Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005872-93.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado (evento 45, RECLNO1) apresentado pelo autor em face de sentença (evento 39, SENT1) que julgou improcedente o pedido autoral. Alega, em síntese, que comprovou a carência exigida em lei e que o MEI não se equipara a contribuinte individual para fins previdenciários. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

3. Os requisitos do benefício postulado são incapacidade laboral, qualidade de segurado e carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei 8.213/1991. Deve ser observado, ainda, o estabelecido no art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991 quanto às circunstâncias que independem de cumprimento de carência, bem como o disposto no parágrafo único do art. 24, da Lei 8.213/1991.

4. No presente caso, a existência de incapacidade laborativa é fato incontroverso, tendo a perícia concluído que a autora apresenta dor no joelho esquerdo, sem desvios angulares, presença de creptações no local e deambula com claudicação, estando temporariamente incapaz de executar sua atividade laborativa habitual.

5. A propósito, transcrevo os fundamentos da sentença recorrida:

[...]

Estabelecidas essas premissas conceituais, passo para o exame do mérito desta demanda.

Da incapacidade

No caso em apreço, a perícia médica judicial (evento 20, LAUDPERI1) constatou que a parte autora incapacidade parcial e definitiva. Ademais, afirmou que esta teve início em 05/07/2023 (quesito 9).

Da carência e qualidade de segurado

Conforme os comprovantes de recolhimento juntados aos autos (evento 6.2), o autor manteve a qualidade de segurado até 02/2023, e efetuou o pagamento de contribuições previdenciárias sem atraso somente em 05/2023, na qualidade de contribuinte individual.

Nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, para o contribuinte individual, após a perda da qualidade de segurado, somente as contribuições recolhidas sem atraso podem ser computadas para fins de retomada dessa qualidade, não sendo possível considerar aquelas recolhidas após o início da incapacidade.

Portanto, é possível reconhecer a qualidade de segurado do autor na data do início da incapacidade.

Entretanto, com relação à carência, a doença apresentada não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa desse requisito, competia ao autor comprovar o mínimo de 12 contribuições mensais exigido pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

No caso em exame, contudo, foram comprovadas apenas 2 contribuições antes do início da incapacidade, insuficientes para o cumprimento da carência legal.

Ausente, assim, requisito essencial à concessão do benefício, deve o pedido ser julgado improcedente.

DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

[...]

6. No caso dos autos, é necessário verificar a existência da qualidade de segurado e da carência. 

7. O período de carência é o tempo mínimo em meses que um cidadão precisa pagar o INSS pra ter direito a um benefício do INSS. A carência é contada em meses (ainda que incompletos). Assim, mesmo se o segurado filiado ao INSS tiver trabalhado apenas 01 dia no mês e pagar o INSS de forma proporcional ao salário-mínimo, ele terá 01 mês inteiro (30 dias) contando “para fins de carência”, ainda que não seja contado como tempo de serviço/contribuição. Confira-se o teor do artigo 24 da Lei 8.213/91:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

8. Prevê o artigo 27 da Lei 8.213/91, ainda, que os recolhimentos não podem ser realizados em atraso, sob pena de não poderem ser computados no período de carência:

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

9. O pagamento da contribuição previdenciária no caso do MEI deve ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição. 

10. No caso dos autos, o autor recolheu contribuições previdenciárias desde 03/2015 de forma ininterrupta. Sendo assim, ainda que alguns dos pagamentos tenham sido realizados após o prazo legal, como a qualidade de segurado se manteve (uma vez que não houve interrupção de pagamento), as contribuições que sucederam à primeira paga em dia (competência 03/2015 paga em 14/04/2015) valem para fins de carência (evento 6, CNIS2):

11. Sendo assim, entendo que razão assiste ao recorrente, tendo sido comprovados tanto a qualidade de segurado, quanto a carência e, na data de início da incapacidade, o autor comprovava todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

12. Uma vez que a perícia foi clara ao atestar a presença de incapacidade parcial e definitiva em 07/2023 (evento 20, LAUDPERI1), estou convencida de que o recorrente faz jus ao benefício por incapacidade temporária:

13. Isto é, o perito concluiu que a parte apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual e para a qual foi reabilitada. No entanto, pode executar outras funções que não demandem esforço sobre a coluna lombar.

14. Além disso, trata-se de segurado jovem, sem patologias associadas, que possui experiência laboral favorável conforme informações constantes do CNIS (evento 6, CNIS2) e que é morador da área urbana de São Gabriel da Palha e, por isso, com grandes chances de posicionamento no mercado. A artrose, apesar de ser considerada patologia, não autoriza, por si, a aposentação automática, devendo ser tentada a reabilitação, pois há uma gama de atividades compatíveis com a limitação do autor.

 15.    Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO DA PARTE, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária desde o dia 05/07/2023, determinando, ainda, o encaminhamento da parte à perícia de elegibilidade para fins de reabilitação profissional. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004336932v22 e do código CRC 4b7527c0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:59:56

 


 



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Documento:500004429646
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005872-93.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO DA PARTE, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária desde o dia 05/07/2023, determinando, ainda, o encaminhamento da parte à perícia de elegibilidade para fins de reabilitação profissional. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004429646v2 e do código CRC 95e7bd32.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005872-93.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 593, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DA PARTE, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE O DIA 05/07/2023, DETERMINANDO, AINDA, O ENCAMINHAMENTO DA PARTE À PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE PARA FINS DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO claro e didático da Excelentíssima Senhora Relatora.



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