RECURSO CÍVEL Nº 5007098-14.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado () interposto pelo INSS em face de sentença () que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente desde a der, em 09/08/2024. Alega, em síntese, que a incapacidade da parte autora é congênita e, portanto, preexistente ao ingresso/reingresso no RGPS. Por essa razão, entende que não lhe é devido o benefício. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões no .
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
O perito nomeado pelo juízo, especialista em oftalmologia, diagnosticou degeneração da mácula e do polo posterior e visão subnormal de ambos os olhos. Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de lavrador. Atestou redução da orientação espacial, de visão de profundidade e de detalhes, inviabilidade para preparar próprias refeições, subir e descer escadas. Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho. Descartou a viabilidade de reabilitação profissional ().
Em relação ao fato de o autor ter sido qualificado pelo perito como lavrador, teço algumas considerações.
Em primeiro lugar, não se estabeleceu controvérsia sobre a qualidade de segurado especial rural. Em contrapartida, o autor mantém pagamentos de contribuições para a Previdência Social de maneira regular, na qualidade de contribuinte individual (). E, na petição inicial, não alegou tratar-se de segurado especial, tampouco exibiu início de prova material. Portanto, nesse ponto, considero que o autor mantém a qualidade de segurado como contribuinte individual
O INSS alegou que a incapacidade é preexistente á filiação ():
“Declaro que a paciente apresenta baixa de acuidade visual em ambos olhos DESDE A INFÂNCIA. Acuidade visual informada 20/200 em ambos olhos. O quadro de perda visual é bilateral e irreversível. H540”.
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Redução da orientação espacial, de visão de profundidade e de detalhes, inviabilidade para preparar próprias refeições, subir e descer escadas. A paciente apresenta certo nível de orientação espacial, apesar da redução, não se fazendo necessário, no momento, acompanhamento de terceiros.
- DII - Data provável de início da incapacidade: CONGÊNITA
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 08/05/2023
- Justificativa: Laudo médico
Data: 08/05/2023
Dra. SULAMITA FERREIRA PICCOLI CRM-ES-11915
VEIO COM EXAMES ANTIGOS EM INVESTIGAÇÃO DE BAV COM HIPOTESE DE SD ALCOOL TABACO
REFERE BAV DESDE INFANCIA
VEIO MOSTRAR TOPO AO: NORMAL
AV CC: 20/200 AO
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Cabe registrar que o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 645.403.878-9 referia-se a Síndrome do manguito rotador - CID 751.
A DEFICIÊNCIA VISUAL DA PARTE AUTORA É CONGÊNITA.
O perito avaliou que a incapacidade para o trabalho é congênita.
Nesse ponto, afasto a conclusão do laudo pericial.
No extrato do CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios esparsados de 1973 a 1998. Depois, passou a efetuar recolhimentos como contribuinte individual (). Se o autor conseguiu trabalhar no passado é porque não estava incapacitado para o trabalho. Ademais, os vínculos empregatícios foram mantidos em setor de agropecuária, posto de gasolina, construtora e propriedades rurais particulares. Locais, em que, em tese, não havia adaptação ao deficiente visual bilateral.
De outro giro, as perícias médicas administrativas que avaliaram o quadro visual, negaram a incapacidade para o trabalho. Vejamos:
A perícia médica administrativa, em 26/6/2024 avaliou ():
A perícia médica administrativa, em 17/9/2024 avaliou ():
Constata-se, portanto, que a incapacidade do autor para o trabalho não iniciou desde a infância, mas decorreu do agravamento da degeneração diagnosticada.
Está comprovada a incapacidade definitiva para a atividade habitual e a inviabilidade da reabilitação profissional. Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
O perito examinou o autor em 26/5/2025 (evento 12). A estimativa de incapacidade congênita já foi descartada. A lacuna do laudo pericial pode ser suprida pelos laudos médicos datados de 17/4/2024, 13/5/2024, 14/6/2024, 9/8/2024 (-). Naquela data, o autor era segurado da Previdência Social.
O autor tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/651.461.158-7, formulado em 9/8/2024.
Dispositivo
Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 09/08/2024.
[...]
4. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à preexistência ou não da incapacidade laborativa ao ingresso/reingresso do segurado ao Regime Geral de Previdência Social.
5. Verifico que o laudo pericial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pelo autor, que demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a história clínica e os laudos médicos apresentados. Atestou que a autor, atualmente com 51 anos de idade, lavrador, apresenta degeneração da mácula e do pólo posterior e visão subnormal de ambos os olhos. Além disso, concluiu que a incapacidade é total e definitiva e que, apesar de ser uma patologia congênita, só foi possível constatar a definitividade do quadro a partir de 08/03/2025:
6. Alega a autarquia que, por se tratar de enfermidade de natureza congênita, o segurado teria adentrado o Regime Geral de Previdência Social já portador da patologia, circunstância que, em seu entender, obsta a concessão do benefício.
7. No entanto, consoante acertadamente pontuado pelo juízo sentenciante, o estado incapacitante somente foi comprovado a partir de 03/2023. Em períodos anteriores a esse, o autor demonstrou ter trabalhado normalmente, mesmo portador da doença, tendo pactuado vínculos em diversos setores laborativos:
8. Além disso, três dos 4 exames médicos administrativos realizados pelo INSS atestaram a ausência de incapacidade (em 30/04/2024, 20/06/2024 e 17/09/2024) - :
9. A doença pode até ser congênita, mas o argumento de que a incapacidade teve início desde o nascimento não se sustenta. Saliento que para a caracterização da incapacidade, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste completamente a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a incapacidade laboral do autor a partir da DER, em 09/08/2024.
10. Quanto ao pedido do , intime-se o INSS, no prazo de 5 dias.
11. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004218404v12 e do código CRC fdfcb070.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:59:59