RECURSO CÍVEL Nº 5003539-54.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso em face da sentença (Evento 53) que julgou procedente em parte o seu pedido, para condenar o INSS a averbar como trabalhos especiais os períodos de 3.9.1987 a 19.2.1991 e 1.3.1991 a 4.1.1999; e conceder benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir da data desta sentença. Aduz, em síntese, que a adição de novo pedido e novas provas não obstam a fixação dos efeitos financeiros desde a DER. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Na sentença, a DIB do benefício foi fixada na data prolação da sentença, com base nos seguintes fundamentos, verbis:
(...) No Evento 48, PPP3 foram juntados formulários DSS-8030, acompanhados de laudo técnico, os quais indicam que nos períodos de 9.3.1987 a 31.9.1990 (função ajudante de solda), 1.9.1990 a 19.2.1991 e 1.3.1991 a 4.1.1999 (função: operador de raio X) prestados à empresa 'Turin Equipamentos e Instalações Industriais', o autor ficou exposto a ruído acima de 90 db (94 db).
Ainda, para a função como ajudante de solda ficou exposto a 'fumus de solda' em trabalhos em caldeiraria; e como operador de raio X, a 'radiação ionizante'.
A função como 'técnico ou operador de raio X' pode ser enquadrada como especial até 28.4.1995 em decorrência da categoria profissional, pelos itens 2.1.3 e 1.1.3 do Anexo do Decreto 83.080/79 e 1.1.4 do Anexo ao Decreto 53.831/64.
As atividades nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos: como soldadores e caldeireiros também estão previstas no item 2.5.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64, de modo a permitir o enquadramento do labor do autor no período de 9.3.1987 a 31.9.1990, em que trabalhou como ajudante de solda.
No que tange à exposição ao agente ruído, cabe destacar que ele só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância.
Este limite, porém, variou ao longo do tempo, sendo certo que, conforme a legislação previdenciária, só se considera tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior a: (i) 80 dB(A), até 05.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64; (ii) 90 dB(A), entre 06.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99;e (iii) 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº. 4.882/2003, que alterou o Decreto nº. 3.048/99.
Ainda sobre a exposição a radiação ionizante, o código 1.1.4 do quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, a previam como agente nocivo, exemplificando as atividades em operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas.
Até 5.3.1997, para esse agente nocivo, a análise era qualitativa, não sendo necessária a especificação do limite de tolerância para a dosagem de radiação.
No entanto, com a Medida Provisória 1.729, publicada em 3.12.1998 e convertida na Lei nº 9.732/98, a redação do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista”, e uma das consequências da alteração foi a possibilidade de estender plenamente para o campo do Direito Previdenciário a aplicação da Portaria MTB nº 3.214/78 (que aprovou a Norma Regulamentadora nº 15 ou NR-15, relativa à Segurança e Medicina do Trabalho e que trata especificamente das atividades e operações insalubres para fins trabalhistas).
Com isso, a partir de 3.12.1998, o limite de tolerância previsto na legislação trabalhista para a radiação ionizante passou a poder ser aplicado para fins previdenciários, de forma que a radiação ionizante transformou-se de agente nocivo qualitativo em quantitativo.
Ocorre que com a edição do Decreto n° 8.123/2013 e a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 09, de 07 de outubro de 2014, permitiu-se a considerar o caráter especial decorrente do seu potencial cancerígeno.
Assim, o INSS passou a ter o entendimento de que em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da lista LINACH que possua o Chemical Abstracts Service - CAS e que conste no Anexo IV do Decreto nº 3.048-99), a mera presença no ambiente de trabalho já basta à comprovação da exposição efetiva do trabalhador, sendo suficiente a avaliação qualitativa e irrelevante, para fins de contagem especial, a utilização de EPI eficaz.
Com a edição do Decreto nº 8.123/2013, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048-99, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68: A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...)
§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
A 'radiação ionizante' possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (014808-60-7), constando no GRUPO 1 do anexo da Portaria Interministerial nº 09-2014, sendo considerado como cancerígeno para humanos, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independente do nível de concentração e eficácia de EPI.
Logo, os trabalhos do autor nos períodos de 3.9.1987 a 19.2.1991 e 1.3.1991 a 4.1.1999 merecem ser considerados especiais, seja pela categoria profissional até 28.4.1995, seja pela exposição a radiação ionizante e ruído (este acima do limite de tolerância).
A conversão em comum desses períodos (fator 1,4) acrescentam 4 anos, 8 meses e 22 dias ao tempo apurado administrativamente até a edição da EC 103/2019 (32 anos, 7 meses e 2 dias), totalizando mais 35 anos de tempo de contribuição até 13.11.2019.
O autor, portanto, tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição seguindo as regras anteriores à reforma da previdência.
Fixo os efeitos financeiros do benefício a contar desta sentença, tendo em vista a adição no pedido para reconhecimento como especiais dos períodos de 9.3.1987 a 28.2.1991 e de dezembro de 1997 até 4.1.1999, com consequente apresentação de documentação nova no Evento 48.
3. No recurso o autor discute exclusivamente a data da fixação da DIB e os seus efeitos financeiros. O juiz fixou a DIB na data da sentença, sob a tese de que os pedidos de averbação de tempo especial (9.3.1987 a 28.2.1991 e de dezembro de 1997 até 4.1.1999) e apresentação de documentos novos impede a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo. Parte-se da premissa de que o INSS não teria tido acesso aos fatos e provas na ocasião.
4. A princípio, convém deixar clara a existência de interesse de agir, na medida em que o INSS contestou o mérito da ação, não se cuidado de hipótese de aplicação do Tema 350 do STF.
5. Examinando os autos do processo administrativo, observa-se que o autor solicitou reconhecimento de tempo especial, foi devidamente representado por advogado e anexou todas as provas que entendia necessárias para a comprovação dos períodos de trabalho especial. Contudo, nada apresentou de provas no que concerne aos períodos em tela (9.3.1987 a 28.2.1991 e de dezembro de 1997 até 4.1.1999). O autor no recurso não nega esse fato, aduzindo apenas que, ainda assim, a jurisprudência prevê retroação da DIB à data do requerimento administrativo, quando todos os fatos constitutivos do seu direito já haviam sido preenchidos.
6. A questão foi julgada por meio do Tema 1124 do STJ. As provas foram apresentadas após a citação e, segundo informado pelo próprio autor (Evento 48 PET1, PPP3 ), foram obtidas apenas recentemente porque a empresa teria falido e seus sócios proprietários falecidos. Ressalto que, nada obstante em parte do período o INSS poderia ter reconhecido tempo especial por enquadramento legal, por certo que em outra parte dele haveria necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de PPP/LTCAT/informações da empresa (após 28/04/1995).
7. Trata-se de hipótese de aplicação o item 2.3 do Tema 1124 do STJ, pois a prova somente surgiu após a propositura da ação e, inclusive, após a citação do INSS, sendo que a parte autora não diligenciou para informar ao INSS o seu interesse em produzi-la, nem informou os motivos pelos quais não teria logrado êxito em junta-las por ocasião do requerimento, tendo ficado silente. Embora, como mencionado, o INSS pudesse enquadrar parte do período como tempo especial, na contestação deixou claro entender não se cuidar de caso de enquadramento por categoria profissional, de onde se infere que, de uma forma ou de outra, era imprescindível a apresentação do documento na esfera administrativa, ou, pelo menos, que fosse apontada justificativa plausível para assim não o fazer.
2.3 Quando presente o interesse de agir e for apresentada a prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, porque surgida após a propositura da ação ou comprovada impossibilidade de material (ex. perícia judicial reconhecendo atividade especial, PPP novo, reconhecimento de vínculo trabalho rural para fim de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a data do inicio do benefício na citação válida ou em data posterior, em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995.
8. Correta a sentença ao fixar a DIB e os efeitos financeiros na data da sentença, pois a juntada dos elementos de provas necessários para comprovar tempo de atividades especiais apenas se deu pouco antes da prolação da sentença, aplicando-se, no caso, o Tema 995 do STJ.
9. Esclareço que nos casos em que a DIB for fixada por reafirmação em data posterior ao ajuizamento da ação, hipótese dos autos, os juros de mora apenas podem ser computados após o transcurso do prazo conferido na sentença/acórdão para cumprimento da obrigação, sem que tenha havido cumprimento pela autarquia (implantação do benefício).
10. Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.
11. Voto por conhecer negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença. Consigno que os juros de mora somente podem contabilizados depois de ultrapassados os 30 (trinta) dias estabelecidos pela sentença para cumprimento da obrigação de fazer e assim não proceder o INSS. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004297958v2 e do código CRC d160231f.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:58:02