RECURSO CÍVEL Nº 5005832-86.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por O. B. contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada formada nos processos nº 5004986-45.2020.4.02.5002 e nº 5003319-82.2024.4.02.5002. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame.
O autor busca, na presente ação, a condenação do INSS ao pagamento de parcelas atrasadas compreendidas entre 27/09/2019 (DER do NB 192.050.515-3) e 21/01/2022 (DER do benefício concedido, NB 189.792.683-6), sustentando possuir direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição já no primeiro requerimento.
Argumenta que o INSS somente teria reconhecido o direito em 2022 por suposta ausência de documentos no processo administrativo anterior, e que seria dever da Autarquia orientar o segurado.
A sentença extinguiu o feito por reconhecer que a matéria já foi apreciada, com resolução de mérito, no processo nº 5004986-45.2020.4.02.5002, bem como que a pretensão de retroação da DIB para 27/09/2019 já havia sido especificamente rejeitada por coisa julgada no processo nº 5003319-82.2024.4.02.5002.
Insurge-se o autor contra tal decisão, alegando negativa de jurisdição e inexistência de coisa julgada.
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
A alegação recursal de negativa de jurisdição não procede. O juízo de origem não deixou de apreciar o mérito por omissão, mas sim por impossibilidade jurídica de reexame de matéria coberta por coisa julgada material, o que afasta qualquer similitude com o precedente citado pelo recorrente, que versava sobre indeferimento indevido da inicial em razão de informações inacessíveis ao autor. No presente caso, há impedimento constitucional decorrente do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e não obstáculo irrazoável ao prosseguimento do processo.
No tocante à coisa julgada, a sentença está correta. No processo nº 5004986-45.2020.4.02.5002 houve julgamento de mérito acerca exatamente da mesma situação fática ora invocada: discutiu-se a concessão do benefício desde a DER de 27/09/2019, com análise detalhada dos períodos supostamente especiais, os quais foram indeferidos por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos, ruído abaixo dos limites legais e EPI eficaz. O acórdão confirmou integralmente a decisão e o processo transitou em julgado em 19/10/2021.
Posteriormente, o autor ajuizou a ação nº 5003319-82.2024.4.02.5002, por meio da qual novamente pleiteou a retroação da DIB para 27/09/2019, mesmo após obter a concessão administrativa em 21/01/2022. A sentença reconheceu que a pretensão reproduzia o mesmo fundamento já apreciado no processo anterior e, por isso, extinguiu o feito por coisa julgada, decisão também transitada em julgado.
A tentativa de caracterizar a presente ação como “mera cobrança de atrasados” não afasta tal conclusão. Ainda que o pedido imediato seja formalmente condenatório, ele depende integralmente do reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria em 2019 — exatamente o que já foi objeto de análise e indeferimento por decisão judicial com trânsito em julgado. Não se pode cobrar valores decorrentes de um direito que o Poder Judiciário já declarou inexistente. A causa de pedir mediata é rigorosamente a mesma, e a alteração da roupagem processual não permite reabertura de mérito vedado pela coisa julgada.
Também não há fato novo, documento novo ou alteração jurídica superveniente que autorize relativização da coisa julgada, tampouco erro material no ato de concessão de 2022. O que o recorrente pretende é reavaliar, pela terceira vez, a mesma tese rejeitada nos dois processos anteriores, o que é vedado pelo sistema processual, sob pena de esvaziamento da estabilidade e segurança jurídica asseguradas pelos arts. 502 e 508 do CPC.
Diante desse cenário, não há como acolher o pedido de retorno dos autos para exame de mérito, pois a questão é juridicamente inatingível após os dois julgamentos anteriores. A sentença deve ser integralmente mantida.
Assim, voto por conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada material formada nos processos anteriores. COndeno ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fica suspensa a cobrança em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da lei.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004269214v2 e do código CRC 922531aa.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:58:16