Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008160-11.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado (evento 68, OUT1) interposto pelo INSS em face de sentença (evento 59, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de concessão do benefício por incapacidade temporária nos períodos de 23/01/2023 a 23/02/2023 e a partir de 21/10/2024, com cessação em 30 dias a contar da efetiva implantação pelo INSS. Alega, em síntese, que a parte autora não contava com qualidade de segurada no momento do início da incapacidade, em 21/10/2024. Contrarrazões apresentadas no evento 73, CONTRAZ1.

VOTO

2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

I.I - Da qualidade de segurado e da carência

No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado são fatos incontroversos, tendo em vista a concessão judicial de auxílio por incapacidade temporária nos autos de n. 5003692-72.2022.4.02.5006/ES, com trânsito em julgado em 27/09/2023 (NB 31/646.378.552-4). O benefício foi concedido de 02/12/2021 a 24/04/2022, ao passo em que o pedido de benefício assistencial foi elaborado em 25/01/2023, dentro do período de graça.

I.II - Da incapacidade laboral

O laudo pericial apresentado no evento 23, LAUDPERI1, produzido por médico clínico geral, aponta no sentido de que o requerente sofre de:

Diagnóstico/CID:

   - C61 - Neoplasia maligna da próstata

   - F32 - Episódios depressivos

   - F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool

Exame físico/do estado mental: Deambula sem auxilio, emagrecido e hipocorado, óculos escuros pendurados em camisa, higiene corporal mantida, refere perda de peso 20 kg em 8 meses, sobe e desce sozinho de maca, sem déficit motor de membros superiores ou inferiores, reflexos simétricos sem aumento de área reflexogena patelares, aquileu, bicipitais e estilorradiais, sem sinal de perda de força ou desuso de musculatura, pupilas isocóricas e fotorreagentes, frequência cardíaca 65 bpm, saturação de oxigênio em ar ambiente 95%, sem sinal de dispneia, expansibilidade torácica preservada, ausculta pulmonar com roncos difusos, refere tabagismo desde os 18 anos e uso atual cerca de 1 maço ao dia, cardíaca com ritmo regular, 2 tempos, bulhas normofoneticas, não ausculto sopros, humor deprimido, sem alentecimento psicomotor, normoprosexia, voz em baixo tom, pensamento lógico, racional, coerente e agregado, linguagem congruente a pensamento, memória preservada, juízo crítico de realidade presente. Peso 58,4 kg, altura 175 cm.

O perito afirmou que há incapacidade temporária:

Como reforço de argumentação, colaciono conclusão do laudo pericial elaborado na ação pretérita (autos de n. 5003692-72.2022.4.02.5006/ES): "histórico de alcoolismo ha mais ou menos 4 anos e de uma ano para ca vem se agravando com quadro depressivo e de ansiedade refere que ainda não conseguiu se afastar da ingesta alcóolica foi internado em comunidade terapêutica no ano passado por 4 mesese atualmente refere muito desânimo, apatia e angustia que se agravou pela descoberta em triagem de exame bioquímico com PSA muito elevado ( já foi operado de neoplasia de próstata em 2017 atualmente em uso de sertralina, bupropiona, pregabalina e clonazepam laudo de CRM-ES 11785 de 17/11/2021 informando primeiro atendimento em 06/10/2021 quadro de dependencia quimica associado a transtorno de humor com alterações da memória e do sono e apatia com disfunção executiva grave quadro se agravou quando da descoberta de recidiva bioquímica de provavel neoplasia de próstata."

Verifico que o novo laudo pericial corrobora as informações constantes nos laudos particulares e no laudo da ação anterior, pelo que entendo fazer jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, no período de 23/01/2023 a 23/02/2023. 

Em 21/10/2024, data que inaugura novo lapso temporal de incapacidade, conforme apontado pelo perito, já havia transcorrido mais de doze meses do termo final do período de incapacidade anterior (23/02/2023). No entanto, não houve a perda da qualidade de segurado. De fato, entre 24/02/2023 e 21/10/2024 não houve recolhimento de nenhuma contribuição previdenciária. Porém, o autor possui mais de 120 contribuições ao RGPS sem perda da qualidade de segurado, o que prorroga seu período de graça para 24 meses evento 14, CNIS3, de modo que ele, na nova eclosão da incapacidade, ainda era segurado do Regime (inteligência do tema 255 da TNU). 

Com isso, o autor faz jus não apenas às parcelas pretéritas do benefício, mas também a que ele seja novamente restabelecido.

Em resposta ao quesito que indagava sobre o tempo de recuperação da parte autora, o perito esclareceu que a incapacidade duraria até 27/08/2025. Contudo, para viabilizar o pedido de prorrogação do benefício, conforme previsto no § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, fixo a DCB (data de cessação do benefício) em 30 (trinta) dias a contar da implantação, à luz do entendimento firmado no Tema 246 da TNU.

Por fim, verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que é imanente ao caráter alimentar da prestação, voltada para a subsistência do segurado. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor da parte autora.

Dispositivo. 

Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, e condeno o Réu a:

a) CONCEDER o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária à parte autora, F. G. C., nos períodos de 23/01/2023 a 23/02/2023 e a partir de 21/10/2024, com cessação em 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício, nos termos da fundamentação supra.

[...]

4. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.

5. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

6. No presente caso, a incapacidade não é fato controvertido nos autos, uma vez que o perito (evento 23, LAUDPERI1) constatou que o autor (auxiliar de serviços gerais, atualmente com 63 anos de idade), é portador de neoplasia maligna da próstata, episódios depressivos e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, apresentando incapacidade temporária. O expert fixou a data de início da incapacidade em 21/10/2024:

7. No entanto, o INSS questiona a qualidade de segurada da parte, pois não há 120 contribuições sem perda da qualidade que justifique a prorrogação.

8. A controvérsia deve ser analisada à luz dos requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade, dentre os quais se destacam a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, ambos a serem verificados na data de início da incapacidade (DII). Nos termos da Lei nº 8.213/91, a manutenção da qualidade de segurado ocorre apenas durante o denominado período de graça, cujo prazo pode ser prorrogado em situações específicas, como a comprovação de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade, hipótese que autoriza a extensão desse período.

9. O laudo pericial judicial reconheceu a existência de incapacidade laborativa a partir de 21/10/2024. Todavia, na referida data, a parte autora já não detinha qualidade de segurada, uma vez que sua última vinculação ao Regime Geral de Previdência Social cessou em 24/04/2022.

10. O exame mais detido dos autos revela a necessidade de reanálise da controvérsia relativa ao preenchimento do requisito das 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado. Em seu recurso, o INSS sustenta que o segurado não teria incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à prorrogação do período de graça, ao argumento de que não completou 120 contribuições, limitando sua análise ao período contributivo posterior a 1999.

11. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do histórico contributivo integral. Consta dos autos que ele verteu contribuições previdenciárias desde o ano de 1984, sendo certo que, no período compreendido entre 1984 e 1999, contabilizam-se 169 contribuições mensais, sem interrupção apta a acarretar a perda da qualidade de segurado. Ao afirmar que o autor contava com 120 contribuições sem perda da qualidade, o juízo de origem, ao que tudo indica, considerou justamente esse período contributivo pretérito, e não apenas aquele analisado administrativamente pelo INSS.

12. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 255, segundo o qual o pagamento de mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, independentemente de o segurado ter se filiado novamente em momento posterior ou do número de vezes em que tal direito tenha sido exercido. Trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, que não pode ser desconsiderado pela Administração.

13. Assim, ao restringir sua análise apenas às contribuições vertidas após 1999, o INSS deixou de observar o histórico contributivo completo do segurado, bem como o entendimento vinculante da TNU, incorrendo em interpretação excessivamente restritiva e dissociada da finalidade protetiva do sistema previdenciário. A existência de mais de 120 contribuições no período anterior, sem perda da qualidade de segurado, impõe o reconhecimento da prorrogação do período de graça, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes.

14.  Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004314854v18 e do código CRC 5af43e08.

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Documento:500004429708
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008160-11.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004429708v2 e do código CRC dba964a1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008160-11.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 462, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO claro e didático da Excelentíssima Senhora Relatora.



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