Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001549-14.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. R. M. R. interpõe recurso inominado (Evento 41) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Linhares (Evento 33) que julgou improcedente seu pedido de revisão do seu contrato de FIES firmado em 2012, notadamente quanto à legalidade dos juros remuneratórios, a utilização da Tabela Price e a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 13.530/2017 (“Novo FIES”). Em suas razões afirma que a Lei n. 13.530/2017 trouxe benefícios aos alunos, criando situação de pagamento melhores. Defende que sua aplicação deve se dar de modo retroativo. Apresenta precedentes judiciais que sustentam sua pretensão. 

02. FNDE, BANCO DO BRASIL e UNIÃO apresentaram suas contrarrazões (Eventos 49, 52 e 54)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da possibilidade de retroação das regras estabelecidas pela Lei n. 13.530/2017, de modo a beneficiar os contratos firmados junto ao FIES anteriores à sua edição, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

1.2 Mérito

No caso dos autos, o autor questiona cláusulas de seu contrato de FIES firmado em 2012, notadamente a legalidade dos juros remuneratórios, a utilização da Tabela Price e a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 13.530/2017 (“Novo FIES”), requerendo revisão contratual e restituição de valores.
Os réus apresentaram contestação defendendo a legalidade do contrato.

Pois bem.

Dos juros e da Tabela Price

O Autor questiona a legalidade dos juros cobrados em seu contrato de FIES, assim como a aplicação da Tabela Price, alegando a ocorrência de anatocismo (capitalização de juros sobre juros). Os Réus, por sua vez, defendem a legalidade dos juros e da Tabela Price, com base na legislação específica que rege o FIES e nas regulamentações do Conselho Monetário Nacional.

No que tange aos juros remuneratórios, a Lei nº 10.260/2001, em seu Art. 5º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 12.431/2011, prevê a possibilidade de juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN. As taxas de juros aplicadas aos contratos de FIES foram historicamente definidas pelo CMN, variando ao longo do tempo.

No caso do Autor, cujo contrato foi formalizado em 08/02/2012 evento 1, CONTR7, a taxa de 3,4% ao ano estava em consonância com as condições fixadas pela Resolução CMN nº 3.842/2010, que estabeleceu tal percentual para os contratos com semestre de referência de 2/2010 a 1/2015. A aplicação de juros capitalizados mensalmente, para contratos firmados após a edição da MP nº 517/2010 (convertida na Lei nº 12.431/2011), passou a ter amparo legal expresso, afastando-se a vedação generalizada do anatocismo em contratos bancários, ressalvada a previsão da Súmula 539 do STJ para contratos que não possuam autorização expressa.

Quanto à utilização da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização), os Réus argumentaram que sua aplicação não configura, por si só, anatocismo e que tal sistema é uma opção de política pública que beneficia o estudante ao proporcionar prestações periódicas e constantes, facilitando o planejamento financeiro.

De fato, a jurisprudêncial atual tem se manifestado no sentido de que a mera aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros quando o contrato está adimplente e não há saldo remanescente de juros incorporado ao principal. A capitalização de juros, conforme autorizada pela Lei nº 12.431/2011, que alterou o Art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, passou a ser legalmente admitida para contratos do FIES celebrados a partir de sua vigência, o que é o caso do Autor.

O extrato consolidado do contrato do Autor (evento 24, OUT3 - Páginas 1 a 19) e o cronograma de reposição (evento 24, OUT4 - Páginas 1 a 9) demonstram a forma de cálculo e os lançamentos de capital e juros, bem como a ocorrência de pagamentos que foram aplicados à medida do vencimento das parcelas, sem indicar a existência de amortização negativa ou prática de anatocismo em desconformidade com a legislação aplicável. Eventuais valores de juros não pagos integralmente em trimestres específicos, por força de lei, são incorporados ao saldo devedor, mas isso se dá em um contexto de benefício ao estudante que não consegue arcar com o valor total dos juros trimestrais, não configurando ilegalidade no sistema em si.

Em face disso, os juros e o sistema de amortização (Tabela Price) aplicados ao contrato do Autor estão em conformidade com a legislação vigente à época da contratação e com as regulamentações do CMN, não havendo elementos que justifiquem a revisão das cláusulas contratuais sob o fundamento de ilegalidade ou abusividade.

Da Inaplicabilidade Retroativa da Lei nº 13.530/2017 (Novo FIES) aos Contratos Anteriores

O cerne da pretensão autoral reside na aplicação retroativa da taxa de juros real zero, prevista no Art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017), ao seu contrato de FIES, firmado em 2012. O Autor argumenta que a Lei nº 13.530/2017, por ser mais benéfica, deveria incidir sobre seu saldo devedor, citando o Art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001.

Contudo, uma análise aprofundada da legislação e das Notas Técnicas elaboradas pelo MEC (evento 13, ANEXO3, Nota Técnica nº 225/2024 e nº 285/2024), apresentadas pela União, revela uma distinção fundamental entre as modalidades de FIES. A Lei nº 13.530/2017 instituiu o que se convencionou chamar de "NOVO FIES", que não se trata de uma mera alteração pontual da lei anterior, mas sim de uma reestruturação completa do programa, com características e dinâmicas operacionais distintas.

O Art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 é categórico ao dispor que "Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". Esta redação claramente estabelece um marco temporal para a aplicação da taxa de juros zero, restringindo-a aos novos contratos. As Notas Técnicas do MEC enfatizam que o NOVO FIES (pós-2018) possui um sistema de amortização baseado no IPCA e no Sistema de Amortização Constante (SAC), com pagamentos vinculados à renda do estudante desde a fase de utilização, além de não prever o período de carência e ter uma participação diferenciada das instituições de ensino no risco do financiamento. Essas características formam um conjunto indissociável de condições que garantem a sustentabilidade do programa nessa nova modalidade.

A pretensão do Autor de aplicar seletivamente apenas a "juros zero" ao seu contrato, que é regido por um sistema anterior e distinto (com Tabela Price, juros de 3,4% a.a. e período de carência), violaria a lógica sistêmica do programa. Não é possível "migrar" apenas um benefício sem adotar todo o novo regime e suas respectivas obrigações e estruturas, as quais, inclusive, diferem substancialmente em termos de fluxo financeiro e risco. A Nota Técnica nº 285/2024/CGPES/DIPPES/SESU/SESu, ponto 22 (evento 13, ANEXO4), é enfática ao afirmar que: "É pertinente destacar que, no caso em questão, não se trata apenas de migração referente às taxas de juros, mas de toda a conjuntura legal disposta no art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, para aqueles que eventualmente venham a solicitar a referida migração, sem que o estudante a ser beneficado tenha passado por todas as fases pelas quais passam os atuais estudantes contratados, inclusive com a ausência de fase de amortização e outros elementos essenciais à regulamentação da matéria, tais como a indicação dos percentuais de reajustes pelas mantenedoras de IES no que se refere a esses contratos, entre outros."

Além disso, a mesma Nota Técnica (ponto 20) esclarece que "as regras de migração voluntária dos contratos formalizados até o segundo semestre de 2017 para incorporar as condições previstas para o Novo Fies ainda não foram estabelecidas pelo Comitê Gestor do Fies (CG-Fies) o que, por conseguinte, impede qualquer regulamentação por parte do Ministério da Educação." Isso demonstra que, mesmo que houvesse intenção legal de permitir tal migração de regime, ela dependeria de regulamentação específica que ainda não foi implementada.

Quanto ao Art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001, invocado pelo Autor, ele se refere à aplicação retroativa de reduções de juros ocorridas anteriormente à MP nº 785/2017 (que deu origem à Lei nº 13.530/2017), como foi o caso da redução de 6,5% para 3,4% em 2010. Não se aplica, contudo, à introdução de um novo regime de financiamento com juros zero e um conjunto de regras completamente diferente, como o NOVO FIES. As ementas de julgados apresentadas pelo Autor, embora mencionem "zeramento dos juros", referem-se à aplicação do §10 do Art. 5º da Lei 10.260/2001, que trata de reduções anteriores à publicação da Medida Provisória nº 785/2017, e não especificamente à taxa de juros real zero introduzida pelo Art. 5º-C. Portanto, os precedentes citados não demonstram a viabilidade da aplicação do regime de juros zero do NOVO FIES a contratos anteriores de forma isolada.

 Da Função Social do Contrato e da Sustentabilidade do Programa FIES

É imprescindível considerar a natureza do FIES como uma política pública de grande relevância social, destinada a ampliar o acesso de estudantes ao ensino superior. Conforme bem pontuado pelos Réus, as decisões sobre as regras do programa são tomadas levando em conta a gestão de recursos coletivos escassos, as consequências econômicas, políticas, sociais e orçamentárias. A sustentabilidade do FIES depende da capacidade do fundo de recuperar os valores financiados, a fim de garantir a continuidade do programa e o acesso a futuros estudantes.

As Notas Técnicas do MEC (evento 13, ANEXO3 e evento 13, ANEXO4, Nota Técnica nº 285/2024 e nº 225/2024, e a Informação n. 01181/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU) destacam a preocupação do Tribunal de Contas da União (TCU) com a sustentabilidade fiscal do programa e a necessidade de reduzir sua dependência do Tesouro Nacional. A concessão indiscriminada de benefícios do NOVO FIES (como a taxa de juros zero) a contratos anteriores, sem a adoção integral de todas as condições do novo regime e sem prévia análise de impacto orçamentário-financeiro, representaria uma renúncia de receita sem previsão de contrapartida, ferindo o Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Art. 126 da LDO 2021. Tal medida comprometeria gravemente a saúde financeira do Fundo, prejudicando a própria finalidade social do programa ao inviabilizar o financiamento de novos estudantes.

A função social do contrato de FIES se concretiza no acesso subsidiado ao ensino superior. No entanto, essa função não pode ser desassociada da necessidade de equilíbrio financeiro do programa. A manutenção das regras contratadas, que já são substancialmente mais benéficas do que as condições de mercado para financiamentos privados, é fundamental para assegurar a continuidade do FIES como política pública. A tese de que os interesses sociais devem prevalecer sobre os individuais é aplicável aqui, no sentido de que a preservação do programa para a coletividade sobrepõe-se a uma interpretação isolada de um benefício que descaracteriza a estrutura original do financiamento.

Do Pedido de Restituição de Valores

O pedido de restituição de quaisquer valores pagos a maior, corrigidos e atualizados, é uma consequência direta da pretensão de revisão contratual, notadamente da aplicação da taxa de juros zero.

Tendo em vista que as alegações do Autor quanto à ilegalidade dos juros, do sistema de amortização e da aplicabilidade retroativa do "juro zero" do NOVO FIES foram afastadas, não há fundamento jurídico para a restituição de valores. O contrato do Autor foi considerado válido e executado em conformidade com a legislação aplicável à época de sua celebração e às suas regulamentações subsequentes. Portanto, o pedido de ressarcimento por supostos pagamentos indevidos não encontra amparo.

05. Saliento que ainda que a Lei 13.530/17 tenha trazido hipótese de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não é cabível pretender a retroação para contratos já firmados em período anterior, não só em razão da restrição expressa do texto legal (artigo 5º-A), mas também por não ser possível falar em suposto direito adquirido, considerando que tal benesse nunca integrou o patrimônio jutídico da parte autora. Nesse sentido segue ementa extraída da jurisprudência do TRF4:

(...) 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530 /2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785 /2017. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)

06. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 4, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004368637v2 e do código CRC 0f0e04aa.

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Documento:500004429407
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001549-14.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 4, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004429407v2 e do código CRC a00b1fe0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001549-14.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 692, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NO EVENTO 4, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO didático e claro do Excelentíssimo Senhor Relator.



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