RECURSO CÍVEL Nº 5001403-04.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 25) que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos, para reconhecer como tempo especial, o período de 01/11/1982 a 31/05/1984, bem como tempo de exercício de atividades rurais os intervalos de 03/10/1971 a 13/12/1977 e 17/09/1985 a 31/10/1991, reconhecendo o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/11/2019.
Alega, em síntese, que nos períodos de 02/01/2004 a 01/05/2009 e 01/05/2011 a 07/09/2016 ficava exposto aos agentes nocivos (hidrocarbonetos de petróleo), sem utilização de EPI eficaz. Sem contrarrazões.
VOTO
2. No tocante ao tempo especial, até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. No que se refere aos períodos de tempo de trabalho alegadamente exercidos sob condições especiais (02/01/2004 a 01/05/2009 e 01/05/2011 a 07/09/2016), a sentença está assim fundamentada:
(...) Por outro lado, nos intervalos de 02/01/2004 a 01/05/2009 e 01/05/2011 a 07/09/2016 os PPPs (evento 1, DOC6, p. 45/47) informam que o autor trabalhou como oleiro (fabricação de telhas) na Empresa CERÂMICA ELITE LTDA EPP, com exposição a ruído, fatores ergonômicos e agentes químicos (hidrocarbonetos de petróleo – parafínicos, naftênicos ou aromáticos, tais como óleo diesel, oleina, óleo desmoidante, etc).
No tocante ao ruído, os níveis de exposição ficaram abaixo do limite de tolerância. Quanto aos fatores ergonômicos, inexiste previsão na legislação previdenciária para caracterização como agente nocivo.
Em relação aos agentes químicos, o despacho do evento 17, DOC1 determinou a juntada dos laudos técnicos que fundamentaram os PPPs, a fim de detalhar as substâncias envolvidas. Os LTCATs apresentados (evento 20, DOC8 e evento 20, DOC9), contudo, limitaram-se a mencionar “oleína/hidrocarboneto de petróleo”, sem identificar os compostos específicos.
Conforme entendimento firmado no Tema 298 da TNU, desde a vigência do Decreto nº 2.172/97, a mera referência genérica a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que minerais, não basta para caracterizar a atividade como especial, sendo imprescindível a especificação do agente nocivo.
Assim, diante da ausência de prova quanto à exposição a agente químico determinado, não há como reconhecer os períodos de 02/01/2004 a 01/05/2009 e 01/05/2011 a 07/09/2016 como tempo especial.
4. O autor sustenta que nos intervalos de 02/01/2004 a 01/05/2009 e 01/05/2011 a 07/09/2016 ficava exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos (hidrocarbonetos de petróleo – óleo diesel, oleína, óleo desmoldante), sem uso de EPI eficaz, devendo ser considerados como tempo trabalhado sob condições especiais.
5. De acordo com o PPP (Evento 1 PROCADM6 fls.45/50) e laudos técnicos, nos períodos em epígrafe o autor trabalhou como oleiro na fabricação de telhas, prensista, oleiro prensista e gradeiro, ficando exposto aos agentes “compostos químicos a base de hidrocarbonetos de petróleo (parafínicos, naftênicos ou aromáticos), tais como óleo diesel, oleína, óleo desmoldante, etc.
6. Contudo, a TNU, ao julgar o Tema 298, definiu que a indicação genérica de hidrocarbonetos ou óleos e graxas, a partir da vigência do Decreto 2.172/1997 de 05/03/1997, não é suficiente para caracterização de tempo especial, devendo ser especificado o agente nocivo. Veja-se:
“A partir da vigência do Decreto 2.172/1997, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.
7. Deste modo, considerando a ausência de especificação acerca do agente nocivo a que esteve exposto ao longo de sua jornada laboral, por se tratar de período posterior a 05/03/1997, não há como se considerar que tenha o autor trabalhado sob condições especiais.
8. Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.
9. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004195997v2 e do código CRC 3fa40c3a.
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