RECURSO CÍVEL Nº 5034133-80.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para revisar a RMI do auxílio-doença NB 31/644.496.216-5, mediante inclusão dos salários de contribuição relativos ao vínculo do autor com a Vale S.A. entre 05/2010 e 01/2023, com pagamento das diferenças correspondentes ao período de 02/02/2023 a 19/08/2023.
Alega a autarquia que tais salários não poderiam ser considerados porque o vínculo trabalhista ainda não transitou em julgado na Justiça do Trabalho, motivo pelo qual o CNIS apresenta marcadores de pendência. Sustenta também a ausência de pedido administrativo de revisão, defendendo que, caso mantida a procedência, não seriam devidos juros por inexistência de mora administrativa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Confira-se o teor da sentença recorrida
No mérito, a sentença deve ser integralmente mantida.
O ponto central da controvérsia não está na necessidade de trânsito em julgado de ação trabalhista — até porque o objeto aqui não é reconhecimento de tempo de contribuição ainda não comprovado — mas no fato de que as remunerações constam regularmente no CNIS, como salários efetivamente pagos ao segurado, desde maio de 2010 até janeiro de 2023.
Além disso, o próprio autor foi reintegrado em sede trabalhista e permaneceu recebendo salários durante todo esse período, fato que explica e confirma os lançamentos constantes no CNIS.
Mais relevante ainda: o próprio INSS, em benefícios por incapacidade anteriores (NB 31/637.078.090-5, de 05/11/2021 a 11/04/2022) e posteriores (NB 31/652.455.025-4), utilizou exatamente essas mesmas remunerações da Vale S.A. no cálculo da RMI, sem qualquer ressalva ou objeção administrativa.
Desse modo, não é juridicamente aceitável que, apenas no benefício NB 31/644.496.216-5, concedido entre dois períodos em que o INSS utilizou normalmente esse vínculo, as remunerações tenham sido excluídas do período básico de cálculo.
A autarquia, portanto, adotou critérios distintos para situações iguais, em evidente afronta ao princípio da coerência administrativa e à segurança jurídica, impondo ao segurado prejuízo sem qualquer justificativa plausível.
É nesse exato ponto que incide o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que determina o reaproveitamento dos salários de contribuição utilizados na concessão de benefício anterior. Assim, ainda que houvesse dúvida quanto ao marcador de pendência — o que não se verifica — a própria autarquia, ao utilizá-los em benefício anterior, vinculou-se à sua validade.
Portanto, a fundamentação recursal baseada na ausência de trânsito em julgado da ação trabalhista não procede: não se está aqui usando sentença trabalhista como início de prova material, mas sim utilizando dados previdenciários já lançados no CNIS e já aceitos pelo próprio INSS em outros benefícios do mesmo segurado.
Quanto à alegação de ausência de prévio requerimento administrativo de revisão, não prospera. O erro aqui é interno ao cálculo administrativo e não diz respeito à apresentação de documentos novos. O caso não se confunde com o cenário do art. 35 da Lei 8.213/91 — que trata de benefícios concedidos no valor mínimo por falta momentânea de comprovação do salário de contribuição — mas com a correção de cálculo já elaborado com base em dados disponíveis ao INSS desde a concessão.
Mesmo que assim não fosse, o Tema 350 do STF não exige prévio pedido administrativo quando a revisão busca corrigir ilegalidade interna, fundada em dados já detidos pela administração, que é exatamente o que ocorre.
Por fim, o pedido subsidiário de afastar juros moratórios resta prejudicado, pois a sentença corretamente determinou a aplicação da sistemática definida pela EC 136/2025, que já disciplina de forma específica correção e juros no âmbito das requisições judiciais, circunstância que torna desnecessário perquirir sobre mora administrativa.
Diante disso, inexistindo qualquer fundamento apto a modificar a conclusão adotada na origem, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Isento de custas, condeno o INSS ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004276403v4 e do código CRC ff14454b.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:58:10