Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004460-08.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (Evento 21) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 15) que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC/LOAS de nº 712.691.384-3, que foi concedido de forma fraudulenta pelo INSS, com o uso fraudado dos dados pessoais da autora; para condenar o INSS na obrigação de CANCELAR o referido benefício junto ao seu sistema de dados; ainda para condenar o INSS na obrigação de PAGAR à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Em suas razões argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessária formação de litisconsórcio com a instituição financeira. No mérito, defende inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela parte autora. Assevera que o dano decorreu de ato de terceiro, que, se passando pelo autor, sacou várias competências de 2024 do benefício previdenciário em tela, além de ter tomado empréstimo consignado, conforme evidenciado nos documentos oficiais anexados à exordial e à contestação. Defende, ainda, não ter restado caracterizado o dano de ordem moral. Pela eventualidade, pugna pela diminuição do valor fixado a esse título. 

02.E. Q. D. S. apresentou suas contrarrazões (Evento 27)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. Quanto às preliminares, nada a prover. Conforme bem assentado em Sentença, no que se refere à legitimidade passiva, não se tem duvida de que é o INSS o responsável pela concessão fraudulenta do referido BPC/LOAS. Ainda, no que se refere à formação do litisconsórcio, não há nenhum fato ou pedido apresentado nestes autos pelo autor e que se referia à atuação da instituição financeira que concedeu o empréstimo consignado vinculado ao benefício fraudado em nome da autora. Ressalto que eventual prejuízo que a autarquia entenda atribuível à instituição financeira, pode ser perquirido por via própria. 

05. No que se refere ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da ausência de responsabilidade do INSS e da inexistência de dano moral a ser indenizado, reiterando os argumentos lançados na sua peça de defesa. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

Mérito

No caso dos autos, observa-se que o INSS em nenhum momento da sua contestação impugnou qualquer alegação da autora que se refira à alegação de que ela nunca teve qualquer vínculo previdenciário vinculado ao INSS, tampouco impugnou o INSS quaisquer das alegações que apontam que houve concessão fraudulenta de Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC/LOAS vinculado ao nome da autora de forma indevida, através da atuação de terceiros/fraudadores.

Aliás, conforme se observa na conclusão apresentada pelo INSS ao final do Processo Administrativo instaurado pelo próprio INSS para averiguar a apuração de irregularidade quanto ao benefício em comenteo, o que se vê é que o próprio INSS se convenceu acerda da ocorrência da fraude aqui apontada. Refiro-me aqui ao Processo Administrativo juntado pelo INSS no anexo 4 do evento 14. Ademais, destaco a seguinte conclusão apresentada pelo INSS (fl. 31 do anexo 4 do evento 14):

Assim sendo, cabe reconhecer que o Benefício Assistencial de Prestação Continuada de nº 712.691.384-3 foi concedido de forma fraudulenta em favor de terceiros/fraudadores que se utilizaram dos dados pessoais da autora para solicitar a concessão do referido benefício junto ao INSS. 

Com isso, cabe ao INSS providenciar o devido cancelamento/anulação do referido benefício junto ao seu sistema de dados.

De outra feita, cabe reconhecer que o evento em si (concessão pelo INSS de benefício fraudado com uso inadequado dos dados pessoais da autora) é considerado lesivo à honra e à dignidade da parte autora. É de se ressaltar que a situação vivenciada, diferentemente do que defende o réu, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral reparável. Nesse sentido, pela extensão do dano moral e dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

06. Vale destacar que o argumento afeto à irresponsabilidade do INSS parte de premissa incorreta, a de que a autora era titular de benefício assistencial de maneira hígida. Ocorre que a própria concessão do benefício se deu em fraude e, somente por isso, foi possível o uso de tal benefício para promover consignação também fraudulenta. Pela teoria da causalidade adequada, a omissão no dever de fiscalização do INSS é elemento hábil a lhe atribuir a responsabilidade pelo dano sofrido.

07. Quanto ao pedido de diminuição do valor fixado a título de danos morais, qual seja R$ 10.000,00, nada a prover. Vale destacar que o STJ conta com entendimento, no sentido de que somente deve haver intervenção para diminuir ou aumentar o valor arbitrado a título de danos morais quando manifesto o excesso ou a insuficiência. Nesse sentido: “Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante (AgRg no AREsp 401880 / SP; DJe 02/12/2013)”. Também seria possível rever o montante acaso sua fixação fosse desacompanhada de fundamentação. Não se verifica nenhuma dessas hipóteses no caso dos autos.

08. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004346172v3 e do código CRC e6d2601f.

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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
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Documento:500004427376
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004460-08.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004427376v2 e do código CRC 352e4d7f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004460-08.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 23:59, na sequência 725, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS (ISENTA EM RAZÃO DO ARTIGO 4º, I, DA LEI N. 9289/96) E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho, in totum, o VOTO didático e claro do Excelentíssimo Senhor Relator.



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