Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011134-38.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. A parte autora interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao argumento de que o STF já afirmou a inexistência de repercussão geral acerca do tema ora tratado. Em suas razões argumenta que houve violação direta e inequívoca aos artigos 1º, inciso III; 5º, incisos I, XXXV e XXXVI; e 201 da Constituição Federal, os quais resguardam princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade, o direito adquirido, o amplo acesso à jurisdição e a função protetiva da seguridade social, de modo que a questão tratada no presente feito merece análise da Corte.

2. O feito foi encaminhado a essa Relatoria, nos termos do artigo 1021, §2º do CPC.

3. É o relatório do necessário. Passo a decidir.

VOTO

4. De fato o Recurso Extraordinário não tem lugar na hipótese em que o STF já se manifestou acerca da ausência de repercussão geral, nos termos do artigo 1030, I, 'a' do CPC, senão veja-se:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

 

5. Conforme asseverado na decisão do Evento 159, o Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema n. 1028 da sistemática de Repercussão Geral (ARE 1170204), no qual se discutia a aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, decidiu que não há repercussão geral. Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral. (ARE 1170204. Rel. Min. Dias Toffoli. j. 15/02/2019; DJe 12/03/2019) (gn)

6. Não tem lugar o argumento trazido em agravo de que a questão violaria princípios constitucionais, o que permitiria a remessa do feito à Corte. Suposta violação aos princípios constitucionais trazidos se daria, acaso reconhecida, de modo indireto, e assim sendo segundo jurisprudência remansosa do STF não seria, da mesma forma, suficiente para o manejo do Recurso Extraordinário. Nesse sentido: “A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário” (Precedentes - AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11).

7. Desse modo, há de se prosperar o óbice à admissibilidade do Recurso Extraordinário, razão pela qual voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011134-38.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011134-38.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 719, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO didático e claro do Excelentíssimo Senhor Relator.



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