Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001701-93.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da aplicação do Tema 1358 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

O acórdão da Turma Recursal manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas ABONO ANIVERSÁRIO e GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, aplicando o entendimento firmado no Tema 985/STF e precedentes do STJ que reconhecem a natureza remuneratória dessas parcelas.

Interposto recurso extraordinário, o juiz gestor negou-lhe seguimento por ausência de repercussão geral, com base no Tema 1358/STF, cuja tese fixou que:

“É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária.”

Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo interno, reiterando que haveria violação direta aos princípios constitucionais da isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança, e invocando o Tema 163/STF, que trata da não incidência de contribuição sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

VOTO

O agravo não merece acolhimento.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com base em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 1358, segundo o qual a discussão acerca da natureza jurídica das parcelas pagas a servidores — se remuneratórias ou indenizatórias — demanda análise de legislação infraconstitucional, não configurando questão constitucional direta.

No referido precedente, o STF expressamente consignou que a definição da base de cálculo das contribuições previdenciárias depende da interpretação de leis locais ou infraconstitucionais que disciplinam o regime funcional e remuneratório do servidor, razão pela qual eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa ou indireta.

O acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza remuneratória do abono-aniversário, adicional de insalubridade e gratificação de férias gozadas, limitou-se a aplicar legislação infraconstitucional e jurisprudência consolidada, sem afastar dispositivo constitucional. Assim, inexiste questão constitucional apta a ensejar o conhecimento do recurso extraordinário.

A invocação do Tema 163/STF não altera essa conclusão, pois aquele precedente referia-se a servidores vinculados a regime próprio de previdência (RPPS) e versava sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, hipótese distinta da presente, que envolve servidores celetistas do RGPS e análise de habitualidade de pagamento – matéria notoriamente infraconstitucional.

Desse modo, a negativa de seguimento do recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I, “a”, do CPC, mostra-se escorreita e em total conformidade com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por estar em conformidade com o Tema 1358 da Repercussão Geral do STF. Sem custas e sem honorários.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004298475v2 e do código CRC e565d657.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:59:57

 


 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001701-93.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por estar em conformidade com o Tema 1358 da Repercussão Geral do STF. Sem custas e sem honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004429317v2 e do código CRC 1dd4dd73.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001701-93.2024.4.02.5005/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 572, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR ESTAR EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1358 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO claro e didático da Excelentíssima Senhora Relatora.



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