Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5034133-80.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para revisar a RMI do auxílio-doença NB 31/644.496.216-5, mediante inclusão dos salários de contribuição relativos ao vínculo do autor com a Vale S.A. entre 05/2010 e 01/2023, com pagamento das diferenças correspondentes ao período de 02/02/2023 a 19/08/2023.

Alega a autarquia que tais salários não poderiam ser considerados porque o vínculo trabalhista ainda não transitou em julgado na Justiça do Trabalho, motivo pelo qual o CNIS apresenta marcadores de pendência. Sustenta também a ausência de pedido administrativo de revisão, defendendo que, caso mantida a procedência, não seriam devidos juros por inexistência de mora administrativa.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Confira-se o teor da sentença recorrida evento 26, SENT1

No mérito, a sentença deve ser integralmente mantida.

O ponto central da controvérsia não está na necessidade de trânsito em julgado de ação trabalhista — até porque o objeto aqui não é reconhecimento de tempo de contribuição ainda não comprovado — mas no fato de que as remunerações constam regularmente no CNIS, como salários efetivamente pagos ao segurado, desde maio de 2010 até janeiro de 2023.

Além disso, o próprio autor foi reintegrado em sede trabalhista e permaneceu recebendo salários durante todo esse período, fato que explica e confirma os lançamentos constantes no CNIS.

Mais relevante ainda: o próprio INSS, em benefícios por incapacidade anteriores (NB 31/637.078.090-5, de 05/11/2021 a 11/04/2022) e posteriores (NB 31/652.455.025-4), utilizou exatamente essas mesmas remunerações da Vale S.A. no cálculo da RMI, sem qualquer ressalva ou objeção administrativa.

Desse modo, não é juridicamente aceitável que, apenas no benefício NB 31/644.496.216-5, concedido entre dois períodos em que o INSS utilizou normalmente esse vínculo, as remunerações tenham sido excluídas do período básico de cálculo.

A autarquia, portanto, adotou critérios distintos para situações iguais, em evidente afronta ao princípio da coerência administrativa e à segurança jurídica, impondo ao segurado prejuízo sem qualquer justificativa plausível.

É nesse exato ponto que incide o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que determina o reaproveitamento dos salários de contribuição utilizados na concessão de benefício anterior. Assim, ainda que houvesse dúvida quanto ao marcador de pendência — o que não se verifica — a própria autarquia, ao utilizá-los em benefício anterior, vinculou-se à sua validade.

Portanto, a fundamentação recursal baseada na ausência de trânsito em julgado da ação trabalhista não procede: não se está aqui usando sentença trabalhista como início de prova material, mas sim utilizando dados previdenciários já lançados no CNIS e já aceitos pelo próprio INSS em outros benefícios do mesmo segurado.

Quanto à alegação de ausência de prévio requerimento administrativo de revisão, não prospera. O erro aqui é interno ao cálculo administrativo e não diz respeito à apresentação de documentos novos. O caso não se confunde com o cenário do art. 35 da Lei 8.213/91 — que trata de benefícios concedidos no valor mínimo por falta momentânea de comprovação do salário de contribuição — mas com a correção de cálculo já elaborado com base em dados disponíveis ao INSS desde a concessão.

Mesmo que assim não fosse, o Tema 350 do STF não exige prévio pedido administrativo quando a revisão busca corrigir ilegalidade interna, fundada em dados já detidos pela administração, que é exatamente o que ocorre.

Por fim, o pedido subsidiário de afastar juros moratórios resta prejudicado, pois a sentença corretamente determinou a aplicação da sistemática definida pela EC 136/2025, que já disciplina de forma específica correção e juros no âmbito das requisições judiciais, circunstância que torna desnecessário perquirir sobre mora administrativa.

Diante disso, inexistindo qualquer fundamento apto a modificar a conclusão adotada na origem, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Isento de custas, condeno o INSS ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004276403v4 e do código CRC ff14454b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:58:10

 


 



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Documento:500004428477
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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5034133-80.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Isento de custas, condeno o INSS ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004428477v2 e do código CRC b5119d30.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5034133-80.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 433, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ISENTO DE CUSTAS, CONDENO O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO claro e didático da Excelentíssima Senhora Relatora.



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