Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5030092-70.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. UNIÃO interpõe recurso inominado (Evento 41) contra sentença proferida pelo juiz do juizado adjunto à 6ª Vara Federal Cível (Evento 36), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer o direito da parte autora à exclusão, da base de cálculo do IRPF, dos valores recebidos a título de "folgas indenizadas"; "curso"; "folga indenizada especial"; "indenização política de viagem", "dias de quarentena"; "folga quarentena stand by", "curso técnico" e "Hora Repouso Alimentação - HRA", pagos pela MODEC, e para condenar a ré à repetição do indébito tributário. Em suas razões salienta acerca da necessária diferença entre pagamento em dobro em razão de trabalho realizado em período no qual o empregado deveria estar de folga e conversão em pecúnia das folgas não indenizadas. A primeira tem natureza remuneratória. Informa, ainda, acerca do fato gerados do imposto de renda. Defende a possibilidade de sua incidência mesmo sobre verbas indenizatórias. 

02. R. R. C. não apresentou contrarrazões.

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. De início, transcrevo os argumentos expendidos em Sentença acerca do direito autoral:

Mérito: IRPF sobre indenização por supressão de direito trabalhista

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do REsp n° 331.669/SP, que as denominadas folgas indenizadas possuem natureza indenizatória, não devendo incidir imposto de renda sobre elas:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II DO CPC - OFENSA - INOCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- VERBAS INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS E LICENÇAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. Não há ofensa ao Art. 535, II do CPC quando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração responde suficientemente as potenciais omissões sugeridas pela parte que os opôs. As férias, folgas, abonos e licenças-prêmio, quando não gozadas por necessidade do serviço, tem caráter indenizatório, fato que as torna inalcançáveis pelo imposto de renda. Precedente. Súmulas 125 e 136 do STJ. Recurso provido. (REsp 331.669/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 191)

No mesmo sentido, decidiu o STJ no julgamento do REsp 992.813/SP:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 992813 2007.01.02517-2, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/03/2008

A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, fixou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas."

Portanto, o valor recebido pelo empregado para compensar o exercício de atividade laborativa em dias de folga deve ser considerado verba indenizatória, por ter havido supressão de direito trabalhista, não se tratando, assim, de acréscimo patrimonial.

Considerando as premissas acima expostos, passa-se à análise de cada uma das rubricas que a parte autora pretende excluir da base de cálculo do IRPF.

O valor recebido pelo empregado para compensar a supressão de direito a folga possui natureza indenizatória, conforme exposto alhures. Isso porque não se constitui em acréscimo patrimonial, mas sim em uma indenização pela supressão de um direito trabalhista.

Portanto, as rubricas denominadas "folgas indenizadas" ou "folgas indenizadas especiais", como as identificadas sob os códigos 0168 e 0413 (Ev. 21), devem ser excluídas das bases de cálculo do IRPF.

As verbas denominadas "dobras" estão previstas em normas coletivas e têm como fato gerador a permanência do empregado a bordo (offshore) durante o período de folga. O valor corresponde à divisão por 30 da soma do salário base com os adicionais, multiplicado o resultado por 2.

Contudo, as normas coletivas preveem que a "dobra" é paga mesmo quando as folgas correspondentes aos dias trabalhados são concedidas posteriormente.

Portanto, a "dobra" (rubrica 0167 - Ev. 21) e os dias extras a bordo (rubrica 0609) não se trata de indenização pela supressão de folga, a qual é usufruída posteriormente, mas sim de um acréscimo patrimonial equivalente às horas extraordinárias.

Em suma, não se tratando a "dobra" de indenização, incide IRPF sobre tal rubrica.

Quanto à "Indenização trabalho Onshore", a parte autora não conseguiu comprovar a natureza indenizatória. Não houve esclarecimentos suficientes sobre o motivo do pagamento, tendo a declaração do evento 21 se limitado a dispor que seria por dia de folga não gozado. Assim, não é possível eximi-la do recolhimento de IRPF sobre as referidas verbas.

O Acordo Coletivo de Trabalho constante do Evento 01, Acordo 4, assim evidencia quanto à referida verba:

Indenização Política de Viagem

§18. Fica convencionado que a partir da assinatura do presente acordo, nos casos excepcionais em que houver a necessidade, por motivo de política de segurança da empresa, da permanência do empregado em hotel no desembarque, o empregado offshore fará jus à remuneração das horas sob a rubrica “indenização política de viagem” da seguinte forma: salário base + adicionais/30 = valor dia x nº dias à disposição no hotel x 1.

No caso, a hipótese narrada demonstra que, em virtude de situações em princípio excepcionais ("política de segurança da empresa"), a rubrica em questão, adimplida pelo empregador, visa a indenizar a folga não gozada plenamente pelo empregado, que fica recluso ("permanência do empregado em hotel no desembarque"). 

Caracteriza-se, portanto, hipótese de indenização por folga não gozada plenamente, pelo que sobre a mesma não deve incidir IRPF.

As rubricas denominadas "quarentena", como as identificadas sob os códigos 0608 e 0684 (Ev. 21), foram pagas no período da pandemia da covid-19 aos empregados que precisavam permanecer em isolamento nos dias anteriores aos embarques, durante o período de folga, haja vista a ausência de compensação futura. Com efeito, trata-se de verba paga pela supressão de dias de folgas, possuindo, assim, natureza indenizatória.

No tocante à verba denominada “curso” e "curso técnico", o Acordo Coletivo prevê que, na hipótese de realização de curso em dia destinado à sua folga, será devida a remuneração como curso.

Sendo assim, o mesmo tratamento concedido às folgas indenizadas deve ser estendidos às parcelas denominadas “curso” e "curso técnico", tendo em vista que se referem à indenização paga pela empresa por folgas não gozadas, logo, verbas indenizatórias, as quais não são base para incidência de imposto de renda.

As rubricas 0169 – CURSO e 0693 – CURSO TÉCNICO (Ev. 21)  são consideradas como verbas indenizatórias.

Em suma, apenas as rubricas denominadas "folgas indenizadas"; "curso"; "folga indenizada especial"; "indenização política de viagem", "dias de quarentena"; "folga quarentena stand by" e "curso técnico" devem ser consideradas verbas indenizatórias e, consequentemente, excluídas da base de cálculo do IRPF.

Mérito: Hora Repouso Alimentação

Discute-se a incidência da imposto de renda sobre  os  valores  pagos  por indústria petroquímica pela disponibilidade  do  empregado  no  local  de  trabalho  ou nas suas proximidades  durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme  o  art.  2º,  §2º, da Lei 5.811/1972, conhecida por "Hora Repouso Alimentação - HRA". A jurisprudência tradicional é desfavorável à pretensão do autor, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. FOLHA DE SALÁRIOS. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. I - O presente feito decorre de ação objetivando suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária, bem como imposto sobre a renda, sobre a parcela denominada Hora Repouso Alimentação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi reformada. (...) III - Dessarte, incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/5/2016 e REsp n. 1.655.025/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/5/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1727114/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEM NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUÍÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. (...)  4. A hora de repouso integra o conceito de remuneração, sendo devida a incidência a contribuição previdenciária, bem como, o imposto de renda. 5. "A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que a verba paga pelo empregador a título de hora repouso alimentação (HRA) não tem natureza indenizatória e sim salarial. Precedentes do TRF-4ª Região." (AMS 2005.33.00.011612-1/BA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, OITAVA TURMA, 15/06/2007 DJ p.126). 6. Apelação não provida. (AC 0045874-85.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/09/2014 PAG 599.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PAGAMENTO POR HORA A TRABALHADOR QUE FICA À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, DURANTE O DESCANSO DIÁRIO. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA INDENIZAÇÃO POR HORA TRABALHADA - IHT. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA. (...) 7. No mérito, discute-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos por indústria química e petroquímica pela disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972, conhecida por "Hora Repouso Alimentação - HRA". 8. O TRF acolheu o pleito da contribuinte e afastou a tributação, aplicando, por analogia, o entendimento referente às férias indenizadas. 9. Ocorre que não há similitude com as férias acima citadas, em que inexiste relação direta entre o pagamento feito e o trabalho realizado pelo empregado. 10. Nas férias indenizadas (totalmente diferente do caso dos autos), o funcionário recebe duas vezes: 1 salário normal pelo mês que trabalhou (quando deveria estar de férias) + 1 "salário indenização" pelas férias que perdeu. A tributação incide sobre o primeiro salário, normalmente (porque é retribuição pelo trabalho), mas não sobre o segundo "salário", cuja natureza é indenizatória, exatamente porque não é retribuição por trabalho ou tempo à disposição da empresa. 11. A "Hora Repouso Alimentação - HRA", diversamente, é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. 12. Não há simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o trabalhador ficaria disponível 8 horas contínuas para a empresa e receberia por 9 horas (haveria uma "indenização" pela hora suprimida). O empregado fica efetivamente 9 horas ininterruptas trabalhando ou disponível para a empresa e recebe exatamente por este período, embora uma destas horas seja paga em dobro, a título de HRA. 13. A analogia possível é com a hora extra, a remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. 14. É precisamente essa a orientação fixada pela Primeira Seção, em recurso repetitivo, ao julgar o caso da "Indenização por Horas Trabalhadas - IHT" paga pela Petrobras e decidir pela natureza remuneratória da verba para fins de aplicação do Imposto de Renda. 15. A "Hora Repouso Alimentação - HRA" é, portanto, retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991. 16. Em seus memoriais, a empresa insiste na indevida analogia com as férias e licença-prêmio indenizadas, que, diferentemente da HRA e do IHT, não são remuneração por trabalho realizado, nem por tempo à disposição do empregador. 17. A indenização por férias não gozadas é excepcional, decorrente do descumprimento da norma que garante ao trabalhador o descanso anual. A HRA é remuneração ordinária, prevista em lei, que não tem origem no descumprimento de norma legal. Inexiste semelhança que autorize a interpretação analógica pretendida pela empresa. 18. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1157849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 26/05/2011)

Inclusive, recentemente, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA, a Seção de Direito Público do STJ definiu que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória. Confira-se a ementa lavrada na ocasião, que contempla os fundamentos centrais prevalecentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. 2. O acórdão embargado consignou que tal verba "[...] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laborai, assumindo perfil de genuína compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental". 3. Partindo da premissa de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/1991). 4. O julgado apontado como paradigma, por sua vez, assentou: "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim, "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991". 5. É patente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a divergência entre as soluções jurídicas adotadas em cada caso. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO STJ. 6. A Primeira Turma reconheceu que a HRA reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória em mais um precedente: REsp 1.328.326/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p./ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.5.2017. 7. Na Segunda Turma, prevalece a compreensão de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza remuneratória, devendo incidir sobre ela a contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp 1.727.114/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AgInt no AREsp 1.122.223/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2019; AgRg no REsp 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016; REsp 1.144.750/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.5.2011. NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO 8. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972. 9. O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. 10. A Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa. 11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida). 12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. 13. Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991.14. Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.9.2017), afirmou: "Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet). Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que é base de cálculo da exação em tela". 15. Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". 16. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso. CONCLUSÃO 17. Embargos de Divergência providos, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. (EREsp 1619117/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020)

Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, que passou a estabelecer expressamente que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Isso significa que o legislador, assentou, ao menos pro futuro, a natureza indenizatória de qualquer pagamento compensatório e ou relacionado à não concessão ou à concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, o que abrange o AHRA.

Assim, considero que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não mais cabe a incidência de imposto de renda sobre o HRA, por não mais ser passível de figurar – por opção do legislador – como rendimento do trabalho.

05. De se destacar que a  Turma Nacional de Uniformização, ao decidir o PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas" (Data de Publicação: 16/03/2020). Esse também é o posicionamento dos Tribunais Regionais Federais. Em especial destaco posição do TRF-2ª Região:

APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4. As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em conseqüência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida (DJ 12/03/2019).

06. Na hipótese dos autos, todavia, o que se verificou é que há nos contracheques do autor rubricas de natureza indenizatória relacionadas ao pagamento de indenização por folgas não gozadas e outras rubricas de natureza exclusivamente remuneratória. Assim, o magistrado, em Sentença, já promoveu a distinção pretendida pela União. 

07. De outra ponta, a União não trouxe qualquer argumentação específica sobre as rubricas efetivamente deferidas. Assim sendo, não há o que perquirir, devendo a Sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. 

08. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004344063v2 e do código CRC 16d3e2ec.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5030092-70.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004427374v2 e do código CRC 1a379550.

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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5030092-70.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 715, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS (ISENTA EM RAZÃO DO ARTIGO 4º, I, DA LEI N. 9289/96) E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO didático e claro do Excelentíssimo Senhor Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 14:57:01.


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