RECURSO CÍVEL Nº 5019138-28.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (Evento 18) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 14) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a recorrente no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em suas razões afirma que apesar da alegação de demora excessiva não restou caracterizado qualquer ilícito. Ainda, que não restou demonstrado o dano de ordem moral. Pela eventualidade pugna pela diminuição do valor fixado.
02. R. R. apresentou suas contrarrazões (Evento 26)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da ausência de responsabilidade e da não caracterização do dano de ordem moral, reiterando os argumentos lançados na sua peça de defesa. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:
Inicialmente, verifica-se o lapso temporal de aproximadamente 7 meses, entre a abertura do requerimento administrativo (21/09/2023) e a decisão final após recursos do INSS (24/04/2024). Seguido do período de 5 meses decorrido entre a determinação imediata da implantação do benefício (24/04/2024) até o seu efetivo cumprimento (03/10/2024).
Com base no princípio constitucional da duração razoável do processo administrativo (art. 5º LXXVII da CR/88), o STF, em Sessão de 08.02.2021, homologou acordo firmado entre o MPF e o INSS no RE 1.171.152/SC. Foi estabelecido como razoável o prazo de 90 (noventa) dias para que o INSS proferisse decisão nos requerimentos administrativos de aposentadoria e 45 (quarenta e cinco) dias para os processos que demandassem realização de perícias. Também foi fixado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização da perícia em si, após o agendamento do pedido.
A decisão administrativa aqui analisada não observou o prazo do acordo perante o STF. Descumprir acordo pactuado perante o STF é grave.
A demora na análise de requerimento administrativo previdenciário causa prejuízos ao segurado que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano. Afinal, o segurado se vê privado de decisão administrativa sobre o direito ou não à verba alimentar. Trata-se, portanto, de caso de dano moral.
Reputo como graves, tanto o dano quanto a falha. Isso porque se trata de omissão sobre direito a verba alimentar previdenciária, omissão essa perpetrada pela Autarquia que existe para decidir tal tema. Assim, além do princípio constitucional da duração razoável do processo (nos parâmetros do acordo perante o STF), tanto o princípio constitucional à vida, quanto princípio constitucional da eficiência foram, todos, colocados em cheque na mesma omissão do INSS. A inobservância de três princípios constitucionais me direciona a fixar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalte-se, por oportuno, que, embora o despacho inicial tenha consignado a aplicação do Enunciado nº 38 do FONAJEF, este Juízo, em revisão de entendimento anteriormente adotado, passa a indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da lei nº 10.259/01). Frise-se que eventual incidência de despesas processuais ocorrerá apenas em grau recursal, oportunidade em que o pedido poderá ser reiterado no próprio recurso inominado ou nas contrarrazões, a serem dirigidos à instância competente para sua apreciação.
05. É preciso ressaltar que o INSS não apresentou qualquer justificativa para a demora no desenvolvimento do processo administrativo. Ainda, não se pode perder de vista, que, diante da mora, a parte autora impetrou mandado de segurança - processo n. 5019920-69.2024.4.02.5001, cuja Sentença determinou fosse proferida decisão no processo administrativo. Ainda assim, entre a DER e a efetiva implementação do benefício passou-se mais de um ano, lapso temporal não razoável o que, considerando os princípios que regem a Administração Pública, configura o ilícito.
06. Não fosse a mora na concessão de benefício substitutivo do salário, de natureza alimentar, as circunstâncias fáticas ainda configuram “perda de tempo útil” do administrado, em analogia à tese já consolidada do STJ quanto ao consumidor. Não se está diante de mero dissabor, inerente à vida social, mas sim de situação de excepcionalidade. Justamente em razão da peculiaridade do caso entendo aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor. Em que pese não se trate o caso dos autos de relação de consumo, é possível tomar suas bases de empréstimo, de modo a compensar situação que envolva a perda do tempo expendido pelo cidadão para a solução de problemas gerados em razão da má atuação do ente público.
07. Quanto ao pedido de diminuição do valor fixado a título de danos morais, qual seja R$ 10.000,00, nada a prover. Vale destacar que o STJ conta com entendimento, no sentido de que somente deve haver intervenção para diminuir ou aumentar o valor arbitrado a título de danos morais quando manifesto o excesso ou a insuficiência. Nesse sentido: “Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante (AgRg no AREsp 401880 / SP; DJe 02/12/2013)”. Também seria possível rever o montante acaso sua fixação fosse desacompanhada de fundamentação. Não se verifica nenhuma dessas hipóteses no caso dos autos.
08. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004346571v3 e do código CRC 065a037e.
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Data e Hora: 24/02/2026, às 19:49:20