RECURSO CÍVEL Nº 5000752-83.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento n. 83) em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a contar do óbito.
O INSS sustenta, preliminarmente, que a sentença merece ser anulada parcialmente, porquanto não concordou com a alteração da causa de pedir (inclusão de Gerlinda no polo passivo e Lenilza no polo ativo, ambas após a citação). No mérito, sustenta que houve o reconhecimento concomitante de duas uniões estáveis, o que é vedado (RE n. 1045273). Pede, assim, a reforma da sentença e a improcedência do pedido quanto às autoras Lenilza e Gerlinda. Subsidiariamente, pede a fixação da Data de Início do Benefício - DIB deve na data da citação, porque a cópia de ação trabalhista em que houve oferecimento de proposta de acordo para reconhecimento de vínculo trabalhista entre 2019 e 2020 não foi apresentada no âmbito administrativo.
Foram apresentadas contrarrazões no evento n. 89 e 90.
Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise do recurso.
VOTO
Preliminar: nulidade parcial da sentença em razão da discordância quanto à alteração da causa de pedir
O INSS sustenta, preliminarmente, que a sentença merece ser anulada parcialmente, porquanto não concordou com a alteração da causa de pedir (inclusão de Gerlinda no polo passivo e Lenilza no polo ativo, ambas após a citação).
Como se sabe, no âmbito dos juizados especiais a aplicação do inciso II do art. 329 do Código de Processo Civil - CPC, referente à necessidade de concordância do réu para o aditamento ou alteração da causa de pedir após a citação, pode ser mitigada em favor dos princípios da informalidade, celeridade e economia processsual (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
O enunciado n. 157 do Forum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, de aplicação extensiva aos juizados especiais federais, dispõe, nessa linha, que "nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa".
No caso concreto, tenho que é legítima a mitigação do inciso II do art. 329 do Código de Processo Civil - CPC, tendo sido resguardado o direito de defesa.
De fato, o INSS foi intimado da decisão de evento n. 39 para manifestação e ciência da inclusão de L. G. no polo ativo, tendo, inclusive, ficado designada audiência de instrução em julgamento em data a ser indicada pela Secretaria.
O INSS poderia, então, ter oferecido contestação na primeira oportunidade em que falou nos autos, mas não o fez. Em vez disso, optou por manifestar-se somente pela não concordância com a inclusão de Lenilza.
Rejeito, assim, esta preliminar.
Mérito
É de conhecimento notório que o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a seguinte tese ao julgar o leading case RE 1045273 (tema n. 529), com repercussão geral:
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Embora no leading case se discutisse o impedimento do reconhecimento de uma união estável e um casamento concomitantemente, a tese fixada pelo STF é clara: a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período. Assim, o tema n. 529 do STF aplica-se, inclusive, aos casos em que se verificam duas uniões estáveis concomitantes.
Pois bem.
É fato incontroverso que o falecido mantinha união pública e duradoura com duas pessoas concomitantemente, mas o magistrado entendeu por reconhecer tais uniões e atribuir-lhes efeitos previdenciários com base no seguinte precedente oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF- 5:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÕES CONEXAS. PENSÃO POR MORTE. UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. DUAS COMPANHEIRAS. ARTIGOS 201 E 226, PARÁGRAFO 3º, DA CF/88. LEI Nº 9.278/96. PROVA MATERIAL CUMULADA COM PROVA ORAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RATEIO. PRECEDENTES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EX-EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – EBCT. LEI Nº 8.529/92. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da união estável entre a autora, Sra. Maria José dos Santos Silva, e o de cujus, Sr. Eronildes José Ramos, supostamente vivenciada de forma simultânea com a também alegada união estável entre a ré, Sra. Maria Tereza dos Santos, e o desditoso Sr. Eronildes, sendo tal reconhecimento causa prejudicial à ação de complementação da pensão por morte pleiteada. 2. A Constituição de 1988 reconhece “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, qual prescreve o parágrafo 3º do art. 226 e, ainda, nos termos da lei, assegura a percepção de pensão à(o) companheira (o), conforme dispõe o art. 201, V, com a redação da EC nº 20/98. A Lei nº 9.278/96, por sua vez, arrola entre os direitos dos conviventes em entidade familiar a recíproca assistência moral e material (art. 2º, II), inclusive após a dissolução da união entre os amásios (art. 7º). 3. Comprovado, através de prova material cumulada com prova testemunhal, que o de cujus manteve, concomitantemente, duas uniões estáveis, até a data de seu óbito, há de ser rateada a pensão por morte previdenciária entre as companheiras. 4. É possível o reconhecimento da coexistência de duas uniões estáveis, entre um mesmo homem e duas (ou mais) mulheres. Inexiste ofensa ao texto constitucional. Precedentes. 5. Nos termos da Lei nº 8.529/92, é a União quem responde pelo pagamento da complementação do benefício dos empregados e ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos – EBCT abrangidos por aquele diploma legal (art. 6º), exsurgindo manifesta a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, vez que provado que o de cujus, à época do óbito, era aposentado pela EBCT, donde evidente o direito à perseguida complementação da pensão. 6. Apelações das litisconsortes passivas Maria Tereza dos Santos e União desprovidas. Apelo da autora Maria José dos Santos Silva parcialmente provido, apenas para deferir a tutela antecipada. (AC 200680000065087, Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti, TRF5 – Quarta Turma, DJE – Data:24/02/2010 – Página::382.)
O dispositivo da sentença veio assim redigido:
Pelo exposto julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder pensão por morte com instituidor CARLOS ROBERTO DOS SANTOS :
a) A E. G. D. S. (filha) e H. C. G. D. S. (filho).
b) A L. G. (como companheira, reconhecendo 20 anos de união estável).
c) G. M. B. (como companheira, reconhecendo 20 anos de união estável).
Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados entre a DIB e a DIP.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
[...]
Não concordo com a fundamentação declinada.
Não é possível, à luz do tema n. 529, julgado em sede de repercussão geral, atribuir efeitos jurídicos a duas uniões estáveis concomitantes em abono ao dever de fidelidade e da monogamia consagrada pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, sendo necessário identificar-se qual foi o primeiro vínculo.
Em sua manifestação (evento n. 18) G. M. B. afirma que manteve um relacionamento contínuo e duradouro com o de cujus desde o início dos anos 2000 (dois mil) até a data do óbito. Em seu depoimento pessoal (evento n. 67), Gerlinda afirma que conviveu com o falecido desde o ano de 2000. Gerlinda teve dois filhos com o falecido Breno Braga dos Santos e Carlos Henrique Braga dos Santos. A certidão de óbito 6 (evento n. 18) dá conta de que Breno e Carlos Henrique tinham à época do óbito, 18 e 19 anos respectivamente.
Em seu depoimento pessoal (vídeo 1 do evento n. 67), Lenilza afirma que conviveu com Carlos desde 2001. Estéfany e Hyan Carlos, filhos de Lenilza, possuíam à epoca do óbito 11 e 17 anos, respectivamente.
As circunstâncias acima são suficientes para que eu me convença de que o relacionamento com Gerlinda precedeu o relacionamento com Lenilza. O fato de os filhos de Gerlinda serem mais velhos do que os filhos tidos com Lenilza consolidam esse entendimento. Gerlinda afirmou que iniciou o relacionamento no ano de 2000 e Lenilza no ano de 2001.
A diferença é pequena, mas suficiente para dirimir a controvérsia.
É de rigor, portanto, o parcial provimento do recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de pensão por morte deduzido por L. G., mantendo-se a condenação em favor de G. M. B. e dos filhos de Lenilza.
Nessas condições, voto por conhecer do recurso do INSS e a ele dar parcial provimento para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte feito por L. G.. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 caput da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004307363v21 e do código CRC cfa997d5.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:57:56