Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002601-79.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. A parte autora, W. M. L., opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de não ter sido comprovado o requisito legal da deficiência. Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à análise do seu quadro psiquiátrico, da aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), do modelo biopsicossocial da deficiência e do valor probatório da interdição judicial, alegando, ainda, a necessidade de realização de nova perícia biopsicossocial. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para suprir as supostas omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento.

2. Constatada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.

VOTO

3. De início, destaca-se que os embargos de declaração possuem como requisito de admissibilidade a indicação de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, a promover novo julgamento da matéria já apreciada, tampouco a viabilizar mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de interposição de eventual recurso extraordinário. Sua finalidade restringe-se à complementação da decisão nos casos em que houver omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões expostas.

4. No caso concreto, sustenta o embargante a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à análise do quadro psiquiátrico, da interdição judicial, da aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), do modelo biopsicossocial da deficiência, bem como a necessidade de realização de nova perícia biopsicossocial, além de pleitear efeitos infringentes e o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

5. A esse respeito, importa esclarecer que a omissão relevante, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, é aquela que incide sobre questão essencial à resolução da controvérsia e que, embora necessária ao deslinde da causa, deixou de ser expressamente apreciada pelo órgão julgador. Na presente hipótese, verifica-se que todos os pontos suscitados em sede de embargos de declaração foram devidamente abarcados e enfrentados de forma clara e minuciosa no voto constante do Evento 88, no qual esta Turma Recursal analisou exaustivamente o conjunto probatório dos autos. Naquela oportunidade, foram explicitados, de maneira fundamentada, os motivos pelos quais a parte autora não se enquadra no requisito da deficiência exigido pela legislação de regência do Benefício de Prestação Continuada. Sendo assim, inexiste qualquer vício a ser sanado.

6. Isso porque, o acórdão foi explícito ao destacar que a mera existência de doença ou transtorno psiquiátrico não é suficiente, por si só, para caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, sendo imprescindível a demonstração de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam de forma relevante a participação plena e efetiva na sociedade, o que não restou comprovado nos autos.

7. Quanto à alegação de omissão no tocante à interdição judicial, o argumento não procede. O acórdão embargado consignou expressamente que o perito judicial analisou todos os documentos constantes dos autos, inclusive aqueles referentes ao processo de interdição, e, ainda assim, concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de impedimento de longo prazo. Ademais, ficou registrado que a decisão proferida no âmbito da Justiça Estadual não vincula este Juízo Federal, não possuindo eficácia preclusiva ou vinculante, servindo apenas como elemento probatório a ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, o que efetivamente ocorreu.

8. Também não há omissão quanto à aplicação da CIF e ao alegado desvirtuamento do modelo biopsicossocial da deficiência. O voto deixou claro que a avaliação pericial observou os parâmetros legais, tendo o perito atribuído pontuação máxima nas atividades que compõem o índice de funcionalidade brasileiro, o que reforçou a conclusão pela ausência de limitações relevantes à participação social. A discordância da parte embargante quanto à valoração desse elemento probatório não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.

9. De igual modo, foi expressamente afastada a tese de nulidade da perícia judicial e a necessidade de realização de nova avaliação biopsicossocial. O voto consignou que o laudo pericial produzido é claro, coerente e suficiente para a formação do convencimento do juízo, inexistindo vício técnico, irregularidade ou prejuízo processual que justifique a reabertura da instrução. 

10. No que se refere ao alegado prequestionamento, cumpre registrar que os embargos de declaração não se prestam a provocar manifestação expressa do órgão julgador sobre dispositivos legais ou constitucionais quando inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada no acórdão não autoriza o manejo dos embargos como instrumento de viabilização artificial de recursos excepcionais. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que inexiste dever do julgador de enfrentar, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorre no caso em exame.

11. Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração opostos visam, em realidade, à rediscussão do mérito da decisão e à modificação do julgado, finalidade incompatível com a estreita via eleita, configurando mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento.

12. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002601-79.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002601-79.2024.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 649, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO didático e claro do Excelentíssimo Senhor Relator.



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