RECURSO CÍVEL Nº 5001613-24.2025.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS desde 04/04/2024. Alega, em síntese, que o juízo não deveria ter julgado improcedente o pedido de reconhecimento da inexistência de débito relativo ao benefício NB 545.786.149- 6, já que não há indício de que a recorrente agiu com dolo ou má-fé. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
II.2 - DO CASO CONCRETO
No caso em análise, não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito subjetivo, conforme se observa do processo administrativo juntado aos autos, no qual consta a conclusão de que autora "preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência" (, página 100), tendo o requerimento sido indeferido em razão do requisito objetivo (miserabilidade).
Ademais, restou amplamante comprovado nos autos que o autor possui esquizofrenia, tendo, inclusive, sido interditado na Justiça Estadual ().
Quanto à aferição do requisito objetivo da miserabilidade jurídica, o estudo social () indica que a parte autora reside com sua companheira, em imóvel próprio, composto por 02 quartos, 01sala/cozinha, 01 banheiro e área externa de serviço.
Conforme consta da certidão, a renda total da família é de um salário mínimo, recebido pela companheira do demandante (que possui 62 anos de idade) a título de aposentadoria por idade.
Assim, destaco não ser o caso de aplicação do §14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei n° 13.982, de 02/04/2020, uma vez que a companheira da parte autora possui menos de 65 anos de idade.
Nesse rumo, dividindo-se a renda familiar apurada pelo número de integrantes deste núcleo familiar (2), temos uma renda per capita de exato meio salário mínimo.
No entanto, conforme se observa do Histórico de Créditos juntado aos autos (), verifica-se que o valor líquido da aposentadoria da companheira do demandante é inferios a mil reais, em razão de inúmeros empréstimos consignados.
Quanto ao ponto, destaco que este Juízo não desconhece que o artigo 4°, VI do Decreto 6214/2007 prevê que a renda familiar para fins de acesso ao benefício assistencial de prestação continuada seja apurada em valores brutos. No entanto, no caso em análise, o valor líquido auferido pela companheira do requerente não garante uma vida minimamente digna ao autor, que é portador de doença mental grave.
Assim, da análise em conjunto de todas as circunstâncias econômico-sociais às quais a autora e sua família estão submetidas, reputo configurada a miserabilidade, uma vez que esta magistrada não está vinculada somente ao critério objetivo estampado no art. 20, §3º da Lei n° 8.742/93, conforme já decidiu o STJ, no AgRg no REsp nº 94.6253, de 16/10/2008:
“O preceito contido no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do autor”.
Portanto, analisado o conjunto probatório, reputo comprovados os requisitos para fruição do benefício requerido, fazendo jus a parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada desde 04/04/2024, data do requerimento administrativo.
Por fim, não merece prosperar o pedido de declaração de inexistência de débito relativo ao período em que teria recebido o benefício 87/5457861496 indevidamente, ante a ausência de provas, não tendo o demandante sequer comprovado a existência da suposta dívida.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 04/04/2024, bem como a pagar os atrasados desde então, nos termos da fundamentação.
[...]
4. No que tange ao pleito de declaração de inexigibilidade dos débitos constituídos nos períodos de 01/2015 a 12/2016 e de 05/2018 a 11/2023 (decisão consta no corpo do recurso inominado), embora tal pedido tenha sido efetivamente formulado na petição inicial, entendo que não há como acolhê-lo no âmbito desta ação.
5. Isso porque a presente demanda tem por objeto a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), cuja DER é 04/04/2024. O benefício assistencial não possui natureza contributiva e não guarda qualquer relação temporal ou jurídica com eventuais débitos administrativos referentes a períodos tão distantes, especialmente quando anteriores em quase uma década à formulação do pedido administrativo.
6. Além disso, a declaração judicial de inexigibilidade de débitos depende de comprovação específica acerca de sua inexistência, ilicitude ou cobrança indevida, o que exige instrução própria, com apresentação do processo administrativo originário, memória de cálculo, fundamento legal da cobrança e eventual vício na constituição do crédito, elementos que não foram aportados aos autos, limitando-se a parte a alegações genéricas desacompanhadas de documentação mínima.
7. Registre-se que débitos administrativos relativos a benefícios ou auxílios pretéritos não se confundem com o pedido de concessão do BPC formulado em 2024, sendo matérias autônomas. Para que houvesse desconstituição de tais créditos dentro desta ação assistencial, seria necessário vínculo direto entre o alegado débito e o benefício ora requerido, o que não se verifica.
8. Assim, ainda que o pedido conste na inicial, a ação não foi instruída com od documentos que possam comprovar que o autor tenha recebido os valores legitimamente . A discussão sobre a legitimidade ou não dos débitos deve ser realizada em procedimento próprio, no qual o INSS apresente o processo administrativo que deu origem à cobrança e seja oportunizado o contraditório específico.
9. Assim, entendo que neste ponto o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, para viabilizar a discussão por ação própria com a juntada de elementos essenciais para análise do pedido, como cópia integral do processo administrativo e documentos do autor que possam comprovar que recebeu licitamente.
10. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para extinguir o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de declaração de inexsitência dos débitos formulados na inicial, pelas razões expostas. Sem honorários, em virtude da parcial procedência. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004257853v7 e do código CRC d8533451.
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