RECURSO CÍVEL Nº 5039739-94.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1.O autor e o INSS interpuseram recursos em face da sentença (Evento 37) que julgou procedente em parte o pedido do primeiro para condenar a autarquia a averbar, em favor da parte autora, o período de atividade de 1.2.2007 a 6.10.2010 (empresa: Dioflex Indústria e Comércio Ltda.) e revisar o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 198.256.155-3), a contar desta sentença.
O INSS aduz, em síntese, a impossibilidade de se considerar sentença trabalhista sem lastro probatório, baseado em acordo judicial entre as partes.
O autor sustenta que a DIB do benefício deve ser fixada na DER por se tratar de pedido de revisão de benefício, e que no mesmo dia em que fora notificado para apresentar documentos complementares pelo INSS houve informação de que o benefício seria deferido administrativamente, na modalidade proporcional, por expressa aquiescência de sua parte, o que afirma não ter sido o caso.
VOTO
2. Ao ensejo, trago à colação a sentença, verbis:
(…) O autor é aposentado por tempo de contribuição proporcional, com DIB (Data de Início do Benefício) em 27.8.2020.
Na ocasião de sua concessão foram computados pelo INSS o total de 34 anos 07 meses e 06 dias de contribuição.
O vínculo com a empresa Dioflex Indústria e Comércio Ltda. está anotado na CTPS da parte autora e também consta no CNIS com data de início em 2.1.2006, mas com registro de última remuneração em janeiro de 2007. Por tal razão, o INSS o computou apenas no período de 2.1.2006 até 31.1.2007.
A controvérsia, pois, cinge-se à comprovação de sua existência no período de 1.2.2007 a 1.8.2011.
Na CTPS do autor (nº. 34.293, emitida em 17.7.1997) há anotação de contrato de trabalho com a empresa Dioflex Indústria e Comércio Ltda., no período de 2.1.2006 a 1.8.2011, mas fazendo referência à página 42 do documento, a qual traz informação de retificação da data de saída em 6.10.2010, com carimbo de 'cancelado'.
No Evento 31, OUT 2 a 7, o autor juntou RAIS (relação anual de informações sociais) e relação de vínculo do empregador com informação de início do vínculo controverso a partir de 3.1.2006, sem indicar, contudo a data de seu desligamento, informação esta que somente pôde ser constatada através da Ata de Audiência, datada de 27.7.2011, instruída pela 14ª Vara do Trabalho de Vitória (Processo nº 0083900-54.2011.5.17.0014), tendo como reclamante o autor e reclamada a empresa Dioflex Indústria e Comércio Ltda. - Evento 31, OUT2.
Pela Ata de Audiência restou acertado que a reclamada teria que proceder a baixa na CTPS do autor com data de 6.10.2010, ou seja, mesma data indicada na página 42 da CTPS, a qual contém carimbo de 'cancelado'.
Portanto, com base na documentação apresentada, reputo comprovada a existência do contrato de trabalho do autor com a empresa Dioflex Indústria e Comércio Ltda. até a data de 6.10.2010, de modo a ser devido o acréscimo no seu tempo de contribuição do período de 1.2.2007 até 6.10.2010, com consequente revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 198.256.155-3).
Os efeitos financeiros da revisão, contudo, deverão incidir a contar desta sentença, uma vez que quando da concessão administrativa de aposentadoria, foi solicitado pelo INSS documentação para comprovar o vínculo com a Dioflex Indústria e Comércio Ltda., mas após o seu cadastro, o autor concordou com a concessão do benefício na forma proporcional, desistindo da apresentação dos documentos, sendo a 'exigência' cancelada.
É o que consta no despacho administrativo de nº 101306824 (Evento 1, PROCADM12, fl. 33):
"(...)
5. Houve cadastro de exigência para solicitação de documentos do vínculo DIOFLEX COMERCIO E SERVICOS LTDA , mas após seu cadastro, foi verificado que o requerente concordou com a Aposentadoria na forma proporcional ao requerer o benefício, por essa razão, a exigência passou a ser desnecessária, sendo cancelada e o pedido deferido. (...)"
3. O INSS argumenta, de forma muito genérica, que a sentença trabalhista sem base em prova documental não é apta a ser utilizada como prova material para fins previdenciários. Contudo, não foi o que ocorreu nos autos. Conforme bem explicado pelo Juízo sentenciaste, consta na CTPS do autor à página 42 informação de retificação da data de saída em 6.10.2010, com carimbo de ‘cancelado'. A ata de audiência produzida em demanda trabalhista apenas ratificou dado que estava consignado na própria CTPS do autor. Logo, não assiste razão ao INSS.
4. No tocante à DIB do beneficio, o juiz estabeleceu que: Os efeitos financeiros da revisão, contudo, deverão incidir a contar desta sentença, uma vez que quando da concessão administrativa de aposentadoria, foi solicitado pelo INSS documentação para comprovar o vínculo com a Dioflex Indústria e Comércio Ltda., mas após o seu cadastro, o autor concordou com a concessão do benefício na forma proporcional, desistindo da apresentação dos documentos, sendo a 'exigência' cancelada.
5. O autor afirma que a DIB do benefício deve ser fixada na DER por se tratar de pedido de revisão de benefício, e que no mesmo dia em que fora notificado para apresentar documentos complementares pelo INSS houve informação de que o benefício seria deferido administrativamente, na modalidade proporcional, por expressa aquiescência de sua parte, o que afirma não ter sido o caso.
6. Em julgamento do Tema 1124, o STJ estabeleceu o seguinte:
"CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR
1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2 A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS.
1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após se intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o iNSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado.
1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova.
1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar ao juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou o processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF);
1.6 (continuação) A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
1.6 (continuação) A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar á concessão do benefício.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOS FINANCEIROS
2.1 Configurado interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do beneficio na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzia em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo.
2.1 (continuação) Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995 do STJ.
2.2 Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quanto tinha obrigação de fazê-lo e a aprova for levada a juízo pelo segurado ou produzida em juízo, o magistrado poderá fixar a data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício nessa data, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que a anterior à citação, reafirmando a DER, nos termos do Tema 995 do STJ.
2.3 Quando presente o interesse de agir e for apresentada a prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, porque surgida após a propositura da ação ou comprovada impossibilidade de material (ex. perícia judicial reconhecendo atividade especial, PPP novo, reconhecimento de vínculo trabalho rural para fim de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a data do inicio do benefício na citação válida ou em data posterior, em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOS FINANCEIROS
2.4 Em qualquer caso, deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos 5 últimos anos, contados da propositura da ação.
7. Hipótese em que consta nos autos do processo administrativo a notificação do segurado para juntada de documentos imprescindíveis para esclarecimento do direito vindicado, bem como a informação de que ele concordou em receber a aposentadoria na forma proporcional: (Evento 1 PROCADM12 fl. 183)
8. Embora o autor alegue não ter se manifestado e não ter concordado com o recebimento do benefício em tal modalidade, fato é que começou a receber as suas parcelas, o que acaba por confirmar a informação do INSS no sentido da aquiescência com tal percepção.
9. No caso, entendo que a hipótese que melhor se amolda à situação fática é o disposto no item 2.3, que determina que a DIB do beneficio deverá ser fixada na data da citação, quando as provas complementares são apresentadas apenas na seara judicial, nada obstante o INSS tenha intimado o segurado para fazê-lo no âmbito administrativo.
10 Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.
11. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS. Conheço e dou parcial provimento ao recurso do autor para fixar a DIB do beneficio na data da citação. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004333441v2 e do código CRC b718e518.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:58:06