Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5030594-09.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.  PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ÓBITO OCORRIDO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 340 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE DAS NOVAS REGRAS DE CÁLCULO FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A Senhora L. R. D. C., doravante denominada recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado (evento 33, RECLNO1), contra a sentença da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO (evento 29, SENT1), que julgou improcedentes os seus pedidos e resolveu o mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que os cálculos efetuados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS estão conforme o texto constitucional vigente. 

2. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.

Decido como segue.

De início, peço vênia para reproduzir o teor da decisão saneadora exarada no Evento 24 por meio da qual o Juízo esclareceu a pretensão autoral:

“Nestes autos, a parte autora visa a revisão da RMI e da renda mensal de sua pensão por morte. Nada de efetivo foi comprovado a respeito dos cálculos concessivos realizados pelo INSS.

Nota-se através do CNIS da parte autora que a pensão por morte foi processada em 16/09/2020 e a aposentadoria por idade em 06/09/2023, ou seja, ambos após a entrada em vigor da EC 103/2019.

Com efeito, quando do óbito do instituidor, ocorrido em 2020, já estava em vigor o disposto no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou a forma de cálculo da pensão por morte do RGPS, revogando tacitamente as disposições então vigentes no art. 75 da Lei 8.213/91:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.

§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. (destaquei)

Ressalte-se, ademais, que a EC 103/2019 expressamente previu acerca de seu prazo de vigência:

Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;

II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;

III - nos demais casos, na data de sua publicação.

Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação. (destaquei)

Ou seja, quando foi publicada no Diário Oficial da União, em 13.11.2019, passou a vigorar a nova sistemática de cálculo da pensão do RGPS, razão pela qual o cálculo do benefício autoral, em tese, está absolutamente correto e em perfeita consonância com o princípio do tempus regit actum.

Contudo, considerando o princípio da não surpresa e que nenhum argumento concreto sobre o valor do benefício foi levantado, defiro o prazo de 10 dias para a parte autora apresentar algo de concreto relacionado a concessão do benefício.”

No Evento 27, a parte autora ratifica os termos da inicial no sentido de que sua pensão por morte “seria em out/2020, no importe de R$ 1.537,24, ou seja, em valor superior ao mínimo e ao recebido a época pela requerente”, asseverando que “Razão não se encontra com o r. Despacho de Evento 24, eis que informa a peticionante em sua exordial que “O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE FOI CONCEDIDO COM RENDA MENSAL INICIAL CALCULADA COM UM VALOR ARBITRADO DE FORMA EQUIVOCADA PELA INSTITUIÇÃO”. 2. Outrossim, na exordial – mais precisamente nos documentos OUT06 a OUT11 – a recorrente trouxe as contribuições realizadas pelo falecido Sr. DIOGENES ANTONIO DA COSTA, bem como no Evento nº 12 delimita que o valor devido inicialmente de pensão por morte – utilizando-se as contribuições do falecido – seria no importe de R$ 1.537,24 – em out/20. 3. Desta forma, rechaça os termos do despacho (evento 24), bem como reitera a requerente a integralidade das petições apresentadas, eis que pela documentação carreada aos autos (doc. anexo a petição inicial) é possível verificar que a pensão da autora – utilizando as contribuições individuais realizadas pelo falecido – seria em out/2020, no importe de R$ 1.537,24, ou seja, em valor superior ao mínimo e ao recebido a época pela requerente”.

Na inicial, a parte autora alega que o benefício foi concedido com valor incorreto em relação às contribuições previdenciárias efetuadas pelo falecido.

Sabe-se que o pedido deve ser certo e determinado. A autora não indicou qualquer equivoco nos cálculos elaborados pelo INSS, tais como, utilização de salários-de-contribuição em valores inferiores ao que efetivamente incidiu as contribuições previdenciárias efetuadas pelo instituidor. A parte autora mais uma vez, manifestou-se no sentido de que em outubro de 2020 o valor do benefício seria de R$ 1.537,24, valor superior ao mínimo e ao recebido.

Inexistindo outros argumentos que justifiquem a revisão almejada, entendo que a irresignação da parte autora restringe-se ao fato de que não está recebendo integralmente o valor da RMI apurada.

A respeito da lei que deve reger os fatos subsidiários ao evento morte temos a súmula 340 do STJ:

“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (SÚMULA 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)”.

O entendimento pacificado acima é aplicado muitas das vezes para beneficiar o segurado, logo, não pode o Judiciário afasta-lo sem que haja fundamentação legal.

Sobre o cálculo da pensão por morte com redução da RMI com base na EC. 103/2019. o STF, por maioria de votos, fixou a seguinte tese:

"É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social."

Nos Tribunais pátrios, o entendimento a respeito da constitucionalidade da EC 103/2019 se confirma e solidifica com o passar do tempo:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. ÓBITO POSTERIOR À EC 103/2019. INCIDÊNCIA TANTO DO ART. 23, CAPUT, ASSIM COMO DO ART. 24, §§ 1º E 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL. 1. Aplica-se o art. 23, caput, da EC 103/2019 no cálculo da renda mensal de benefício de pensão por morte caso o óbito do instituidor haja ocorrido na vigência da referida emenda constitucional. 2. Além disso, nesse caso, a acumulação da pensão por morte com benefício de aposentadoria deve observar os abatimentos percentuais por faixas incidentes sobre o benefício menos vantajoso, conforme art. 23, § 2º, da EC 103/2019. 3. A aplicação do art. 23, caput, da Emenda para o cálculo do benefício de pensão por morte é independente do abatimento determinado pelo art. 23, § 2º, em caso de acumulação de benefícios. 4. Negado provimento ao recurso. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX20204047201 SC XXXXX-70.2020.4.04.7201, Relator: GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Data de Julgamento: 16/09/2021, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC)

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. ÓBITO POSTERIOR À EC 103/2019. INCIDÊNCIA TANTO DO ART. 23, CAPUT, ASSIM COMO DO ART. 24, §§ 1º E 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL. 1. Aplica-se o art. 23, caput, da EC 103/2019 no cálculo da renda mensal de benefício de pensão por morte caso o óbito do instituidor haja ocorrido na vigência da referida emenda constitucional. 2. Além disso, nesse caso, a acumulação da pensão por morte com benefício de aposentadoria deve observar os abatimentos percentuais por faixas incidentes sobre o benefício menos vantajoso, conforme art. 23, § 2º, da EC 103/2019. 3. A aplicação do art. 23, caput, da Emenda para o cálculo do benefício de pensão por morte é independente do abatimento determinado pelo art. 23, § 2º, em caso de acumulação de benefícios. 4. Negado provimento ao recurso. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX20204047201 SC XXXXX-70.2020.4.04.7201, Relator: GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Data de Julgamento: 16/09/2021, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC)

À época do óbito do instituidor já estava em vigor o disposto no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, que trata das cotas a serem fixadas aos dependentes do segurado falecido.

No caso dos autos, a autora é a única dependente habilitada. Assim, de acordo com o art. 23 da EC 103/2019, a pensão por morte a que faz jus deve corresponder a 60% do valor do benefício (50% da cota familiar + 10% por dependente). O valor integral do benefício é R$ 1.537,24, 60% corresponde a R$ 922,34. No ano de 2020 o valor do salário mínimo era de R$ 1.045,00. Portanto, o benefício a autora foi fixado no valor correspondente ao salário mínimo (art. 01, § 2º da CR88). Essas informações constam expressamente na carta de concessão.

A respeito do princípio da proibição do retrocesso, o Plenário  do  Supremo Tribunal Federal se manifestou  expressamente  na  ADI  4.350 no sentido de que ele não impede a racionalização de políticas sociais já estabelecidas, especialmente quando os agentes públicos atuam para modificar a forma de prestação de assistência social ou serviços públicos  já efetivados, sem que  isso afete  o  núcleo essencial do direito assegurado por aquela política pública. A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto do relator:

“O Requerente da ADI nº 4.350 sustenta que as normas conjuradas acarretam uma ofensa ao princípio de vedação ao retrocesso, diante da imposição constitucional de ampliação dos direitos fundamentais sociais, bem como uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em primeiro lugar, o princípio da dignidade da pessoa humana, que se difundiu mundialmente como princípio a partir da segunda metade do século passado e que é tão relevante nos dias de hoje, não pode ser banalizado como se pretende, sob pena de ter sua efetividade injustamente reduzida. É que estamos diante da impugnação de normas legais que alteram a forma de pagamento do seguro DPVAT, sem que isso reduza o ser humano à condição de mero objeto, essencia das idéias gravitantes em torno do princípio da dignidade da pessoa humana. A alegação genérica de ofensa à dignidade da pessoa humana não pode descaracterizar o escopo de proteção proporcionado pelo referido princípio. [...] O princípio da vedação ao retrocesso social não pode impedir o dinamismo da atividade legiferante do Estado, mormente quando não se está diante de alterações prejudiciais ao núcleo fundamento das garantias sociais. As alterações legais ora impugnadas, destinaram-se à racionalização das políticas sociais já estabelecidas e tocantes ao seguro DPVAT e não afetaram desfavoravelmente o núcleo essencial de direitos sociais prestados pelo Estado, porquanto modificaram  apenas  marginalmente  os  contornos do seguro DPVAT para viabilizar a sua subsistência.” [grifei] (STF, ADI 4350, Relator Min. Luiz Fux, DJe-237 DIVULG 02-12-2014  PUBLIC 03-12-2014) 

Posteriormente, na  ADC  42, o STF exerceu controle de constitucionalidade de diversos dispositivos  do  novo  Código  Florestal  (Lei  12.651/2012) que veiculavam normas  restritivas  de  direito  ambiental. Extrai-se o seguinte trecho relevante do relator, Ministro Luis Fux:

Evidencia-se, à luz do exposto, que a revisão judicial das premissas empíricas que embasam determinada medida regulatória, quanto mais quando editada pelo legislador democrático, não pode ocorrer pela singela e arbitrária invocação de um suposto “retrocesso” na defesa do meio ambiente. Na realidade, os proponentes da denominada “teoria da vedação do retrocesso” entendem existente um estado de inconstitucionalidade quando eliminada determinada norma infraconstitucional ou estrutura material essencial para a concretização mínima de um comando explícito da Carta Magna. Assim, o que se qualifica como vedada é a omissão do Estado quanto ao atendimento do núcleo essencial de uma ordem constitucional inequívoca a ele dirigida — assim decidiu esta Egrégia Corte, v. g., nos seguintes precedentes: ARE 745745 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello. Segunda Turma, jugado em 02/12/2014; ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014. [...] Entender como “vedação ao retrocesso” qualquer tipo de reforma legislativa ou administrativa que possa causar decréscimo na satisfação de um dado valor constitucional seria ignorar um elemento básico da realidade: a escassez. Rememore-se que, frequentemente, legisladores e administradores somente poderão implementar avanços na concretização de determinados objetivos constitucionais por meio de medidas que causam efeitos negativos em outros objetivos igualmente caros ao constituinte. O engessamento das possibilidades de escolhas na formulação de políticas públicas, a impedir a redistribuição de recursos disponíveis entre as diversas finalidades carentes de satisfação na sociedade, em nome de uma suposta “vedação ao retrocesso” sem base no texto constitucional, viola o núcleo básico do princípio democrático e transfere indevidamente ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo. Não fosse o suficiente, ainda afasta arranjos mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo. [grifei] (STF, ADC 42, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, DJe-175  DIVULG 12-08-2019  PUBLIC 13-08-2019)

Nesses dois precedentes, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o princípio da vedação do retrocesso social não impede a edição de normas restritivas de direitos sociais, desde que respeitem o núcleo essencial desses direitos já efetivado por medidas legislativas e se afinem com a proporcionalidade e a razoabilidade.

Especificamente em matéria de direitos previdenciários, o núcleo essencial dos direitos sociais engloba “o dever de pagamento do salário mínimo em relação aos benefícios que substituem o salário de contribuição ou a renda do trabalhador (art. 201, § 2º, da CF/88), o direito de reajustamento dos benefícios, ainda que nominal, como expressão do direito adquirido e de propriedade (art. 201, § 4º) e a mínima correspondência (não necessariamente absoluta) entre contribuição e benefícios, em decorrência do caráter contributivo do sistema”. (HORVATH JÚNIOR; MÉDICI, 2019, p. 76)

A Emenda Constitucional 103/2019 não agrediu o núcleo essencial de qualquer direito previdenciário positivado. O estabelecimento de cotas proporcionais ao número de dependentes (50% + 10% por dependente, até atingir o máximo de 100%) e o atrelamento do cálculo da renda mensal inicial a um coeficiente mínimo de 60% (com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição) incidente sobre a média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 compõem diretrizes que não reduzem o valor da pensão por morte a valor inferior ao salário mínimo nem anulam a proporcionalidade com as contribuições do segurado.

Nos termos acima, todos os pedidos da autora carecem de fundamentação legal, a medida em que o INSS apenas está aplicando o texto constitucional.

Dispositivo:

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Em suas razões recursais, alega: (a) erro material no cálculo da RMI, sustentando que a análise dos salários de contribuição vertidos pelo segurado falecido indicaria um valor de benefício de R$ 1.537,24 em outubro de 2020, montante superior ao salário mínimo que lhe é pago pela autarquia; (b) que a aplicação do sistema de cotas introduzido pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 afronta os princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios, da preservação do valor real das prestações e da vedação ao retrocesso social, conforme previsto nos artigos 194 e 201 da Constituição Federal; (c) que a redução do coeficiente para 60% compromete a subsistência e a dignidade da dependente ao ignorar o caráter substitutivo da pensão, razão pela qual pleiteia a aplicação da redação anterior do art. 75 da Lei nº 8.213/91 para garantir o pagamento de 100% do valor da aposentadoria do instituidor, requerendo ainda a antecipação dos efeitos da tutela em razão da natureza alimentar da verba. Requer, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar revisão do benefício (NB 199.077.737-3), com a majoração da RMI para o coeficiente de 100%, sem a incidência de redutores previstos na EC nº 103/2019; A condenação da autarquia ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício (13/12/2020), com incidência de correção monetária e juros moratórios; A concessão de tutela antecipada de urgência para compelir o INSS ao pagamento mensal imediato da pensão por morte no patamar de 100%, sob a alegação de natureza alimentar e perigo de dano.

4. Sem contrarrazões do INSS, não obstante ter sido devidamente intimado conforme evento n.º 34, transcorrendo in albis o referido prazo (evento n.º 37).

5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

6. In casu, a questão central consiste em verificar se a pensão por morte concedida à autora em 16/09/2020, NB 199.077.737-3, em razão do falecimento de seu cônjuge, deve observar o regramento anterior ou as novas diretrizes da Emenda Constitucional n.º 103/2019.

7. Analisando os autos, verifico que o óbito do instituidor ocorreu em 16/09/2020 (evento 1, CERTOBT12), quando já estava em pleno vigor a Emenda Constitucional n.º 103, publicada em 13/11/2019. Assim, o cálculo do benefício deve seguir rigorosamente o disposto no artigo 23 da referida Emenda, que alterou a sistemática anterior. Pela nova regra, a pensão por morte equivale a uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10% por dependente. Sendo a autora a única dependente habilitada, o coeficiente de 60% aplicado pelo INSS sobre o valor base está em absoluta consonância com o texto constitucional.

8. Nesse contexto, aplica-se o princípio jurídico do tempus regit actum, segundo o qual a lei a ser aplicada é aquela vigente à época da ocorrência do fato gerador do direito. No caso da pensão por morte, o evento que faz nascer o direito é o falecimento do segurado instituidor. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser a lei vigente na data do óbito a única aplicável à concessão da pensão.

9. É imperativo registrar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, já validou a redação do artigo 23, caput, da Emenda Constitucional n.º 103/2019. A Corte fixou tese no sentido de que são legítimos os novos critérios de cálculo para a pensão por morte tanto no Regime Geral quanto nos Regimes Próprios de Previdência Social. Dessa forma, a pretensão da autora de receber 100% do valor, fundamentada na redação antiga do artigo 75 da Lei n.º 8.213/91, carece de amparo legal e constitucional, pois tal norma foi tacitamente revogada pelo novo texto magno.

10. Quanto à dignidade da pessoa humana e à vedação ao retrocesso, a fundamentação da sentença é irretocável ao demonstrar que o núcleo essencial do direito previdenciário foi preservado. A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 2º, veda que o valor do benefício substitutivo do rendimento do trabalho seja inferior ao salário mínimo. Os cálculos demonstram que, embora o coeficiente de 60% resultasse em valor nominal inferior, o INSS ajustou a renda mensal da autora para o patamar de um salário mínimo, garantindo-lhe o piso de subsistência previsto na Lei Fundamental.

11. Portanto, não havendo erro material na apuração dos salários-de-contribuição do falecido e estando a metodologia de cálculo em estrita obediência à norma constitucional vigente à época do óbito, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.

13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004374183v10 e do código CRC 0e962b90.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:31:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:48:37.


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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5030594-09.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004429457v2 e do código CRC b8cfad9e.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:31:09



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5030594-09.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 301, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO § 2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI N.º 9.099/1995 E O ENUNCIADO N.º 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, MAS ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, SUSPENDO A COBRANÇA, COM A OBSERVÂNCIA DO §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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