RECURSO CÍVEL Nº 5000402-69.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto pela União Federal em face do Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES) que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral tão-somente para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que determine a incidência de contribuição social sobre as verbas pagas pela autora a título de adicional de 1/3 de férias. A controvérsia deduzida no Recurso esteve afetada ao julgamento do RE n. 1.072.485, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal (STF) fixaria a tese a ser adotada para a solução do Tema n. 985 da sistemática de repercussão geral: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – NATUREZA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à natureza jurídica do terço de férias para fins de incidência de contribuição social, razão pela qual foi determinado o sobrestamento do feito.
2. Referido paradigma foi julgado (trânsito em julgado em 24/09/2025), e, na sequência os autos vieram remetidos pelo Juiz Gestor para os fins previstos no artigo 1040, II do CPC.
3. Relatei o necessário. Decido.
VOTO
4. O STF fixou a seguinte tese acerca da controvérsia (Tema 985): “FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas".
5. O acórdão ora recorrido, de outra ponta, decidiu em desfavor da União, pautando-se em posições anteriores daquela Corte. O STF estabeleceu tese totalmente divergente da adotada por essa Turma Recursal. Desse modo, por força do art. 927, III do CPC, o presente feito deve seguir a tese estabelecida pela Corte Constitucional, com a adequação do acórdão recorrido.
6. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.039, do Código de Processo Civil, voto por proceder à adequação do acórdão, para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela União no Evento 25, julgando improcedente o pedido autoral. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Com o trânsito em julgado baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004379523v2 e do código CRC d90c3d1d.
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Data e Hora: 24/02/2026, às 19:49:21