RECURSO CÍVEL Nº 5009006-40.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 48) que julgou improcedentes os seus pedidos de recebimento de benefícios por incapacidade (temporária e/ou permanente). Alega, em síntese, e de forma bastante genérica, ter comprovado o exercício de atividades rurais no período de carência necessário (doze meses anteriores à data estabelecida como a de início da incapacidade). Sem contrarrazões.
VOTO
2. Na sentença adotou-se a conclusão do perito do Juízo no sentido de que o autor está incapaz de exercer sua atividade laborativa como lavrador desde 09/12/2021, que tal incapacidade é definitiva, mas que, porém, pode ser reabilitado para o exercício de atividades nas quais não sejam exigidas habilidades de esforço físico moderado à elevado com a mão esquerda. Entretanto, ao examinar a qualidade de segurado do RGPS, o Juízo entendeu da seguinte forma:
(...) O segurado especial tem direito ao auxílio-doença mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Para o auxílio-doença, o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 24 da Lei nº 8.213/91. Logo, o autor precisa comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante doze meses no período imediatamente anterior à DII, em 12/2021.
O autor limitou-se a exibir documento de medição de terras de imóvel rural de propriedade de Antonio Francisco Costa, no qual figura como proprietária requerente Rosária Costa (evento 33, OUT3).
Esse documento não é válido como início de prova material, porque não é apto a comprovar que o autor e sua família dependiam exclusivamente da agricultura para a própria subsistência, em condições de mútua dependência e colaboração, e de que produção, ainda que se destinasse uma parte para o consumo próprio, tinha fim de comercialização.
Ou seja, não restou comprovado documentalmente que havia a comercialização da produção agrícola, ainda que apenas o excedente. Não há nenhuma nota fiscal, ou outro documento, referente à venda de produtos agrícolas.
A comprovação de tempo de serviço rural depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Assim, considerando que a documentação apresentada não é apta a revelar a condição de rurícola do autor, reputo não cumprido o pressuposto concernente ao início de prova material (CPC/2015, art. 373, I; Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º; STJ, verbetes sumulares ns. 149 e 577 e temas repetitivos de controvérsia ns. 297 e 554).
Ficou provada a incapacidade para o trabalho para a atividade de lavrador a partir de 12/2021, mas o autor não provou que essa seja a sua atividade habitual.
Por conseguinte, não ficou provada a manutenção da qualidade de segurado na data de início de incapacidade.
3. Pois bem. Da leitura do recurso inominado, noto que o autor não impugna o principal fundamento da sentença que culminou na improcedência dos pedidos dos benefícios, qual seja, o de que o documento de medição anexado aos autos comprovando a propriedade do imóvel dos Srs. Antônio Francisco Costa e Rosária Costa não seja válido como início de prova material porque não comprova a existência de agricultura de subsistência no local, ou mesmo que houvesse comercialização de parte da produção de modo a garantir a sobrevivência da família, não tendo sido colacionados notas fiscais ou qualquer outro documento referente à venda de produtos agrícolas. No caso, o autor não contestou os fatos aduzidos na sentença, tendo se limitado a afirmar de forma genérica haver comprovado o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
4. Deste modo, resta evidente que o autor não se insurgiu contra os fundamentos da sentença que, por si só, são suficientes para mantê-la. O inciso III, do artigo 932, do CPC/2015 autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e é aplicável ao caso. Também esta Turma Recursal, neste mesmo sentido, aprovou o Enunciado 64 o qual estabelece que “Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida”.
5. Assim sendo, falta um requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o da regularidade formal. Os recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível que o recorrente indique especificamente os fundamentos da decisão recorrida que a tornam suscetível de reparos, o que não foi feito no presente caso. Neste sentido, elucidativa doutrina de Flávio Cheim Jorge, verbis:
Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.
A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. O recurso, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões – obscuridade, contradição – acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.
A ausência de fundamentação do recurso conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame de seu mérito. [...] (CHEIM JORGE, Flávio.
6. Voto por não conhecer o recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004184833v2 e do código CRC db99e756.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:58:19