RECURSO CÍVEL Nº 5008787-93.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (Evento 24) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 18) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar no pagamento de indenização por danos materiais referentes aos honorários contratuais dispendidos com o Advogado particular vinculados ao processo judicial diverso deste e indicado na inicial. Em suas razões afirma que não há que se falar em ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, ainda que com esteio no art. 133 da CF e nos arts. 389 e 402 do Código Civil, uma vez que existe o jus postulandi no rito dos juizados especiais, sendo uma faculdade da parte contratar a assistência de advogado, competindo a esta arcar com a verba honorária contratual correspondente. Ainda, que sequer restou comprovado o valor despendido, a mingua da juntada no momento apropriado da nota fiscal da prestação do serviço ou mesmo da declaração do imposto de renda do profissional que teria sido remunerado com os honorários advocatícios.
02. V. V. apresentou suas contrarrazões (Evento 29)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. Quanto à indenização por danos materiais, entendo que assiste razão ao INSS. Destaco que a contratação de advogado para defesa em juízo não pode ser enquadrada como dano de ordem material passível de reparação pelo Estado. A exigência de participação de advogado para pleno acesso ao Judiciário decorre da própria Constituição Federal. Assim, é exatamente diante de um ato lesivo a um direito que o cidadão se vê compelido a se valer dos serviços de profissional de advocacia para representá-lo. E, repito, tal atuação não pode ser entendida como dano. O STJ conta com jurisprudência firme nesse sentido, conforme se extrai da ementa do AgInt no EDcl no AREsp 1455532/SP - DJe 10/02/2020:
Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1229482/SP, Rel.Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 23/11/2012; REsp1696910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1675581/SP, AgInt no AREsp1315158/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em21/10/2019, DJe 23/10/2019 .
05. Assim, a autarquia não pode ser condenada ao pagamento de danos materiais referentes aos honorários contratuais dispendidos com o Advogado particular para defesa do direito autoral em juízo. Da mesma forma, não pode ser condenada no pagamento dos honorários contratuais afetos a esse processo.
06. Cabe ressaltar que a contratação do advogado particular foi realizada livremente pela parte autora, logo não há que se falar em indenização por danos materiais. Ainda mais quando a autora poderia ter se socorrido da Defensoria Pública, de advogados dativos ou usufruído do ius postulandi próprio no Juizado Especial Federal.
07. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais formulado pela autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95 Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004346665v2 e do código CRC 074ba6ec.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:49:18