RECURSO CÍVEL Nº 5002601-79.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. A parte autora, W. M. L., opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de não ter sido comprovado o requisito legal da deficiência. Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à análise do seu quadro psiquiátrico, da aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), do modelo biopsicossocial da deficiência e do valor probatório da interdição judicial, alegando, ainda, a necessidade de realização de nova perícia biopsicossocial. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para suprir as supostas omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento.
2. Constatada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.
VOTO
3. De início, destaca-se que os embargos de declaração possuem como requisito de admissibilidade a indicação de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, a promover novo julgamento da matéria já apreciada, tampouco a viabilizar mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de interposição de eventual recurso extraordinário. Sua finalidade restringe-se à complementação da decisão nos casos em que houver omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões expostas.
4. No caso concreto, sustenta o embargante a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à análise do quadro psiquiátrico, da interdição judicial, da aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), do modelo biopsicossocial da deficiência, bem como a necessidade de realização de nova perícia biopsicossocial, além de pleitear efeitos infringentes e o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
5. A esse respeito, importa esclarecer que a omissão relevante, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, é aquela que incide sobre questão essencial à resolução da controvérsia e que, embora necessária ao deslinde da causa, deixou de ser expressamente apreciada pelo órgão julgador. Na presente hipótese, verifica-se que todos os pontos suscitados em sede de embargos de declaração foram devidamente abarcados e enfrentados de forma clara e minuciosa no voto constante do Evento 88, no qual esta Turma Recursal analisou exaustivamente o conjunto probatório dos autos. Naquela oportunidade, foram explicitados, de maneira fundamentada, os motivos pelos quais a parte autora não se enquadra no requisito da deficiência exigido pela legislação de regência do Benefício de Prestação Continuada. Sendo assim, inexiste qualquer vício a ser sanado.
6. Isso porque, o acórdão foi explícito ao destacar que a mera existência de doença ou transtorno psiquiátrico não é suficiente, por si só, para caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, sendo imprescindível a demonstração de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam de forma relevante a participação plena e efetiva na sociedade, o que não restou comprovado nos autos.
7. Quanto à alegação de omissão no tocante à interdição judicial, o argumento não procede. O acórdão embargado consignou expressamente que o perito judicial analisou todos os documentos constantes dos autos, inclusive aqueles referentes ao processo de interdição, e, ainda assim, concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de impedimento de longo prazo. Ademais, ficou registrado que a decisão proferida no âmbito da Justiça Estadual não vincula este Juízo Federal, não possuindo eficácia preclusiva ou vinculante, servindo apenas como elemento probatório a ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, o que efetivamente ocorreu.
8. Também não há omissão quanto à aplicação da CIF e ao alegado desvirtuamento do modelo biopsicossocial da deficiência. O voto deixou claro que a avaliação pericial observou os parâmetros legais, tendo o perito atribuído pontuação máxima nas atividades que compõem o índice de funcionalidade brasileiro, o que reforçou a conclusão pela ausência de limitações relevantes à participação social. A discordância da parte embargante quanto à valoração desse elemento probatório não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.
9. De igual modo, foi expressamente afastada a tese de nulidade da perícia judicial e a necessidade de realização de nova avaliação biopsicossocial. O voto consignou que o laudo pericial produzido é claro, coerente e suficiente para a formação do convencimento do juízo, inexistindo vício técnico, irregularidade ou prejuízo processual que justifique a reabertura da instrução.
10. No que se refere ao alegado prequestionamento, cumpre registrar que os embargos de declaração não se prestam a provocar manifestação expressa do órgão julgador sobre dispositivos legais ou constitucionais quando inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada no acórdão não autoriza o manejo dos embargos como instrumento de viabilização artificial de recursos excepcionais. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que inexiste dever do julgador de enfrentar, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorre no caso em exame.
11. Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração opostos visam, em realidade, à rediscussão do mérito da decisão e à modificação do julgado, finalidade incompatível com a estreita via eleita, configurando mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento.
12. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004371551v5 e do código CRC a1e3e1cb.
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