Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007098-14.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado (evento 51, RECLNO1) interposto pelo INSS em face de sentença (evento 41, SENT1) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente desde a der, em 09/08/2024. Alega, em síntese, que a incapacidade da parte autora é congênita e, portanto, preexistente ao ingresso/reingresso no RGPS. Por essa razão, entende que não lhe é devido o benefício. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões no evento 58, CONTRAZ1.

VOTO

2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

O perito nomeado pelo juízo, especialista em oftalmologia, diagnosticou degeneração da mácula e do polo posterior e visão subnormal de ambos os olhos. Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de lavrador. Atestou  redução da orientação espacial, de visão de profundidade e de detalhes, inviabilidade para preparar próprias refeições, subir e descer escadas. Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho. Descartou a viabilidade de reabilitação profissional (evento 21, LAUDPERI1).

Em relação ao fato de o autor ter sido qualificado pelo perito como lavrador, teço algumas considerações.

Em primeiro lugar, não se estabeleceu controvérsia sobre a qualidade de segurado especial rural. Em contrapartida, o autor mantém pagamentos de contribuições para a Previdência Social de maneira regular, na qualidade de contribuinte individual (evento 8, OUT2). E, na petição inicial, não alegou tratar-se de segurado especial, tampouco exibiu início de prova material. Portanto, nesse ponto, considero que o autor mantém a qualidade de segurado como contribuinte individual

O INSS alegou que a incapacidade é preexistente á filiação (processo 5007098-14.2025.4.02.5001/ES, evento 31, PET1):

“Declaro que a paciente apresenta baixa de acuidade visual em ambos olhos DESDE A INFÂNCIA. Acuidade visual informada 20/200 em ambos olhos. O quadro de perda visual é bilateral e irreversível. H540”.

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  Redução da orientação espacial, de visão de profundidade e de detalhes, inviabilidade para preparar próprias refeições, subir e descer escadas. A paciente apresenta certo nível de orientação espacial, apesar da redução, não se fazendo necessário, no momento, acompanhamento de terceiros.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  CONGÊNITA

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  08/05/2023

- Justificativa:  Laudo médico
Data: 08/05/2023
Dra. SULAMITA FERREIRA PICCOLI CRM-ES-11915
VEIO COM EXAMES ANTIGOS EM INVESTIGAÇÃO DE BAV COM HIPOTESE DE SD ALCOOL TABACO
REFERE BAV DESDE INFANCIA
VEIO MOSTRAR TOPO AO: NORMAL
AV CC: 20/200 AO

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros?  NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO

Cabe registrar que o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 645.403.878-9 referia-se a Síndrome do manguito rotador - CID 751.

A DEFICIÊNCIA VISUAL DA PARTE AUTORA É CONGÊNITA.

O perito avaliou que a incapacidade para o trabalho é congênita.

Nesse ponto, afasto a conclusão do laudo pericial.

No extrato do CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios esparsados de 1973 a 1998. Depois, passou a efetuar recolhimentos como contribuinte individual (evento 8, OUT2). Se o autor conseguiu trabalhar no passado é porque não estava incapacitado para o trabalho. Ademais, os vínculos empregatícios foram mantidos em setor de agropecuária, posto de gasolina, construtora e propriedades rurais particulares. Locais, em que, em tese, não havia adaptação ao deficiente visual bilateral.

De outro giro, as perícias médicas administrativas que avaliaram o quadro visual, negaram a incapacidade para o trabalho. Vejamos:

A perícia médica administrativa, em 26/6/2024 avaliou (evento 3, LAUDO1):

A perícia médica administrativa, em 17/9/2024 avaliou (evento 3, LAUDO1):

Constata-se, portanto, que a incapacidade do autor para o trabalho não iniciou desde a infância, mas decorreu do agravamento da degeneração diagnosticada.

Está comprovada a incapacidade definitiva para a atividade habitual e a inviabilidade da reabilitação profissional. Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

O perito examinou o autor em  26/5/2025 (evento 12). A estimativa de incapacidade congênita já foi descartada. A lacuna do laudo pericial pode ser suprida pelos laudos médicos datados de 17/4/2024, 13/5/2024, 14/6/2024, 9/8/2024 (evento 1, LAUDO10-evento 1, LAUDO13). Naquela data, o autor era segurado da Previdência Social.

O autor tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente desde o  requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/651.461.158-7, formulado em 9/8/2024.

Dispositivo

Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder  aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 09/08/2024.

[...]

4. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à preexistência ou não da incapacidade laborativa ao ingresso/reingresso do segurado ao Regime Geral de Previdência Social.

5. Verifico que o laudo pericial (evento 21, LAUDPERI1) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pelo autor, que demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a história clínica e os laudos médicos apresentados. Atestou que a autor, atualmente com 51 anos de idade, lavrador, apresenta degeneração da mácula e do pólo posterior e visão subnormal de ambos os olhos. Além disso, concluiu que a incapacidade é total e definitiva e que, apesar de ser uma patologia congênita, só foi possível constatar a definitividade do quadro a partir de 08/03/2025:

6. Alega a autarquia que, por se tratar de enfermidade de natureza congênita, o segurado teria adentrado o Regime Geral de Previdência Social já portador da patologia, circunstância que, em seu entender, obsta a concessão do benefício.

7. No entanto, consoante acertadamente pontuado pelo juízo sentenciante, o estado incapacitante somente foi comprovado a partir de 03/2023. Em períodos anteriores a esse, o autor demonstrou ter trabalhado normalmente, mesmo portador da doença, tendo pactuado vínculos em diversos setores laborativos:

8. Além disso, três dos 4 exames médicos administrativos realizados pelo INSS atestaram a ausência de incapacidade (em 30/04/2024, 20/06/2024 e  17/09/2024) - evento 3, LAUDO1:

9. A doença pode até ser congênita, mas o argumento de que a incapacidade teve início desde o nascimento não se sustenta. Saliento que para a caracterização da incapacidade, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste completamente a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a incapacidade laboral do autor a partir da DER, em 09/08/2024.

10. Quanto ao pedido do evento 71, PET1, intime-se o INSS, no prazo de 5 dias.

11.  Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004218404v12 e do código CRC fdfcb070.

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Documento:500004429391
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007098-14.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004429391v2 e do código CRC a19ed848.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007098-14.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 591, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO claro e didático da Excelentíssima Senhora Relatora.



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