RECURSO CÍVEL Nº 5047644-82.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por A. D. S. P. (evento n. 58) em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Caixa Econôica Federal - CEF no pagamento de indenização por dano moral.
A recorrente sustenta em suas razões recursais que "possui conta no Requerido, possuindo a linha 27 99616-6487 há um ano, mas quando faz o cadastro no app do Requerido, não aceita, dizendo que está vinculado a um outro cadastro." Em razão disso, teve que comprar outro chip e isso lhe causa transtornos. Ademais, que "a sentença deveria considerar que a linha é pré-paga, sendo que não há conta em seu nome, mas há elementos provando que a linha era sua". Pede, assim, a reforma da sentença no ponto e a condenação da CEF no pagamento de indenização por dano morsal e o deferimento da Gratuidade de Justiça.
Contrarrazões apresentadas no evento n. 65.
Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise do recurso.
VOTO
Gratuidade de Justiça
À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, §3º do artigo 99).
Mérito
A CEF, empresa pública federal, está sujeita ao regime jurídico próprio às demais pessoas jurídicas de direito privado (art. 173, §1º, inciso II, da Lei n. 8.078/1990), submetendo-se à disciplina positivada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, quando configurada a hipótese prevista pelo art. 3º, §2º, da Lei n. 8.078/1990 (enunciado n. 247, da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça).
A assunção do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, da Lei n. 8.078/1990, e art. 422, do Código Civil - CC vigente) nas relações contratuais sobressai como parâmetro de lealdade e probidade a ser observado antes e durante a conclusão e execução da avença. Os contratantes não devem reconhecer seus direitos como posições jurídicas de vantagem que lhe permitam exercê-los além dos limites ordinários de regularidade impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com efeito, o CC vigente, ao equiparar o abuso de direito ao ato ilícito, prevê que aquele que exercer direito abusivamente, causando dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo (arts. 187 e 927).
Adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva pelo CDC (art. 14, caput), caso o ato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade sejam demonstrados, faz-se presente o dever de indenizar, o qual somente é excluído se o defeito inexiste ou se este decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 1, §3º).
A avaliação quanto à correta prestação do serviço implica não somente a análise do adimplemento da obrigação principal, mas também o exame das expectativas geradas pelo cumprimento idôneo do seu objeto, dentro dos limites da boa-fé objetiva. Desse modo, a contratação do serviço de entidade bancária pressupõe que a sua prestação ocorra em obediência aos padrões de urbanidade, lhaneza e respeito inerentes ao convívio social.
Neste caso que tenho presente a controvérsia gravita em torno, exclusivamente, da ausência de condenação da recorrida no pagamento de indenização por dano moral.
Acerca da indenização por dano moral, a maioria dos juristas é unânime em dizer que ele nada mais é que a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, saúde, integridade psicológica, privacidade, imagem, bom nome, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação à vítima. Busca-se uma compensação pelo sofrimento causado, além de sancionar o causador do dano, como forma de evitar que condutas similares se repitam. A reparação se, por um lado, deve ser o mais ampla possível, por outro, não deve transformar-se em fonte de lucro, para não caracterizar enriquecimento ilícito do lesado.
Vale ressaltar que mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao seu patamar, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Na definição de dano moral, vale a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “[...] não há dano moral em razão de lesão de bem patrimonial, nem de mero inadimplemento contratual. Eventual aborrecimento daí resultante já está abrangido pelo dano material. Vem daí a conhecida definição de dano moral ministrada por Savatier: ‘qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária’.”.
Considerando a inaplicabilidade dos meios convencionais de prova, sua aferição se faz pela análise da gravidade do caso concreto, a partir de uma presunção do homem médio. Nesta linha de raciocínio, oportuna se faz a citação de Carlos Alberto Bittar (in Reparação Civil Por Danos Morais, p. 279): “Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”.
Pois bem.
O pedido autoral foi julgado improcedente sob estes fundamentos:
Pretende a parte autora na presente demanda a exclusão do número de telefone (27) 99616-6487 do cadastro bancário de terceiros, no qual se encontra atualmente vinculado, sob a alegação de que tal linha telefônica lhe pertence. Requer, ainda, que o referido número seja disponibilizado e vinculado à sua própria conta para utilização no aplicativo bancário da requerida. Em razão dos transtornos e prejuízos alegadamente suportados, requer, também, indenização por danos morais.
É o breve relatório.
Preliminar de inépcia da petição inicial pelo BANCO: A causa de pedir e o pedido estão perfeitamente delineados na petição inicial, de modo que não merece ser acolhida a preliminar arguida.
Sem preliminares processuais, passo ao mérito.
No caso dos autos, verifica-se que não foi apresentado pela parte autora quaisquer documentos que demonstrem a impossibilidade do cadastro no aplicativo do banco do número de telefone pretendido. Aliás, a parte autora sequer comprovou nos autos de forma suficiente e inequívoca a sua titularidade sobre a linha telefônica (27) 99616-6487. Assim, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Não há nos autos prova do que de fato ocorreu em relação a possível tentativa de alteração do número do telefone já cadastrado no aplicado do banco.
Ressalta-se que o uso do número de telefone nos cadastros bancários, para autenticação ou recuperação de conta, depende de informações fornecidas diretamente pelo próprio cliente ao banco, inexistindo, nos autos, prova de que a ré tenha agido com negligência ou desrespeitado qualquer obrigação legal.
Em que pese todos os princípios que norteiam o funcionamento dos Juizados Especiais, um mínimo de rigor deve ser exigido das partes com relação às demandas que são postas a análise judicial, sobretudo no que diz respeito às demandas em que a parte autora esteja acompanhada de advogado (ainda que tal atuação seja prescindível no âmbito dos Juizados Especiais). Importante destacar que a inversão do ônus probatório não exime o demandante de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Assim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar a prática de ato ilícito por parte do réu, afasta-se o dever de indenizar, impondo-se a improcedência do pleito autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não há custas processuais na primeira instância do Juizado Especial Federal, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da Lei nº 10.259/01. Eventuais despesas somente serão exigíveis em sede recursal, cuja competência para análise será da instância superior. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Concordo com a fundamentação declinada.
A recorrente sustenta que "a sentença deveria considerar que a linha é pré-paga, sendo que não há conta em seu nome, mas há elementos provando que a linha era sua".
A recorrente alega possuir a linha 27 99616-6487 há um ano e que não consegue fazer o cadastro no app do Requerido.
Para provar que a linha 27 99616-6487 é sua, juntou-se com a inicial um espelho do telefone onde figura o número referido e o nome "Aline Silva Cmb" (evento n. 1 - outros 9). Ainda que esse seja o número telefônico da recorrente, o que não se pode afirmar com segurança, não se logrou comprovar a tentativa frustrada de cadastro no app da CEF.
A única prova relacionada ao cadastro no app está atrelada a outro número telefônico (37 99581-7233). Era preciso, contudo, que a autora comprovasse a tentativa frustrada de cadastro no app com o número 27 99616-6487 e a falha na prestação de serviço da CEF. Isso não ocorreu.
É de rigor, portanto, a manutenção da sentença tal qual proferida.
Nessas condições, voto por conhecer do recurso da parte autora e a ele negar provimento.Condeno-a no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a Gratuidade de Justiça deferida, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do Código de Provesso Civil - CPC (13.105/2015). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004189057v6 e do código CRC bfacbac1.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:58:17