Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005222-55.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença (Evento 35) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Alega, em síntese, ter formulado pedido expresso de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo rural e especial; que o INSS agiu com erro ao indeferir o pedido no mesmo dia, sem oportunizar a juntada de documentos comprobatórios; que anexou toda a documentação que julgava relevante para a apreciação do seu pedido, estando, por todos esses motivos, plenamente justificado o interesse administrativo. Sem contrarrazões.

VOTO

 

2. A autora pretende obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de atividades rurais e sob condições especiais. Na sentença, o feito foi extinto por não terem sido apresentados nos autos do requerimento administrativo documentos essenciais para a comprovação do seu direito, no que diz respeito ao período rural, o que apenas foi feito em momento posterior ao indeferimento do seu pedido pelo INSS, na via judicial; e que, no tocante ao período especial, que não houve prévio requerimento administrativo, verbis:evento 35, SENT1

 (...) Conforme consignado no Tema 350 do STF, o indeferimento de prévio requerimento administrativo é condição de admissibilidade da ação previdenciária.

Isso porque, o Poder Judiciário promove o controle de legalidade dos atos administrativos, não lhe cabendo a análise de questões que não passaram pelo crivo da autarquia ré.

É de se registrar que a exigência do prévio indeferimento não é apenas uma exigência formal, mas sim uma garantia de que o Judiciário somente vai atuar quando houver necessidade. E isso somente ocorre quando o segurado colabora com o INSS, viabilizando o adequado exame administrativo do direito previdenciário vindicado.

Em pormenor, é dever do segurado não abandonar o processo administrativo, apresentar todos os documentos de que dispõe e indicar pormenorizadamente os períodos que pretende reconhecimento e averbação.

No caso dos autos, o autor, representado por advogado, indicou no processo administrativo a inexistência de tempo especial a ser computado (evento 1, PROCADM33, fl. 01). Por conta disso, o ente público réu deixou de promover o exame do período especial objeto deste feito.

Sabe-se que a autarquia ré, considerando a crescente demanda social aliada à limitada força de trabalho, vem investimento em análises de requerimentos por meio de inteligência artificial1. Dessa forma, realizando o requerimento administrativo sem o pedido de análise de períodos que demandam perícias, justificações etc., o resultado sai em questão de minutos.

Portanto, não havia como se exigir que a autarquia ré analisasse documentos tendentes a comprovar o exercício do tempo especial no processo administrativo, já que foi induzida a erro pelo preenchimento equivocado do requerimento. Aliás, o autor sequer juntou documentação tendente a comprovar tempo de trabalho especial.

Desse modo, formulado o pedido administrativo em termos inadequados - diga-se, em descompasso com o quanto pretendido (reconhecimento de período especial) - foi a parte autora quem, em última análise, deu causa à negativa, a configurar hipótese de indeferimento forçado.

Com essas considerações, inviabilizado o exame administrativo do tempo especial no período em comento, entendo que não compete ao Poder Judiciário a análise primária da questão, sob pena de supressão de instância.

Posto isso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esta parcela do pedido - reconhecimento da especialidade do período de 1984 em diante.

O mesmo se aplica quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 01/08/1975 a 13/02/2001.

Pelo que se verifica do processo administrativo, muito embora o autor tenha marcado a opção quanto à existência de tempo rural a ser analisado (evento 1, PROCADM33, fl. 01), deixou de juntar documentação mínima suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.  

Com efeito, o autor não juntou documentos tendentes a comprovar o alegado labor rural. Não juntou, por exemplo, a documentação em nome de sua genitora e as informações de RAIS com profissão de trabalhador rural (cultivo de açúcar), documentação esta na qual apoia sua pretensão de reconhecimento do labor rural na presente demanda (evento 1, INIC1, fl. 04).

Nesse contexto, cabe observar o que decidiu o E. STJ no precedente qualificado representado pelo Tema Repetitivo 1124, em que restou fixada a seguinte tese:

Questão submetida a julgamento:

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Tese firmada:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.(Destaques nossos)

Assim, o autor não comprovou ter realizado prévio requerimento administrativo completo, de modo que é carecedor do direito de ação, por ausência de interesse processual.  

Desta maneira, os pedidos de reconhecimento da 01/08/1975 a 13/02/2001, bem como mediante o reconhecimento da especialidade do período de 1984 em diante, assim como de concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição deverão ser julgados extintos, sem resolução do mérito.

 3. Concordo com o Juízo sentenciante. No que se refere ao intervalo de tempo especial, por ocasião do requerimento administrativo o autor não informou no campo específico a existência de tempo de trabalho exercido sob condições especiais. No recurso ele não negou haver negligenciado a informação, afirmando, no entanto, que formulou requerimento administrativo e que deveria ter sido intimado para anexar os documentos necessários. 

4. A sentença deve ser mantida. Incumbe à parte autora o correto preenchimento do formulário do processo administrativo, pois ele serve de base para a análise do pedido postulado perante o INSS. De acordo com o art. 29 da Portaria INSS/DIRBEN 993/2022: 

Art. 29. O interessado deve informar no requerimento qual o benefício ou serviço que ele solicita e prestar informações adicionais a ele relacionadas, podendo ou não anexar documentos.

Parágrafo único. As informações prestadas pelo interessado estão disponíveis nos campos adicionais da tarefa no PAT e são parte integrante do requerimento, devendo ser consideradas para sua análise e tomada de decisão. (grifo nosso).

5. Entendo que, de fato, o autor ao requerer o benefício administrativamente deve estar atento às formalidades estabelecidas pela autarquia, dentre as quais o correto preenchimento dos campos adicionais, de modo a facilitar a triagem feita pelo INSS com o intuito de agilizar a análise dos requerimentos administrativos, que são milhares em todo o Brasil. Como sabido, a administração pública rege-se, dentre outros, pelo princípio da eficiência que, ao contrário do afirmado no recurso, tem sido observado pela autarquia. O fato de não ter registrado no campo Dados Informados Pelo Solicitante a existência de trabalho sob condições especiais  transparece, a meu ver, nítida tentativa de burla ao aos parâmetros do Sistema Prevjus, forçando o indeferimento administrativo para viabilizar a análise do processo nesta via judicial.

6. “Nas ações sobre benefícios previdenciários da lei 8.213/91 e assistenciais da lei 8.742/93 cujos indeferimentos administrativos sejam considerados forçados, em razão do pretenso beneficiário deixar de seguir as orientações/exigências administrativas ou mesmo fazê-las parcialmente, cabe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na linha do Tema 350 do STF. (Tema 71 das TRES).

7. No caso, o autor além de não haver informado a existência de tempo de trabalho especial a ser analisado, não anexou nenhum documento que demonstrasse esta intenção, atraindo a aplicação do disposto nos itens 1.1 a 1.3 do Tema 1124 do STJ.

8. Quanto ao pedido de averbação de tempo rural, verifica-se que a parte autora não juntou ao processo administrativo, mas apenas em juízo, os documentos aparentemente relevantes para comprovar o seu trabalho como segurado especial rural, inviabilizando qualquer manifestação da autarquia a esse respeito. 

9. É incumbência do autor apresentar todas as provas necessárias para a comprovação do seu direito, por ser da sua responsabilidade provar os fatos que alega. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento prévio do segurado, tendo o STF excepcionado o caso em que a administração pública for notoriamente contrária à pretensão da parte autora, não se tratando da hipótese, mesmo porque na contestação, não combateu, na prática, o mérito do pedido, limitando-se a arguir a ausência de provas de tempo rural de forma genérica. 

10. Também não é o caso de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício, em que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa – e, nessa hipótese, o pedido pode ser veiculado diretamente na via judicial -, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração, uma vez que nesses casos a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (Precedente: STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014)

11. Como visto, o autor não apresentou ao INSS documentos essenciais para a demonstração do seu direito, mas apenas judicialmente. O caso é de pedido de aposentadoria por idade rural, sendo necessário o prévio requerimento administrativo, com a anexação da documentação pertinente ao tempo alegadamente trabalhado como segurado especial rural, viabilizando assim à autarquia avaliar e se manifestar acerca do assunto, já que esses elementos de prova estão na posse do segurado. Se o segurado não apresenta os documentos relativos a todo o seu tempo de trabalho rural no âmbito administrativo, não há como o INSS se pronunciar acerca dele, não havendo que se falar em indeferimento administrativo da pretensão autoral. Diante do quadro fático apresentado, não há dúvidas tratar-se de caso de falta de interesse processual. Aplica-se, ao caso, o disposto nos itens 1.1 ao 1.3 do Tema 1124 do STJ. 

12. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004331024v3 e do código CRC 2e8a20e0.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005222-55.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004427539v2 e do código CRC 98fe6d06.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005222-55.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 414, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO claro e didático da Excelentíssima Senhora Relatora.



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