RECURSO CÍVEL Nº 5008160-11.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado () interposto pelo INSS em face de sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de concessão do benefício por incapacidade temporária nos períodos de 23/01/2023 a 23/02/2023 e a partir de 21/10/2024, com cessação em 30 dias a contar da efetiva implantação pelo INSS. Alega, em síntese, que a parte autora não contava com qualidade de segurada no momento do início da incapacidade, em 21/10/2024. Contrarrazões apresentadas no .
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
I.I - Da qualidade de segurado e da carência
No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado são fatos incontroversos, tendo em vista a concessão judicial de auxílio por incapacidade temporária nos autos de n. 5003692-72.2022.4.02.5006/ES, com trânsito em julgado em 27/09/2023 (NB 31/646.378.552-4). O benefício foi concedido de 02/12/2021 a 24/04/2022, ao passo em que o pedido de benefício assistencial foi elaborado em 25/01/2023, dentro do período de graça.
I.II - Da incapacidade laboral
O laudo pericial apresentado no , produzido por médico clínico geral, aponta no sentido de que o requerente sofre de:
Diagnóstico/CID:
- C61 - Neoplasia maligna da próstata
- F32 - Episódios depressivos
- F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool
Exame físico/do estado mental: Deambula sem auxilio, emagrecido e hipocorado, óculos escuros pendurados em camisa, higiene corporal mantida, refere perda de peso 20 kg em 8 meses, sobe e desce sozinho de maca, sem déficit motor de membros superiores ou inferiores, reflexos simétricos sem aumento de área reflexogena patelares, aquileu, bicipitais e estilorradiais, sem sinal de perda de força ou desuso de musculatura, pupilas isocóricas e fotorreagentes, frequência cardíaca 65 bpm, saturação de oxigênio em ar ambiente 95%, sem sinal de dispneia, expansibilidade torácica preservada, ausculta pulmonar com roncos difusos, refere tabagismo desde os 18 anos e uso atual cerca de 1 maço ao dia, cardíaca com ritmo regular, 2 tempos, bulhas normofoneticas, não ausculto sopros, humor deprimido, sem alentecimento psicomotor, normoprosexia, voz em baixo tom, pensamento lógico, racional, coerente e agregado, linguagem congruente a pensamento, memória preservada, juízo crítico de realidade presente. Peso 58,4 kg, altura 175 cm.
O perito afirmou que há incapacidade temporária:
Como reforço de argumentação, colaciono conclusão do laudo pericial elaborado na ação pretérita (autos de n. 5003692-72.2022.4.02.5006/ES): "histórico de alcoolismo ha mais ou menos 4 anos e de uma ano para ca vem se agravando com quadro depressivo e de ansiedade refere que ainda não conseguiu se afastar da ingesta alcóolica foi internado em comunidade terapêutica no ano passado por 4 mesese atualmente refere muito desânimo, apatia e angustia que se agravou pela descoberta em triagem de exame bioquímico com PSA muito elevado ( já foi operado de neoplasia de próstata em 2017 atualmente em uso de sertralina, bupropiona, pregabalina e clonazepam laudo de CRM-ES 11785 de 17/11/2021 informando primeiro atendimento em 06/10/2021 quadro de dependencia quimica associado a transtorno de humor com alterações da memória e do sono e apatia com disfunção executiva grave quadro se agravou quando da descoberta de recidiva bioquímica de provavel neoplasia de próstata."
Verifico que o novo laudo pericial corrobora as informações constantes nos laudos particulares e no laudo da ação anterior, pelo que entendo fazer jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, no período de 23/01/2023 a 23/02/2023.
Em 21/10/2024, data que inaugura novo lapso temporal de incapacidade, conforme apontado pelo perito, já havia transcorrido mais de doze meses do termo final do período de incapacidade anterior (23/02/2023). No entanto, não houve a perda da qualidade de segurado. De fato, entre 24/02/2023 e 21/10/2024 não houve recolhimento de nenhuma contribuição previdenciária. Porém, o autor possui mais de 120 contribuições ao RGPS sem perda da qualidade de segurado, o que prorroga seu período de graça para 24 meses , de modo que ele, na nova eclosão da incapacidade, ainda era segurado do Regime (inteligência do tema 255 da TNU).
Com isso, o autor faz jus não apenas às parcelas pretéritas do benefício, mas também a que ele seja novamente restabelecido.
Em resposta ao quesito que indagava sobre o tempo de recuperação da parte autora, o perito esclareceu que a incapacidade duraria até 27/08/2025. Contudo, para viabilizar o pedido de prorrogação do benefício, conforme previsto no § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, fixo a DCB (data de cessação do benefício) em 30 (trinta) dias a contar da implantação, à luz do entendimento firmado no Tema 246 da TNU.
Por fim, verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que é imanente ao caráter alimentar da prestação, voltada para a subsistência do segurado. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor da parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, e condeno o Réu a:
a) CONCEDER o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária à parte autora, F. G. C., nos períodos de 23/01/2023 a 23/02/2023 e a partir de 21/10/2024, com cessação em 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício, nos termos da fundamentação supra.
[...]
4. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
5. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
6. No presente caso, a incapacidade não é fato controvertido nos autos, uma vez que o perito () constatou que o autor (auxiliar de serviços gerais, atualmente com 63 anos de idade), é portador de neoplasia maligna da próstata, episódios depressivos e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, apresentando incapacidade temporária. O expert fixou a data de início da incapacidade em 21/10/2024:
7. No entanto, o INSS questiona a qualidade de segurada da parte, pois não há 120 contribuições sem perda da qualidade que justifique a prorrogação.
8. A controvérsia deve ser analisada à luz dos requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade, dentre os quais se destacam a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, ambos a serem verificados na data de início da incapacidade (DII). Nos termos da Lei nº 8.213/91, a manutenção da qualidade de segurado ocorre apenas durante o denominado período de graça, cujo prazo pode ser prorrogado em situações específicas, como a comprovação de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade, hipótese que autoriza a extensão desse período.
9. O laudo pericial judicial reconheceu a existência de incapacidade laborativa a partir de 21/10/2024. Todavia, na referida data, a parte autora já não detinha qualidade de segurada, uma vez que sua última vinculação ao Regime Geral de Previdência Social cessou em 24/04/2022.
10. O exame mais detido dos autos revela a necessidade de reanálise da controvérsia relativa ao preenchimento do requisito das 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado. Em seu recurso, o INSS sustenta que o segurado não teria incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à prorrogação do período de graça, ao argumento de que não completou 120 contribuições, limitando sua análise ao período contributivo posterior a 1999.
11. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do histórico contributivo integral. Consta dos autos que ele verteu contribuições previdenciárias desde o ano de 1984, sendo certo que, no período compreendido entre 1984 e 1999, contabilizam-se 169 contribuições mensais, sem interrupção apta a acarretar a perda da qualidade de segurado. Ao afirmar que o autor contava com 120 contribuições sem perda da qualidade, o juízo de origem, ao que tudo indica, considerou justamente esse período contributivo pretérito, e não apenas aquele analisado administrativamente pelo INSS.
12. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 255, segundo o qual o pagamento de mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, independentemente de o segurado ter se filiado novamente em momento posterior ou do número de vezes em que tal direito tenha sido exercido. Trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, que não pode ser desconsiderado pela Administração.
13. Assim, ao restringir sua análise apenas às contribuições vertidas após 1999, o INSS deixou de observar o histórico contributivo completo do segurado, bem como o entendimento vinculante da TNU, incorrendo em interpretação excessivamente restritiva e dissociada da finalidade protetiva do sistema previdenciário. A existência de mais de 120 contribuições no período anterior, sem perda da qualidade de segurado, impõe o reconhecimento da prorrogação do período de graça, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes.
14. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004314854v18 e do código CRC 5af43e08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:58:11