RECURSO CÍVEL Nº 5039657-58.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. Z. N. B. interpõe recurso inominado (Evento 49) contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial de Vitória/ES (Evento 43), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, sob o fundamento de não ter sido comprovado o requisito da miserabilidade. Em suas razões recursais, a parte autora alega encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sustentando que a renda auferida pelo grupo familiar é insuficiente para afastar a condição de hipossuficiência. Aduz que o valor de até um salário mínimo, correspondente à aposentadoria percebida por seu esposo, deve ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar, computando-se apenas o montante que exceder esse limite. Ao final, requer a reforma da sentença, com o consequente deferimento do benefício pleiteado.
02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
04. De início, esclareço que o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) será pago, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
05. No caso em exame, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, sob o argumento de que não restou comprovada a condição de miserabilidade, requisito essencial para a implantação do benefício. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento do benefício:
O requerimento administrativo NB 88/715.851.286-0, formulado em 27/08/2024, foi indeferido porque a renda per capita familiar foi considerada igual ou superior a 1/4 do salário mínimo vigente na data do requerimento administrativo (Evento 1, PROCADM8).
Tem direito ao benefício de prestação continuada a pessoa idosa que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
A autora nasceu em 26/03/1948, tem 77 anos de idade. Já havia completado 65 anos de idade na data do requerimento administrativo. A controvérsia limitou-se ao requisito financeiro.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
No CadÚnico a autora declarou em agosto/2024 que morava com o cônjuge/companheiro Neides Bubach e tinha renda mensal per capita de R$ 873 (Evento 1, PROCADM8, fl. 14).
Na petição inicial, a autora declarou que a renda familiar é proveniente da aposentadoria por incapacidade permanente recebida por Neides no valor de R$ 1.746.
A oficiala de justiça confirmou que a autora mora com o marido (Evento 19, RELT2). Certificou que Neides Bubach é aposentado e aufere renda mensal de R$ 1.830,27.
O art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.982/2020, com vigência iniciada em 2/4/2020) dispõe que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar per capita.
No presente caso, o marido da autora tem mais de 65 anos de idade, mas a renda mensal do benefício é superior ao salário mínimo. Por isso, a renda da aposentadoria do marido deve ser computada na apuração da renda familiar per capita.
O benefício de prestação continuada é reservado às pessoas cuja família não tenha condições financeiras de lhe prover a subsistência. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
A renda mensal per capita superava o limite de ¼ do salário mínimo. Sob o critério objetivo definido em lei, a família tem condições de sustentar a autora.
No RE 564.985, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, sem estabelecer outro parâmetro objetivo para aferição de miserabilidade.
No Tema Repetitivo 185, o STJ fixou a seguinte tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
Da mesma forma, o § 11 do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (acrescentado pela Lei n° 13.156/15) dispõe que “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Portanto, se a renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo, forma-se presunção relativa de miserabilidade. Se a renda familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo, é admissível apurar a miserabilidade com base em outros critérios.
Na petição inicial, a autora declarou que a renda total da família é insuficiente para garantir a subsistência do casal.
Foram relatadas as seguintes despesas habituais (Evento 19, RELT2):
As despesas com contratação de serviço de telefonia/internet não podem ser computadas para efeito de demonstrar insuficiência da renda familiar, uma vez que se trata de gasto supérfluo, dispensável para a manutenção da subsistência.
Foram comprovadas as despesas com água, mercado e medicamentos (Evento 19, RELT2). As despesas são compatíveis com a renda familiar.
A oficial identificou na garagem o veículo VW/GOL MI Ano 1997, de placa MPN-5454. A posse e propriedade de qualquer automóvel constitui situação incompatível com estado de miserabilidade.
As condições apuradas pela oficiala de justiça por meio de videochamada revelam moradia simples mas que garante o mínimo de dignidade à autora (Evento 19, RELT2). A residência é composta por sala, três quartos, cozinha, dois banheiros, copa, pequena varanda na frente, uma dispensa, garagem e varanda/área de serviço. O espaço é amplo e arejado. O mobiliário encontra-se em condições razoáveis, salvo algumas exceções. Há sinais de mofo e infiltração.
No entanto, em que pese a simplicidade da residência, não ficou comprovado que a renda familiar é insuficiente para mantença da autora. Por isso, a autora não faz jus ao benefício assistencial.
06. De fato, a conclusão da sentença, ao indeferir o benefício pleiteado, encontra-se correta, tendo o juízo a quo se valido das condições sociais e econômicas apresentadas pela autora de maneira global e bem apurada, restando evidente nos autos a ausência do requisito da miserabilidade.
07. Isso porque a análise da realidade socioeconômica da autora revelou que a renda per capita do seu núcleo familiar ultrapassa o limite legal estabelecido (1/4 do salário mínimo), o que afasta a presunção de vulnerabilidade econômica. Ressalta-se que não é possível a flexibilização do critério da renda mensal per capita do núcleo familiar da requerente, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa exceção apenas é admitida em casos de extrema vulnerabilidade socioeconômica, situação que não se verifica por ora.
08. De igual modo, não se aplica, no caso concreto, a hipótese de exclusão de benefício previdenciário da renda familiar, prevista no §14, do art. 20 da Lei 8.742/1999. Referido dispositivo dispõe que, para fins de concessão de benefício assistencial, não será computado o benefício de até um salário mínimo percebido por idoso com mais de 65 anos, desde que integre o mesmo núcleo familiar do requerente. No entanto, tal regra não incide na presente situação, haja vista que o esposo da autora percebe valor superior a um salário mínimo mensal, razão pela qual sua aposentadoria deve ser integralmente considerada no cálculo da renda per capita familiar.
09. Ademais, a complementação da renda familiar não pode ser realizada por meio da Assistência Social, que se destina exclusivamente àqueles que se encontram em situação de extrema necessidade, sem qualquer outra forma de subsistência digna. Nesse contexto, a atuação do Estado, por meio da concessão de benefício assistencial, deve observar seu caráter eminentemente subsidiário, somente se justificando quando ausente a possibilidade de amparo pelo grupo familiar, o que não restou caracterizado no caso em epígrafe.
10. É importante ressaltar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).
11. À luz dessas considerações, verifica-se, a partir do laudo social e das fotografias anexadas aos autos (Evento 19), que embora a residência da autora se trate de uma moradia modesta, os elementos ali constatados não são suficientes, por si sós, para caracterizar a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial, uma vez que, ainda que de forma simples, o núcleo familiar da requerente demonstra possuir renda apta a custear suas despesas habituais, garantindo sua subsistência. Inclusive, cabe ponderar que não há nos autos qualquer indício de atraso nos pagamentos ou de interrupção de serviços essenciais, o que indica que tais despesas estão sendo regularmente suportadas. Frise-se, ademais, que o núcleo familiar dispõe de veículo automotor e reside em imóvel próprio, não havendo dispêndios relativos ao pagamento de aluguel.
12. Quanto às necessidades relativas a medicamentos, consultas médicas e tratamentos de saúde, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora os fornece gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS, é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. No ponto, cumpre ressaltar que o Sistema Único de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõe, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário. No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar nenhuma dessas circunstâncias.
13. Com efeito, tem-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Posto isso, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que a requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.
14. Sob essas premissas, importa destacar, ainda, o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a presunção absoluta de miserabilidade pode ser afastada quando, considerando-se o contexto global, a análise probatória revelar a existência de renda não declarada ou a efetiva capacidade da família de suprir as necessidades do requerente. Conforme assentado no PEDILEF n.º 5000493-92.2014.4.04.7002, “sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”.
15. Dessa forma, considerando que não foi preenchido o requisito da miserabilidade, que é condição indispensável para a concessão do benefício pleiteado, mantenho a sentença prolatada pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos, conforme dispõe o artigo 46 da Lei 9.099 de 95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, por se encontrar em consonância com o entendimento pacificado pela legislação vigente e por esta E. Turma Recursal do Estado do Espírito Santo.
16. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 43), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos a Vara Federal de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004315266v4 e do código CRC 9e583cf6.
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