RECURSO CÍVEL Nº 5026827-60.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso contra sentença (Evento 34) que julgou parcialmente procedente o seu pedido para condenar o INSS a averbar como tempo de atividades rurais, o período de 30/04/1982 a 29/11/1990 e o período de atividade de empregado rural entre 03/05/2004 e 20/09/2005, bem como a conceder ao autor a aposentadoria por idade híbrida, com reafirmação da DER e DIB para 13/06/2025. Sustenta, em síntese, haver anexado início de prova material demonstrando que nos períodos de 13/06/1972 a 29/04/1982 e de 01/01/2016 a 31/03/2022, afirmando, inclusive, quanto a este último período que, embora registrado como MEI (comércio varejista de laticínios e frios) é evidente que a criação de bovinos tinha por finalidade a produção e comercialização de leite e derivados. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Quanto ao período de 13/06/1972 a 29/04/1982, o pedido de averbação de tempo rural foi julgado extinto, sem resolução de mérito, por ausência de inicio de prova material, sob o argumento de que o primeiro documento apresentado comprovando atividades rurais em nome do genitor do autor cuida-se de escritura de compra e venda de imóvel rural lavrada em 30/04/1982, não havendo quaisquer provas que apontem atividades rurais pela família em período anterior.
3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Examinando os autos do processo administrativo observa-se não haver provas que demonstrem que antes do registro supra mencionado os pais do autor exercessem atividades rurais (Evento 1 PROCADM6 fls.15/16). Nota-se, inclusive, que já naquele ano o seu genitor era divorciado de sua genitora, não havendo quaisquer elementos nos autos que apontem que o autor tenha passado a residir com o seu pai por ocasião da separação. Na prática, inclusive em anos mais remotos, os filhos normalmente passam a residir com a mãe, salvo raras exceções. O registro anexado ao recurso do autor, no qual consta existência de escritura pública de cessão e transferência de domínio útil em 16/10/1974, foi feito a pedido verbal e de forma extemporânea, não tendo sido apresentado nos autos do processo administrativo. Todos os demais documentos apresentados pelo autor são posteriores ao período em questionamento.
4. Quanto ao período de 01/01/2016 a 31/03/2022, conforme registrado na sentença, além de o autor ter sido proprietário de empresa (MEI), registrando-se perante o INSS como empresário individual; consta nos autos do processo administrativo a qualificação do autor no contrato de arrendamento como pecuarista (Evento 1 PROCADM6 fl.39), que somada ao documento anexado ao recurso (guia de trânsito animal datado de 2021) demonstra que o autor possuía 32 bovinos (20 machos e 12 fêmeas), o que o distancia da condição de segurado especial rural. Além disso, conforme registrado na sentença, não há nenhum elemento de prova nos autos que comprove produção rural na propriedade, impossibilitando, por conseguinte, concluir por uma suposta conexão entre a alegada produção rural na propriedade e a atividade comercial realizada por sua empresa.
5. No mais, convém ressaltar que a autodeclaração de exercício de atividades rurais e a prova testemunhal não são capazes de comprovar tempo de exercício de atividades rurais, conquanto a comprovação da atividade rural deve fundamentar-se em início de prova material contemporâneo à época dos fatos, sendo aquelas provas apenas utilizadas para fins de corrobora-las, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.
6. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004189989v3 e do código CRC fe5f904b.
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