 23 da EC 103/2019.
Alega o INSS, em sua defesa (Evento 5, CONT1 e Evento 51, PET1), que a união estável por tempo inferior a dois anos dá direito à pensão por morte por apenas 4 meses, contados do óbito. Considerando que o requerimento administrativo foi protocolizado em 11/11/2021, ou seja, mais de 4 meses após o óbito, a autora não faz jus a nenhuma parcela do benefício, nos termos da IN INSS/PRES 128/2002.
Contestação apresentada pela corré R. T. D. G., ex-esposa e atual pensionista do de cujus (Evento 69, PRECATORIA1 – fls. 18/21), aduzindo em síntese que: i) inexistência de início de prova material apto a comprovar a alegação autoral de que a união estável entre a autora e o de cujus perdurou por aproximadamente 02 anos; e ii) não restou demonstrada a necessidade, por ocasião do óbito, do recebimento de pensão alimentícia, tanto que a referida prestação alimentícia foi reduzida de 50% para 30% (trinta por cento) do salário- mínimo (Evento 1, COMP8 – fl. 04), valor este muito inferior ao percebido pela corré no importe de 01 salário mínimo, conforme sentença coligida no Evento 69, PRECATORIA1 – fls. 34/38.
Pois bem.
O benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes do segurado (art. 74, da Lei n. 8.213/91), consoante o rol contido no art. 16, da Lei n. 8.213/91.
Os requisitos para a concessão da pensão por morte são cumulativos, cito: a) o óbito do segurado; b) a comprovação da manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente de quem pleiteia.
O benefício independe de carência (art. 26 da Lei Federal nº 8.213/91) e é regido pela legislação vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ1).
In casu, o óbito restou comprovado pela certidão do Evento 1, CERTOBT5.
Já a qualidade de segurado pode ser depreendida do documento trazido no Evento 1, PROCADM9 – fl. 134, o qual comprova que, na data do óbito, o falecido era titular de benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (NB 32/163.726.604-6), o que lhe garantiu a qualidade de segurado dele, independente de contribuições, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/912. Confira-se:
A controvérsia que remanesce cinge-se, pois, em aferir a qualidade de dependente da autora, na condição de ex-companheira, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Pois bem.
O óbito ocorreu em 28/03/2021 (Evento 1, CERTOBT5), a dizer, já na vigência da Lei Federal nº. 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, que passou a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, para comprovação da condição de dependente (união estável), não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 16, p. 5º, da referida Lei “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
No caso em tela, a autora alega que era dependente do falecido, na qualidade de ex-companheira e que dele recebia pensão alimentícia deferida por sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Castelo/ES em 21/05/2012, com trânsito em julgado em 08/08/2012 (processo nº 016.10.000074-0). Embora referida sentença tenha reconhecido a manutenção da união estável por apenas 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, aduz que a relação perdurou por mais de 02 (dois) anos.
A fim de comprovar suas alegações, trouxe aos presentes autos os seguintes documentos:
i) Ficha cadastral emitida por empresa privada, em nome do falecido, em que consta o como endereço residencial do de cujus a Rua das Violetas, S/N, bairro Boa Esperança, Conceição do Castelo/ES e o nome da autora como “contato” do falecido (Evento 11, anexo 4, fl. 01);
ii) Foto sem data e sem identificação das pessoas (Evento 1, COMP8 – fl. 01);
iii) Testemunhos e sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Castelo/ES, nos autos do processo nº 016.10.000074-0 (Evento 1, COMP8 – fls. 02/03 e Evento 10, OUT2, respectivamente);
iv) Contrato de locação em nome do falecido, firmado em 04/07/2008, em que consta como estado civil “união estável” e objeto o imóvel localizado na Rua Souza Pinto, n 29, Fundos, Centro, Conceição do castelo/ES (Evento 10, COMP3).
Realizada audiência (Eventos 31 e e46), foi colhido o depoimento pessoal da autora, em que esclareceu:
Que se conheceram no final de 2006 e foram morar juntos no início de (fev/mar) 2007; que morou com de cujus em dois endereços. O primeiro foi no Bairro Nicolau de Vargas no início de Conceição do Castelo; que lá residiram por volta de 08 meses a 01 ano; que naquele endereço moravam sozinhos; que depois foram residir na Praça da Matriz, Centro de Conceição do Castelo/ES; que foram residir no Centro de Conceição de Castelo em 2008 e lá ficaram até 2009; que o de cujus saiu de casa por volta de agosto/2009 para ir ao Rio de Janeiro resolver uns problemas de família e não voltou mais; que recebeu pensão alimentícia do de cujus até a data do óbito deste; que o de cujus era divorciado; que somando o período em que residiram nos dois endereços, o casal morou junto por quase 03 anos.
Ouvida as testemunhas arroladas pela autora, afirmaram:
ANA MARIA VIGANOR DESTEFANI (CPF nº 715.974.847-68) – que conhece a autora desde 2009; que a conheceu em Conceição do Castelo; que conheceu a autora morando com o falecido; que antes de morar com o falecido, a autora residia com sua mãe; que o falecido conheceu a autora e arrumou uma casa para morarem juntos; que o primeiro endereço do casal foi no Bairro Nicolau de Vargas, Conceição do Castelo/ES; que depois o casal se mudou para o Centro de Conceição do Castelo, próximo à Praça da Matriz; que a comunidade os via como marido e mulher; que o casal não teve filhos; que não sabe dizer quanto tempo o casal morou no primeiro endereço; que o casal ficou junto até 2021; que o de cujus foi resolver um problema de família em Mato Grosso e lá faleceu; que sempre via o casal junto, desde 2009; que sabe que antes de 2009 a autora tinha salão de beleza.
MARIA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA (CPF nº 782.535.277-72) – que conhece a autora desde 2006/2007, pois era a agente de saúde que atendia à casa da mãe da autora; que quando conheceu a autora, ela residia com a mãe no Bairro Nicolau de Vargas, Conceição do Castelo/ES; que depois a autora começou a namorar o Sr. ELIO e foi morar com ele, próximo à residência da mãe da autora, no Bairro chamado Boa Esperança; que a depoente não visitou o casal naquele bairro, pois estava fora de sua área de atuação; que depois de Boa Esperança, o casal mudou-se para o Centro, próximo à Igreja Católica; que o casal morou junto por volta de 02 anos; que a mãe da autora faleceu e a depoente perdeu o contato com o casal; que soube que o Sr Elio faleceu; que o casal não morou junto com a mãe da autora; que a primeira residência do casal foi em Boa Esperança, próximo à casa da mãe da autora; que o contato da depoente era com a mãe da autora, no Bairro Nicolau de Vargas; que era comum a depoente encontrar a autora visitando a casa da mãe dela; que já viu o de cujus na casa da mãe da autora; que soube da separação do casal quando fez visita ao irmão da autora que continuou residindo na casa da mãe da autora mesmo após o falecimento desta.
Renovada a audiência após citação da corré, esta não compareceu ao ato (Ev. 92).
Pois bem, a prova documental demonstra que a autora recebia pensão alimentícia do de cujus no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, descontada diretamente do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (NB 32/163.726.604-6) de que era titular o falecido. Confira-se (Evento 1, COMP8 – fl. 04):
Nesse caso, a dependência econômica do cônjuge/companheiro separado que recebia pensão de alimentos é presumida, nos termos do art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º, da Lei Federal nº 8.2133.
Desta feita, restando comprovada a condição de dependente previdenciária da autora, como ex-companheira do de cujus que recebia pensão alimentícia, faz jus ao benefício de pensão por morte postulada, a qual deve ser rateada em partes iguais com a ex-cônjuge do falecido segurado, nos termos do art. o art. 77, caput, da Lei de Benefícios4.
Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-ESPOSA. RATEIO. PARTES IGUAIS.1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge divorciada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, § 2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro. Caso em que a ex-esposa recebia alimentos. 3. O rateio das cotas de pensão por morte entre dependentes da mesma classe deve ser efetuado em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, ainda que a ex-esposa tenha percebido percentual diverso à título de pensão alimentícia, com fundamento em acordo de separação judicial, uma vez que difere a pensão por morte previdenciária da pensão alimentícia."(TRF4, AC 5006835-45.2016.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017) (grifei)
No entanto, os autos carecem de prova em relação à duração da relação, de forma que, muito embora as testemunhas afirmem que a relação durou mais de dois anos, a própria parte autora, quando do ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável no âmbito da Justiça Estadual, declarou que a união durou apenas 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, conforme se verifica do relatório da sentença no Ev. 10, anexo 2.
Diante disso, resta cristalino que estamos aqui diante de situação que justifique a cessação da pensão por morte no prazo de 04 (quatro) meses (alínea “b”, do inciso V, do art.77 da Lei 8.213/91), tendo em vista que a autora não logrou êxito em comprovar que a união estável durou por prazo superior a dois anos anteriores à data do falecimento.
Por outro lado, considerando que o requerimento administrativo foi realizado em 11/11/2021, mais de 90 (noventa) dias após o óbito (28/03/2021), é devido o pagamento desde a data do requerimento administrativo - DER, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei 8213/91.
3. Dispositivo
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na obrigação de pagar os valores atrasados referente a concessão à autora A. D. C. C. (CPF nº 005.215.737-77) do benefício de pensão por morte (NB 21/203.507.284-5), em razão do falecimento de seu ex-companheiro, Sr. ELIO BELOTE (CPF nº 426.511.587-04), ocorrido em 28/03/2021 (Evento 1, CERTOBT5), com a Data do Início do Benefício - DIB em 11/11/2021 (DER) e a Data da Cessação do benefício - DCB após quatro meses (alínea “b”, do inciso V, do art.77 da Lei 8.213/91).
Após o trânsito em julgado, seguem os parâmetros para implantação do benefício:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2035072845 |
| Espécie | Pensão por Morte |
| DIB | 11/11/2021 |
| DIP | |
| DCB | 11/03/2022 |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
8. Reiterando a base jurídica contida na sentença, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmulas STJ n.ºs 340 e 416). A TNU, no julgamento do tema n.º 226, em 26/3/2021, fixou seguinte tese jurídica: "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta". Assim, a prova de união estável deve observar os seguintes critérios:
(a) se o óbito ocorrer até 17/01/2019: pode ser exclusivamente testemunhal, (Sum. 63 da TNU);
(b) se o óbito ocorrer entre 18/01/2019 e 17/06/2019: exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito (período de vigência da MP nº 871/2019);
(c) se o óbito ocorrer após 18/06/2019: exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
9. Considerando que o óbito ocorreu após 18.06.2019, de acordo com a lei vigente, a prova da união estável não pode ser exclusivamente testemunhal, devendo a parte autora apresentar início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
10. Analisando os autos, entendo que as razões recursais da parte autora não merecem prosperar, pois, embora sustente que a convivência superou o prazo de 02 (dois) anos, o Juiz sentenciante fundamentou a limitação em 04 (quatro) meses em prova documental robusta, qual seja, uma declaração da própria autora em processo judicial anterior na Justiça Estadual, onde afirmou que a relação durou um ano e quatro meses (, folha 1).
11. O princípio da boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual impedem que a parte altere a verdade dos fatos conforme a conveniência de cada processo. Se a própria interessada declarou judicialmente um tempo de convívio inferior a dois anos, tal afirmação possui presunção de veracidade superior ao relato de testemunhas ouvidas anos depois. Portanto, correta a sentença ao enquadrar o benefício na hipótese de duração limitada a quatro meses. Por consequência, afasta-se o pedido de vitaliciedade, pois a regra que permitiria a manutenção vitalícia exige, cumulativamente, idade superior a 44 anos e tempo de união superior a dois anos.
12. Da mesma forma, os argumentos defendidos pelo INSS não merecem prosperar, pois não encontram respaldo no sistema jurídico previdenciário. De acordo com o artigo 74, II, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, quando o benefício é requerido após noventa dias do óbito (pelo dependente maior de idade), a pensão é devida a contar da data do requerimento. Esse dispositivo regula os efeitos financeiros da prestação. Por outro lado, o artigo 77 trata da duração do benefício, ou seja, por quanto tempo o dependente terá direito a receber o amparo do Estado.
13. Se a lei garante ao dependente o direito de receber a pensão por quatro meses e determina que, em caso de pedido tardio, o pagamento começa na data do requerimento, a contagem do prazo de manutenção deve necessariamente iniciar-se no momento em que os efeitos financeiros se tornam exigíveis. Interpretar que o prazo corre a partir do óbito significaria punir duplamente o dependente: primeiro, com a perda das parcelas retroativas entre o óbito e o requerimento; segundo, com o esvaziamento total do direito ao amparo mínimo garantido pelo legislador.
14. Portanto, ambos os recursos carecem de fundamentação para alterar o julgado. A autora não conseguiu superar a prova documental de que sua união foi inferior a dois anos, permanecendo correta a limitação temporal. O INSS, por sua vez, tenta aplicar uma interpretação restritiva que anularia o direito garantido por lei, confundindo o fato gerador (óbito) com o início da eficácia financeira (requerimento tardio). A sentença equilibrou adequadamente os fatos e as normas vigentes, respeitando tanto as limitações temporais da lei quanto o direito ao pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo.
15. Rejeito, in totum, os argumentos dos recorrentes, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
16. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
17. Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados interpostos pela parte AUTORA e pela parte RÉ, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente (autora) vencida no pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Em relação ao recorrente (réu) vencido, deve ser observada a orientação veiculada pelo enunciado n.º 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução desse decisum, com observância do artigo 1.008 do CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004369030v12 e do código CRC a4738e4e.
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