RECURSO CÍVEL Nº 5004402-27.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 36) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão em favor da autora. Sustenta, em síntese, que o pai da autora contou com seu último vínculo formal em 14/04/2016 e que, quando foi recolhido à prisão, em 12/07/2023 não contava com a qualidade de segurado do RGPS; que o contrato de parceria apresentado é posterior à prisão, pois teve firma reconhecida em agosto de 2023; que o contrato celebrado em 2016 não foi apresentado nos autos do processo administrativo e que, além disso, teve data de encerramento em julho de 2019, quatro anos antes da prisão; e que, diante da ausência de início de prova material, a prova testemunhal exclusiva não serve para comprovar atividades rurais pelo autor. Contrarrazões (Evento 25).
VOTO
2. O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99 e é devido aos dependentes do segurado de baixa renda. Conforme interpretação dada à regra pelo STF, considera-se, para o deferimento do benefício previdenciário, apenas a renda do segurado, não importando a renda de seus dependentes (RE 587.365).
3. De acordo com o art.80 da Lei 8.213/1991, o auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Assim, no caso do auxílio-reclusão, o segurado precisa ter baixa renda, além, é claro, de estar recolhido à prisão.
4. Recentemente, a MP 871/19 (convertida na Lei 13.846/2019) adicionou um novo requisito para o auxílio-reclusão: a carência. Assim, temos que os requisitos do auxílio reclusão são: a) Recolhimento à prisão; b) qualidade de segurado; c) presença de dependentes; d) Baixa renda; e) que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e f) que tenha cumprido a carência necessária.
5. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença.
6. A autora, menor absolutamente incapaz, é comprovadamente filha do recluso, não sendo esse fato controvertido nos autos (Evento 1 PROCADM25 fl.10). Também não há discussão acerca da condição de recluso do pai do autor desde 12/07/2023 sob regime fechado (Evento 1 PROCADM25 fl.11). No caso o que se questiona é a falta de qualidade de segurado do recluso. O Juízo sentenciante considerou que as provas anexas aos autos seriam suficientes para comprovar que o recluso teria exercido atividades laborativas rurais, na condição de segurado especial, até a data da sua prisão.
7. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida. O INSS alega que que o pai da autora contou com seu último vínculo formal em 14/04/2016 e que, quando foi recolhido à prisão, em 12/07/2023, não contava com a qualidade de segurado do RGPS; que o contrato de parceria apresentado é posterior à prisão, pois teve firma reconhecida em agosto de 2023; que o contrato celebrado em 2016 não foi apresentado nos autos do processo administrativo e que, além disso, teve data de encerramento em julho de 2019, quatro anos antes da prisão; e que, diante da ausência de início de prova material, a prova testemunhal exclusiva não serve para comprovar atividades rurais por parte do pai da autora.
8. Compulsando os autos, em especial o processo administrativo, é possível constatar que o último vínculo empregatício formal do recluso se deu em 14/04/2016 (Evento 1 PROCADM27 fl.32) e, desta forma, à época da prisão, em 12/07/2023, não mais ostentava a qualidade de segurado urbano do RGPS.
9. A autora argumenta que seu pai era trabalhador rural no período de 01/01/2020 a 14/09/2023, como se infere da autodeclaração rural (Evento 1 PROCADM25 fls.12/14). Com efeito, embora o contrato de parceria juntado ao processo administrativo tenha tido firma reconhecida em 23/08/2023, ou seja, após o recolhimento do pai da autora à prisão (Evento 1 PROCADM26 fl.18), há nos autos outras provas que servem como início de prova material de exercício de atividades rurais pelo recluso no período anteior à prisão, como cadastro de saúde e histórico escolar de filha, devidamente corroborados pelas declarações de vizinhos e autodeclaração rural. O conjunto probatório me convence que o segurado recluso exercia atividades rurais no período de 24 meses que antecederam à sua prisão.
10. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS mantendo a sentença. Réu isento de custas. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95), observado o enunciado nº 111, da súmula da jurisprudência do STJ.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004220679v3 e do código CRC 9509c5ce.
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