Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001521-94.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O INSS e o autor interpuseram recursos em face da sentença (Evento 32) que julgou procedentes em parte os pedidos do segundo para condenar a autarquia em averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 27/09/1971 a 12/06/1990, exceto para fins de carência; reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 01/02/2006 a 28/06/2011 e de 29/06/2011 a 05/03/2016, convertendo-o em comum; e a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.840.539-3 desde a data do requerimento administrativo, em 09/10/2019.

O INSS aduz, em síntese, erro material no dispositivo, na medida em que na fundamentação da sentença foi reconhecido como tempo especial o período de 27/09/1973 a 28/12/1985, ao passo que na parte dispositiva foi determinada a averbação do intervalo de 27/09/1971 a 12/06/1990; que o cadastro sindical está em nome do pai de do autor e não do autor, não servindo como início de prova de exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, sendo insuficiente, para isso, a prova testemunhal exclusiva. No que concerne ao tempo trabalhado sob condições especiais, alega que no PPP não consta informação acerca da unidade de ruído informada quanto ao período de 01/02/2006 a 28/06/2011, nem a técnica de medição, apenas o fazendo posteriormente, por meio do laudo técnico (que não observa a NHO-01, não informa a NEN e é extemporâneo, não constando informação acerca de eventuais alterações no ambiente de trabalho); que com relação ao intervalo de 29/06/2011 a 05/03/2016 quanto ao agente nocivo biológico proveniente da coleta de lixo ensacolado, que não há laudo técnico que ampare o PPP e que, como o laudo técnico não foi apresentado administrativamente, tendo a pretensão sido amparada neste documento, que a DIB deve ser fixada na data da citação e, por fim, o descabimento da aplicação da multa.

O autor, por sua vez, requer que o tempo rural averbado retroaja à data em que completou 12 (doze) anos, em 27/09/1971, hajam vista as provas constantes dos autos. Contrarrazões (Eventos 42 e 47).

VOTO

2. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença. evento 32, SENT1

3. No recurso o INSS argumentou, em síntese, aduz, em síntese, erro material no dispositivo, na medida em que na fundamentação da sentença foi reconhecido como tempo especial o período de 27/09/1973 a 28/12/1985, ao passo que na parte dispositiva foi determinada a averbação do intervalo de 27/09/1971 a 12/06/1990; que o cadastro sindical está em nome do pai de do autor e não do autor, não servindo como início de prova de exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, sendo insuficiente, para isso, a prova testemunhal exclusiva. No que concerne ao tempo trabalhado sob condições especiais, alega que no PPP não consta informação acerca da unidade de ruído informada quanto ao período de 01/02/2006 a 28/06/2011, nem a técnica de medição, apenas o fazendo posteriormente, por meio do laudo técnico (que não observa a NHO-01, não informa a NEN e é extemporâneo, não constando informação acerca de eventuais alterações no ambiente de trabalho); que com relação ao intervalo de 29/06/2011 a 05/03/2016 quanto ao agente nocivo biológico proveniente da coleta de lixo ensacolado, que não há laudo técnico que ampare o PPP e que, como o laudo técnico não foi apresentado administrativamente, tendo a pretensão sido amparada neste documento, que a DIB deve ser fixada na data da citação e, por fim, o descabimento da aplicação da multa.

4. O princípio da eventualidade ou da concentração impõe ao réu o ônus de alegar, na contestação, toda sua matéria de defesa. Ocorre que o INSS não trouxe esses questionamentos no momento oportuno (contestação), restando preclusos. A discussão estabelecida nesta sede cuida-se de inovação recursal e ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa, do Juiz natural e o duplo grau de jurisdição, não devendo ser conhecido o recurso.

5. No que se refere ao pedido subsidiário de alteração da DIB para a data da citação, observa-se ter sido anexado aos autos do processo administrativo o PPP que indicava exposição do autor ao agente nocivo ruído no período de 01/02/2006 a 28/06/2011. O INSS indeferiu o pedido do autor no pormenor, sob o argumento de que não teria sido comprovada a sua exposição a agentes nocivos (Evento 1 PROCADM18 fl.110)evento 1, PROCADM18, sem, no entanto, intimar aquele para lhe oportunizar a juntada do laudo técnico respectivo, o que foi feito apenas nos autos da presente demanda.

6. Ressalvo que o interesse de agir está configurado porque, além de os documentos terem sido apresentados nos autos do processo administrativo, sendo o laudo técnico supracitado uma complementação daquelas provas; houve contestação ao mérito, de onde se infere não se cuidar da aplicação do Tema 350 do STF.

7. Aplica-se, no caso, o disposto no item 2.2 do Tema 1124 do STJ:

(...) 2.2 Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quanto tinha obrigação de fazê-lo e a aprova for levada a juízo pelo segurado ou produzida em juízo, o magistrado poderá fixar a data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício nessa data, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que a anterior à citação, reafirmando a DER, nos termos do Tema 995 do STJ.

8. O autor cumpriu os requisitos para o beneficio na DER, e não apresentou o laudo técnico nos autos do processo administrativo porque o INSS não o intimou para complementar a prova inicialmente anexada (PPP).

9. No mais, verifico ter o Juízo incorrido em erro material na parte dispositiva da sentença conquanto, nas razões de decidir, tenha deixado claro que o período de tempo rural a ser averbado corresponderia a 27/09/1973 a 28/12/1985.

10. Entretanto, o autor questiona em seu recurso inominado fazer jus ao benefício desde a idade de 12 (doze) anos, uma vez que comprovado o seu trabalho rural em regime de economia familiar por prova material e testemunhal.

11. A sentença adotou o entendimento de que, nada obstante comprovado por meio de início de prova material e testemunhal que o autor trabalhava na roça desde 1971, apenas faria jus à averbação a partir da idade de 14 anos.

12. No tocante à idade em que teria iniciado as suas atividades rurais, a TNU, ao julgar o Tema 219, definiu ser possível o cômputo do tempo rural para menor com idade inferior a 12 anos. Veja-se:

“É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”.

13. Saliento que, embora seja certo que o STJ venha admitindo a possibilidade de cômputo de exercício de atividades rurais antes mesmo dos doze anos de idade, este fato deve ser comprovado (Precedente: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 956.558 - SP (2016/0194543-9) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

14. Com base neste próprio julgado do STJ, em uma análise interpretativa, essa Turma, via de regra, entende que é possível reconhecer tempo de trabalho do menor de 12 (doze) anos de idade, especialmente quando, como ocorre na hipótese, a sentença atesta existência de inicio de prova material demonstrando atividades rurais pelo núcleo familiar ao qual o autor pertencia (histórico escolar do autor referente ao ano de 1971 em escola situada na zona rural; certificado de alistamento militar, em que o autor é dispensado pelo motivo de residir em zona rural de município tributário de órgão de formação de reserva, emitido em 27/04/1978; ficha de cadastro sindical em nome do autor, profissão lavrador, com data de admissão em 25/02/1981; e certidão de casamento com base em registro público lavrado em 28/12/1985, em que o autor é qualificado com a profissão de lavrador, devidamente corroborado pela oitiva das testemunhas.

15. É pacífico o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, como início de prova material para comprovação da atividade rural (precedente: EREsp 155.300-SP, DJU 21/9/1998, p. 52). No mesmo sentido é a orientação da Turma Nacional de Uniformização: “Certidão de registro de imóvel rural em nome do pai do autor, onde este alega haver trabalhado, serve como início de prova material do labor rural” (TNU, PEDILEF 2006.72.95.0180588, Relatora Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 22/07/2011). Neste mesmo sentido a Súmula nº 6 da TNU, verbis: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

16. O Juízo sentenciante estabeleceu pena de multa de R$100,00 por dia útil de descumprimento, caso o benefício não fosse implantado em 45 dias úteis. As “astreintes”, também conhecidas como multa periódica pelo atraso no cumprimento das obrigações, ou multa cominatória, possuem previsão no nosso Código de Processo Civil como uma multa a ser imposta pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tendo por finalidade fazer com que o executado cumpra determinada obrigação, sob pena de ter que arcar com o valor dessa multa fixada (art. 536 do CPC).

17. O CPC/2015, no capítulo V, arts. 534 e seguintes, estabelece de forma específica o modo de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Nesses casos, ficou suprimida a fixação de multa “astreinte”, consoante se infere do § 2º do art. 534, verbis:

§ 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

18. Com efeito, a multa prevista no citado dispositivo de Lei é justamente aquela que decorrerá do não pagamento voluntário da dívida formada na sentença que condena o exequente ao pagamento de quantia certa (ou fixada em liquidação) no prazo estabelecido:

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

19. Todavia, no caso em concreto, trata-se de astreinte para fins de cumprimento de obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário) e, nesse pormenor, não consta qualquer vedação legal expressa, sendo, inclusive, aceita pela jurisprudência pátria, afinal a Fazenda Pública, a despeito de prerrogativas e benefícios processuais específicos não extensíveis a todas as partes do processo, não pode se furtar de cumprir determinações judiciais. (TJ-PA-Agravo de Instrumento AI 00053146720178140000; TRF-3 Agravo de Instrumento AI 00089557820124030000 SP).

20. Considerando que se trata de benefício em valor de pouco mais de um salário mínimo, a multa diária de R$100,00 se mostra razoável.

21. Voto por conhecer em parte o recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Conheço o recurso do autor e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar o INSS a averbar como tempo rural o período de 27/09/1971 a 28/12/1985, corrigindo também o erro material constante da parte dispositiva da sentença. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ. Sem condenação do autor em custas, nem em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004298016v2 e do código CRC 8d942002.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001521-94.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Conheço o recurso do autor e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar o INSS a averbar como tempo rural o período de 27/09/1971 a 28/12/1985, corrigindo também o erro material constante da parte dispositiva da sentença. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ. Sem condenação do autor em custas, nem em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004427666v2 e do código CRC 6c4a93bd.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001521-94.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 423, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO O RECURSO DO AUTOR E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO PARA CONDENAR O INSS A AVERBAR COMO TEMPO RURAL O PERÍODO DE 27/09/1971 A 28/12/1985, CORRIGINDO TAMBÉM O ERRO MATERIAL CONSTANTE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. RÉU ISENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, CORRESPONDENTES A 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 55 DA LEI N. 9.099/95), OBSERVADO O ENUNCIADO Nº 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEM CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/1995.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO claro e didático da Excelentíssima Senhora Relatora.



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