Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000392-80.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (evento 67, DOC1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 61, DOC1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente. Alega, em síntese, ser portadora de visão monocular, por isso, faz jus ao benefício por incapacidade. Além disso, aduz que diante de sua realidade concreta, a cegueira monocular é causa incapacitante para seu trabalho. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Da incapacidade.

O laudo pericial judicial (evento 16, LAUDO1), decorrente do exame médico realizado no dia 11/04/2023, concluiu que a parte autora, lavradora e com 53 anos de idade à época, é portadora de CID H54.4 - cegueira em um olho, o que lhe causa incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais.

Quando à data de início da incapacidade laborativa, o laudo indica que esta se deu a partir de 25/04/2022.

A postulante concordou com o laudo pericial no evento 23, PET1 e e requereu a concessão de aposentadoria por invalidez.

O INSS, por sua vez, apresentou impugnação no evento 24, CONT1, ao principal argumentos de que "a atividade exercida pela requerente não exige visão binocular, ou seja, não existe repercussão na força de trabalho habitualmente exercida". Asseverou, ainda, que "a visão binocular é imprescindível para as profissões em que é exigida a acuidade visual nos dois olhos, como operar máquinas, motorista de caminhão e profissões com necessidade de enxergar objetos tridimensionais.".

Ao fim, a autarquia federal requereu a improcedência dos pedidos

Registro que o feito foi convertido em diligência no evento 51, DESPADEC1 para conceder à postulante de esclarecer pendências documentais e juntar aos autos prova da atividade campesina.

Pois bem.

Com razão a autarquia federal.

O laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de visão monocular (cegueira legal em olho direito), conforme o laudo médico de 25/04/2022, que consta do evento 1, LAUDO13 e informa acuidade visual, com correção, 20/30, no olho esquerdo, e percepção luminosa, no olho direito:

Portanto, a condição clínica da parte autora está circunscrita à visão monocular. Dessa forma, o que há de se perquirir é se a cegueira de um olho causa incapacidade laborativa para a atividade habitual da postulante, qual seja "lavradora".

Nesse contexto, a patologia que acomete a parte autora, por si só, não é indicativo de incapacidade:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta visão monocular. Pessoas com visão monocular são incapacitadas para o exercício de atividades que exigem estereopsia, visão nos dois olhos ou visão clara de profundidade. As atividades mais afetadas são aquelas que requerem o trabalho a uma curta distância dos olhos, como barbeiro, esteticista, mecânico, costureiro, cirurgião, piloto da linha aérea, motorista de ônibus e maquinista. (TRF-3 - Ap: 00092810420184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 21/05/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018) (grifo nosso).

Em verdade, é devido verificar se a atividade exercida pela parte autora requer estereopsia, isto é, visão nos dois olhos ou visão clara de profundidade, o que não ficou demonstrado.

Inclusive, no exame pericial administrativo de 08/09/2022, há confirmação da possibilidade do autor continuar exercendo sua atividade rurícola, considerando a acuidade visual de 20/30 no olho esquerdo, sem alterações incapacitantes:(evento 8, OUT3):

Em complemento, esclareço que, muito embora a Lei n. 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais, não se trata de presunção absoluta. Isso porque, o respectivo art. 1º, p. u., estabelece que se aplica à visão monocular os instrumentos previstos para a avaliação da deficiência, conforme prescrito pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Em todo caso, a deficiência não se confunde com a incapacidade para o trabalho.

Com essas considerações, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.

 III

Isto posto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

[...]

O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho. No auxílio doença, a incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas. 

Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (evento 16, DOC1) foi elaborado por médica perita devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela parte autora. A perita demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, além da história clínica. Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 55 anos de idade, lavradora, é portador de Cegueira em um olho (CID H54.4).

Quanto à conclusão pericial, realizado em 11/04/2023, que apontou incapacidade permanente e total para a atividade laborativa, algumas ponderações se fazem necessárias.

Em atenção às considerações médico-periciais, cumpre destacar que a perita expressamente negou a existência de incapacidade da parte autora para o desempenho de atividades no âmbito doméstico, bem como afastou a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de tarefas cotidianas:

Não obstante a perita tenha afirmado a existência de incapacidade laborativa, posteriormente reconheceu a plena aptidão da parte autora para atividades diárias. Ademais, ao ser questionada sobre a possibilidade de exercício de outra atividade profissional ou eventual reabilitação, a expert absteve-se de apresentar resposta conclusiva, revelando ausência de firmeza técnica quanto ao efetivo comprometimento funcional alegado:

A perita do juízo também indicou uma data provável para o início do estado incapacitante (25/04/2022), a qual foi extraída de laudo médico particular apresentado no exame pericial:

Entretanto, conforme se verifica do Dossiê Médico (evento 8, DOC3), o exame pericial realizado em 08/09/2022 concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, registrando que a própria parte autora declarou exercer a atividade de produtora rural. Circunstância que demonstra sua capacidade funcional após a data indicada como início do alegado estado incapacitante:

Destaco que a visão monocular, por si, não deve conduzir à impossibilidade de realização de todas as atividades e interações sociais. Em seu recurso, inclusive, a parte autora declara em diversos momentos (evento 67, DOC1, ps. 4 e 8) manter o exercício de suas atividades laborativas.

 

Do mesmo modo, as declarações de terceiros, datadas de 11/09/2023, corroboram o exercício de atividade laborativa rural exercida pela parte autora. As três testemunhas afirmam que a parte autora “é companheira do Sr. Paulo César de Sá Gonçalves há sete anos e, desde então, passou a laborar juntamente com o mesmo na área rural denominada Fazenda Fundaça” (evento 30, DOC2, evento 30, DOC4 e evento 30, DOC6), o que reforça a ausência de limitação impeditiva ao trabalho:

Dessa forma, diversamente do alegado pela parte autora, não se verifica nos documentos acostados aos autos elementos suficientes que indiquem impossibilidade de desempenho das atividades laborais anteriormente exercidas em razão da visão monocular, sobretudo considerando que a parte autora permanece no exercício regular de suas atividades.

Os laudos, exames e receituários médicos juntados aos autos pela parte autora (evento 1, DOC13 e evento 1, DOC14), todos datados de 25/04/2022, apontam o diagnóstico da doença, mas não atestam a sua incapacidade para o trabalho, nem sugerem a aposentação que, no caso dos autos, é prematura. Ressalte-se que não foi acostado aos autos qualquer laudo médico posterior a 25/04/2022 que comprove a alegada incapacidade laborativa.

Em se tratando de visão monocular, entende a TNU (PEDILEF 00037469520124014200, Relator Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, publicado em 09/20/2015 e PEDILEF 0002416-10.2015.4.03.6332, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, publicado em 07/11/2017) que a constatação do impedimento deve ser conjugada com a análise das condições pessoais/sociais da parte. Ainda que se reconheça a existência da patologia desde 2014, conforme relatado no exame pericial, observa-se que a parte autora exerceu suas funções ao longo de sua vida profissional, o que evidencia sua plena adaptabilidade pessoal, social e laboral.

Destaco que, embora a parte autora já possua idade avançada, atualmente com 55 anos de idade, tal fator não pode ser encarado como um fim em si mesmo, devendo ser sopesados todos os demais fatores que se manifestam e se relacionam com a situação posta em discussão. Para isso, deveria ter a parte autora demonstrado, por qualquer meio de prova, que a idade ou outro fator configuram obstáculos à sua reinserção no mercado de trabalho em atividades diversas das já realizadas. Mas não o fez.

No que tange a alegação de que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei, nem subordinado ao exame médico produzido nos autos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC.

Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da parte autora. 

Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004213210v6 e do código CRC a6706abe.

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Documento:500004429389
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000392-80.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004429389v2 e do código CRC 36631dda.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000392-80.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 556, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO claro e didático da Excelentíssima Senhora Relatora.



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