Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008093-95.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. A parte autora interpôs agravo interno (Evento 104) contra decisão que negou seguimento ao Incidente de Uniformização, ao argumento de que o acórdão proferido por essa Turma Recursal está em consonância com o entendimento dominante do Órgão de Uniformização, manifestado em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 219). Em suas razões argumenta que a TNU admite reconhecimento de labor rural anterior a 12 anos de idade, conforme paradigma apresentado. Ainda, que foi constatado o trabalho rural desde data anterior aos 12 anos de idade, no entanto não reconheceu o tempo laborado ao fundamento de que esse trabalho era feito apenas como auxílio, haja vista que exercia juntamente com toda a família. Defende, todavia, que essa é a lógica do trabalho em economia familiar, de modo que não se pode desconsiderar o labor autoral. 

2. O feito foi encaminhado a essa Relatoria, nos termos do artigo 3º, §4º da Resolução n. 347/2015 do CJF.

3. É o relatório do necessário. Passo a decidir.

VOTO

4. O incidente de uniformização pode ser suscitado junto à TNU somente em casos de divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões, ou quando a decisão de uma Turma Recursal estiver em conflito com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 

5. De início, é preciso salientar que o acórdão proferido não desconsidera a jurisprudência firmada pela TNU, que já havia afetado o tema na sistemática dos Representativos da Controvérsia (Tema nº 219), e fixou a seguinte tese: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.

6. A questão controvertida nos autos se refere à não demonstração de que houve, de fato, trabalho anterior aos 12 anos de idade. Entendeu o Colegiado que não restou comprovado o trabalho campesino no período.

7. Assim, a pretensão recursal esbarra necessariamente em revolvimento de matéria fática, o que não se admite, nos termos da Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.

8. Desse modo, ausente requisito essencial para admissibilidade do recurso manejado, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, mantendo-se a decisão que inadmitiu o Incidente de Uniformização.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008093-95.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, mantendo-se a decisão que inadmitiu o Incidente de Uniformização, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008093-95.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 630, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE INADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO didático e claro do Excelentíssimo Senhor Relator.



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