RECURSO CÍVEL Nº 5011134-38.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. A parte autora interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao argumento de que o STF já afirmou a inexistência de repercussão geral acerca do tema ora tratado. Em suas razões argumenta que houve violação direta e inequívoca aos artigos 1º, inciso III; 5º, incisos I, XXXV e XXXVI; e 201 da Constituição Federal, os quais resguardam princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade, o direito adquirido, o amplo acesso à jurisdição e a função protetiva da seguridade social, de modo que a questão tratada no presente feito merece análise da Corte.
2. O feito foi encaminhado a essa Relatoria, nos termos do artigo 1021, §2º do CPC.
3. É o relatório do necessário. Passo a decidir.
VOTO
4. De fato o Recurso Extraordinário não tem lugar na hipótese em que o STF já se manifestou acerca da ausência de repercussão geral, nos termos do artigo 1030, I, 'a' do CPC, senão veja-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
5. Conforme asseverado na decisão do Evento 159, o Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema n. 1028 da sistemática de Repercussão Geral (ARE 1170204), no qual se discutia a aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, decidiu que não há repercussão geral. Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral. (ARE 1170204. Rel. Min. Dias Toffoli. j. 15/02/2019; DJe 12/03/2019) (gn)
6. Não tem lugar o argumento trazido em agravo de que a questão violaria princípios constitucionais, o que permitiria a remessa do feito à Corte. Suposta violação aos princípios constitucionais trazidos se daria, acaso reconhecida, de modo indireto, e assim sendo segundo jurisprudência remansosa do STF não seria, da mesma forma, suficiente para o manejo do Recurso Extraordinário. Nesse sentido: “A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário” (Precedentes - AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11).
7. Desse modo, há de se prosperar o óbice à admissibilidade do Recurso Extraordinário, razão pela qual voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 24/02/2026, às 19:49:22