RECURSO CÍVEL Nº 5004082-74.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETROAÇÃO DA CONCESSÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DÉBITO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA STJ Nº 979. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (PGF/AGU), apresentou recurso inominado (), contra a sentença da lavra do MM. Juiz Federal Dr. RAFAEL DE AZEVEDO PINTO (), que, extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgou procedente o pedido para determinar a suspensão dos descontos promovidos no benefício n.º 6460956310, em virtude da conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente e condenar o INSS a devolver todos os valores abatidos do benefício devido a tal conversão.
2. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
A. R. ingressou em juízo em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a restituição de valores descontados em virtude da conversão de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Conforme narrado na inicial, a parte autora percebeu auxílio por incapacidade temporária, o qual foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dada a sistemática de cálculo da aposentadoria implementada pela EC nº 103/19, atribui-se, a esse benefício, a renda mensal valor inferior a do auxílio por incapacidade temporária.
Contudo, a decisão administrativa concessória da conversão teve efeitos retroativos, gerando um débito da parte autora para com a autarquia previdenciária.
De acordo com o art. 115, inc. II da Lei nº 8.213/91:
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;
Portanto, débitos do segurado com a Previdência, oriundos de concessão de benefício em valor indevido, podem ser descontados de atual prestação previdenciária.
O STJ também abordou a questão e trouxe mais luz sobre ela, como se verifica da tese firmada no Tema nº 979:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (grifou-se)
Como se verifica da conclusão a que atingiu o STJ, há casos nos quais o desconto em benefício será indevido, mormente nas hipóteses de comprovada boa-fé objetiva do segurado.
Parece ser esse o caso dos autos.
A parte autora requereu administrativamente a conversão de seu auxílio por incapacidade em aposentadoria, todavia, longos meses transcorreram até a conclusão do processo administrativo.
Conforme consta do , a perícia administrativa foi agendada para 21/09/2023, porém, a decisão final do processo perante o INSS deu-se em agosto de 2024, mais de um ano após o início do procedimento.
Ao decidir pela conversão do benefício, a autarquia concedeu a aposentadoria de modo retroativo, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, gerando o débito descontado posteriormente.
A parte autora não pode ser penalizada pela demora na instrução e decisão de processo administrativo, posto não ter concorrido para tal atraso.
Em situações como a presente, o TRF desta 2ª Região, tem decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos a maior, dada a boa-fé do segurado:
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DESCONTOS. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NOVAS REGRAS INSTITUÍDAS PELA EC Nº 103/2019. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM MENSALIDADE SUPERIOR À DA APOSENTADORIA IMPLANTADA, REPITA-SE, DE FORMA RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NA OPERAÇÃO EFETIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 979 DO STJ.. ACP 5020446-70.2023.4.02.5001. PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 87/2023. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5001935-10.2022.4.02.5114, Rel. ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA , 1ª Vara Federal de Magé , Rel. do Acordao - ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 18/03/2024, DJe 20/03/2024 15:31:16)
Há que se reconhecer a boa-fé objetiva da parte autora, que não concorreu para o atraso na instrução e julgamento do processo administrativo, considerar irrepetíveis os valores recebidos a maior e determinar a devolução de toda a quantia já descontada pela autarquia previdenciária.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR a suspensão dos descontos promovidos no benefício nº 6460956310, em virtude da conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente e CONDENAR o INSS a devolver todos os valores abatidos do benefício devido a tal conversão. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que,
nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, suspender imediatamente os descontos no benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da informação a respeito da suspensão. Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a suspensão pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
3. Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária Federal argumenta: a) que o débito resultante da conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente decorre de um critério legal de pagamento, e não de um erro administrativo; (b) que a retroatividade da aposentadoria exige um acerto de contas com o auxílio-doença recebido no mesmo período, uma vez que os cálculos dos benefícios diferem e a cumulação de benefícios por incapacidade é vedada pelo art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91; (c) defende a recuperabilidade dos valores pagos indevidamente, mesmo que recebidos de boa-fé, com base nos arts. 876 e 884 do Código Civil e no art. 115, inciso II e §1º, da Lei nº 8.213/91, distinguindo o caso do Tema 979 do STJ ao afirmar que a dívida resulta de critério legal, e não de falha administrativa ou ilicitude do beneficiário. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
4. O Senhor A. R., doravante denominado recorrido, por intermédio de seu ilustre advogado apresentou as suas contrarrazões () pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando: (a) que a demora na análise e conclusão do processo administrativo de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez foi de responsabilidade da autarquia; (b) que a parte autora agiu de boa-fé e que, em razão dessa mora administrativa, os valores recebidos a maior são considerados irrepetíveis, conforme já decidido; (c) que o valor total descontado pelo INSS é superior aos montantes dos benefícios recebidos, reforçando o pedido de restituição.
5. É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
6. Pois bem. Na seara recursal, o INSS contesta a decisão que afastou a existência de obrigação da parte autora em relação ao débito apontado pela Autarquia Federal Previdenciária em procedimento administrativo anterior.
7. A questão da devolução dos valores recebidos indevidamente já foi decidida reiteradamente pela 2ª Turma Recursal da SJES, com base no tema do Superior Tribunal de Justiça – STJ n.º 979, e o INSS insiste em realizar cobranças indevidas, com base em interpretações equivocadas da tese jurídica do E. STJ sub judice, cujo quadro sinóptico trago a seguir:
8. Ora, o INSS, por intermédio da DATAPREV, sua entidade de Tecnologia da Informação - T.I., tem condições de avaliar a continuidade de pagamento de benefícios previdenciários e/ou assistenciais no exato momento em que os requisitos legais, seja da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991, seja da Lei n.º 8.742, de 07.12.1994, se encontram presentes, a fim de agraciar os segurados e/ou beneficiários das mencionadas normas legais, ante a existência do fato gerador, bem como as vedações de acumulação de benefícios. Por qual razão, então, continua a realizar os pagamentos? Em um mundo conectado digitalmente, com a utilização de Inteligência Artificial para realização de due diligence e compliance, é inadmissível que esse ônus seja aplicado ao segurado ou beneficiário do benefício, onerando a sua renda, que auxiliará na manutenção de sua vida, porque tem natureza alimentar.
9. Isso não é explicado pela Douta Procuradoria Federal em sua peça recursal, o que levar a crer a existência de uma desídia por parte dos agentes públicos, em aferir essas questões, no exato momento da formação do fato gerador para a concessão dos benefícios previdenciários ou assistenciais.
10. É nesse passo, que não é possível repassar o ônus dessa desídia para os segurados ou beneficiários. Esses, por puro desconhecimento de como essas concessões são processadas no âmbito do INSS-DATAPREV, se encontram em sintonia com a "boa-fé objetiva" da parte final do enunciado da tese jurídica do tema STJ nº 979, no quadro sinóptico acima, e por essa razão, quem tem que comprovar a má-fé dos segurados ou beneficiários no recebimento dos valores é o INSS.
11. A Turma Nacional de Uniformização já se posicionou sobre essa situação, inclusive sobre a devolução dos valores descontados indevidamente, ainda que em obiter dictum, conforme o PEDILEF n.º 0502712-03.2021.4.05.8306, cujo Acórdão transcrevo a seguir:
Acórdão Número: 0502712-03.2021.4.05.8306 Classe: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a): GIOVANI BIGOLIN Origem: TNU Órgão julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data de Julgamento: 17/04/2024 Data da publicação: 18/04/2024.
Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALÉM DO DEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. PARADIGMA VÁLIDO. ART. 14, V, C, DO RITNU. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DISSÍDIO ENTRE TESES JURÍDICAS. TEMA 979/STJ. DISSENSO INTERPRETATIVO. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 24/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pelo INSS contra acórdão que manteve a sentença que declarou a inexistência do débito, com o cancelamento definitivo dos descontos, e condenou o INSS a restituir os valores descontados do benefício da parte autora, na esteira do entendimento do STJ (Tema 979), tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a presença da boa-fé objetiva do segurado. 2. Refere o recorrente que o acórdão violou o entendimento do STJ no Recurso Especial 1.350.804/PR, afetado como repetitivo de controvérsia, além do REsp 1110075 e REsp 801177, bem como de julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná. Nesses, conforme alega, abre-se a possibilidade de devolução dos valores do indébito, pagos por erro administrativo, haja ou não boa-fé do segurado. 3. Os paradigmas trazidos à colação não devem ser analisados, seja por não se subsumirem ao conceito de entendimento dominante do STJ (Questão de Ordem n.º 5 da TNU), seja por não tratarem da mesma situação fática. No que diz com os demais julgados trazidos como paradigmas, vê-se que o recorrente meramente os reproduziu sem, contudo, promover o devido cotejo analítico das teses, deixando de demonstrar quais as circunstâncias de fato foram apreciadas e quais os fundamentos legais nos quais estes se basearam e que poderiam amparar a sua tese. 4. É cediço que, para a admissibilidade do Pedido de Uniformização, é necessário o referido cotejo analítico entre a decisão recorrida e o aresto paradigma a fim de evidenciar as circunstâncias que assemelham os acórdãos confrontados e o alegado dissídio de teses jurídicas. Contudo, o recorrente não logrou demonstrar a diversidade de interpretações para a mesma questão de fato, mediante o devido cotejo analítico (a comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e nos paradigmas - com a reprodução dos fundamentos de ambos) - e, em especial, pelo confronto das teses jurídicas em conflito -, circunstância que atrai a aplicação do art. 14, V, c, do RITNU. 5. Ainda que tal circunstância fosse superada, é de se dizer, consoante a correta interpretação do Tema 979 do STJ, que os valores do indébito não seriam restituíveis ao erário quando comprovada a boa-fé objetiva do segurado. 6. Para os fins deste Pedido de Uniformização, tem-se por incontroverso ter havido boa-fé objetiva no recebimento dos valores a maior pelo segurado - circunstância reconhecida pela sentença e, após, pela Turma Recursal de origem. Eventual irresignação acerca da existência da boa-fé objetiva não autoriza o manejo deste incidente, nos expressos termos do art. 14, da Lei nº 10.259/2001 e da Súmula 42, da TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato). 7. Aplica-se ao caso a Questão de Ordem n.º 24, desta TNU: Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia. (Aprovada na 5ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 13 e 14.09.2010). 8. Pedido de Uniformização não conhecido.
Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do pedido de uniformização interposto pelo INSS.
12. Portanto, entendo que não houve a comprovação de que o Senhor A. R., tenha agido de má-fé.
13. Desse modo, rejeito, in totum, os argumentos do INSS, e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995.
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado n.º 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e do disposto na ADPF n.º 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004290216v6 e do código CRC 9d3d2619.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:31:20