Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000752-83.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento n. 83) em face de sentença que julgou  procedente o pedido de concessão de pensão por morte a contar do óbito.

O INSS sustenta, preliminarmente, que a sentença merece ser anulada parcialmente, porquanto não concordou com a alteração da causa de pedir (inclusão de Gerlinda no polo passivo e Lenilza no polo ativo, ambas após a citação). No mérito, sustenta que houve o reconhecimento concomitante de duas uniões estáveis, o que é vedado (RE n. 1045273). Pede, assim, a reforma da sentença e a improcedência do pedido quanto às autoras Lenilza e Gerlinda. Subsidiariamente, pede a fixação da Data de Início do Benefício - DIB deve na data da citação, porque a cópia  de ação trabalhista em que houve oferecimento de proposta de acordo para reconhecimento de vínculo trabalhista entre 2019 e 2020 não foi apresentada no âmbito administrativo.

Foram apresentadas contrarrazões no evento n. 89 e 90.

Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise do recurso.

VOTO

Preliminar: nulidade parcial da sentença em razão da discordância quanto à alteração da causa de pedir

O INSS sustenta, preliminarmente, que a sentença merece ser anulada parcialmente, porquanto não concordou com a alteração da causa de pedir (inclusão de Gerlinda no polo passivo e Lenilza no polo ativo, ambas após a citação).

Como se sabe, no âmbito dos juizados especiais a aplicação do inciso II do  art. 329 do Código de Processo Civil - CPC, referente à necessidade de concordância do réu para o aditamento ou alteração da causa de pedir após a  citação, pode ser mitigada em favor dos princípios da informalidade, celeridade e economia processsual (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).

O enunciado n. 157 do Forum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, de aplicação extensiva aos juizados especiais federais, dispõe, nessa linha,  que "nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa".

No caso concreto, tenho que é legítima a mitigação do inciso II do  art. 329 do Código de Processo Civil - CPC, tendo sido resguardado o direito de defesa.

De fato, o INSS foi intimado da decisão de evento n. 39 para manifestação e ciência da inclusão de L. G. no polo ativo,  tendo, inclusive, ficado  designada audiência de instrução em julgamento em data a ser indicada pela Secretaria.

O INSS poderia, então, ter oferecido contestação na primeira oportunidade em que falou nos autos, mas não o fez. Em vez disso, optou por manifestar-se somente pela não concordância com a inclusão de Lenilza.

Rejeito, assim, esta preliminar.

 

Mérito

É de conhecimento notório que o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a seguinte tese ao julgar o leading case RE 1045273 (tema n. 529), com repercussão geral:

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

Embora no leading case se discutisse o impedimento do reconhecimento de uma união estável e um casamento concomitantemente, a tese fixada pelo STF é clara: a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período. Assim, o tema n. 529 do STF aplica-se, inclusive, aos casos em que se verificam duas uniões estáveis concomitantes.

Pois bem.

É fato incontroverso que o falecido mantinha união pública e duradoura com duas pessoas concomitantemente, mas o magistrado entendeu por reconhecer tais uniões e atribuir-lhes efeitos previdenciários com base no seguinte precedente oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF- 5:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÕES CONEXAS. PENSÃO POR MORTE. UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. DUAS COMPANHEIRAS. ARTIGOS 201 E 226, PARÁGRAFO 3º, DA CF/88. LEI Nº 9.278/96. PROVA MATERIAL CUMULADA COM PROVA ORAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RATEIO. PRECEDENTES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EX-EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – EBCT. LEI Nº 8.529/92. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da união estável entre a autora, Sra. Maria José dos Santos Silva, e o de cujus, Sr. Eronildes José Ramos, supostamente vivenciada de forma simultânea com a também alegada união estável entre a ré, Sra. Maria Tereza dos Santos, e o desditoso Sr. Eronildes, sendo tal reconhecimento causa prejudicial à ação de complementação da pensão por morte pleiteada. 2. A Constituição de 1988 reconhece “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, qual prescreve o parágrafo 3º do art. 226 e, ainda, nos termos da lei, assegura a percepção de pensão à(o) companheira (o), conforme dispõe o art. 201, V, com a redação da EC nº 20/98. A Lei nº 9.278/96, por sua vez, arrola entre os direitos dos conviventes em entidade familiar a recíproca assistência moral e material (art. 2º, II), inclusive após a dissolução da união entre os amásios (art. 7º). 3. Comprovado, através de prova material cumulada com prova testemunhal, que o de cujus manteve, concomitantemente, duas uniões estáveis, até a data de seu óbito, há de ser rateada a pensão por morte previdenciária entre as companheiras. 4. É possível o reconhecimento da coexistência de duas uniões estáveis, entre um mesmo homem e duas (ou mais) mulheres. Inexiste ofensa ao texto constitucional. Precedentes. 5. Nos termos da Lei nº 8.529/92, é a União quem responde pelo pagamento da complementação do benefício dos empregados e ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos – EBCT abrangidos por aquele diploma legal (art. 6º), exsurgindo manifesta a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, vez que provado que o de cujus, à época do óbito, era aposentado pela EBCT, donde evidente o direito à perseguida complementação da pensão. 6. Apelações das litisconsortes passivas Maria Tereza dos Santos e União desprovidas. Apelo da autora Maria José dos Santos Silva parcialmente provido, apenas para deferir a tutela antecipada. (AC 200680000065087, Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti, TRF5 – Quarta Turma, DJE – Data:24/02/2010 – Página::382.)

O dispositivo da sentença veio assim redigido:

Pelo exposto julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder pensão por morte com instituidor CARLOS ROBERTO DOS SANTOS :

a) A E. G. D. S. (filha) e H. C. G. D. S. (filho).

b) A L. G. (como companheira, reconhecendo 20 anos de união estável).

c) G. M. B. (como companheira, reconhecendo 20 anos de união estável).

Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados entre a DIB e a DIP.

A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.

[...]

 

Não concordo com a fundamentação declinada.

Não é possível, à luz do tema n. 529, julgado em sede de repercussão geral, atribuir efeitos jurídicos a duas uniões estáveis concomitantes em abono ao dever de fidelidade e da monogamia consagrada pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, sendo necessário identificar-se qual foi o primeiro vínculo.

Em sua manifestação (evento n. 18) G. M. B. afirma que manteve um relacionamento contínuo e duradouro com o de cujus desde o início dos anos 2000 (dois mil) até a data do óbito. Em seu depoimento pessoal (evento n. 67), Gerlinda afirma que conviveu com o falecido desde o ano de 2000. Gerlinda teve dois filhos com o falecido Breno Braga dos Santos e Carlos Henrique Braga dos Santos. A certidão de óbito 6 (evento n. 18) dá conta de que Breno e Carlos Henrique tinham à época do óbito, 18 e 19 anos respectivamente.

Em seu depoimento pessoal (vídeo 1 do evento n. 67), Lenilza afirma que conviveu com Carlos desde 2001. Estéfany e Hyan Carlos, filhos de Lenilza, possuíam à epoca do óbito 11 e 17 anos, respectivamente.

As circunstâncias acima são suficientes para que eu me convença de que o relacionamento com Gerlinda precedeu o relacionamento com Lenilza. O fato de os filhos de Gerlinda serem mais velhos do que os filhos tidos com Lenilza consolidam esse entendimento. Gerlinda afirmou que iniciou o relacionamento no ano de 2000 e Lenilza no ano de 2001. 

A diferença é pequena, mas suficiente para dirimir a controvérsia.

É de rigor, portanto, o parcial provimento do recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de pensão por morte deduzido por L. G., mantendo-se a condenação em favor de G. M. B. e dos filhos de Lenilza.

Nessas condições, voto por conhecer do recurso do INSS e a ele dar parcial provimento para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte feito por L. G.. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 caput da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004307363v21 e do código CRC cfa997d5.

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RECURSO CÍVEL Nº 5000752-83.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do INSS e a ele dar parcial provimento para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte feito por L. G.. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 caput da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004429199v2 e do código CRC bec4aa90.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000752-83.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 525, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E A ELE DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE FEITO POR L. G.. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO claro e didático da Excelentíssima Senhora Relatora.



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