Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5047644-82.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por A. D. S. P. (evento n. 58) em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Caixa Econôica Federal - CEF no pagamento de indenização por dano moral.

A recorrente sustenta em suas razões recursais que "possui conta no Requerido, possuindo a linha 27 99616-6487 há um ano, mas quando faz o cadastro no app do Requerido, não aceita, dizendo que está vinculado a um outro cadastro." Em razão disso, teve que comprar outro chip e isso lhe causa transtornos. Ademais, que "a sentença deveria considerar que a linha é pré-paga, sendo que não há conta em seu nome, mas há elementos provando que a linha era sua". Pede, assim, a reforma da sentença no ponto e a condenação da CEF no pagamento de indenização por dano morsal e o deferimento da Gratuidade de Justiça.

Contrarrazões apresentadas no evento n. 65.

Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise do recurso.

VOTO

Gratuidade de Justiça

À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, §3º do artigo 99).

 

Mérito

A CEF, empresa pública federal, está sujeita ao regime jurídico próprio às demais pessoas jurídicas de direito privado (art. 173, §1º, inciso II, da Lei n. 8.078/1990), submetendo-se à disciplina positivada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, quando configurada a hipótese prevista pelo art. 3º, §2º, da Lei n. 8.078/1990 (enunciado n. 247, da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça).

A assunção do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, da Lei n. 8.078/1990, e art. 422, do Código Civil - CC vigente) nas relações contratuais sobressai como parâmetro de lealdade e probidade a ser observado antes e durante a conclusão e execução da avença. Os contratantes não devem reconhecer seus direitos como posições jurídicas de vantagem que lhe permitam exercê-los além dos limites ordinários de regularidade impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com efeito, o CC vigente, ao equiparar o abuso de direito ao ato ilícito, prevê que aquele que exercer direito abusivamente, causando dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo (arts. 187 e 927).

Adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva pelo CDC (art. 14, caput), caso o ato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade sejam demonstrados, faz-se presente o dever de indenizar, o qual somente é excluído se o defeito inexiste ou se este decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 1, §3º).

A avaliação quanto à correta prestação do serviço implica não somente a análise do adimplemento da obrigação principal, mas também o exame das expectativas geradas pelo cumprimento idôneo do seu objeto, dentro dos limites da boa-fé objetiva. Desse modo, a contratação do serviço de entidade bancária pressupõe que a sua prestação ocorra em obediência aos padrões de urbanidade, lhaneza e respeito inerentes ao convívio social.

Neste caso que tenho presente a controvérsia gravita em torno, exclusivamente, da ausência de condenação da recorrida no pagamento de indenização por dano moral.

Acerca da indenização por dano moral, a maioria dos juristas é unânime em dizer que ele nada mais é que a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, saúde, integridade psicológica, privacidade, imagem, bom nome, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação à vítima. Busca-se uma compensação pelo sofrimento causado, além de sancionar o causador do dano, como forma de evitar que condutas similares se repitam. A reparação se, por um lado, deve ser o mais ampla possível, por outro, não deve transformar-se em fonte de lucro, para não caracterizar enriquecimento ilícito do lesado.

Vale ressaltar que mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao seu patamar, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Na definição de dano moral, vale a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “[...] não há dano moral em razão de lesão de bem patrimonial, nem de mero inadimplemento contratual. Eventual aborrecimento daí resultante já está abrangido pelo dano material. Vem daí a conhecida definição de dano moral ministrada por Savatier: ‘qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária’.”.

Considerando a inaplicabilidade dos meios convencionais de prova, sua aferição se faz pela análise da gravidade do caso concreto, a partir de uma presunção do homem médio. Nesta linha de raciocínio, oportuna se faz a citação de Carlos Alberto Bittar (in Reparação Civil Por Danos Morais, p. 279): “Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”.

Pois bem.

O pedido autoral foi julgado improcedente sob estes fundamentos:

Pretende a parte autora na presente demanda a exclusão do número de telefone (27) 99616-6487 do cadastro bancário de terceiros, no qual se encontra atualmente vinculado, sob a alegação de que tal linha telefônica lhe pertence. Requer, ainda, que o referido número seja disponibilizado e vinculado à sua própria conta para utilização no aplicativo bancário da requerida. Em razão dos transtornos e prejuízos alegadamente suportados, requer, também, indenização por danos morais.

É o breve relatório.

Preliminar de inépcia da petição inicial pelo BANCO: A causa de pedir e o pedido estão perfeitamente delineados na petição inicial, de modo que não merece ser acolhida a preliminar arguida.

Sem preliminares processuais, passo ao mérito.

No caso dos autos, verifica-se que não foi apresentado pela parte autora quaisquer documentos que demonstrem a impossibilidade do cadastro no aplicativo do banco do número de telefone pretendido. Aliás, a parte autora sequer comprovou nos autos de forma suficiente e inequívoca a sua titularidade sobre a linha telefônica (27) 99616-6487. Assim, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Não há nos autos prova do que de fato ocorreu em relação a possível tentativa de alteração do número do telefone já cadastrado no aplicado do banco.

Ressalta-se que o uso do número de telefone nos cadastros bancários, para autenticação ou recuperação de conta, depende de informações fornecidas diretamente pelo próprio cliente ao banco, inexistindo, nos autos, prova de que a ré tenha agido com negligência ou desrespeitado qualquer obrigação legal.

Em que pese todos os princípios que norteiam o funcionamento dos Juizados Especiais, um mínimo de rigor deve ser exigido das partes com relação às demandas que são postas a análise judicial, sobretudo no que diz respeito às demandas em que a parte autora esteja acompanhada de advogado (ainda que tal atuação seja prescindível no âmbito dos Juizados Especiais). Importante destacar que a inversão do ônus probatório não exime o demandante de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Assim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar a prática de ato ilícito por parte do réu, afasta-se o dever de indenizar, impondo-se a improcedência do pleito autoral.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não há custas processuais na primeira instância do Juizado Especial Federal, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da Lei nº 10.259/01. Eventuais despesas somente serão exigíveis em sede recursal, cuja competência para análise será da instância superior. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Concordo com a fundamentação declinada.

A recorrente sustenta que "a sentença deveria considerar que a linha é pré-paga, sendo que não há conta em seu nome, mas há elementos provando que a linha era sua".

A recorrente alega possuir a linha 27 99616-6487 há um ano e que não consegue fazer o cadastro no app do Requerido.

Para provar que a linha 27 99616-6487 é sua, juntou-se com a inicial um espelho do telefone onde figura o número referido e o nome "Aline Silva Cmb" (evento n. 1 - outros 9). Ainda que esse seja o número telefônico da recorrente, o que não se pode afirmar com segurança, não se logrou comprovar a tentativa frustrada de cadastro no app da CEF.

A única prova relacionada ao cadastro no app está atrelada a outro número telefônico (37 99581-7233). Era preciso, contudo, que a autora comprovasse a tentativa frustrada de cadastro no app com o número 27 99616-6487 e a falha na prestação de serviço da CEF. Isso não ocorreu. 

É de rigor, portanto, a manutenção da sentença tal qual proferida.

Nessas condições, voto por conhecer do recurso da parte autora e a ele negar provimento.Condeno-a no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a Gratuidade de Justiça deferida, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do Código de Provesso Civil - CPC (13.105/2015).  Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004189057v6 e do código CRC bfacbac1.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5047644-82.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e a ele negar provimento.Condeno-a no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei n. 9099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a Gratuidade de Justiça deferida, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do Código de Provesso Civil - CPC (13.105/2015). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004429220v2 e do código CRC 98336f3f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5047644-82.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 507, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E A ELE NEGAR PROVIMENTO.CONDENO-A NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/1995, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROVESSO CIVIL - CPC (13.105/2015). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO claro e didático da Excelentíssima Senhora Relatora.



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