RECURSO CÍVEL Nº 5015861-04.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (evento 27) contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar a atividade rural exercida pelo autor nos períodos de 24/05/1980 a 13/09/1982 e 01/09/1983 a 31/05/1997, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida com DIB em 12/02/2025 (NB 2263349680).
A autarquia recorrente alega não preenchimento dos requisitos na data do requerimento e que a fragilidade do conjunto probatório não permite o reconhecimento da qualidade de segurado especial da recorrida no período de carência. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
O autor ofereceu contrarrazões (Evento 33).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação objetivando o reconhecimento, para efeito de carência, de todos os períodos contributivos e a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE.
E a aposentadoria por idade, anteriormente às mudanças legislativas trazidas pela EC 103/2019, encontrava-se regida pelo art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
Esse artigo determina que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na referida lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. O artigo 25, inc. II, da Lei 8.213/91 estabelece que essa carência é, de regra, de 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91.
Porém, a partir da referida alteração, devem ser observadas as regras de transição referentes à antiga aposentadoria por idade urbana, que estão anunciadas no artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
De acordo com o § 1º, a idade mínima para a segurada mulher ficou assim escalonada:
Além disso, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0500179-22.2022.4.05.8311/PE (Tema 358), na Sessão Ordinária de 16/10/2024, firmou tese no sentido de que o art. 18 da EC nº 103/2019 não dispensa o cumprimento do requisito da carência:
Tema 358/TNU - Tese firmada: 1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria.
O período de carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei n. 8.213/1991), observada a regra de transição do art. 142 para os segurados que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social até 24/7/1991. A tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente (Súmula 44 da TNU c/c art. 194, II, da CRFB/1988).
A Lei 11.718/2008, ao incluir o § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, consagrou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade mediante soma de tempo de atividade urbana e rural, inclusive para fins de carência, mas apenas contemplou o trabalhador rural que quer aproveitar anterior tempo de contribuição em atividade não-rural para efeito de completar a carência da aposentadoria por idade. A hipótese contrária – trabalhador urbano poder aproveitar anterior tempo de serviço rural sem contribuição para efeito de completar a carência da aposentadoria por idade – não tem suporte na lei.
Todavia, a jurisprudência do STJ admite aposentação por idade híbrida contemplando os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo e o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade), conforme excerto do julgamento a seguir transcrito:
[…] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991) (REsp n.º 1.407.613/RS/STJ)
Ademais, a TNU, no julgamento do PEDILEF 5009416-32.2013.404.7200/SC (DJ 24/11/2016), enfrentou o Tema 131, quando foram firmados os seguintes entendimentos: (a) para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício; (b) não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/1991 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições. (gn)
A respeito da possibilidade de utilizar o tempo rural remoto, o STJ, em 14/8/2019, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.007, fixou a seguinte tese:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Do período de trabalho rural (segurado especial)
Para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). Esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, DJ 10/10/2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
DO CASO CONCRETO
No caso, o autor, nascido em 02/01/1960, cumpriu o requisito etário em 02/01/2025, devendo comprovar 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
Desses 180 meses de contribuição, o INSS apurou 108 meses de contribuição em atividades urbanas (Evento 1, PROCADM8, fls. 48 e 49).
O autor pretende comprovar trabalho rural nos períodos de 24/05/1980 a 13/09/1982 e 01/09/1983 a 31/05/1997, e para demonstrar o exercício de atividade rural, constam nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
(i) Certidão de casamento datada em 24/05/1980, o qualificando como lavrador (Evento 1, PROCADM8, fl. 31);
(ii) Carteira de Identidade de beneficiário do autor com validade até janeiro/1984 e revalidado até 29/08/19884 (Evento 1, PROCADM8, fl. 32 e 33)
(iii) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Domingos Martins, com filiação em 08/04/1988 (Evento 1, PROCADM8, fl. 34 e 35);
(iv) carteira de identidade de beneficiário (dependente) do INAMPS da esposa do autor, Maria Lucia Dias Vieira, com validade até 1988, constando que ele é segurado na condição de trabalhador rural (Evento 1, PROCADM8, fl. 38 e 39);
(v) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Domingos Martins com pagamentos de mensalidades em abril, maio e junho de 1988 (Evento 1, PROCADM8, fl. 40 e 41);
(vi) Recibo de pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Domingos Martins referente a maio e junho de 1988 (Evento 1, PROCADM8, fl. 42);
(vii) CNIS sem recolhimentos no período de 1983 a 1997.
Com efeito, da análise do conjunto probatório constante nos autos, verifico que a autora apresenta prova contemporânea ao período de labor rural que pretende comprovar.
Ademais, é importante destacar também, em relação à extensão temporal do reconhecimento da atividade rural, que este juízo adota, em regra, o ofício circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que estabelece que cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência.
Por fim, ressalta-se que, conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1007 do STJ, "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213 /1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48 , § 3o. da Lei 8.213 /1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004326032v6 e do código CRC d56714cd.
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Data e Hora: 24/02/2026, às 19:49:19