Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000402-69.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto pela União Federal em face do Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES) que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral tão-somente para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que determine a incidência de contribuição social sobre as verbas pagas pela autora a título de adicional de 1/3 de férias.  A controvérsia deduzida no Recurso esteve afetada ao julgamento do RE n. 1.072.485, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal (STF) fixaria a tese a ser adotada para a solução do Tema n. 985 da sistemática de repercussão geral: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – NATUREZA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à natureza jurídica do terço de férias para fins de incidência de contribuição social, razão pela qual foi determinado o sobrestamento do feito. 

2. Referido paradigma foi julgado (trânsito em julgado em 24/09/2025), e, na sequência os autos vieram remetidos pelo Juiz Gestor para os fins previstos no artigo 1040, II do CPC.

3. Relatei o necessário. Decido.

VOTO

4. O STF fixou a seguinte tese acerca da controvérsia (Tema 985):  “FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas".

5. O acórdão ora recorrido, de outra ponta, decidiu em desfavor da União, pautando-se em posições anteriores daquela Corte. O STF estabeleceu tese totalmente divergente da adotada por essa Turma Recursal. Desse modo, por força do art. 927, III do CPC, o presente feito deve seguir a tese estabelecida pela Corte Constitucional, com a adequação do acórdão recorrido.

6. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.039, do Código de Processo Civil, voto por proceder à adequação do acórdão, para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela União no Evento 25, julgando improcedente o pedido autoral. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Com o trânsito em julgado baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004379523v2 e do código CRC d90c3d1d.

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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:49:21

 


 



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Documento:500004429787
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000402-69.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, proceder à adequação do acórdão, para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela União no Evento 25, julgando improcedente o pedido autoral. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Com o trânsito em julgado baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004429787v2 e do código CRC d596b241.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000402-69.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 653, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PROCEDER À ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIÃO NO EVENTO 25, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. COM O TRÂNSITO EM JULGADO BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO didático e claro do Excelentíssimo Senhor Relator.



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