Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004043-60.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A DOIS ANOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DE QUATRO MESES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS NOVENTA DIAS DO ÓBITO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE MANUTENÇÃO COINCIDENTE COM A DER. RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO INSS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (PGF/AGU), interpôs recurso inominado (evento 104, RECLNO1) e a Senhora A. D. C. C., por intermédio de seus ilustres advogados, também interpôs recurso inominado (evento 106, RECLNO1), ambos, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. RAFAEL MOL MELO SOUZA (evento 97, SENT1), que julgou procedente em parte a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na obrigação de pagar os valores atrasados referente à concessão do benefício de pensão por morte à autora (NB 21/203.507.284-5), em razão do falecimento de seu ex-companheiro, com DIB em 11/11/2021 (DER) e DCB após quatro meses (alínea “b”, do inciso V, do art.77 da Lei 8.213/91).

2. Em suas razões recursais, o INSS alega: (a) que o prazo de manutenção da pensão por morte para cônjuges ou companheiros, quando limitado ao período de quatro meses por ausência de prova de união estável superior a dois anos, deve ser computado invariavelmente a partir da data do óbito (fato gerador), e não da data do requerimento administrativo (DER); (b) que o falecimento do segurado ocorreu em 28/03/2021 e o requerimento administrativo foi formulado apenas em 11/11/2021, o período de vigência da prestação já se encontrava integralmente exaurido no momento do pedido, o que afastaria o direito ao recebimento de quaisquer parcelas atrasadas; (c) que a fixação do termo inicial na DER para fins de contagem do prazo de duração do benefício subverte a lógica legal e compromete o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social. Requer, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, excluindo-se da condenação a obrigação de pagamento das parcelas vencidas do benefício de pensão por morte.

3. Em suas razões recursais, a Senhora A. D. C. C. alega: (a) que a união estável mantida com o segurado instituidor perdurou por período superior a dois anos, fato que teria sido corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, o que afastaria a limitação temporal imposta na sentença recorrida; (b) que por contar com 56 anos na data do óbito e ter preenchido o requisito do tempo de convívio, faz jus à concessão da pensão por morte de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei n.º 8.213/91; (c) que a percepção de pensão alimentícia judicialmente fixada e descontada diretamente do benefício previdenciário do falecido atesta sua dependência econômica, requerendo a reforma do julgado para que o benefício seja mantido sem limitação temporal, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. Requer, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se o direito à percepção da pensão por morte de forma vitalícia, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER), em 11/11/2021.

4. Sem contrarrazões do INSS, apesar de intimação regular da Autarquia Federal Previdenciária (evento n.º 112). Contrarrazões da parte autora (evento 118, CONTRAZ1), sustentando que: (a) o recurso do INSS confunde normas distintas da Lei n.º 8.213/91, especificamente o art. 77, § 2º, que regula o tempo de duração da cota, e o art. 74, inciso II, que estabelece o termo inicial dos efeitos financeiros para requerimentos extemporâneos; (b) por ter sido o pedido administrativo formulado mais de 90 dias após o falecimento, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada obrigatoriamente na data de entrada do requerimento (DER), sendo a partir deste marco que se deve computar o prazo de quatro meses de manutenção da pensão; (c) a tese autárquica de contagem retroativa desde o óbito esvaziaria a eficácia da norma protetiva, requerendo, assim, a manutenção da sentença que garantiu o pagamento das parcelas vencidas a partir da DER.

5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado das partes. Ausentes questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.

VOTO

6. Pois bem. A controvérsia, em sede recursal, reside na duração da união estável para definir o tempo de manutenção do benefício e o marco inicial para a contagem do prazo de quatro meses de pensão na hipótese de requerimento tardio.

7. O Juiz sentenciante julgou parcialmente procedente a demanda por entender que o conjunto probatório demonstrou a existência de união estável por menos de 02 (dois) anos, tendo sido o pedido administrativo formulado mais de 90 (noventa) dias após o óbito, conforme fundamentos abaixo transcritos, in litteris,

1.    Relatório

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/1995, combinado com o art. 1° da Lei nº 10.259/2001, e estando devidamente instruído o feito, passo a decidir.

2. Fundamentação

Pretende a parte autora com a presente demanda (Evento 1, INIC1 – fl. 05):

Informa que, em 11/11/2021, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/203.507.284-5), em razão do falecimento de seu ex-companheiro, Sr. ELIO BELOTE (CPF nº 426.511.587-04), ocorrido em 28/03/2021 (Evento 1, CERTOBT5).

Referido benefício lhe foi, todavia, indeferido, sob a seguinte justificativa (Evento 1, INDEFERIMENTO12):

Sustenta a autora que: i) viveu em união estável com o falecido por aproximadamente dois anos; ii) apesar de separados na data do óbito, a autora era beneficiária de pensão alimentícia, decorrente de decisão judicial (Evento 1, doc. 8), paga pelo instituidor, desde 01/05/2013 até 28/03/2021 (data do óbito), e descontada diretamente do benefício previdenciário por incapacidade de que era titular o de cujus; e iii) o recebimento de pensão alimentícia comprova a existência de dependência econômica da autora para com o de cujus, nos termos do art. 76,  § 2º c/c art. 16, § 4º , da Lei Federal nº 8.213/91, de modo que tem direito ao recebimento da pensão por morte vitalícia, conforme  item “6”, da alínea “c”, do inciso V, do artigo 77, da Lei Federal nº 8.213/91, no valor de R$2.579,23 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), equivalente a 50% do SB + 10% por dependente, como previsto no art. 23 da EC 103/2019.

Alega o INSS, em sua defesa (Evento 5, CONT1 e Evento 51, PET1), que a união estável por tempo inferior a dois anos dá direito à pensão por morte por apenas 4 meses, contados do óbito. Considerando que o requerimento administrativo foi protocolizado em 11/11/2021, ou seja, mais de 4 meses após o óbito, a autora não faz jus a nenhuma parcela do benefício, nos termos da IN INSS/PRES 128/2002.

Contestação apresentada pela corré R. T. D. G., ex-esposa e atual pensionista do de cujus (Evento 69, PRECATORIA1 – fls. 18/21), aduzindo em síntese que: i) inexistência de início de prova material apto a comprovar a alegação autoral de que a união estável entre a autora e o de cujus perdurou por aproximadamente 02 anos; e ii) não restou demonstrada a necessidade, por ocasião do óbito, do recebimento de pensão alimentícia, tanto que a referida prestação alimentícia foi reduzida de 50% para 30% (trinta por cento) do salário- mínimo (Evento 1, COMP8 – fl. 04), valor este muito inferior ao percebido pela corré no importe de 01 salário mínimo, conforme sentença coligida no Evento 69, PRECATORIA1 – fls. 34/38.

Pois bem.

O benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes do segurado (art. 74, da Lei n. 8.213/91), consoante o rol contido no art. 16, da Lei n. 8.213/91.

Os requisitos para a concessão da pensão por morte são cumulativos, cito: a) o óbito do segurado; b) a comprovação da manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente de quem pleiteia.

O benefício independe de carência (art. 26 da Lei Federal nº 8.213/91) e é regido pela legislação vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ1).

In casu, o óbito restou comprovado pela certidão do Evento 1, CERTOBT5.

Já a qualidade de segurado pode ser depreendida do documento trazido no Evento 1, PROCADM9 – fl. 134, o qual comprova que, na data do óbito, o falecido era titular de benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (NB  32/163.726.604-6), o que lhe garantiu a qualidade de segurado dele, independente de contribuições, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/912. Confira-se: 

A controvérsia que remanesce cinge-se, pois, em aferir a qualidade de dependente da autora, na condição de ex-companheira, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.

Pois bem.

O óbito ocorreu em 28/03/2021 (Evento 1, CERTOBT5), a dizer, já na vigência da Lei Federal nº. 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, que passou a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, para comprovação da condição de dependente (união estável), não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 16, p. 5º, da referida Lei “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.

No caso em tela, a autora alega que era dependente do falecido, na qualidade de ex-companheira e que dele recebia pensão alimentícia deferida por sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Castelo/ES em 21/05/2012, com trânsito em julgado em 08/08/2012 (processo nº 016.10.000074-0). Embora referida sentença tenha reconhecido a manutenção da união estável por apenas 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, aduz que a relação perdurou por mais de 02 (dois) anos.

A fim de comprovar suas alegações, trouxe aos presentes autos os seguintes documentos:

i) Ficha cadastral emitida por empresa privada, em nome do falecido, em que consta o como endereço residencial do de cujus a Rua das Violetas, S/N, bairro Boa Esperança, Conceição do Castelo/ES e o nome da autora como “contato” do falecido (Evento 11, anexo 4, fl. 01);

ii) Foto sem data e sem identificação das pessoas (Evento 1, COMP8 – fl. 01);

iii) Testemunhos e sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Castelo/ES, nos autos do processo nº 016.10.000074-0 (Evento 1, COMP8 – fls. 02/03 e Evento 10, OUT2, respectivamente);

iv) Contrato de locação em nome do falecido, firmado em 04/07/2008, em que consta como estado civil “união estável” e objeto o imóvel localizado na Rua Souza Pinto, n 29, Fundos, Centro, Conceição do castelo/ES (Evento 10, COMP3).

Realizada audiência (Eventos 31 e e46), foi colhido o depoimento pessoal da autora, em que esclareceu:

Que se conheceram no final de 2006 e foram morar juntos no início de  (fev/mar) 2007; que morou com de cujus em dois endereços. O primeiro foi no Bairro Nicolau de Vargas no início de Conceição do Castelo; que lá residiram por volta de 08 meses a 01 ano; que naquele endereço moravam sozinhos; que depois foram residir na Praça da Matriz, Centro de Conceição do Castelo/ES; que foram residir no Centro de Conceição de Castelo em 2008 e lá ficaram até 2009; que o de cujus saiu de casa por volta de agosto/2009 para ir ao Rio de Janeiro resolver uns problemas de família e não voltou mais; que recebeu pensão alimentícia do de cujus até a data do óbito deste; que o de cujus era divorciado; que somando o período em que residiram nos dois endereços, o casal morou junto por quase 03 anos.

Ouvida as testemunhas arroladas pela autora, afirmaram:

ANA MARIA VIGANOR DESTEFANI (CPF nº 715.974.847-68) – que conhece a autora desde 2009; que a conheceu em Conceição do Castelo; que conheceu a autora morando com o falecido; que antes de morar com o falecido, a autora residia com sua mãe; que o falecido conheceu a autora e arrumou uma casa para morarem juntos; que o primeiro endereço do casal foi no Bairro Nicolau de Vargas, Conceição do Castelo/ES; que depois o casal se mudou para o Centro de Conceição do Castelo, próximo à Praça da Matriz; que a comunidade os via como marido e mulher; que o casal não teve filhos; que não sabe dizer quanto tempo o casal morou no primeiro endereço; que o casal ficou junto até 2021; que o de cujus foi resolver um problema de família em Mato Grosso e lá faleceu; que sempre via o casal junto, desde 2009; que sabe que antes de 2009 a autora tinha salão de beleza.

MARIA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA (CPF nº 782.535.277-72) – que conhece a autora desde  2006/2007, pois era a agente de saúde que atendia à casa da mãe da autora; que quando conheceu a autora, ela residia com a mãe no Bairro Nicolau de Vargas, Conceição do Castelo/ES; que depois a autora começou a namorar o Sr. ELIO e foi morar com ele, próximo à residência da mãe da autora, no Bairro chamado Boa Esperança; que a depoente não visitou o casal naquele bairro, pois estava fora de sua área de atuação; que depois de Boa Esperança, o casal mudou-se para o Centro, próximo à Igreja Católica; que o casal morou junto por volta de 02 anos; que a mãe da autora faleceu e a depoente perdeu o contato com o casal; que soube que o Sr Elio faleceu; que o casal não morou junto com a mãe da autora; que a primeira residência do casal foi em Boa Esperança, próximo à casa da mãe da autora; que o contato da depoente era com a mãe da autora, no Bairro Nicolau de Vargas; que era comum a depoente encontrar a autora visitando a casa da mãe dela; que já viu o de cujus na casa da mãe da autora; que soube da separação do casal quando fez visita ao irmão da autora que continuou residindo na casa da mãe da autora mesmo após o falecimento desta.

Renovada a audiência após citação da corré, esta não compareceu ao ato (Ev. 92).

Pois bem, a prova documental demonstra que a autora recebia pensão alimentícia do de cujus no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, descontada diretamente do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (NB  32/163.726.604-6) de que era titular o falecido. Confira-se (Evento 1, COMP8 – fl. 04):

Nesse caso, a dependência econômica do cônjuge/companheiro separado que recebia pensão de alimentos é presumida, nos termos do art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º, da Lei Federal nº 8.2133.

Desta feita, restando comprovada a condição de dependente previdenciária da autora, como ex-companheira do de cujus que recebia pensão alimentícia, faz jus ao benefício de pensão por morte postulada, a qual deve ser rateada em partes iguais com a ex-cônjuge do falecido segurado, nos termos do art. o art. 77, caput, da Lei de Benefícios4.

Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-ESPOSA. RATEIO. PARTES IGUAIS.1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge divorciada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, § 2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro. Caso em que a ex-esposa recebia alimentos. 3. O rateio das cotas de pensão por morte entre dependentes da mesma classe deve ser efetuado em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, ainda que a ex-esposa tenha percebido percentual diverso à título de pensão alimentícia, com fundamento em acordo de separação judicial, uma vez que difere a pensão por morte previdenciária da pensão alimentícia."(TRF4, AC 5006835-45.2016.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017) (grifei)

No entanto, os autos carecem de prova em relação à duração da relação, de forma que, muito embora as testemunhas afirmem que a relação durou mais de dois anos, a própria parte autora, quando do ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável no âmbito da Justiça Estadual, declarou que a união durou apenas 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, conforme se verifica do relatório da sentença no Ev. 10, anexo 2.

Diante disso, resta cristalino que estamos aqui diante de situação que justifique a cessação da pensão por morte no prazo de 04 (quatro) meses (alínea “b”, do inciso V, do art.77 da Lei 8.213/91), tendo em vista que a autora não logrou êxito em comprovar que a união estável durou por prazo superior a dois anos anteriores à data do falecimento.

Por outro lado, considerando que o requerimento administrativo foi realizado em 11/11/2021, mais de 90 (noventa) dias após o óbito (28/03/2021), é devido o pagamento desde a data do requerimento administrativo - DER, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei 8213/91.

3. Dispositivo

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na obrigação de pagar os valores atrasados referente a concessão à autora A. D. C. C. (CPF nº 005.215.737-77) do benefício de pensão por morte (NB 21/203.507.284-5), em razão do falecimento de seu ex-companheiro, Sr. ELIO BELOTE (CPF nº 426.511.587-04), ocorrido em 28/03/2021 (Evento 1, CERTOBT5), com a Data do Início do Benefício - DIB em 11/11/2021 (DER) e a Data da Cessação do benefício - DCB após quatro meses (alínea “b”, do inciso V, do art.77 da Lei 8.213/91).

Após o trânsito em julgado, seguem os parâmetros para implantação do benefício:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2035072845
Espécie Pensão por Morte
DIB 11/11/2021
DIP
DCB 11/03/2022
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Intimem-se.

8. Reiterando a base jurídica contida na sentença, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmulas STJ n.ºs 340 e 416). A TNU, no julgamento do tema n.º 226, em 26/3/2021, fixou seguinte tese jurídica: "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta". Assim, a prova de união estável deve observar os seguintes critérios:

(a) se o óbito ocorrer até 17/01/2019: pode ser exclusivamente testemunhal, (Sum. 63 da TNU);

(b) se o óbito ocorrer entre 18/01/2019 e 17/06/2019: exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito (período de vigência da MP nº 871/2019);

(c) se o óbito ocorrer após 18/06/2019: exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91).

9. Considerando que o óbito ocorreu após 18.06.2019, de acordo com a lei vigente, a prova da união estável  não pode ser exclusivamente testemunhal, devendo a parte autora apresentar início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.

10. Analisando os autos, entendo que as razões recursais da parte autora não merecem prosperar, pois, embora sustente que a convivência superou o prazo de 02 (dois) anos, o Juiz sentenciante fundamentou a limitação em 04 (quatro) meses em prova documental robusta, qual seja, uma declaração da própria autora em processo judicial anterior na Justiça Estadual, onde afirmou que a relação durou um ano e quatro meses (evento 10, OUT2, folha 1).

11. O princípio da boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual impedem que a parte altere a verdade dos fatos conforme a conveniência de cada processo. Se a própria interessada declarou judicialmente um tempo de convívio inferior a dois anos, tal afirmação possui presunção de veracidade superior ao relato de testemunhas ouvidas anos depois. Portanto, correta a sentença ao enquadrar o benefício na hipótese de duração limitada a quatro meses. Por consequência, afasta-se o pedido de vitaliciedade, pois a regra que permitiria a manutenção vitalícia exige, cumulativamente, idade superior a 44 anos e tempo de união superior a dois anos. 

12. Da mesma forma, os argumentos defendidos pelo INSS não merecem prosperar, pois não encontram respaldo no sistema jurídico previdenciário. De acordo com o artigo 74, II, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, quando o benefício é requerido após noventa dias do óbito (pelo dependente maior de idade), a pensão é devida a contar da data do requerimento. Esse dispositivo regula os efeitos financeiros da prestação. Por outro lado, o artigo 77 trata da duração do benefício, ou seja, por quanto tempo o dependente terá direito a receber o amparo do Estado.

13. Se a lei garante ao dependente o direito de receber a pensão por quatro meses e determina que, em caso de pedido tardio, o pagamento começa na data do requerimento, a contagem do prazo de manutenção deve necessariamente iniciar-se no momento em que os efeitos financeiros se tornam exigíveis. Interpretar que o prazo corre a partir do óbito significaria punir duplamente o dependente: primeiro, com a perda das parcelas retroativas entre o óbito e o requerimento; segundo, com o esvaziamento total do direito ao amparo mínimo garantido pelo legislador.

14. Portanto, ambos os recursos carecem de fundamentação para alterar o julgado. A autora não conseguiu superar a prova documental de que sua união foi inferior a dois anos, permanecendo correta a limitação temporal. O INSS, por sua vez, tenta aplicar uma interpretação restritiva que anularia o direito garantido por lei, confundindo o fato gerador (óbito) com o início da eficácia financeira (requerimento tardio). A sentença equilibrou adequadamente os fatos e as normas vigentes, respeitando tanto as limitações temporais da lei quanto o direito ao pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo.

15. Rejeito, in totum, os argumentos dos recorrentes, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 

16. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

17. Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados interpostos pela parte AUTORA e pela parte RÉ, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente (autora) vencida no pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Em relação ao recorrente (réu) vencido, deve ser observada a orientação veiculada pelo enunciado n.º 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução desse decisum, com observância do artigo 1.008 do CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004369030v12 e do código CRC a4738e4e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:31:07

 


1. Súmula 340 do STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
2. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; 
3. Seção IIDos DependentesArt. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (grifei)Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.(...)§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. (grifei) Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (grifei)

 



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Documento:500004429638
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004043-60.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados interpostos pela parte AUTORA e pela parte RÉ, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente (autora) vencida no pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Em relação ao recorrente (réu) vencido, deve ser observada a orientação veiculada pelo enunciado n.º 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução desse decisum, com observância do artigo 1.008 do CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004429638v2 e do código CRC 1e6e7127.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:31:07



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004043-60.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 290, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELA PARTE RÉ, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE (AUTORA) VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI N.º 9.099/1995 E O ENUNCIADO N.º 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, MAS ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, SUSPENDO A COBRANÇA, COM A OBSERVÂNCIA DO §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. EM RELAÇÃO AO RECORRENTE (RÉU) VENCIDO, DEVE SER OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO N.º 111, DA SÚMULA DO STJ. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DESSE DECISUM, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC E DO DISPOSTO NA ADPF N.º 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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