RECURSO CÍVEL Nº 5004836-22.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, que julgou procedentes o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em favor do Senhor G. B., com DIB em 09/09/2024 e DIP na no primeiro dia deste mês; b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal. A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. Nesse contexto, trago à colação a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099, de 1995.
Decido.
Do mérito
A concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 60 da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da supracitada lei).
Em relação à incapacidade, o laudo médico pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora é portadora de M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M19.0 - Artrose primária de outras articulações, possuindo incapacidade parcial e definitiva desde março de 2024.
Cumpre afastar o laudo quanto à conclusão de incapacidade parcial. O STJ possui jurisprudência pacífica quanto à necessidade do magistrado levar em consideração os”[...] aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho”, conforme se infere do seguinte precedente (grifo nosso):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. [...]III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
[...](AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Sendo assim, considerando a idade do autor (49 anos), a sua profissão, a sua instrução (sem formação técnica) e as doenças que lhe acometem e em especial a duração das suas limitações, é de se reconhecer que as chances de reintegração ao mercado de trabalho são ínfimas, reconhecendo-se, pois, a incapacidade total e definitiva. No mesmo sentido, AC 595186/SE do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Pois bem.
Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora e tendo sido fixada sua data de início, cumpre analisar o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, quais sejam a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei na DII.
Do extrato do CNIS, verifico que a parte autora percebeu auxílio-doença entre 03/2024 e 09/2024.
Sendo assim, merece a concessão de aposentadoria por invalidez desde 09/09/2024, tendo em vista que a DII é posterior a DER.
Dispositivo
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a:
a) Conceder o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com DIB em 09/09/2024 e DIP na no primeiro dia deste mês;
b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável;
c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
A correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
| Acréscimo de 25% | Não |
| DIB | 09/09/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
P.R.I.
2. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese: a) ausência de incapacidade total/omniprofissional, concessão indevida de aposentadoria por incapacidade permanente; b) Foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, que apresenta incapacidade uniprofissional ou multiprofissional, passível de reabilitação profissional e essa conclusão pericial não foi nem é objeto de impugnação, portanto, não se está a rediscutir matéria de fato, mas sim, a aplicação direta da lei; c) No caso dos autos, o perito esclareceu que a parte autora é detentora de incapacidade uniprofissional/multiprofissional passível de reabilitação profissional, ou seja, não existe incapacidade omniprofissional (para todas as atividades). Diante disso, requer o provimento ao presente recurso, para a reformar a sentença recorrida, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente. Prequestionadas as matérias de defesa para fins recursais.
3. O Senhor G. B., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou as suas contrarrazões, conforme o , nas quais alega, em breve síntese: (a) O INSS sustenta que não haveria incapacidade "omniprofissional" e que o autor seria passível de reabilitação. Alega que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, exigindo-se, portanto, a comprovação da incapacidade definitiva para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação profissional para atividade diversa; (b) Ao ser questionado sobre a possibilidade de reabilitação, o perito foi categórico ao afirmar que, embora teoricamente possível, qualquer atividade que implique sobrecarga à coluna está vetada ao autor. Ademais, ao responder ao quesito 5, formulado pela parte autora, o perito reconheceu que a incapacidade é parcial e permanente, confirmando ainda o agravamento progressivo da enfermidade (quesito 7) e o risco de piora do quadro clínico em caso de retorno ao labor (quesito 10; (c) O laudo, portanto, reforça os argumentos apresentados na petição inicial e na réplica: o autor encontra-se definitivamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Requer, caso conhecido o recurso inominado, seja-lhe negado total provimento, por estar desprovido de razão o apelo, a fim de que seja integralmente mantida a respeitável sentença que condenou o réu à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 09/09/2024 e Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do referido mês, com o consequente pagamento das prestações vencidas.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela parte ré. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; e c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral que, no caso de auxílio-doença, será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que, na aposentadoria por invalidez, a incapacidade será total e absoluta, de modo que a sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
7. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade laboral do Senhor G. B..
8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, realizada em 21/03/2025, cujo laudo foi anexado aos autos no , restou evidenciado que o periciado possui incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade (Tópico “Conclusão” - ), sendo portador de “- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; - M19.0 - Artrose primária de outras articulações" (Tópico “Diagnóstico/CID” - ).
9. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar que, em relação à condição médica e clínica, do o Senhor G. B. tem-se que: "a incapacidade do periciando é definitiva para sua atividade habitual. mas pode ser reabilitado profissionalmente para outras funções, porém qualquer atividade que causa sobrecarga à coluna não poderá exercer" (Tópico “Quesito da parte autora” - ). Logo, é evidente que o recorrente possui incapacidade total e permanente (Tópico “Conclusão”- ).
10. Não verifico qualquer vício formal e/ou material capaz de afastar a prova pericial, como determina o artigo 479, do CPC. Certo que, tanto o Juízo a quo, quanto o Juízo ad quem, para afastar a prova produzida pelo expert médico, precisam fundamentar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à aderência à prova pericial, e não enxergo no decisum de mérito, qualquer ofensa ao inciso IX do artigo 93, da Lei Maior de 1988.
11. Nessa senda, os documentos médicos particulares carreados aos autos foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Tópico "Documentos Médicos Analisados" - ), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo sobre os laudos periciais produzido em Juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8, das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Acolho, portanto, o laudo pericial que expressamente informa que há incapacidade permanente do recorrente. Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis:
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
12. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos apresentados pela parte ré em suas razões recursais, bem como os pedidos subsidiários e, por consectário lógico, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, observado o Enunciado nº 70, das Turmas Recursais da SJES.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pelo réu e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do Artigo 80 e Artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do Artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, pelo valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, devendo ser observada a orientação veiculada pelo Enunciado nº 111, do STJ. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF n° 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004383291v5 e do código CRC 8c1cd686.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:31:10