RECURSO CÍVEL Nº 5003485-08.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da aplicação do Tema 1358 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
O acórdão da Turma Recursal manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas abonos (assiduidade e aniversário) e salário-família, aplicando o entendimento firmado no Tema 985/STF e precedentes do STJ que reconhecem a natureza remuneratória dessas parcelas.
Interposto recurso extraordinário, o juiz gestor negou-lhe seguimento por ausência de repercussão geral, com base no Tema 1358/STF, cuja tese fixou que:
“É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos para fins de incidência de contribuição previdenciária.”
Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo interno, reiterando que haveria violação direta aos princípios constitucionais da isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança, e invocando o Tema 163/STF, que trata da não incidência de contribuição sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
VOTO
O agravo não merece acolhimento.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com base em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 1358, segundo o qual a discussão acerca da natureza jurídica das parcelas pagas a servidores — se remuneratórias ou indenizatórias — demanda análise de legislação infraconstitucional, não configurando questão constitucional direta.
No referido precedente, o STF expressamente consignou que a definição da base de cálculo das contribuições previdenciárias depende da interpretação de leis locais ou infraconstitucionais que disciplinam o regime funcional e remuneratório do servidor, razão pela qual eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa ou indireta.
O acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza remuneratória do abono-aniversário, adicional de insalubridade e gratificação de férias gozadas, limitou-se a aplicar legislação infraconstitucional e jurisprudência consolidada, sem afastar dispositivo constitucional. Assim, inexiste questão constitucional apta a ensejar o conhecimento do recurso extraordinário.
A invocação do Tema 163/STF não altera essa conclusão, pois aquele precedente referia-se a servidores vinculados a regime próprio de previdência (RPPS) e versava sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, hipótese distinta da presente, que envolve servidores celetistas do RGPS e análise de habitualidade de pagamento – matéria notoriamente infraconstitucional.
Desse modo, a negativa de seguimento do recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I, “a”, do CPC, mostra-se escorreita e em total conformidade com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por estar em conformidade com o Tema 1358 da Repercussão Geral do STF. Sem custas e sem honorários.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004225571v2 e do código CRC fd6b974e.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:59:59