Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5036789-10.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. OPÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Advocacia-Geral da União, apresentou recurso inominado (evento 21, RECLNO1) contra a sentença (evento 14, SENT1) da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para, in litteris,

a) declarar ilegal o ato administrativo revisional de incorporação do direito previsto no art. 193 da Lei 8.112/1990 sobre os proventos do autor.

b) reconhecer o direito da autora à incorporação da FC-05 nos proventos do autor, conforme previsto no art. 193 da Lei 8.112/1990 antes de sua revogação.

c) declarar a irrepetibilidade e inexigibilidade das verbas questionadas pela ré;

d) determinar que a ré se abstenha de efetuar quaisquer descontos, a este título, nos proventos da parte autora e

e) condenar a ré a restituir à parte autora todos os valores por ventura descontados, até o presente momento, referente à rubrica em questão. Cálculos pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF.

2. Em suas razões recursais, o ente federado recorrente alega que: a) de acordo com o STF, ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal (TEMA 395 - REPERCUSSÃO GERAL); b) em recente decisão proferida na Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 37.657, em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, a quem compete julgar os atos do TCU em ações mandamentais (motivo suficiente, por si só, para tornar indevida a produção imediata de efeitos da sentença recorrida), entendeu que não há ilegalidade na alteração de entendimento do TCU a partir do julgamento do acórdão nº 1.599/2019, considerando, para tanto, inexistir direito adquirido à interpretação, bem como diante da natureza complexa do ato de aposentadoria; c) trata-se de verba essencialmente transitória, incorporável quando da aposentadoria se cumpridos os requisitos tratados no art. 193 da lei 8.112/90; d) não houve ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois quando da decisão do TCU ainda não havia ato jurídico perfeito ou direito adquirido a ser protegido, consoante determina a Constituição Federal (art. 5º, XXXVI); e) a cessação de benefício ilegal não é redução de vencimentos, pois aquele não os compunha, sendo certo, de outro lado, que do ato viciado não se origina nenhum direito. Requer a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos.

3. A parte autora, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou suas contrarrazões de acordo com o evento 26, CONTRAZ1 pugnanando pela manutenção da sentença como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado da UNIÃO FEDERAL.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da UNIÃO FEDERAL. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. A questão controvertida nesses autos é dizer se a UNIÃO FEDERAL deve ser obrigada a pagar todos os valores porventura não pagos, referente à vantagem "opção FC-5", tendo por base a declaração, em sede judicial, do direito de manutenção do pagamento da rubrica "opção FC-05", vantagem prevista no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990. Assim, de plano, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, ex vi, artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, conforme abaixo transcritos, in litteris:

Relatório dispensado.

Nada a prover quanto a indispensabilidade da renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários minimos uma vez que a competência dos Juizados atrela-se ao valor da causa e nao ao valor da condenação.  

Preliminar de incompetência por se tratar de anulação de ato administrativo. A parte autora não busca a anulação do ato que indeferiu seu pedido, ou seja, não deseja que o ato seja cancelado por falha formal e outro seja proferido em seu lugar, após o suprimento de tal falha. O que se deseja é a modificação do conteúdo de mérito do ato, que não apresenta falha formal. Resumindo: o autor não deseja a nulidade do ato, mas sua reforma. Indefiro a preliminar.

Mantenho valor da causa. A parte ré impugnou valor da causa, porém não indicou qual seria o valor correto e nem mesmo apontou qual seria a imprecisão do cálculo autoral, realizando impugnação de maneira genérica. 

Passo ao mérito.

Afasto prescrição aventada uma vez que não transcorreu prazo quinquenal entre os fatos apontados e a data do ajuizamnto da ação.

O autor requer a incorporação permanente da FC05 em seus proventos de aposentadoria com base na decadência da Administração Pública do direito de revisão de seus atos (art.54 da Lei 9.784/99) além de afirmar que reuniu os requisitos previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990 antes de sua revogação em 1995.

Não reconheço a decadência aventada uma vez que a concessão de aposentadoria ocorreu em abr/2016 (ev.1-out7) e a revisão ocorreu em mar/2020 (ev1-out8), não transcorrendo o período quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.

Outrossim, observo que a parte autora laborou com função comissionada FC05  no período de a partir de 05/03/1986 a 02/11/1995 (ev.1-out6),  preenchendo portanto os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990 no tempo de sua vigência.

Destaco que deverá prosperar o direito à incorporação dos quintos na aposentadoria do servidor, uma vez que o autor laborou por muitos anos sob a vigência do entendimento consolidado judicial e administrativo desta incorporação. Nessa linha, entendo que a segurança jurídica deverá prevalecer.

Portanto, entendo como ilegal o ato administrativo revisional de incorporação do direito previsto no art. 193 da Lei 8.112/1990 sobre os proventos do autor, devendo ser afastado a fim de que seja preservada a incorporação da FC-05 nos proventos do autor.

No tocante à restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo autor, do período de novembro de 2019 a março de 2020, entendo que merece prosperar.

O E. Superior Tribunal de Justiça, desde o ano de 2012, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, já teve a oportunidade de asseverar que os pagamentos indevidos, decorrentes de equivocada interpretação legal pela Administração, não deveriam ser repetidos. Trata-se, exatamente, do elucidado no RE 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)

Assim, seja pela percepção das verbas terem se dado de boa-fé, seja pela parte autora não ter contribuído para o equívoco da ré, seja, ainda, por estes valores deterem caráter alimentar, faz-se inviável a sua devolução ao Erário.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:

a) declarar ilegal o ato administrativo revisional de incorporação do direito previsto no art. 193 da Lei 8.112/1990 sobre os proventos do autor.

b) reconhecer o direito da autora à incorporação da FC-05 nos proventos do autor, conforme previsto no art. 193 da Lei 8.112/1990 antes de sua revogação.

c) declarar a irrepetibilidade e inexigibilidade das verbas questionadas pela ré;

d) determinar que a ré se abstenha de efetuar quaisquer descontos, a este título, nos proventos da parte autora e

e) condenar a ré a restituir à parte autora todos os valores por ventura descontados, até o presente momento, referente à rubrica em questão. Cálculos pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF.

Não requeridos os benefícios da Assistência Judiciária. Sem custas nem honorários. Após o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.

6. Como é cediço, a verificação e a análise de ofensa aos direitos suscitados pela parte autora, em âmbito judicial, é realizado pelo Juiz da causa, por intermédio do conjunto fático-probatório carreado aos autos pelas partes. De um lado, a parte autora deve apresentar, por ocasião do protocolo da peça vestibular, documentos que embasem seus argumentos, à luz do inciso I, do artigo 373, do CPC. Em outro giro, a parte ré, junto com a peça contestatória, deve apresentar provas que impeçam ou vedem a concessão das pretensões entabuladas pelo autor, em sua peça exordial, por força do inciso II, do artigo 373, do CPC.

7. E, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, conforme determina o artigo 11 da Lei nº 10.259/2001, a entidade ou ente ré tem a obrigação de apresentar documentos que auxiliem o juiz da causa no seu munus de, ao final da instrução processual em primeira instância, apresentar uma solução justa e eqüânime. É o que preconiza o Enunciado nº 63 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, verbis:

A aplicação do artigo 11 da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, independe de despacho ou decisão do juiz da causa, porque se trata de norma cogente, e servirá de base para a verificação do conteúdo fático-probatório que o réu necessita apresentar por força do inciso II, do artigo 373, do CPC. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.

8. A UNIÃO FEDERAL não apresentou qualquer documento que obste a análise do mérito recursal. No âmbito da questão material, tem-se que a Senhora I. B. laborou com função comissionada FC05 no período de a partir de 05/03/1986 a 02/11/1995 de forma ininterrupta,  preenchendo portanto os requisitos do artigo 193 da Lei 8.112/1990 no tempo de sua vigência.

9. Nesse contexto, verifico que, apesar de o artigo 193 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, que trata das incorporações de tais vantagens de chefia, direção e assessoramento, ter sido revogado pela Medida Provisória nº 831, de 18.01.1995, após, portanto, da Senhora I. B. ter exercido as funcões de Chefe e de Direção, a "opção FC-5", trata-se, em verdade, de um benefício voltado para assegurar a estabilidade financeira ao servidor público federal aposentado que preencheu os requisitos do artigo 193 da Lei n. 8.112/90 até 18.1.1995. No caso dos autos, não contestado pela recorrente, a Senhora I. B. permaneceu em cargos de chefia, direção e assessoramento, por mais de 10 (dez) anos, atendendo aos anseios da Administração Pública Federal.

10. Como é cediço, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à época dos fatos, editou a Orientação Normativa nº 01 de 31.01.2014 estabelecendo orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC acerca da concessão e pagamento da vantagem denominada "opção de função" prevista no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e no art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, no sentido de assegurar "o direito à vantagem denominada 'opção de função' aos servidores que até 18 de janeiro de 1995 implementaram os requisitos necessários para aposentadoria em qualquer modalidade, e atenderam aos pressupostos temporais do art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou do art. 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cumulativamente com o exercício de cargo em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento sob o regime remuneratório de opção" (art. 2º).

11. Destarte, o MPOG entendeu por ponderar que "o período a ser considerado para fins de incorporação da vantagem denominada 'opção de função' será aquele referente ao exercício de cargos ou funções no interregno de 16 de fevereiro de 1976, data da publicação do Decreto-Lei nº 1.445, até 18 de janeiro de 1995, data da revogação do art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990" (art. 4º).

12. Nada obstante, o Tribunal de Contas da União – TCU "firmou jurisprudência no sentido de assegurar o pagamento da parcela de opção aos servidores que, ainda que sem os requisitos para a aposentadoria, tenham satisfeito os pressupostos temporais exigidos pelo art. 193 da Lei n. 8.112/90 até a data de 18.1.1995" (Acórdão TCU 2076/2005 – Plenário). O TCU também afastou a exigência estabelecida no art. 4º da Orientação Normativa MPOG n. 1, de 31.04.2014, que considerava apenas o interregno de 16.02.1976 a 18.01.1995 como o período a ser considerado para fins de incorporação da vantagem denominada "opção de função", tendo o TCU considerado legal a aposentadoria com a inclusão do art. 193 da lei 8.112/90, relativo à função gratificada no período 1.5.67 a 30.9.79 (Decisão TCU 175/92 - Segunda Câmara).

13. Ora, a autora exerceu função comissionada na Justiça Federal da 2ª Região, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, por mais de 10 (dez) anos, consoante documentação apresentada e mencionada pelo Juiz a quo, e, conforme entendimento atual do TCU, o mesmo  "faz juz ao recebimento da parcela opção", já que atuou em funções de Chefia e de Direção antes da revogação do artigo 193, da Lei nº 8.112/1990. A meu ver, a decisão do TCU no processo TC-034.201/2016-5, decidido em 10.07.2019  nada tem haver com a questão de afastar a "opção FC-5". Por consectário lógico, a decisão do órgão administrativo da UNIÃO FEDERAL é equivocada, e, portanto, deve ser afastada, como muito bem fez o Juiz sentenciante.

14. No que tange aos questionamentos preliminares, como já mencionado alhures, adoto as razões de decidir do Juiz a quo.

15. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

16. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES. Juros e correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelo Conselho da Justiça Federal. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos para o Juízo de origem, a fim de processar a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004263409v12 e do código CRC 54f8f6f4.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:31:25

 


 



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Documento:500004429439
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5036789-10.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Juros e correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelo Conselho da Justiça Federal. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos para o Juízo de origem, a fim de processar a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004429439v2 e do código CRC 81b686c4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5036789-10.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 328, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATUALIZADO PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE PROCESSAR A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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