RECURSO CÍVEL Nº 5000598-17.2025.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente com DIB em 15/05/2025. Alega, em síntese, que a incapacidade remonta à data de concessão do benefício (04/04/2023) e que há comprovação nos autos, devendo a DIB ser fixada na DCB (09/10/2024). Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame de mérito.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ajuizada por J. R. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, relata que obteve benefício por incapacidade (NB 643.217.906-1) em 04/04/2023, cessado em 09/10/2024, em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Atribui à causa o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) e requer o benefício da gratuidade de justiça.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a inicial.
Decisão deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela (evento 9, DESPADEC1).
Laudo Pericial juntado conforme o documento disposto no evento 24, LAUDPERI1.
Honorários do perito requisitados e validados evento 26, PGTOPERITO1).
evento 35, PROACORDO1. Proposta de acordo juntada pelo INSS.
evento 40, PET1. Manifestação autoral pela não aceitação do acordo proposto pelo INSS.
É o relato do necessário. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Do motivo do indeferimento administrativo
Conforme a carta de indeferimento disposta no evento 1, PROCADM19, o benefício por incapacidade NB 643.217.906-1 foi indeferido administrativamente em razão da não constatação de Incapacidade Laborativa.
Benefícios por incapacidade - da qualidade de segurado e carência
Visto isso, cumpre ressaltar que a EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência renomeou os antigos benefícios denominados como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente, para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, cumpre ressaltar que a Lei nº 8.213/91 não passou a adotar tal nomenclatura.
Assim, o benefício postulado está previsto nos artigos 25 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Logo, da leitura dos dispositivos supramencionados denota-se que o benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe, em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) qualidade de segurado à época do fato; b) carência; c) incapacidade laboral.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida em razão de uma incapacidade total e permanente, nos termos do art. 42 da Lei n° 8.213/1991, permanecendo a exigência de carência (12 contribuições) e qualidade de segurado.
O inciso II do art.15, da Lei n° 8.213/1991, estabelece que mantém a qualidade de segurado, por um período de graça de 12 meses, independentemente de contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Os parágrafos 1º e 2º, do mencionado artigo, estendem o período de graça em até 36 meses, conforme se extrai abaixo:
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Em que pesem tais requisitos, no caso em tela percebe-se que o indeferimento administrativo foi motivado na não constatação de incapacidade laborativa: assunto analisado a seguir.
Incapacidade
O laudo médico pericial (evento 24, LAUDPERI1) foi categórico quanto à existência de incapacidade total e permanente da parte autora - ora portadora de "M75 - Lesões do ombro, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M50.3 - Outra degeneração de disco cervical", motivo pelo qual resta inviável o exercício das atividades laborais habituais, permanentemente, pela parte autora, conforme a(s) seguinte(s) transcriçõ(es):
"Exame físico/do estado mental: BOM ESTADO GERAL, LÚCIDO E ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, ATENDO, COLABORATIVO, DISCURSO COERENTE. OMBRO DIREITO E ESQUERDO COM LIMITAÇÃO DA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS GRAVE, REDUÇÃO GRAVE DA FORÇA MOTORA, TESTES DE JOBER, GEBER,, NEER E ABDOMINAL PRESS POSITIVOS. COLUNA CERVICAL COM LIMITAÇÃO DO ARCO DE MOVIMENTOS, TESTES DE SPURLING POSITIVO.. COLUNA LOMBAR COM LIMITAÇÃO DA FLEXO-EXTENSÃO, TESTE DE LASEGUE POSITIVO.".
"Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: LIMITAÇÃO GRAVE DA MOBILIDADE DOS OMBROS COM REDUÇÃO GRAVE DA FORÇA MOTORA DOS MEMBROS SUPERIORES MAIS ACENTUADA NO LADO DIREITO MUITO EMBORA JÁ REALIZADO REABILIZATÇÃO FISIOTERÁPICA INTENSA E TRATAMENTO CIRÚRGICO."
O expert nomeado pelo Juízo, ademais, apesar de conseguir precisar a existência da incapacidade, afirmou inexistir elementos suficientes para que fosse determinada uma data exata para o início da incapacidade, conforme a(s) seguinte(s) transcriçõ(es):
"- DII - Data provável de início da incapacidade: NÃO HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DETERMINAR UMA DATA EXATA
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: NÃO HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DETERMINAR UMA DATA EXATA
- Justificativa: NÃO HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DETERMINAR UMA DATA EXATA."
evento 1, PROCADM19, fls. 8-9. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em 9/10/2024, o perito do INSS não identificou a persistência a incapacidade, o que acarretou no indeferimento do pedido de prorrogação, conforme a(s) seguinte(s) transcriçõ(es):
"PERICIANDO NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL TENDO EM VISTA HISTÓRIA DE REPARO DE LESÃO CRÔNICA DO MANGUITO ROTADOR DE OMBRO DIREITO EVOLUINDO COM RERROTURA, SENDO SUBMETIDO A REVISÃO CIRÚRGICA, NO MOMENTO COM ÓTIMO TROFISMO MUSCULAR LOCAL, REFERINDO DOR PARA ABDUÇÃO / ELEVAÇÃO DO OMBRO ACIMA DE 120° NÃO ENVOLVIDO NA ATIVIDADE DECLARADA, PODENDO CONTINUAR O TRATAMENTO FISIOTERÁPICO INDICADO TRABALHANDO."
Visto isso, considerando que o laudo médico judicial não conseguiu precisar se a data de início da incapacidade seria anterior ou próxima a(o) cessação do NB 643.217.906-1 - o que faz sentido com a verificação em sede administrativa, já que o estado incapacitante está propício a modificações no tempo - a medida a se impor, conforme a fundamentação supra, é fixar o termo inicial do benefício na data do laudo judicial (15/05/2025, evento 24, LAUDPERI1), sendo inviável, pois, o restabelecimento do NB 643.217.906-1 desde a sua cessação (09/10/2024, evento 42, DECL1).
Ademais é certo que "não merece reforma a sentença que fixa a data de início do benefício na data da perícia médica judicial quando esta não puder definir o início da incapacidade.". É o que dispõe o enunciado 79 das Turmas Recursais, aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395. Precedente: 2008.51.51.032214-9/01.
Assim, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, mormente da análise médica realizada pelo expert, entendo que a incapacidade total e permanente resta devidamente comprovada, desde 15/05/2025.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:
1) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de incapacidade permanente, à parte autora J. R. S., CPF: 03157584731, com DIB em 15/05/2025, e ao pagamento dos atrasados desde a referida data até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda a concessão em favor da referida, J. R. S., CPF: 03157584731, do benefício por incapacidade permanente, no prazo acordado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (Ofício Circular CNJ n.º 37/2025/SEP).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
Cumprimento | Implantar Benefício |
NB |
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Espécie | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
Acréscimo de 25% | Não |
DIB | 15/05/2025 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB |
|
RMI | A apurar |
Segurado Especial | Não |
Observações |
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Conforme o disposto na resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019, instituindo, entre outras medidas, as Centrais Especializadas de Análise de Benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ), intime-se diretamente a APS responsável (perfil da APSADJ cadastrado no Sistema E-Proc), para cumprimento.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares:
1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91;
2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC.
3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
4)Após a edição da Emenda Constitucional nº 136/2025 (set/2025): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
[...]
No presente recurso, a controvérsia cinge-se ao direito de retroação da DIB à DCB em 09/10/2024.
Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica. Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 52 anos de idade, açougueiro, apresenta Lesões do ombro (CID M75), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e Outra degeneração de disco cervical (CID M50.3).
Na data do referido exame, realizado em 15/05/2025, o expert atestou incapacidade total e permanente para o trabalho, embora não tenha sido possível fixar, de forma precisa, a data de início da incapacidade (DII):
Não obstante a ausência de definição exata da DII, constato que, em atenção aos quesitos formulados pela parte autora, o perito foi categórico ao afirmar a continuidade do estado incapacitante após a data de cessação do benefício (DCB), ocorrida em 09/10/2024:
Em resposta aos quesitos subsequentes, o perito confirma que a parte autora foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos, reconhece a piora do quadro clínico e manifesta concordância com os pareceres médicos particulares apresentados nos autos:
Da análise dos laudos particulares juntados aos autos, verifico o registro de procedimento cirúrgico realizado em 26/04/2024, com indicação de afastamento por 120 dias contados a partir de 16/08/2024 (, p. 5), bem como a existência de laudos datados de 22/11/2024 (, p. 2) e 11/12/2024 (, p. 1) que atestam pelo afastamento definitivo ou por tempo indeterminado. Verifico, ainda, que o laudo particular datado de 31/01/2025 () indicando a necessidade de novo procedimento cirúrgico:
Dessa forma, embora o perito tenha declarado não ser possível precisar a data de início da incapacidade, o conjunto fático-probatório evidencia a continuidade do estado incapacitante, corroborando a alegação autoral de que, mesmo após a DCB, o quadro permaneceu inalterado, conforme demonstrado pelas respostas do expert aos quesitos autorais em concordância com os documentos médicos particulares apresentados.
As conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser reformada para que a DIB do benefício por incapacidade permanente seja fixada desde a cessação do benefício por incapacidade temporária.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para retroagir a DIB do benefício por incapacidade permanente (NB nº 725.108.665-5) ao dia seguinte à cessação, qual seja, 10/10/2024. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004258709v5 e do código CRC 10cbf4d4.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/02/2026, às 20:00:01