RECURSO CÍVEL Nº 5006082-47.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019, ART. 26, §6º. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE 170 COMPETÊNCIAS QUE INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO EM DESACORDO COM OS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. ANÁLISE PERTINENTE AO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor C. J. D. R., doravante denominado recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado (), contra a sentença da lavra do MM. Juiz Federal Dr. JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ () que julgou improcedente o seu pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
2. Em suas razões recursais, o recorrente argumenta: (a) que a decisão judicial errou ao afastar a aplicação do art. 26, §6º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o qual permite a exclusão das menores contribuições para majoração da Renda Mensal Inicial, desde que mantidos os requisitos de carência e tempo de contribuição, o que alega cumprir; (b) que a sentença violou o princípio da aplicação da regra mais benéfica e que, ao analisar a ausência de documentos para o reconhecimento de vínculos empregatícios com entes públicos, tratou de questão não suscitada na petição inicial, requerendo, nesse ponto, o julgamento sem resolução do mérito por vício de congruência. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para serem excluídos os 170 menores salários de contribuição, mantendo-se a carência e o tempo de contribuição. Além disso, o pagamento das diferenças devidas desde a DIB. Requer, também, que esta Turma Recursal reconheça a ausência de pedido inicial para o reconhecimento de vínculos empregatícios com entes públicos, solicitando o julgamento sem resolução do mérito quanto a esses períodos, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise do mérito seria limitada aos pedidos expressamente formulados na petição inicial, que se referem à revisão da RMI com base na exclusão das menores contribuições e na aplicação da regra mais vantajosa.
3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado conforme .
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
5. A controvérsia central em sede recursal cinge-se à interpretação e aplicação do art. 26, §6º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, no que concerne à exclusão de menores salários de contribuição para a revisão da Renda Mensal Inicial de aposentadoria por idade, e à observância do princípio do melhor benefício. Adicionalmente, discute-se o alegado vício de congruência na sentença.
6. Trago à colação a sentença objurgada lavrada nos seguintes termos, in litteris:
Trata-se de ação previdenciária, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por C. J. D. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade NB 213.946.388-3, com DIB em 27/09/2023 (evento 1, CCON5), para que seja apurado de acordo com a regra de transição mais benéfica da Emenda Constitucional nº 103/2019, observando-se, no cálculo da média, o descarte das menores contribuições do segurado.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no momento da concessão da aposentadoria por idade, cabia ao INSS a análise do benefício mais vantajoso ao segurado. Além disso, destaca-se que o autor protocolizou pedido revisional em 12/06/2024 (evento 1, PROCADM6), o qual permaneceu pendente de análise até, pelo menos, a data de propositura da presente ação, configurando excesso de prazo.
No mérito, sustenta o demandante que faz jus à revisão de seu benefício previdenciário, vez que, aplicando-se a regra mais benéfica da EC nº 103/2019 e o descarte das menores contribuições, sua renda mensal inicial seria de R$2.567,08 (dois mil quinhentos e sessenta e sete reais e oito centavos), conforme planilha do evento 1, CALC7, superior à RMI de R$ 1.320,00, implantada em sede administrativa.
Analisando os autos, verifica-se que, no benefício implantado em favor do autor pelo INSS (evento 1, CCON5), foi considerada a regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019, vez que mais favorável ao demandante, tendo resultado em RMI de R$ 1.320,00.
Passo, portanto à análise da divergência entre as rendas mensais iniciais apuradas pelas partes, a fim de verificar se houve eventual equívoco nos cálculos da Autarquia, a ensejar a revisão ora pleiteada.
Quanto ao cálculo do valor da aposentadoria, dispõe o art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
(...)
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
(...)
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Conforme se verifica, o o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 permite que sejam excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, que é de 15 anos, ou seja, de acordo com esse dispositivo, a contribuição é descartada por inteiro, juntamente com o período contributivo ao qual ela se refere.
Logo, somente poderá haver a exclusão de contribuições em número igual ou inferior ao de meses que exceder o tempo mínimo de 15 anos de contribuição exigido para a concessão de aposentadoria pela regra do art. 18 da EC nº 103/2019.
No caso em tela, na data DIB do benefício, 27/09/2023, o tempo total de contribuição do autor era de 27 anos e 02 meses, conforme cálculo do período contributivo constante no processo administrativo (evento 1, PROCADM4, fls. 48/50), sendo certo que esse total não foi impugnado pela parte autora, na inicial.
Esclareço que no referido cálculo não foi considerado os períodos supostamente laborados na Câmara Municipal de Pancas e no Município de Pancas (Sequenciais 7, 15, 16 e 17 do CNIS - evento 1, CNIS8), o que também não impugnado pelo autor.
Destarte, nos termos do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, o autor somente poderia descartar 146 contribuições previdenciárias, correspondentes ao período de 12 anos e 2 meses que excedem o mínimo de 15 anos de contribuição, exigido para a concessão do benefício em análise.
Dessa forma, excluindo-se 170 meses do tempo total de 27 anos e 02 meses de atividade que o autor possui, resultaria tempo de contribuição de apenas 13 anos, que é insuficiente para a obtenção da aposentadoria pela regra do art. 18 da EC nº 103/2019.
Portanto, não é possível o descarte de 170 contribuições, como pretende o demandante, conforme consta da planilha do evento 1, CALC7. Isso porque, com a exclusão pretendida, ele não manteria os 15 anos de contribuição exigidos para a obtenção da aposentadoria em tela.
Assim, considerando que 146 é o número máximo de contribuições passíveis de descarte, apresenta-se o seguinte quadro
Seq. | Competência descartada | Salário da competência descartada (corrigido) | Ainda cumpre todos os requisitos do art. 18 após o descarte | Média | Coeficiente | RMI |
0 | Sem descarte | - | - | R$ 1.204,90 | 74% | R$ 1.320,00Maior RMI |
1 | 07/2000 | R$ 504,19 | Sim | R$ 1.207,94 | 74% | R$ 1.320,00 |
2 | 04/2000 | R$ 512,96 | Sim | R$ 1.210,98 | 74% | R$ 1.320,00 |
3 | 12/1994 | R$ 634,98 | Sim | R$ 1.213,50 | 74% | R$ 1.320,00 |
4 | 01/2003 | R$ 640,40 | Sim | R$ 1.216,03 | 74% | R$ 1.320,00 |
5 | 08/1994 | R$ 648,50 | Sim | R$ 1.218,54 | 72% | R$ 1.320,00 |
6 | 12/2002 | R$ 657,69 | Sim | R$ 1.221,03 | 72% | R$ 1.320,00 |
7 | 11/1994 | R$ 660,29 | Sim | R$ 1.223,53 | 72% | R$ 1.320,00 |
8 | 09/1994 | R$ 666,72 | Sim | R$ 1.226,03 | 72% | R$ 1.320,00 |
9 | 12/2000 | R$ 679,91 | Sim | R$ 1.228,49 | 72% | R$ 1.320,00 |
10 | 11/2000 | R$ 682,56 | Sim | R$ 1.230,96 | 72% | R$ 1.320,00 |
11 | 10/2000 | R$ 685,09 | Sim | R$ 1.233,44 | 72% | R$ 1.320,00 |
12 | 07/1994 | R$ 688,99 | Sim | R$ 1.235,93 | 72% | R$ 1.320,00 |
13 | 09/2000 | R$ 689,81 | Sim | R$ 1.238,43 | 72% | R$ 1.320,00 |
14 | 11/1999 | R$ 692,61 | Sim | R$ 1.240,95 | 72% | R$ 1.320,00 |
15 | 11/2002 | R$ 696,10 | Sim | R$ 1.243,47 | 72% | R$ 1.320,00 |
16 | 04/1995 | R$ 701,19 | Sim | R$ 1.245,99 | 72% | R$ 1.320,00 |
17 | 08/2000 | R$ 702,37 | Sim | R$ 1.248,53 | 70% | R$ 1.320,00 |
18 | 10/1999 | R$ 705,70 | Sim | R$ 1.251,08 | 70% | R$ 1.320,00 |
19 | 10/1994 | R$ 720,81 | Sim | R$ 1.253,58 | 70% | R$ 1.320,00 |
20 | 03/2005 | R$ 721,49 | Sim | R$ 1.256,11 | 70% | R$ 1.320,00 |
21 | 02/2005 | R$ 724,66 | Sim | R$ 1.258,64 | 70% | R$ 1.320,00 |
22 | 06/2000 | R$ 724,92 | Sim | R$ 1.261,19 | 70% | R$ 1.320,00 |
23 | 10/2002 | R$ 725,40 | Sim | R$ 1.263,77 | 70% | R$ 1.320,00 |
24 | 03/2002 | R$ 725,90 | Sim | R$ 1.266,36 | 70% | R$ 1.320,00 |
25 | 02/2002 | R$ 727,20 | Sim | R$ 1.268,98 | 70% | R$ 1.320,00 |
26 | 01/2002 | R$ 728,59 | Sim | R$ 1.271,62 | 70% | R$ 1.320,00 |
27 | 05/2000 | R$ 729,78 | Sim | R$ 1.274,27 | 70% | R$ 1.320,00 |
28 | 12/2001 | R$ 729,90 | Sim | R$ 1.276,96 | 70% | R$ 1.320,00 |
29 | 10/1995 | R$ 743,60 | Sim | R$ 1.279,60 | 68% | R$ 1.320,00 |
30 | 09/2002 | R$ 744,55 | Sim | R$ 1.282,26 | 68% | R$ 1.320,00 |
31 | 09/1995 | R$ 752,30 | Sim | R$ 1.284,91 | 68% | R$ 1.320,00 |
32 | 08/2002 | R$ 762,13 | Sim | R$ 1.287,54 | 68% | R$ 1.320,00 |
33 | 03/1995 | R$ 767,39 | Sim | R$ 1.290,16 | 68% | R$ 1.320,00 |
34 | 07/2002 | R$ 777,75 | Sim | R$ 1.292,76 | 68% | R$ 1.320,00 |
35 | 06/2002 | R$ 791,28 | Sim | R$ 1.295,32 | 68% | R$ 1.320,00 |
36 | 05/2002 | R$ 800,07 | Sim | R$ 1.297,86 | 68% | R$ 1.320,00 |
37 | 02/1995 | R$ 800,45 | Sim | R$ 1.300,43 | 68% | R$ 1.320,00 |
38 | 04/2002 | R$ 805,67 | Sim | R$ 1.302,99 | 68% | R$ 1.320,00 |
39 | 08/1995 | R$ 806,33 | Sim | R$ 1.305,58 | 68% | R$ 1.320,00 |
40 | 07/1995 | R$ 824,61 | Sim | R$ 1.308,09 | 68% | R$ 1.320,00 |
41 | 01/1995 | R$ 829,35 | Sim | R$ 1.310,61 | 66% | R$ 1.320,00 |
42 | 06/1995 | R$ 895,91 | Sim | R$ 1.312,81 | 66% | R$ 1.320,00 |
43 | 03/2007 | R$ 900,16 | Sim | R$ 1.315,00 | 66% | R$ 1.320,00 |
44 | 02/2007 | R$ 903,95 | Sim | R$ 1.317,20 | 66% | R$ 1.320,00 |
45 | 01/2007 | R$ 908,37 | Sim | R$ 1.319,40 | 66% | R$ 1.320,00 |
46 | 02/2008 | R$ 931,45 | Sim | R$ 1.321,50 | 66% | R$ 1.320,00 |
47 | 01/2008 | R$ 937,88 | Sim | R$ 1.323,58 | 66% | R$ 1.320,00 |
48 | 12/2007 | R$ 946,98 | Sim | R$ 1.325,64 | 66% | R$ 1.320,00 |
49 | 11/2007 | R$ 951,05 | Sim | R$ 1.327,70 | 66% | R$ 1.320,00 |
50 | 05/1995 | R$ 951,46 | Sim | R$ 1.329,78 | 66% | R$ 1.320,00 |
51 | 10/2007 | R$ 953,90 | Sim | R$ 1.331,86 | 66% | R$ 1.320,00 |
52 | 09/2007 | R$ 956,29 | Sim | R$ 1.333,96 | 66% | R$ 1.320,00 |
53 | 01/2009 | R$ 961,63 | Sim | R$ 1.336,05 | 64% | R$ 1.320,00 |
54 | 08/2007 | R$ 961,93 | Sim | R$ 1.338,17 | 64% | R$ 1.320,00 |
55 | 12/2008 | R$ 964,42 | Sim | R$ 1.340,29 | 64% | R$ 1.320,00 |
56 | 07/2007 | R$ 965,01 | Sim | R$ 1.342,44 | 64% | R$ 1.320,00 |
57 | 06/2007 | R$ 968,00 | Sim | R$ 1.344,59 | 64% | R$ 1.320,00 |
58 | 11/2008 | R$ 968,09 | Sim | R$ 1.346,76 | 64% | R$ 1.320,00 |
59 | 05/2007 | R$ 970,52 | Sim | R$ 1.348,95 | 64% | R$ 1.320,00 |
60 | 10/2008 | R$ 972,93 | Sim | R$ 1.351,15 | 64% | R$ 1.320,00 |
61 | 04/2007 | R$ 973,04 | Sim | R$ 1.353,37 | 64% | R$ 1.320,00 |
62 | 09/2008 | R$ 974,39 | Sim | R$ 1.355,62 | 64% | R$ 1.320,00 |
63 | 08/2008 | R$ 976,43 | Sim | R$ 1.357,87 | 64% | R$ 1.320,00 |
64 | 07/2008 | R$ 982,09 | Sim | R$ 1.360,12 | 64% | R$ 1.320,00 |
65 | 06/2008 | R$ 991,03 | Sim | R$ 1.362,35 | 62% | R$ 1.320,00 |
66 | 05/2008 | R$ 1.000,55 | Sim | R$ 1.364,54 | 62% | R$ 1.320,00 |
67 | 04/2008 | R$ 1.006,95 | Sim | R$ 1.366,72 | 62% | R$ 1.320,00 |
68 | 03/2008 | R$ 1.012,08 | Sim | R$ 1.368,90 | 62% | R$ 1.320,00 |
69 | 12/2009 | R$ 1.037,40 | Sim | R$ 1.370,94 | 62% | R$ 1.320,00 |
70 | 11/2009 | R$ 1.041,24 | Sim | R$ 1.372,99 | 62% | R$ 1.320,00 |
71 | 10/2009 | R$ 1.043,74 | Sim | R$ 1.375,05 | 62% | R$ 1.320,00 |
72 | 09/2009 | R$ 1.045,41 | Sim | R$ 1.377,12 | 62% | R$ 1.320,00 |
73 | 08/2009 | R$ 1.046,24 | Sim | R$ 1.379,22 | 62% | R$ 1.320,00 |
74 | 07/2009 | R$ 1.048,65 | Sim | R$ 1.381,32 | 62% | R$ 1.320,00 |
75 | 06/2009 | R$ 1.053,06 | Sim | R$ 1.383,43 | 62% | R$ 1.320,00 |
76 | 05/2009 | R$ 1.059,37 | Sim | R$ 1.385,52 | 62% | R$ 1.320,00 |
77 | 04/2009 | R$ 1.065,20 | Sim | R$ 1.387,60 | 60% | R$ 1.320,00 |
78 | 03/2009 | R$ 1.067,33 | Sim | R$ 1.389,69 | 60% | R$ 1.320,00 |
79 | 02/2009 | R$ 1.070,64 | Sim | R$ 1.391,79 | 60% | R$ 1.320,00 |
80 | 12/2010 | R$ 1.072,54 | Sim | R$ 1.393,90 | 60% | R$ 1.320,00 |
81 | 12/2011 | R$ 1.079,49 | Sim | R$ 1.396,00 | 60% | R$ 1.320,00 |
82 | 11/2010 | R$ 1.083,59 | Sim | R$ 1.398,10 | 60% | R$ 1.320,00 |
83 | 11/2011 | R$ 1.085,64 | Sim | R$ 1.400,21 | 60% | R$ 1.320,00 |
84 | 10/2011 | R$ 1.089,11 | Sim | R$ 1.402,32 | 60% | R$ 1.320,00 |
85 | 10/2010 | R$ 1.093,56 | Sim | R$ 1.404,44 | 60% | R$ 1.320,00 |
86 | 09/2011 | R$ 1.094,02 | Sim | R$ 1.406,58 | 60% | R$ 1.320,00 |
87 | 06/2010 | R$ 1.096,71 | Sim | R$ 1.408,73 | 60% | R$ 1.320,00 |
88 | 07/2010 | R$ 1.097,92 | Sim | R$ 1.410,90 | 60% | R$ 1.320,00 |
89 | 08/2011 | R$ 1.098,61 | Sim | R$ 1.413,10 | 60% | R$ 1.320,00 |
90 | 07/2011 | R$ 1.098,61 | Sim | R$ 1.415,33 | 60% | R$ 1.320,00 |
91 | 08/2010 | R$ 1.098,69 | Sim | R$ 1.417,60 | 60% | R$ 1.320,00 |
92 | 09/2010 | R$ 1.099,46 | Sim | R$ 1.419,88 | 60% | R$ 1.320,00 |
93 | 06/2011 | R$ 1.101,03 | Sim | R$ 1.422,19 | 60% | R$ 1.320,00 |
94 | 05/2010 | R$ 1.101,43 | Sim | R$ 1.424,54 | 60% | R$ 1.320,00 |
95 | 05/2011 | R$ 1.107,30 | Sim | R$ 1.426,87 | 60% | R$ 1.320,00 |
96 | 04/2010 | R$ 1.109,47 | Sim | R$ 1.429,22 | 60% | R$ 1.320,00 |
97 | 04/2011 | R$ 1.115,28 | Sim | R$ 1.431,56 | 60% | R$ 1.320,00 |
98 | 03/2010 | R$ 1.117,35 | Sim | R$ 1.433,92 | 60% | R$ 1.320,00 |
99 | 03/2011 | R$ 1.122,64 | Sim | R$ 1.436,28 | 60% | R$ 1.320,00 |
100 | 02/2010 | R$ 1.125,17 | Sim | R$ 1.438,66 | 60% | R$ 1.320,00 |
101 | 02/2011 | R$ 1.128,70 | Sim | R$ 1.441,04 | 60% | R$ 1.320,00 |
102 | 01/2011 | R$ 1.128,86 | Sim | R$ 1.443,46 | 60% | R$ 1.320,00 |
103 | 01/2010 | R$ 1.135,07 | Sim | R$ 1.445,87 | 60% | R$ 1.320,00 |
104 | 04/2016 | R$ 1.138,54 | Sim | R$ 1.448,29 | 60% | R$ 1.320,00 |
105 | 01/2013 | R$ 1.154,22 | Sim | R$ 1.450,63 | 60% | R$ 1.320,00 |
106 | 12/2012 | R$ 1.162,76 | Sim | R$ 1.452,93 | 60% | R$ 1.320,00 |
107 | 11/2012 | R$ 1.169,04 | Sim | R$ 1.455,22 | 60% | R$ 1.320,00 |
108 | 10/2012 | R$ 1.177,34 | Sim | R$ 1.457,48 | 60% | R$ 1.320,00 |
109 | 12/2015 | R$ 1.182,39 | Sim | R$ 1.459,73 | 60% | R$ 1.320,00 |
110 | 09/2012 | R$ 1.184,75 | Sim | R$ 1.462,00 | 60% | R$ 1.320,00 |
111 | 08/2012 | R$ 1.190,09 | Sim | R$ 1.464,27 | 60% | R$ 1.320,00 |
112 | 01/2014 | R$ 1.191,83 | Sim | R$ 1.466,56 | 60% | R$ 1.320,00 |
113 | 07/2012 | R$ 1.195,20 | Sim | R$ 1.468,86 | 60% | R$ 1.320,00 |
114 | 11/2015 | R$ 1.195,52 | Sim | R$ 1.471,20 | 60% | R$ 1.320,00 |
115 | 06/2012 | R$ 1.198,31 | Sim | R$ 1.473,55 | 60% | R$ 1.320,00 |
116 | 12/2013 | R$ 1.200,42 | Sim | R$ 1.475,92 | 60% | R$ 1.320,00 |
117 | 10/2015 | R$ 1.204,72 | Sim | R$ 1.478,30 | 60% | R$ 1.320,00 |
118 | 05/2012 | R$ 1.204,90 | Sim | R$ 1.480,72 | 60% | R$ 1.320,00 |
119 | 12/2014 | R$ 1.205,51 | Sim | R$ 1.483,18 | 60% | R$ 1.320,00 |
120 | 12/2021 | R$ 1.206,62 | Sim | R$ 1.485,67 | 60% | R$ 1.320,00 |
121 | 11/2013 | R$ 1.209,57 | Sim | R$ 1.488,18 | 60% | R$ 1.320,00 |
122 | 09/2015 | R$ 1.210,87 | Sim | R$ 1.490,72 | 60% | R$ 1.320,00 |
123 | 11/2014 | R$ 1.211,89 | Sim | R$ 1.493,31 | 60% | R$ 1.320,00 |
124 | 04/2012 | R$ 1.212,61 | Sim | R$ 1.482,08 | 60% | R$ 1.320,00 |
125 | 08/2015 | R$ 1.213,89 | Sim | R$ 1.470,84 | 60% | R$ 1.320,00 |
126 | 10/2013 | R$ 1.214,26 | Sim | R$ 1.459,60 | 60% | R$ 1.320,00 |
127 | 03/2012 | R$ 1.214,79 | Sim | R$ 1.448,35 | 60% | R$ 1.320,00 |
128 | 10/2014 | R$ 1.216,50 | Sim | R$ 1.437,08 | 60% | R$ 1.320,00 |
129 | 11/2021 | R$ 1.216,76 | Sim | R$ 1.425,82 | 60% | R$ 1.320,00 |
130 | 09/2013 | R$ 1.217,54 | Sim | R$ 1.414,54 | 60% | R$ 1.320,00 |
131 | 08/2013 | R$ 1.219,49 | Sim | R$ 1.403,25 | 60% | R$ 1.320,00 |
132 | 02/2012 | R$ 1.219,53 | Sim | R$ 1.391,96 | 60% | R$ 1.320,00 |
133 | 07/2013 | R$ 1.220,60 | Sim | R$ 1.380,66 | 60% | R$ 1.320,00 |
134 | 07/2015 | R$ 1.220,93 | Sim | R$ 1.369,35 | 60% | R$ 1.320,00 |
135 | 06/2013 | R$ 1.221,31 | Sim | R$ 1.358,05 | 60% | R$ 1.320,00 |
136 | 09/2014 | R$ 1.222,46 | Sim | R$ 1.346,73 | 60% | R$ 1.320,00 |
137 | 08/2014 | R$ 1.224,66 | Sim | R$ 1.335,39 | 60% | R$ 1.320,00 |
138 | 05/2013 | R$ 1.225,59 | Sim | R$ 1.324,04 | 60% | R$ 1.320,00 |
139 | 01/2012 | R$ 1.225,75 | Sim | R$ 1.312,69 | 60% | R$ 1.320,00 |
140 | 07/2014 | R$ 1.226,25 | Sim | R$ 1.301,33 | 60% | R$ 1.320,00 |
141 | 06/2014 | R$ 1.229,44 | Sim | R$ 1.289,95 | 60% | R$ 1.320,00 |
142 | 12/2016 | R$ 1.229,59 | Sim | R$ 1.278,57 | 60% | R$ 1.320,00 |
143 | 06/2015 | R$ 1.230,33 | Sim | R$ 1.267,17 | 60% | R$ 1.320,00 |
144 | 11/2016 | R$ 1.230,45 | Sim | R$ 1.255,78 | 60% | R$ 1.320,00 |
145 | 10/2016 | R$ 1.232,54 | Sim | R$ 1.244,37 | 60% | R$ 1.320,00 |
146 | 04/2013 | R$ 1.232,82 | Sim | R$ 1.232,95 | 60% | R$ 1.320,00 |
Considerando o quadro contributivo do autor utilizado para a concessão da aposentadoria por idade, verifica-se que, mesmo com o descarte do maior número possível das menores contribuições, não há qualquer impacto no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Diante disso, a improcedência do pedido de revisão do benefício é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
7. O recorrente busca excluir 170 (cento e setenta) contribuições para aumentar sua Renda Mensal Inicial, invocando o art. 26, §6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Tal dispositivo permite o descarte de contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
8. Para a aposentadoria por idade, o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos, conforme o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e analisando os autos foi apurado que o autor possuía 27 anos e 02 meses de contribuição na DIB. A exclusão de 170 meses corresponderia a 14 anos e 2 meses de contribuição desconsiderados.
9. Ao realizar essa exclusão, o tempo de contribuição remanescente seria de aproximadamente 13 (treze) anos. Este período é inferior ao mínimo de 15 (quinze) anos exigido para a concessão da aposentadoria por idade. Portanto, a pretensão de descartar 170 contribuições é legalmente inviável, pois compromete um requisito fundamental para o benefício.
10. Portanto, a alegação de que "permanece com 17 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de contribuição" é inconsistente com o efeito direto do descarte proposto sobre o tempo total. A regra limita o descarte para não descaracterizar a elegibilidade. Ademais, a sentença demonstrou que, mesmo com o descarte máximo de 146 contribuições (o excedente sobre 15 anos), a RMI não seria alterada.
11. Além disso, o recorrente invoca o princípio do melhor benefício, presente no art. 5º, inciso XXXV, e no art. 201, §1º, da Constituição da República de 1.988, bem como em normas infraconstitucionais. Esse princípio impõe ao INSS o dever de conceder o benefício mais vantajoso, mas sempre dentro dos estritos limites da legalidade. Porém, não é possível aplicar uma regra que, embora vislumbrada como mais vantajosa, contrarie os requisitos expressamente estabelecidos em lei. Se a aplicação de uma "regra mais benéfica" implicar no descumprimento de um requisito fundamental para a concessão do benefício, ela não pode ser admitida, pois desvirtua o sistema previdenciário.
12. Por fim, o autor também alegou que a sentença incorreu em vício extra petita ao fundamentar parte da improcedência na ausência de documentos para reconhecimento de vínculos empregatícios com entes públicos. No entanto, a análise detida dos autos revela que a manifestação do Juízo a quo sobre tais vínculos não configurou um julgamento além do pedido.
13. O INSS, no processo administrativo, informou que o tempo total de contribuição era de 27 anos e 02 meses (, folhas. 48 a 50) sendo que não foram considerados nesse cálculo alguns períodos supostamente laborados com ente público (, folha 19). Este ponto não foi impugnado pela parte autora em sua petição inicial. O cálculo de revisão apresentado (), buscando a exclusão de 170 salários, presume um tempo total de contribuição que, ao que tudo indica, incorporaria esses vínculos excluídos administrativamente.
14. Assim, a sentença, ao ressaltar a não consideração desses períodos e a ausência de impugnação, apenas buscou clarificar a base factual do tempo de contribuição do autor para fins de aplicação do artigo 26, §6º da EC nº 103/2019. Não houve reconhecimento ex officio de vínculo ou deferimento de pedido não formulado, mas sim uma contextualização necessária para rebater a premissa do cálculo de revisão, que dependia de um cômputo integral do tempo de contribuição para viabilizar o descarte.
15. Portanto, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, mas sim uma análise pertinente à delimitação do tempo de contribuição efetivo do segurado, elemento crucial para a verificação da viabilidade do descarte e da manutenção do tempo mínimo exigido pela legislação.
16. Dessa forma, rejeito, in totum, as alegações do Senhor C. J. D. R., em suas razões recursais, e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46, da Lei n.º 9.099/95.
17. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
18. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no , e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004294091v14 e do código CRC d8a55bc4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:31:21