RECURSO CÍVEL Nº 5008093-95.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. A parte autora interpôs agravo interno (Evento 104) contra decisão que negou seguimento ao Incidente de Uniformização, ao argumento de que o acórdão proferido por essa Turma Recursal está em consonância com o entendimento dominante do Órgão de Uniformização, manifestado em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 219). Em suas razões argumenta que a TNU admite reconhecimento de labor rural anterior a 12 anos de idade, conforme paradigma apresentado. Ainda, que foi constatado o trabalho rural desde data anterior aos 12 anos de idade, no entanto não reconheceu o tempo laborado ao fundamento de que esse trabalho era feito apenas como auxílio, haja vista que exercia juntamente com toda a família. Defende, todavia, que essa é a lógica do trabalho em economia familiar, de modo que não se pode desconsiderar o labor autoral.
2. O feito foi encaminhado a essa Relatoria, nos termos do artigo 3º, §4º da Resolução n. 347/2015 do CJF.
3. É o relatório do necessário. Passo a decidir.
VOTO
4. O incidente de uniformização pode ser suscitado junto à TNU somente em casos de divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões, ou quando a decisão de uma Turma Recursal estiver em conflito com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.
5. De início, é preciso salientar que o acórdão proferido não desconsidera a jurisprudência firmada pela TNU, que já havia afetado o tema na sistemática dos Representativos da Controvérsia (Tema nº 219), e fixou a seguinte tese: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.
6. A questão controvertida nos autos se refere à não demonstração de que houve, de fato, trabalho anterior aos 12 anos de idade. Entendeu o Colegiado que não restou comprovado o trabalho campesino no período.
7. Assim, a pretensão recursal esbarra necessariamente em revolvimento de matéria fática, o que não se admite, nos termos da Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
8. Desse modo, ausente requisito essencial para admissibilidade do recurso manejado, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, mantendo-se a decisão que inadmitiu o Incidente de Uniformização.
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